Detalhe do processo

0010783-70.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010783-70.2024.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755d607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010783-70.2024.5.15.0130 Reclamante: FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA Reclamadas: F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA, TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA e SUPPORT FRANQUIAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte das reclamadas que não admitem a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Dessa forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas pelos créditos eventualmente deferidos nesta sentença, uma vez demonstrado que ambas se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor, cabendo a cada uma responder por 50% do valor da condenação. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Responsabilidade da 4ª reclamada A 1ª reclamada requereu a intervenção da 4ª reclamada no feito, pretensão à qual a autora anuiu, conforme ata de audiência id c8e98b1. A 4ª reclamada, contudo, foi regularmente notificada e deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, não implicando, por si só, o acolhimento do pedido de responsabilização subsidiária. No mérito, o contrato de id 3182976 comprova a existência de regular relação de franquia empresarial entre a 1ª reclamada, na condição de franqueada, e a 4ª reclamada, franqueadora, regida pela Lei nº 13.966/2019. Nos termos do art. 1º da referida lei, o contrato de franquia regularmente celebrado não caracteriza vínculo de emprego entre os empregados da franqueada e a franqueadora, tratando-se de expressa opção legislativa destinada a preservar a autonomia jurídica e empresarial das partes contratantes e a própria natureza do sistema de franquias. A alegação da 1ª reclamada de que a franqueadora era responsável pela captação, contratação e administração das tomadoras de serviços não conduz, por si só, ao reconhecimento de ingerência na relação de emprego ou à responsabilização da 4ª reclamada. Ao contrário, a prospecção de clientes, a cessão de contratos e a administração das contas integram a própria essência do modelo de franquia adotado, constituindo vantagem comercial inerente ao negócio e não evidenciando, por si, interferência na gestão trabalhista da franqueada. No caso dos autos, não há comprovação de fraude (art. 9º da CLT), ingerência direta da franqueadora na condução da relação de emprego ou desvirtuamento do contrato de franquia. Tampouco se verifica hipótese de terceirização de serviços, mas sim de regular relação de franquia empresarial. Diante desse contexto, julgo improcedente a pretensão em face da 4ª reclamada. Adicional de insalubridade A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada na função de auxiliar de limpeza em 14.03.2022. O contrato foi rescindido por iniciativa da autora em 25.11.2022, quando recebia salário correspondente a R$1.234,00. As verbas rescisórias elencadas no TRCT id e412a00 foram pagas. Sustenta que trabalhava em condições insalubres, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional correspondente. As reclamadas impugnam o pedido, sustentando que as atividades da autora restringiam-se à limpeza de escritórios, copas e vestiários, sem ingresso em áreas de produção ou contato com agentes biológicos infectocontagiosos. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 63c0b19, por meio do qual a expert constatou que a reclamante realizava a higienização de salas administrativas, copas e sanitários de uso restrito a aproximadamente 15 funcionários, com resíduos de natureza doméstica devidamente ensacados. Concluiu que os produtos utilizados, como detergentes e desinfetantes comuns, não ultrapassavam os limites de tolerância previstos na NR-15 nem se enquadravam na relação qualitativa de agentes insalubres. Quanto ao risco biológico, afastou a incidência do Anexo 14 da NR-15, por não se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação nem de manipulação de lixo urbano ou hospitalar, concluindo que as atividades desempenhadas não eram insalubres sob o enfoque da Segurança do Trabalho. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente e está em consonância com as normas regulamentadoras aplicáveis. Além disso, a reclamante deixou de impugná-lo, resignando-se com suas conclusões. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova técnica, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Intervalo intrajornada A reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 20 minutos de pausa para refeição e descanso. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando que a reclamante cumpria jornada de 4 horas diárias, razão pela qual não fazia jus ao intervalo de 1 hora. A 1ª reclamada alegou ainda possuir menos de 20 empregados e, por isso, estava dispensada da manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tal circunstância tornou-se incontroversa, pois não foi especificamente impugnada pela reclamante. Não prospera a alegação da autora, formulada em réplica, de aplicação da Lei Complementar nº 150/2015 para fins de inversão do ônus da prova. A reclamante não exercia a função de empregada doméstica, uma vez que prestava serviços em favor de pessoas jurídicas, em escritórios e sedes administrativas, e não no âmbito residencial de pessoa ou família. Assim, afastada a incidência da legislação especial e considerando que a empregadora estava legalmente dispensada de manter controles de jornada, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na prestação de jornada de superior a 6 horas diárias e na fruição parcial do intervalo intrajornada. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que não produziu qualquer prova apta a demonstrar a jornada alegada ou a supressão do intervalo intrajornada. Julgo, portanto, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada e reflexos. Benefícios previstos na CCT A reclamante pleiteia o pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas, tais como diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, PLR, cestas básicas e vale-refeição, sustentando que tais obrigações jamais foram adimplidas durante o contrato de trabalho. As reclamadas impugnaram os pedidos de forma genérica, limitando-se a alegar sua improcedência e a inexistência de previsão legal, sem apresentar elementos capazes de afastar a incidência da CCT juntada aos autos com a petição inicial. Diante da ausência de prova em sentido contrário, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas invocadas pela autora. Quanto às diferenças de piso salarial, o conjunto probatório, inclusive as alegações da defesa e as constatações da perícia, demonstrou que a reclamante cumpria jornada reduzida de 4 horas diárias, das 6h00/6h30 às 10h00/10h30. Aplica-se, assim, a OJ nº 358, I, da SBDI-1 do C. TST, que admite o pagamento proporcional do piso salarial quando a jornada é inferior à constitucional de 44 horas semanais. Considerando que a reclamante percebia salário de R$1.234,00, superior à metade do piso integral previsto na CCT (R$1.462,00 para 220 horas mensais), não há diferenças salariais a serem quitadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Diversamente, em relação aos demais benefícios, a CCT prevê o pagamento de PLR/PPR no valor de R$350,00 para o ano de 2022, além do fornecimento mensal de cesta básica ou vale-cesta no valor de R$135,00 e de vale-refeição por dia efetivamente trabalhado. Como a reclamada não comprovou o pagamento ou o fornecimento dessas parcelas durante a contratualidade, defiro o pagamento da PLR, observada a proporcionalidade dos meses trabalhados em 2022, bem como das cestas básicas e do vale-refeição, nos valores e condições previstos na norma coletiva. Dano moral A reclamante entende fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral praticado por seu supervisor, Sr. Aloísio. As reclamadas impugnaram as alegações. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, não há nos autos prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar a prática de assédio moral, a conduta inadequada atribuída ao supervisor ou o alegado ambiente de trabalho hostil. Ausente prova de ato ilícito cometido pela reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão Ao argumento de que a reclamada vinha descumprindo as cláusulas contratuais, a reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que o pedido de demissão decorreu de livre manifestação de vontade da autora. Para que haja desconsideração do pedido de demissão, com reconhecimento da demissão imotivada, é indispensável que se comprove o vício na manifestação de vontade. Tratando o vício na manifestação de vontade fato constitutivo do direito da autora, a esta competia a prova de sua alegação, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT c.c art. 333, I do CPC. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a reclamante tenha sido coagida a formalizar o pedido de demissão, sendo importante registrar que condições adversas no contrato de trabalho não são motivos juridicamente justificadores para tornar nulo um ato praticado, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação (art. 151 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, os supostos descumprimentos contratuais não foram comprovados, como argumentado anteriormente. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Não há que se falar em pagamento de aviso prévio, diferenças de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de guias para levantamento do FGTS e inscrição no seguro desemprego e multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de SUPPORT FRANQUIAS E SERVICOS EIRELI. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA, TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA. Condeno as reclamadas, a 2ª e 3ª apenas subsidiariamente, a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$6.000,00 no montante de R$1200,00 pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA

Réu F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA

Autor FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA

Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO

Réu SUPPORT FRANQUIAS E SERVICOS EIRELI

Réu TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA

OAB: 363766/SP

DIANE APARECIDA ROSSINI

OAB: 322362/SP

DIEGO SEVILHA ALVES

OAB: 405847/SP

ROSIMEIRE SOUZA SANTOS

OAB: 416495/SP

MARCIO VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 238162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010783-70.2024.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755d607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010783-70.2024.5.15.0130 Reclamante: FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA Reclamadas: F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA, TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA e SUPPORT FRANQUIAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte das reclamadas que não admitem a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Dessa forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas pelos créditos eventualmente deferidos nesta sentença, uma vez demonstrado que ambas se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor, cabendo a cada uma responder por 50% do valor da condenação. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Responsabilidade da 4ª reclamada A 1ª reclamada requereu a intervenção da 4ª reclamada no feito, pretensão à qual a autora anuiu, conforme ata de audiência id c8e98b1. A 4ª reclamada, contudo, foi regularmente notificada e deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, não implicando, por si só, o acolhimento do pedido de responsabilização subsidiária. No mérito, o contrato de id 3182976 comprova a existência de regular relação de franquia empresarial entre a 1ª reclamada, na condição de franqueada, e a 4ª reclamada, franqueadora, regida pela Lei nº 13.966/2019. Nos termos do art. 1º da referida lei, o contrato de franquia regularmente celebrado não caracteriza vínculo de emprego entre os empregados da franqueada e a franqueadora, tratando-se de expressa opção legislativa destinada a preservar a autonomia jurídica e empresarial das partes contratantes e a própria natureza do sistema de franquias. A alegação da 1ª reclamada de que a franqueadora era responsável pela captação, contratação e administração das tomadoras de serviços não conduz, por si só, ao reconhecimento de ingerência na relação de emprego ou à responsabilização da 4ª reclamada. Ao contrário, a prospecção de clientes, a cessão de contratos e a administração das contas integram a própria essência do modelo de franquia adotado, constituindo vantagem comercial inerente ao negócio e não evidenciando, por si, interferência na gestão trabalhista da franqueada. No caso dos autos, não há comprovação de fraude (art. 9º da CLT), ingerência direta da franqueadora na condução da relação de emprego ou desvirtuamento do contrato de franquia. Tampouco se verifica hipótese de terceirização de serviços, mas sim de regular relação de franquia empresarial. Diante desse contexto, julgo improcedente a pretensão em face da 4ª reclamada. Adicional de insalubridade A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada na função de auxiliar de limpeza em 14.03.2022. O contrato foi rescindido por iniciativa da autora em 25.11.2022, quando recebia salário correspondente a R$1.234,00. As verbas rescisórias elencadas no TRCT id e412a00 foram pagas. Sustenta que trabalhava em condições insalubres, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional correspondente. As reclamadas impugnam o pedido, sustentando que as atividades da autora restringiam-se à limpeza de escritórios, copas e vestiários, sem ingresso em áreas de produção ou contato com agentes biológicos infectocontagiosos. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 63c0b19, por meio do qual a expert constatou que a reclamante realizava a higienização de salas administrativas, copas e sanitários de uso restrito a aproximadamente 15 funcionários, com resíduos de natureza doméstica devidamente ensacados. Concluiu que os produtos utilizados, como detergentes e desinfetantes comuns, não ultrapassavam os limites de tolerância previstos na NR-15 nem se enquadravam na relação qualitativa de agentes insalubres. Quanto ao risco biológico, afastou a incidência do Anexo 14 da NR-15, por não se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação nem de manipulação de lixo urbano ou hospitalar, concluindo que as atividades desempenhadas não eram insalubres sob o enfoque da Segurança do Trabalho. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente e está em consonância com as normas regulamentadoras aplicáveis. Além disso, a reclamante deixou de impugná-lo, resignando-se com suas conclusões. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova técnica, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Intervalo intrajornada A reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 20 minutos de pausa para refeição e descanso. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando que a reclamante cumpria jornada de 4 horas diárias, razão pela qual não fazia jus ao intervalo de 1 hora. A 1ª reclamada alegou ainda possuir menos de 20 empregados e, por isso, estava dispensada da manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tal circunstância tornou-se incontroversa, pois não foi especificamente impugnada pela reclamante. Não prospera a alegação da autora, formulada em réplica, de aplicação da Lei Complementar nº 150/2015 para fins de inversão do ônus da prova. A reclamante não exercia a função de empregada doméstica, uma vez que prestava serviços em favor de pessoas jurídicas, em escritórios e sedes administrativas, e não no âmbito residencial de pessoa ou família. Assim, afastada a incidência da legislação especial e considerando que a empregadora estava legalmente dispensada de manter controles de jornada, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na prestação de jornada de superior a 6 horas diárias e na fruição parcial do intervalo intrajornada. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que não produziu qualquer prova apta a demonstrar a jornada alegada ou a supressão do intervalo intrajornada. Julgo, portanto, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada e reflexos. Benefícios previstos na CCT A reclamante pleiteia o pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas, tais como diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, PLR, cestas básicas e vale-refeição, sustentando que tais obrigações jamais foram adimplidas durante o contrato de trabalho. As reclamadas impugnaram os pedidos de forma genérica, limitando-se a alegar sua improcedência e a inexistência de previsão legal, sem apresentar elementos capazes de afastar a incidência da CCT juntada aos autos com a petição inicial. Diante da ausência de prova em sentido contrário, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas invocadas pela autora. Quanto às diferenças de piso salarial, o conjunto probatório, inclusive as alegações da defesa e as constatações da perícia, demonstrou que a reclamante cumpria jornada reduzida de 4 horas diárias, das 6h00/6h30 às 10h00/10h30. Aplica-se, assim, a OJ nº 358, I, da SBDI-1 do C. TST, que admite o pagamento proporcional do piso salarial quando a jornada é inferior à constitucional de 44 horas semanais. Considerando que a reclamante percebia salário de R$1.234,00, superior à metade do piso integral previsto na CCT (R$1.462,00 para 220 horas mensais), não há diferenças salariais a serem quitadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Diversamente, em relação aos demais benefícios, a CCT prevê o pagamento de PLR/PPR no valor de R$350,00 para o ano de 2022, além do fornecimento mensal de cesta básica ou vale-cesta no valor de R$135,00 e de vale-refeição por dia efetivamente trabalhado. Como a reclamada não comprovou o pagamento ou o fornecimento dessas parcelas durante a contratualidade, defiro o pagamento da PLR, observada a proporcionalidade dos meses trabalhados em 2022, bem como das cestas básicas e do vale-refeição, nos valores e condições previstos na norma coletiva. Dano moral A reclamante entende fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral praticado por seu supervisor, Sr. Aloísio. As reclamadas impugnaram as alegações. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, não há nos autos prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar a prática de assédio moral, a conduta inadequada atribuída ao supervisor ou o alegado ambiente de trabalho hostil. Ausente prova de ato ilícito cometido pela reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão Ao argumento de que a reclamada vinha descumprindo as cláusulas contratuais, a reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que o pedido de demissão decorreu de livre manifestação de vontade da autora. Para que haja desconsideração do pedido de demissão, com reconhecimento da demissão imotivada, é indispensável que se comprove o vício na manifestação de vontade. Tratando o vício na manifestação de vontade fato constitutivo do direito da autora, a esta competia a prova de sua alegação, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT c.c art. 333, I do CPC. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a reclamante tenha sido coagida a formalizar o pedido de demissão, sendo importante registrar que condições adversas no contrato de trabalho não são motivos juridicamente justificadores para tornar nulo um ato praticado, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação (art. 151 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, os supostos descumprimentos contratuais não foram comprovados, como argumentado anteriormente. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Não há que se falar em pagamento de aviso prévio, diferenças de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de guias para levantamento do FGTS e inscrição no seguro desemprego e multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de SUPPORT FRANQUIAS E SERVICOS EIRELI. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA, TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA. Condeno as reclamadas, a 2ª e 3ª apenas subsidiariamente, a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$6.000,00 no montante de R$1200,00 pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010783-70.2024.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755d607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010783-70.2024.5.15.0130 Reclamante: FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA Reclamadas: F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA, TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA e SUPPORT FRANQUIAS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte das reclamadas que não admitem a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire, como alegado na preliminar de ilegitimidade, da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Dessa forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas pelos créditos eventualmente deferidos nesta sentença, uma vez demonstrado que ambas se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor, cabendo a cada uma responder por 50% do valor da condenação. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Responsabilidade da 4ª reclamada A 1ª reclamada requereu a intervenção da 4ª reclamada no feito, pretensão à qual a autora anuiu, conforme ata de audiência id c8e98b1. A 4ª reclamada, contudo, foi regularmente notificada e deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, não implicando, por si só, o acolhimento do pedido de responsabilização subsidiária. No mérito, o contrato de id 3182976 comprova a existência de regular relação de franquia empresarial entre a 1ª reclamada, na condição de franqueada, e a 4ª reclamada, franqueadora, regida pela Lei nº 13.966/2019. Nos termos do art. 1º da referida lei, o contrato de franquia regularmente celebrado não caracteriza vínculo de emprego entre os empregados da franqueada e a franqueadora, tratando-se de expressa opção legislativa destinada a preservar a autonomia jurídica e empresarial das partes contratantes e a própria natureza do sistema de franquias. A alegação da 1ª reclamada de que a franqueadora era responsável pela captação, contratação e administração das tomadoras de serviços não conduz, por si só, ao reconhecimento de ingerência na relação de emprego ou à responsabilização da 4ª reclamada. Ao contrário, a prospecção de clientes, a cessão de contratos e a administração das contas integram a própria essência do modelo de franquia adotado, constituindo vantagem comercial inerente ao negócio e não evidenciando, por si, interferência na gestão trabalhista da franqueada. No caso dos autos, não há comprovação de fraude (art. 9º da CLT), ingerência direta da franqueadora na condução da relação de emprego ou desvirtuamento do contrato de franquia. Tampouco se verifica hipótese de terceirização de serviços, mas sim de regular relação de franquia empresarial. Diante desse contexto, julgo improcedente a pretensão em face da 4ª reclamada. Adicional de insalubridade A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada na função de auxiliar de limpeza em 14.03.2022. O contrato foi rescindido por iniciativa da autora em 25.11.2022, quando recebia salário correspondente a R$1.234,00. As verbas rescisórias elencadas no TRCT id e412a00 foram pagas. Sustenta que trabalhava em condições insalubres, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional correspondente. As reclamadas impugnam o pedido, sustentando que as atividades da autora restringiam-se à limpeza de escritórios, copas e vestiários, sem ingresso em áreas de produção ou contato com agentes biológicos infectocontagiosos. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 63c0b19, por meio do qual a expert constatou que a reclamante realizava a higienização de salas administrativas, copas e sanitários de uso restrito a aproximadamente 15 funcionários, com resíduos de natureza doméstica devidamente ensacados. Concluiu que os produtos utilizados, como detergentes e desinfetantes comuns, não ultrapassavam os limites de tolerância previstos na NR-15 nem se enquadravam na relação qualitativa de agentes insalubres. Quanto ao risco biológico, afastou a incidência do Anexo 14 da NR-15, por não se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação nem de manipulação de lixo urbano ou hospitalar, concluindo que as atividades desempenhadas não eram insalubres sob o enfoque da Segurança do Trabalho. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente e está em consonância com as normas regulamentadoras aplicáveis. Além disso, a reclamante deixou de impugná-lo, resignando-se com suas conclusões. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova técnica, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Intervalo intrajornada A reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 20 minutos de pausa para refeição e descanso. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando que a reclamante cumpria jornada de 4 horas diárias, razão pela qual não fazia jus ao intervalo de 1 hora. A 1ª reclamada alegou ainda possuir menos de 20 empregados e, por isso, estava dispensada da manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tal circunstância tornou-se incontroversa, pois não foi especificamente impugnada pela reclamante. Não prospera a alegação da autora, formulada em réplica, de aplicação da Lei Complementar nº 150/2015 para fins de inversão do ônus da prova. A reclamante não exercia a função de empregada doméstica, uma vez que prestava serviços em favor de pessoas jurídicas, em escritórios e sedes administrativas, e não no âmbito residencial de pessoa ou família. Assim, afastada a incidência da legislação especial e considerando que a empregadora estava legalmente dispensada de manter controles de jornada, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na prestação de jornada de superior a 6 horas diárias e na fruição parcial do intervalo intrajornada. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que não produziu qualquer prova apta a demonstrar a jornada alegada ou a supressão do intervalo intrajornada. Julgo, portanto, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada e reflexos. Benefícios previstos na CCT A reclamante pleiteia o pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas, tais como diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, PLR, cestas básicas e vale-refeição, sustentando que tais obrigações jamais foram adimplidas durante o contrato de trabalho. As reclamadas impugnaram os pedidos de forma genérica, limitando-se a alegar sua improcedência e a inexistência de previsão legal, sem apresentar elementos capazes de afastar a incidência da CCT juntada aos autos com a petição inicial. Diante da ausência de prova em sentido contrário, reconheço a aplicabilidade das normas coletivas invocadas pela autora. Quanto às diferenças de piso salarial, o conjunto probatório, inclusive as alegações da defesa e as constatações da perícia, demonstrou que a reclamante cumpria jornada reduzida de 4 horas diárias, das 6h00/6h30 às 10h00/10h30. Aplica-se, assim, a OJ nº 358, I, da SBDI-1 do C. TST, que admite o pagamento proporcional do piso salarial quando a jornada é inferior à constitucional de 44 horas semanais. Considerando que a reclamante percebia salário de R$1.234,00, superior à metade do piso integral previsto na CCT (R$1.462,00 para 220 horas mensais), não há diferenças salariais a serem quitadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Diversamente, em relação aos demais benefícios, a CCT prevê o pagamento de PLR/PPR no valor de R$350,00 para o ano de 2022, além do fornecimento mensal de cesta básica ou vale-cesta no valor de R$135,00 e de vale-refeição por dia efetivamente trabalhado. Como a reclamada não comprovou o pagamento ou o fornecimento dessas parcelas durante a contratualidade, defiro o pagamento da PLR, observada a proporcionalidade dos meses trabalhados em 2022, bem como das cestas básicas e do vale-refeição, nos valores e condições previstos na norma coletiva. Dano moral A reclamante entende fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral praticado por seu supervisor, Sr. Aloísio. As reclamadas impugnaram as alegações. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, não há nos autos prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar a prática de assédio moral, a conduta inadequada atribuída ao supervisor ou o alegado ambiente de trabalho hostil. Ausente prova de ato ilícito cometido pela reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão Ao argumento de que a reclamada vinha descumprindo as cláusulas contratuais, a reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que o pedido de demissão decorreu de livre manifestação de vontade da autora. Para que haja desconsideração do pedido de demissão, com reconhecimento da demissão imotivada, é indispensável que se comprove o vício na manifestação de vontade. Tratando o vício na manifestação de vontade fato constitutivo do direito da autora, a esta competia a prova de sua alegação, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT c.c art. 333, I do CPC. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a reclamante tenha sido coagida a formalizar o pedido de demissão, sendo importante registrar que condições adversas no contrato de trabalho não são motivos juridicamente justificadores para tornar nulo um ato praticado, conforme pretende a autora, mas sim o efetivo erro, dolo ou coação (art. 151 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, os supostos descumprimentos contratuais não foram comprovados, como argumentado anteriormente. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Não há que se falar em pagamento de aviso prévio, diferenças de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de guias para levantamento do FGTS e inscrição no seguro desemprego e multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de SUPPORT FRANQUIAS E SERVICOS EIRELI. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FRANCISCA CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA, TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA. Condeno as reclamadas, a 2ª e 3ª apenas subsidiariamente, a satisfazerem à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$6.000,00 no montante de R$1200,00 pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F. SANTIAGO SILVA SERVICOS DE LIMPEZA - TWM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ECO-VALLORE GESTAO E VALORIZACAO AMBIENTAL LTDA