0010785-45.2020.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010785-45.2020.5.15.0109 AUTOR: JOSE CARLOS FELIX DA SILVA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ddbdd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Para cumprimento do acórdão que determinou :" a realização de nova perícia técnica, com a nomeação de perito diverso.." PERÍCIA DE ERGONOMIA: Informa a parte autora ter prestado serviço no ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA., Inscrita sob o CNPJ n.º 01.930.685/0001-38, situado no endereço: Av. Conde Zeppelin nº 1935 -Parte Prédio II - Éden - Sorocaba - SP. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico”. PERITO. NOMEAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 2) Para atuar como perito do juízo, para perícia ambiental, nomeio o Sr DARIO PEREIRA JUNIOR , que ficará ciente de sua nomeação através do seu respectivo painel do PJe. 2.1 Até 17/09/2026 , o perito deverá informar DIRETAMENTE nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias da diligência. 2.2 Caberá às partes consultar/acompanhar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia (conforme dados apontados no item 2.1), uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023. 2.3 Caberá aos patronos informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e eventual assistente técnico indicado. ADIANTAMENTO DE DESPESA 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4.1 PERÍCIA AMBIENTAL 4.1.1) A diligência será cumprida no local indicado pelas partes, sendo que, havendo divergência, caberá ao sr. perito fixar o local de forma justificada. 4.1.2) No dia da perícia, a parte autora poderá comparecer, o que deverá ser feito com 15 minutos de antecedência. Sua ausência não é entendido como impedimento para a realização da diligência. 4.1.3) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.1.4) Havendo divergência de informações dadas pelas partes, estas deverão ser registradas, com indicação de quem as forneceu; 4.1.5) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.1.6) No dia da diligência, a parte reclamada deverá apresentar ao perito LTCAT, PCMSO e PPRA, além de qualquer outro documento relativo à atividade ou local de trabalho, referente ao período em que a parte autora prestou serviços. Como quesito do juízo, o sr. perito deverá manifestar-se sobre a regularidade de tais documentos. Em estando quaisquer deles em situação irregular, este deverá ser juntado aos autos pelo sr. perito. 4.1.7) Em caso de fornecimento de EPI., como quesito do juízo, queria o sr. perito indicar vida útil e se a frequência de fornecimento do equipamento respeitava a vida útil. 4.1.8) Em versando a perícia de periculosidade sobre riscos no abastecimento de combustível, como quesitos do juízo, queria o sr. perito: a) informar a frequência média de ingresso do empregado na área de risco; b) vazão de quantidade de litros de combustível por minuto; 4.1.9) Ficam cientes o Sr. Perito, bem como as partes, que, como auxiliar da justiça, o perito poderá, para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, tirar fotografia do local periciado, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas providências cabíveis. 4.1.10) É vedado à parte reclamada ou proprietária do local, desde que informada previamente pelo perito, obstar a entrada do perito em suas dependências, sob pena de se reputado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, NCPC), podendo ser cominada uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, a ser recolhida aos cofres públicos da União. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial ambiental deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 10/12/2026; 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 31/01/2027 para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 28/02/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. **************************************** Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia médica. QUESITOS, ASSISTENTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” 1.1 Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. A VISTORIA AMBIENTAL SERÁ SUPRIDA POR PERÍCIA DE ERGONOMIA. PERITO. NOMEAÇÃO 2) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o DR PAULO VITOR PIRES CORREIA cuja perícia fica desde já agendada para 24/09/2026 às 17H30 no endereço da Linus Espaço Saúde, Avenida JuScelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP . ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador e são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da perícia e juntá-lo aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente/doença?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada/sequela a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial médico deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 31/01/2027 APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO DE ERGONOMIA PARA QUE O PERITO MÉDICO POSSA CUMPRIR O DETERMINADO NO ACÓRDÃO: Determino, assim, o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica, com a nomeação de perito diverso, que deverá realizar análise aprofundada das condições ergonômicas do ambiente de trabalho, da organização das atividades laborais, do esforço físico exigido, do acidente narrado, dos documentos médicos constantes nos autos, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos relevantes, em estrita observância às determinações judiciais anteriores e às Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 5.4) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 28/02/2027, para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 30/03/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado, com exceção do caso de haver agendamento de vistoria. 9.2) Não havendo interesse da parte na realização da audiência de instrução, deverá ser juntada petição requerendo o encerramento antecipado da instrução processual, com tempo hábil para manifestação da parte contrária e cancelamento da audiência. 9.3) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 10) Atente a Secretaria: 10.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 10.2) Após apresentação dos esclarecimentos do laudo, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. INTIMEM-SE. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS FELIX DA SILVA
Autor JUAREZ DA SILVA BERNARDES
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Autor RICARDO GONDIM BRIZZI
Réu ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA
OAB: 24495/PR
FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL
OAB: 343733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010785-45.2020.5.15.0109 AUTOR: JOSE CARLOS FELIX DA SILVA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ddbdd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Para cumprimento do acórdão que determinou :" a realização de nova perícia técnica, com a nomeação de perito diverso.." PERÍCIA DE ERGONOMIA: Informa a parte autora ter prestado serviço no ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA., Inscrita sob o CNPJ n.º 01.930.685/0001-38, situado no endereço: Av. Conde Zeppelin nº 1935 -Parte Prédio II - Éden - Sorocaba - SP. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico”. PERITO. NOMEAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 2) Para atuar como perito do juízo, para perícia ambiental, nomeio o Sr DARIO PEREIRA JUNIOR , que ficará ciente de sua nomeação através do seu respectivo painel do PJe. 2.1 Até 17/09/2026 , o perito deverá informar DIRETAMENTE nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias da diligência. 2.2 Caberá às partes consultar/acompanhar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia (conforme dados apontados no item 2.1), uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023. 2.3 Caberá aos patronos informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e eventual assistente técnico indicado. ADIANTAMENTO DE DESPESA 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4.1 PERÍCIA AMBIENTAL 4.1.1) A diligência será cumprida no local indicado pelas partes, sendo que, havendo divergência, caberá ao sr. perito fixar o local de forma justificada. 4.1.2) No dia da perícia, a parte autora poderá comparecer, o que deverá ser feito com 15 minutos de antecedência. Sua ausência não é entendido como impedimento para a realização da diligência. 4.1.3) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.1.4) Havendo divergência de informações dadas pelas partes, estas deverão ser registradas, com indicação de quem as forneceu; 4.1.5) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.1.6) No dia da diligência, a parte reclamada deverá apresentar ao perito LTCAT, PCMSO e PPRA, além de qualquer outro documento relativo à atividade ou local de trabalho, referente ao período em que a parte autora prestou serviços. Como quesito do juízo, o sr. perito deverá manifestar-se sobre a regularidade de tais documentos. Em estando quaisquer deles em situação irregular, este deverá ser juntado aos autos pelo sr. perito. 4.1.7) Em caso de fornecimento de EPI., como quesito do juízo, queria o sr. perito indicar vida útil e se a frequência de fornecimento do equipamento respeitava a vida útil. 4.1.8) Em versando a perícia de periculosidade sobre riscos no abastecimento de combustível, como quesitos do juízo, queria o sr. perito: a) informar a frequência média de ingresso do empregado na área de risco; b) vazão de quantidade de litros de combustível por minuto; 4.1.9) Ficam cientes o Sr. Perito, bem como as partes, que, como auxiliar da justiça, o perito poderá, para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, tirar fotografia do local periciado, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas providências cabíveis. 4.1.10) É vedado à parte reclamada ou proprietária do local, desde que informada previamente pelo perito, obstar a entrada do perito em suas dependências, sob pena de se reputado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, NCPC), podendo ser cominada uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, a ser recolhida aos cofres públicos da União. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial ambiental deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 10/12/2026; 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 31/01/2027 para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 28/02/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. **************************************** Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia médica. QUESITOS, ASSISTENTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” 1.1 Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. A VISTORIA AMBIENTAL SERÁ SUPRIDA POR PERÍCIA DE ERGONOMIA. PERITO. NOMEAÇÃO 2) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o DR PAULO VITOR PIRES CORREIA cuja perícia fica desde já agendada para 24/09/2026 às 17H30 no endereço da Linus Espaço Saúde, Avenida JuScelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP . ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador e são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da perícia e juntá-lo aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente/doença?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada/sequela a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial médico deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 31/01/2027 APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO DE ERGONOMIA PARA QUE O PERITO MÉDICO POSSA CUMPRIR O DETERMINADO NO ACÓRDÃO: Determino, assim, o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica, com a nomeação de perito diverso, que deverá realizar análise aprofundada das condições ergonômicas do ambiente de trabalho, da organização das atividades laborais, do esforço físico exigido, do acidente narrado, dos documentos médicos constantes nos autos, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos relevantes, em estrita observância às determinações judiciais anteriores e às Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 5.4) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 28/02/2027, para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 30/03/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado, com exceção do caso de haver agendamento de vistoria. 9.2) Não havendo interesse da parte na realização da audiência de instrução, deverá ser juntada petição requerendo o encerramento antecipado da instrução processual, com tempo hábil para manifestação da parte contrária e cancelamento da audiência. 9.3) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 10) Atente a Secretaria: 10.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 10.2) Após apresentação dos esclarecimentos do laudo, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. INTIMEM-SE. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010785-45.2020.5.15.0109 AUTOR: JOSE CARLOS FELIX DA SILVA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ddbdd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Para cumprimento do acórdão que determinou :" a realização de nova perícia técnica, com a nomeação de perito diverso.." PERÍCIA DE ERGONOMIA: Informa a parte autora ter prestado serviço no ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA., Inscrita sob o CNPJ n.º 01.930.685/0001-38, situado no endereço: Av. Conde Zeppelin nº 1935 -Parte Prédio II - Éden - Sorocaba - SP. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico”. PERITO. NOMEAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 2) Para atuar como perito do juízo, para perícia ambiental, nomeio o Sr DARIO PEREIRA JUNIOR , que ficará ciente de sua nomeação através do seu respectivo painel do PJe. 2.1 Até 17/09/2026 , o perito deverá informar DIRETAMENTE nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias da diligência. 2.2 Caberá às partes consultar/acompanhar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia (conforme dados apontados no item 2.1), uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023. 2.3 Caberá aos patronos informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e eventual assistente técnico indicado. ADIANTAMENTO DE DESPESA 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4.1 PERÍCIA AMBIENTAL 4.1.1) A diligência será cumprida no local indicado pelas partes, sendo que, havendo divergência, caberá ao sr. perito fixar o local de forma justificada. 4.1.2) No dia da perícia, a parte autora poderá comparecer, o que deverá ser feito com 15 minutos de antecedência. Sua ausência não é entendido como impedimento para a realização da diligência. 4.1.3) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.1.4) Havendo divergência de informações dadas pelas partes, estas deverão ser registradas, com indicação de quem as forneceu; 4.1.5) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.1.6) No dia da diligência, a parte reclamada deverá apresentar ao perito LTCAT, PCMSO e PPRA, além de qualquer outro documento relativo à atividade ou local de trabalho, referente ao período em que a parte autora prestou serviços. Como quesito do juízo, o sr. perito deverá manifestar-se sobre a regularidade de tais documentos. Em estando quaisquer deles em situação irregular, este deverá ser juntado aos autos pelo sr. perito. 4.1.7) Em caso de fornecimento de EPI., como quesito do juízo, queria o sr. perito indicar vida útil e se a frequência de fornecimento do equipamento respeitava a vida útil. 4.1.8) Em versando a perícia de periculosidade sobre riscos no abastecimento de combustível, como quesitos do juízo, queria o sr. perito: a) informar a frequência média de ingresso do empregado na área de risco; b) vazão de quantidade de litros de combustível por minuto; 4.1.9) Ficam cientes o Sr. Perito, bem como as partes, que, como auxiliar da justiça, o perito poderá, para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, tirar fotografia do local periciado, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas providências cabíveis. 4.1.10) É vedado à parte reclamada ou proprietária do local, desde que informada previamente pelo perito, obstar a entrada do perito em suas dependências, sob pena de se reputado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, NCPC), podendo ser cominada uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, a ser recolhida aos cofres públicos da União. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial ambiental deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 10/12/2026; 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 31/01/2027 para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 28/02/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. **************************************** Em razão da natureza da pretensão e da resistência manifestada na contestação, percebe-se que existem fatos controvertidos que dependem, para seu deslinde, de prova pericial prévia médica. QUESITOS, ASSISTENTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA:: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” 1.1 Caberá ao patrono informar a data, horário e local da perícia às partes respectivas e assistente técnico. Não haverá intimação do agendamento, uma vez que a informação já consta nesta determinação. A VISTORIA AMBIENTAL SERÁ SUPRIDA POR PERÍCIA DE ERGONOMIA. PERITO. NOMEAÇÃO 2) Para atuar como perito do juízo, para perícia médica, nomeio o DR PAULO VITOR PIRES CORREIA cuja perícia fica desde já agendada para 24/09/2026 às 17H30 no endereço da Linus Espaço Saúde, Avenida JuScelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP . ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador e são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da perícia e juntá-lo aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. QUESITOS DO JUÍZO 6) O perito deverá apresentar conclusão do laudo que deverá conter as seguintes informações: 1- Ao ingressar na reclamada a parte pericianda submeteu-se a exame médico admissional? A que tipos de exames médicos/laboratoriais específicos submeteu-se? Naquela oportunidade, apresentava boa saúde geral ou foi detectada alguma anomalia, por mais insignificante que fosse? 2- A parte reclamante possui alguma doença ou sequela de acidente/doença?; 3- Qual ou quais as possíveis causas da doença/sequelas?; 4- Existe nexo entre a doença ou sequela e o trabalho ou acidente?; 5- Não sendo o trabalho ou acidente a origem da doença/sequela, o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento ou seu surgimento?; 6- A parte reclamante teve alguma atividade anterior ao trabalho para a parte reclamada ou concomitante a este que possa ter causado ou agravado a doença?; 7- Em razão da doença diagnosticada/sequela a parte reclamante está ou não incapacitada para o trabalho?; 7.a - A incapacidade é total?; 7.b - Sendo a incapacidade parcial, qual o grau de incapacidade (em percentual)? 7.c - Esta incapacidade é somente para o trabalho que desenvolvia na reclamada ou para outros tipos de labor?; 8- A incapacidade é temporária ou permanente?; 9- A doença ou sintomas interferem na atividade cotidiana da parte reclamante?; 10- Há possibilidade de cura e previsão?; 11- Há algum tratamento e qual?; 12 - Em havendo pedido de reintegração ao emprego, por ocasião da dispensa da parte reclamante, esta encontrava-se apta?. As respostas periciais poderão ser singelas, podendo remeter o leitor ao item especifico do corpo do próprio laudo e não remeter genericamente ao laudo. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial médico deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 31/01/2027 APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO DE ERGONOMIA PARA QUE O PERITO MÉDICO POSSA CUMPRIR O DETERMINADO NO ACÓRDÃO: Determino, assim, o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica, com a nomeação de perito diverso, que deverá realizar análise aprofundada das condições ergonômicas do ambiente de trabalho, da organização das atividades laborais, do esforço físico exigido, do acidente narrado, dos documentos médicos constantes nos autos, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos relevantes, em estrita observância às determinações judiciais anteriores e às Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 5.4) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 28/02/2027, para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 30/03/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado, com exceção do caso de haver agendamento de vistoria. 9.2) Não havendo interesse da parte na realização da audiência de instrução, deverá ser juntada petição requerendo o encerramento antecipado da instrução processual, com tempo hábil para manifestação da parte contrária e cancelamento da audiência. 9.3) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 10) Atente a Secretaria: 10.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 10.2) Após apresentação dos esclarecimentos do laudo, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. INTIMEM-SE. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FELIX DA SILVA