0010784-07.2024.5.15.0049
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010784-07.2024.5.15.0049 RECORRENTE: VILMA ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMA ALVES RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6129beb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010784-07.2024.5.15.0049 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VILMA ALVES RODRIGUES BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (SP273991) RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (SP482600) Recorrido: Advogado(s): PREDILECTA ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Interessado: EVERTON JOSE PALMA Interessado: ROBERTO JORGE RECURSO DE: VILMA ALVES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id b7fa0ef; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id e449641). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSALIDADE, INCAPACIDADE E DEMAIS INDENIZAÇÕES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Consignou o v. julgado que: "O Perito Judicial, após a apresentação pela reclamante do exame de eletroneuromiografia, datado de 18/12/2024, e do documento de concessão do auxílio-doença comum de 6/12/2024 a 20/5/2025, corroborou a conclusão do laudo pericial (perícia realizada em novembro/2024) de ausência de atual redução da capacidade laborativa em decorrência da síndrome do túnel do carpo. A despeito de o(a) Magistrado(a) não estar adstrito(a) às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Expert é medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de profissional especializado, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Não houve produção de contraprova contundente a infirmar as conclusões do laudo do Perito Judicial. Portanto, uma vez não comprovada redução da capacidade laborativa para o trabalho então exercido na reclamada, a teor do art. 950 do CC, improcede o pedido de indenização por danos materiais, motivo pelo qual nego provimento ao recurso." Quanto às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - VILMA ALVES RODRIGUES - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVERTON JOSE PALMA
Réu PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
Autor ROBERTO JORGE
Autor STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
Réu STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
Autor VILMA ALVES RODRIGUES
Réu VILMA ALVES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA
OAB: 482600/SP
BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO
OAB: 273991/SP
FABIAN CARUZO
OAB: 172893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010784-07.2024.5.15.0049 RECORRENTE: VILMA ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMA ALVES RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6129beb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010784-07.2024.5.15.0049 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VILMA ALVES RODRIGUES BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (SP273991) RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (SP482600) Recorrido: Advogado(s): PREDILECTA ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Interessado: EVERTON JOSE PALMA Interessado: ROBERTO JORGE RECURSO DE: VILMA ALVES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id b7fa0ef; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id e449641). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSALIDADE, INCAPACIDADE E DEMAIS INDENIZAÇÕES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Consignou o v. julgado que: "O Perito Judicial, após a apresentação pela reclamante do exame de eletroneuromiografia, datado de 18/12/2024, e do documento de concessão do auxílio-doença comum de 6/12/2024 a 20/5/2025, corroborou a conclusão do laudo pericial (perícia realizada em novembro/2024) de ausência de atual redução da capacidade laborativa em decorrência da síndrome do túnel do carpo. A despeito de o(a) Magistrado(a) não estar adstrito(a) às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Expert é medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de profissional especializado, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Não houve produção de contraprova contundente a infirmar as conclusões do laudo do Perito Judicial. Portanto, uma vez não comprovada redução da capacidade laborativa para o trabalho então exercido na reclamada, a teor do art. 950 do CC, improcede o pedido de indenização por danos materiais, motivo pelo qual nego provimento ao recurso." Quanto às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - VILMA ALVES RODRIGUES - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010784-07.2024.5.15.0049 RECORRENTE: VILMA ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMA ALVES RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6129beb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010784-07.2024.5.15.0049 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VILMA ALVES RODRIGUES BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (SP273991) RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (SP482600) Recorrido: Advogado(s): PREDILECTA ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Interessado: EVERTON JOSE PALMA Interessado: ROBERTO JORGE RECURSO DE: VILMA ALVES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id b7fa0ef; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id e449641). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSALIDADE, INCAPACIDADE E DEMAIS INDENIZAÇÕES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Consignou o v. julgado que: "O Perito Judicial, após a apresentação pela reclamante do exame de eletroneuromiografia, datado de 18/12/2024, e do documento de concessão do auxílio-doença comum de 6/12/2024 a 20/5/2025, corroborou a conclusão do laudo pericial (perícia realizada em novembro/2024) de ausência de atual redução da capacidade laborativa em decorrência da síndrome do túnel do carpo. A despeito de o(a) Magistrado(a) não estar adstrito(a) às conclusões periciais, o desacolhimento das conclusões do Expert é medida excepcional, que deve ser adotada com cuidado e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de profissional especializado, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Não houve produção de contraprova contundente a infirmar as conclusões do laudo do Perito Judicial. Portanto, uma vez não comprovada redução da capacidade laborativa para o trabalho então exercido na reclamada, a teor do art. 950 do CC, improcede o pedido de indenização por danos materiais, motivo pelo qual nego provimento ao recurso." Quanto às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - VILMA ALVES RODRIGUES - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA