Detalhe do processo

0010785-67.2025.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010785-67.2025.5.15.0045 RECORRENTE: GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO RECORRIDO: RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba9b39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010785-67.2025.5.15.0045 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrente: Advogado(s): 2. RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CLELIO MARCONDES FILHO (SP66313) Recorrido: Advogado(s): RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CLELIO MARCONDES FILHO (SP66313) Recorrido: Advogado(s): GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 2bce53e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8bda871). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consta do v. julgado: O Experto apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares no ID 6a6ffa0, informando que não houve divergências sobre os postos de trabalho, atividades e funções exercidas, sendo franqueada às partes prestar informações, apresentar dúvidas e questionamentos. Ponderou, ainda, que foram consideradas na conclusão as condições de exposição permanente ao agente agressor ao ruído, o desgaste natural e ausência de evidência quanto a higienização do protetor, bem como a análise das fichas de entrega dos EPIs, razão pela qual considerou a vida útil dos protetores auriculares em apenas 90 dias. Destaco que a prova da entrega dos EPIs deve ser exclusivamente documental, nos termos da NR 6 do Ministério do Trabalho. Ressalto que, a Súmula 289 do C. TST, foi devidamente observada, prevalecendo, no entanto, o entendimento contido na Súmula 80, também do TST, no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Ademais, não se aplica ao caso em análise a Tese nº 555 do E. STF, eis que de acordo com o laudo pericial houve a eliminação da insalubridade nos períodos 02/10/2020 a 31/01/2020 e de 23/11/2022 a 21/02/2023, em razão do fornecimento dos EPIs. (...) É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à exposição do reclamante ao agente insalubre ruído apenas nos períodos delimitados pelo perito - de 01/01/2021 a 22/11/2022 (690 dias) e de 22/02/2023 e 18/12/2023 (299 dias). Quanto às questões relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$600,00 pelo pelo v. acórdão. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 47f3c19, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO

Réu RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor ROBERTO CARLOS CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLELIO MARCONDES FILHO

OAB: 66313/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WILSON INACIO RAMALHO NETO

OAB: 316597/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010785-67.2025.5.15.0045 RECORRENTE: GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO RECORRIDO: RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba9b39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010785-67.2025.5.15.0045 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrente: Advogado(s): 2. RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CLELIO MARCONDES FILHO (SP66313) Recorrido: Advogado(s): RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CLELIO MARCONDES FILHO (SP66313) Recorrido: Advogado(s): GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 2bce53e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8bda871). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consta do v. julgado: O Experto apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares no ID 6a6ffa0, informando que não houve divergências sobre os postos de trabalho, atividades e funções exercidas, sendo franqueada às partes prestar informações, apresentar dúvidas e questionamentos. Ponderou, ainda, que foram consideradas na conclusão as condições de exposição permanente ao agente agressor ao ruído, o desgaste natural e ausência de evidência quanto a higienização do protetor, bem como a análise das fichas de entrega dos EPIs, razão pela qual considerou a vida útil dos protetores auriculares em apenas 90 dias. Destaco que a prova da entrega dos EPIs deve ser exclusivamente documental, nos termos da NR 6 do Ministério do Trabalho. Ressalto que, a Súmula 289 do C. TST, foi devidamente observada, prevalecendo, no entanto, o entendimento contido na Súmula 80, também do TST, no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Ademais, não se aplica ao caso em análise a Tese nº 555 do E. STF, eis que de acordo com o laudo pericial houve a eliminação da insalubridade nos períodos 02/10/2020 a 31/01/2020 e de 23/11/2022 a 21/02/2023, em razão do fornecimento dos EPIs. (...) É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à exposição do reclamante ao agente insalubre ruído apenas nos períodos delimitados pelo perito - de 01/01/2021 a 22/11/2022 (690 dias) e de 22/02/2023 e 18/12/2023 (299 dias). Quanto às questões relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$600,00 pelo pelo v. acórdão. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 47f3c19, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010785-67.2025.5.15.0045 RECORRENTE: GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO RECORRIDO: RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba9b39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010785-67.2025.5.15.0045 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrente: Advogado(s): 2. RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CLELIO MARCONDES FILHO (SP66313) Recorrido: Advogado(s): RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CLELIO MARCONDES FILHO (SP66313) Recorrido: Advogado(s): GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: ROBERTO CARLOS CLARO RECURSO DE: GLAUCIO JEFFERSON MOREIRA PORCINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 2bce53e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8bda871). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consta do v. julgado: O Experto apresentou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares no ID 6a6ffa0, informando que não houve divergências sobre os postos de trabalho, atividades e funções exercidas, sendo franqueada às partes prestar informações, apresentar dúvidas e questionamentos. Ponderou, ainda, que foram consideradas na conclusão as condições de exposição permanente ao agente agressor ao ruído, o desgaste natural e ausência de evidência quanto a higienização do protetor, bem como a análise das fichas de entrega dos EPIs, razão pela qual considerou a vida útil dos protetores auriculares em apenas 90 dias. Destaco que a prova da entrega dos EPIs deve ser exclusivamente documental, nos termos da NR 6 do Ministério do Trabalho. Ressalto que, a Súmula 289 do C. TST, foi devidamente observada, prevalecendo, no entanto, o entendimento contido na Súmula 80, também do TST, no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Ademais, não se aplica ao caso em análise a Tese nº 555 do E. STF, eis que de acordo com o laudo pericial houve a eliminação da insalubridade nos períodos 02/10/2020 a 31/01/2020 e de 23/11/2022 a 21/02/2023, em razão do fornecimento dos EPIs. (...) É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à exposição do reclamante ao agente insalubre ruído apenas nos períodos delimitados pelo perito - de 01/01/2021 a 22/11/2022 (690 dias) e de 22/02/2023 e 18/12/2023 (299 dias). Quanto às questões relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$600,00 pelo pelo v. acórdão. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 47f3c19, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - RADICIFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA