Detalhe do processo

0010785-35.2026.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010785-35.2026.5.15.0012 AUTOR: ANDREZA APARECIDA RISSO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90683f9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos, etc. Em complemento ao despacho anterior #id:2051af2, segue agendamento da perícia e detalhamentos: 1. Perícia MÉDICA. Perita: Dra. Célia Cristina Oliveira Kadow 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 02.12.2026 às 10h30min Local: Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - Recepção - Piracicaba - São Paulo 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: DRA. CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA CPF: 927.938.947-53 Banco do Brasil (código 001) Agência: 4386 Conta: 16255-8 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), acima indicada. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 19.08.2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 19.08.2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 19.08.2026: pelas partes para apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; ______________________________________________________________________________________________ d) Até 01.02.2027: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo) Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” ______________________________________________________________________________________________ e) No mesmo prazo da entrega do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70) Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" ___________________________________________________________________________________ f) Até 11.02.2027: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" ______________________________________________________________________________________________ g) Até 22.02.2027: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" ______________________________________________________________________________________________ O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderado. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Já indicados no despacho anterior #id:2051af2. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Fica mantida a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 29.04.2027 às 11h00min, já designada em ata #id:20365c9. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREZA APARECIDA RISSO

Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA

Autor CLAYTON ODAIR ORASMO

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VILAS BOAS

OAB: 522640/SP

JULIANO COUTO MACEDO

OAB: 198486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010785-35.2026.5.15.0012 AUTOR: ANDREZA APARECIDA RISSO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90683f9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos, etc. Em complemento ao despacho anterior #id:2051af2, segue agendamento da perícia e detalhamentos: 1. Perícia MÉDICA. Perita: Dra. Célia Cristina Oliveira Kadow 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 02.12.2026 às 10h30min Local: Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - Recepção - Piracicaba - São Paulo 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: DRA. CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA CPF: 927.938.947-53 Banco do Brasil (código 001) Agência: 4386 Conta: 16255-8 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), acima indicada. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 19.08.2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 19.08.2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 19.08.2026: pelas partes para apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; ______________________________________________________________________________________________ d) Até 01.02.2027: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo) Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” ______________________________________________________________________________________________ e) No mesmo prazo da entrega do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70) Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" ___________________________________________________________________________________ f) Até 11.02.2027: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" ______________________________________________________________________________________________ g) Até 22.02.2027: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" ______________________________________________________________________________________________ O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderado. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Já indicados no despacho anterior #id:2051af2. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Fica mantida a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 29.04.2027 às 11h00min, já designada em ata #id:20365c9. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010785-35.2026.5.15.0012 AUTOR: ANDREZA APARECIDA RISSO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90683f9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos, etc. Em complemento ao despacho anterior #id:2051af2, segue agendamento da perícia e detalhamentos: 1. Perícia MÉDICA. Perita: Dra. Célia Cristina Oliveira Kadow 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 02.12.2026 às 10h30min Local: Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - Recepção - Piracicaba - São Paulo 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: DRA. CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA CPF: 927.938.947-53 Banco do Brasil (código 001) Agência: 4386 Conta: 16255-8 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), acima indicada. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 19.08.2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 19.08.2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 19.08.2026: pelas partes para apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; ______________________________________________________________________________________________ d) Até 01.02.2027: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo) Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” ______________________________________________________________________________________________ e) No mesmo prazo da entrega do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70) Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" ___________________________________________________________________________________ f) Até 11.02.2027: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" ______________________________________________________________________________________________ g) Até 22.02.2027: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" ______________________________________________________________________________________________ O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderado. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Já indicados no despacho anterior #id:2051af2. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Fica mantida a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 29.04.2027 às 11h00min, já designada em ata #id:20365c9. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA APARECIDA RISSO

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010785-35.2026.5.15.0012 AUTOR: ANDREZA APARECIDA RISSO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2051af2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos. O feito vem à conclusão conforme determinação contida em audiência de id 20365c9 (fl. 1938pdf). Em sua petição inicial a autora afirmou que sua dispensa “reveste-se de caráter discriminatório e cruel” porque “no dia 04 de setembro de 2025, a reclamante buscou o Pronto Atendimento da reclamada queixando-se de tosse seca, dor de garganta e rouquidão há três dias”. Afirmou que “a prescrição médica indicava a administração de medicação inalatória. Contudo, em erro grosseiro assumido textualmente na Evolução de Enfermagem (Atendimento 178250, às 18:11), a equipe da reclamada administrou a medicação (epinefrina) por via endovenosa”. Disse que em razão desse erro “provocou imediato colapso sistêmico” com “queda crítica na saturação de oxigênio (66%), taquicardia severa e extrema gravidade clínica, exigindo transferência para a sala de trauma”. Informou que “O ecocardiograma evidenciou uma queda vertiginosa da fração de ejeção do ventrículo esquerdo para 37%”. Diante dessas alegações da autora, cuja análise demanda conhecimento técnico-científico em medicina, sem me olvidar da alegação de incapacidade laborativa e da pretensão a plano de saúde vitalício, reputo por bem DETERMINAR a realização de perícia médica. Nomeio como perito(a) médico(a) o(a) Dr(ª) CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA. Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo(a) perito(a) nomeado(a): Indique o Sr. Perito se o(a) Reclamante passou por atendimento médica na reclamada no dia 04-09-2025, podendo valer-se de fotografias, vídeos ou quaisquer ilustrações para sua descrição;Se sim, qual o diagnóstico desse atendimento e qual a prescrição médica para o que diagnosticado;Se a prescrição médica foi corretamente administrada; se não, qual foi o erro cometido e quem o cometeu;Quais as consequências desse erro no contexto do atendimento (agravação de quadro clínico?);Se desse erro ainda restam sequelas na saúde da autora (alguma patologia e/ou limitação de capacidade para o trabalho);Se a autora depende de tratamento contínuo em razão desse fato;Quanto tempo a autora ficou afastada do trabalho e qual a data de seu retorno ao labor;h) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) qualquer situação que entenda ser relevante para a sua conclusão, ainda que não noticiada nos autos. À Secretaria para o agendamento da perícia e demais detalhamentos. Int. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010785-35.2026.5.15.0012 AUTOR: ANDREZA APARECIDA RISSO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2051af2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos. O feito vem à conclusão conforme determinação contida em audiência de id 20365c9 (fl. 1938pdf). Em sua petição inicial a autora afirmou que sua dispensa “reveste-se de caráter discriminatório e cruel” porque “no dia 04 de setembro de 2025, a reclamante buscou o Pronto Atendimento da reclamada queixando-se de tosse seca, dor de garganta e rouquidão há três dias”. Afirmou que “a prescrição médica indicava a administração de medicação inalatória. Contudo, em erro grosseiro assumido textualmente na Evolução de Enfermagem (Atendimento 178250, às 18:11), a equipe da reclamada administrou a medicação (epinefrina) por via endovenosa”. Disse que em razão desse erro “provocou imediato colapso sistêmico” com “queda crítica na saturação de oxigênio (66%), taquicardia severa e extrema gravidade clínica, exigindo transferência para a sala de trauma”. Informou que “O ecocardiograma evidenciou uma queda vertiginosa da fração de ejeção do ventrículo esquerdo para 37%”. Diante dessas alegações da autora, cuja análise demanda conhecimento técnico-científico em medicina, sem me olvidar da alegação de incapacidade laborativa e da pretensão a plano de saúde vitalício, reputo por bem DETERMINAR a realização de perícia médica. Nomeio como perito(a) médico(a) o(a) Dr(ª) CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA. Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo(a) perito(a) nomeado(a): Indique o Sr. Perito se o(a) Reclamante passou por atendimento médica na reclamada no dia 04-09-2025, podendo valer-se de fotografias, vídeos ou quaisquer ilustrações para sua descrição;Se sim, qual o diagnóstico desse atendimento e qual a prescrição médica para o que diagnosticado;Se a prescrição médica foi corretamente administrada; se não, qual foi o erro cometido e quem o cometeu;Quais as consequências desse erro no contexto do atendimento (agravação de quadro clínico?);Se desse erro ainda restam sequelas na saúde da autora (alguma patologia e/ou limitação de capacidade para o trabalho);Se a autora depende de tratamento contínuo em razão desse fato;Quanto tempo a autora ficou afastada do trabalho e qual a data de seu retorno ao labor;h) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) qualquer situação que entenda ser relevante para a sua conclusão, ainda que não noticiada nos autos. À Secretaria para o agendamento da perícia e demais detalhamentos. Int. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA APARECIDA RISSO