Detalhe do processo

0010784-73.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Flávia Molfi de Lima, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0010784-73.2024.8.16.0131, em que é autor MARIA ANDRADE DA SILVA, e requerido EVANDRO PEREIRA, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de ,EVANDRO PEREIRA , por sentença publicada emportador(a) do CPF 090.214.109-07, a qual reconheceu que o(a) interditado EVANDRO PEREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº. 10.101.518-1 e CPF nº. 090.214.109-07, residente e domiciliado a Rua Ilda Bazzo, nº. 411, bairro São Francisco, na Cidade de Pato Branco – PR, CEP: 85.504-809, nos termos da respeitável sentença: " Vistos. MARIA ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerendo a interdição de EVANDRO PEREIRA, em razão da requerente ser mãe do requerido. Em síntese, a autora relata que Evandro, seu filho, é portador de transtorno mental não orgânico crônico, caracterizado como esquizofrenia de início tardio (CID F20.0), enfermidade que o tornaria absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Afirma que o requerido faz uso contínuo de medicação antipsicótica, já passou por episódios de internação psiquiátrica e depende integralmente de seus cuidados para a condução da vida cotidiana. Aduz, ainda, que há atestado médico recente recomendando a necessidade de curatela, indicando a autora como pessoa apta a exercer tal encargo. Alega que, diante da incapacidade do requerido para exprimir validamente sua vontade e administrar seus próprios interesses, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a decretação da interdição, com a consequente nomeação de curador, a fim de resguardar sua dignidade, segurança e subsistência. Defende sua legitimidade ativa, por ser mãe do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão inicial, onde foi deferida a curatela provisória (ev. 35.1). Audiência de Interrogatório (ev. 58). Nomeação de perito e curador especial (ev. 61.1). O feito foi saneado (ev.36.1). Autos passíveis para a justiça no bairro (ev. 97.1). Laudo pericial médico (ev.87.1). Parecer do Ministério Público, favorável (ev. 127.1). É o relatório. DECIDO. Homologo o laudo pericial juntado aos autos no ev. 115.1. Trata-se de ação de curatela na qual a requerente alega que seu filho é portador de esquizofrenia de início tardio (CID F20.0), não possuindo condições de gerir autonomamente a própria vida. Conforme se extrai do documento médico acostado aos autos (ev. 115.1), nas palavras do próprio perito, o requerido apresenta “orientação preservada, fala adequada e memória íntegra, mas com afeto embotado, insight prejudicado e dificuldade no juízo crítico, compatíveis com o curso crônico da esquizofrenia. Não se observaram sintomas psicóticos ativos no momento da avaliação, o que sugere quadro estabilizado sob uso de medicação. No entanto, o histórico de múltiplas recaídas, a necessidade de tratamento contínuo, o embotamento afetivo e as limitações funcionais persistentes indicam comprometimento funcional” (ev. 115.1, fl. 06). Ressalta-se que a curatela deve ser exercida pela requerente, uma vez que os documentos juntados comprovam sua condição de mãe do interditando, sendo, portanto, parte legítima para a propositura da ação, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil. A incapacidade do requerido resta igualmente demonstrada pelo laudo médico, no qual o perito, ao responder ao quesito referente à capacidade de realizar plenamente os atos do cotidiano, como alimentação, higiene, vestuário, lazer e cuidados com a saúde, concluiu de forma negativa. Ademais, consignou expressamente que o requerido não apresenta condições mentais para tomar decisões relacionadas à administração de sua vida financeira (ev. 115.1 - fl. 05). Por fim, observa-se que o Ministério Público, por meio do parecer juntado no ev. 127.1, manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição em caráter definitivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a decretar a interdição de EVANDRO PEREIRA, e nomear como curadora MARIA ANDRADE DA SILVA, com fulcro no art. 755, I, do CPC, sob compromisso, sendo que não poderão por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o RPV em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito" O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 17 de julho de 2026. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudiCertidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Intimação 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - PATO BRANCO Nome do Documento: EDIT AL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - Autos 0010784-73.2024.8.16.0131 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Paulo Cesar Caruso Diá r io da Justiça
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALYSON SANCHES PAULINI

OAB: 408921008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Flávia Molfi de Lima, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0010784-73.2024.8.16.0131, em que é autor MARIA ANDRADE DA SILVA, e requerido EVANDRO PEREIRA, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de ,EVANDRO PEREIRA , por sentença publicada emportador(a) do CPF 090.214.109-07, a qual reconheceu que o(a) interditado EVANDRO PEREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº. 10.101.518-1 e CPF nº. 090.214.109-07, residente e domiciliado a Rua Ilda Bazzo, nº. 411, bairro São Francisco, na Cidade de Pato Branco – PR, CEP: 85.504-809, nos termos da respeitável sentença: " Vistos. MARIA ANDRADE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerendo a interdição de EVANDRO PEREIRA, em razão da requerente ser mãe do requerido. Em síntese, a autora relata que Evandro, seu filho, é portador de transtorno mental não orgânico crônico, caracterizado como esquizofrenia de início tardio (CID F20.0), enfermidade que o tornaria absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Afirma que o requerido faz uso contínuo de medicação antipsicótica, já passou por episódios de internação psiquiátrica e depende integralmente de seus cuidados para a condução da vida cotidiana. Aduz, ainda, que há atestado médico recente recomendando a necessidade de curatela, indicando a autora como pessoa apta a exercer tal encargo. Alega que, diante da incapacidade do requerido para exprimir validamente sua vontade e administrar seus próprios interesses, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a decretação da interdição, com a consequente nomeação de curador, a fim de resguardar sua dignidade, segurança e subsistência. Defende sua legitimidade ativa, por ser mãe do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão inicial, onde foi deferida a curatela provisória (ev. 35.1). Audiência de Interrogatório (ev. 58). Nomeação de perito e curador especial (ev. 61.1). O feito foi saneado (ev.36.1). Autos passíveis para a justiça no bairro (ev. 97.1). Laudo pericial médico (ev.87.1). Parecer do Ministério Público, favorável (ev. 127.1). É o relatório. DECIDO. Homologo o laudo pericial juntado aos autos no ev. 115.1. Trata-se de ação de curatela na qual a requerente alega que seu filho é portador de esquizofrenia de início tardio (CID F20.0), não possuindo condições de gerir autonomamente a própria vida. Conforme se extrai do documento médico acostado aos autos (ev. 115.1), nas palavras do próprio perito, o requerido apresenta “orientação preservada, fala adequada e memória íntegra, mas com afeto embotado, insight prejudicado e dificuldade no juízo crítico, compatíveis com o curso crônico da esquizofrenia. Não se observaram sintomas psicóticos ativos no momento da avaliação, o que sugere quadro estabilizado sob uso de medicação. No entanto, o histórico de múltiplas recaídas, a necessidade de tratamento contínuo, o embotamento afetivo e as limitações funcionais persistentes indicam comprometimento funcional” (ev. 115.1, fl. 06). Ressalta-se que a curatela deve ser exercida pela requerente, uma vez que os documentos juntados comprovam sua condição de mãe do interditando, sendo, portanto, parte legítima para a propositura da ação, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil. A incapacidade do requerido resta igualmente demonstrada pelo laudo médico, no qual o perito, ao responder ao quesito referente à capacidade de realizar plenamente os atos do cotidiano, como alimentação, higiene, vestuário, lazer e cuidados com a saúde, concluiu de forma negativa. Ademais, consignou expressamente que o requerido não apresenta condições mentais para tomar decisões relacionadas à administração de sua vida financeira (ev. 115.1 - fl. 05). Por fim, observa-se que o Ministério Público, por meio do parecer juntado no ev. 127.1, manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição em caráter definitivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a decretar a interdição de EVANDRO PEREIRA, e nomear como curadora MARIA ANDRADE DA SILVA, com fulcro no art. 755, I, do CPC, sob compromisso, sendo que não poderão por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o RPV em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito" O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 17 de julho de 2026. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudiCertidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Intimação 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - PATO BRANCO Nome do Documento: EDIT AL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - Autos 0010784-73.2024.8.16.0131 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Paulo Cesar Caruso Diá r io da Justiça