Detalhe do processo

0010785-02.2026.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010785-02.2026.5.15.0120 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA ALVES MARCARI RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ecbc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante postula a concessão de tutela de urgência visando seja o reclamado compelido a promover o afastamento de atividades com repetitividade intensa, pinça/preensão contínua, força manual, elevação sustentada de membros superiores, apoio/transporte manual de crianças e tarefas incompatíveis com o laudo médico. Decido. A autora não trouxe elemento para a formação de juízo de urgência. Porquanto a probabilidade do direito invocado é alinhavada com a desnecessidade de dilação probatória. No caso em questão, vê-se que a causa de pedir lastreia-se em limitação funcional decorrente de doença ocupacional, cuja consequente eventual alteração de atividades laborais não prescinde de prova técnica (perícia médica neste Juízo), sob o crivo do contraditório. Sendo assim, indefere-se, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA ALVES MARCARI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE APARECIDA ALVES MARCARI

Réu MUNICIPIO DE PRADOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RENAN CASSORIELO COUTI

OAB: 360274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010785-02.2026.5.15.0120 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA ALVES MARCARI RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ecbc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante postula a concessão de tutela de urgência visando seja o reclamado compelido a promover o afastamento de atividades com repetitividade intensa, pinça/preensão contínua, força manual, elevação sustentada de membros superiores, apoio/transporte manual de crianças e tarefas incompatíveis com o laudo médico. Decido. A autora não trouxe elemento para a formação de juízo de urgência. Porquanto a probabilidade do direito invocado é alinhavada com a desnecessidade de dilação probatória. No caso em questão, vê-se que a causa de pedir lastreia-se em limitação funcional decorrente de doença ocupacional, cuja consequente eventual alteração de atividades laborais não prescinde de prova técnica (perícia médica neste Juízo), sob o crivo do contraditório. Sendo assim, indefere-se, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA ALVES MARCARI