Detalhe do processo

0010783-11.2019.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010783-11.2019.8.26.0576 (processo principal 1031539-92.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - José Donizete dos Santos - Costa & Brito Incorporadora Ltda - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. Instaurado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, o que ensejou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. O primeiro laudo pericial apurou saldo remanescente de R$ 29.152,05 em favor dos exequentes e R$ 7.820,11 em favor de seu patrono, em complemento aos valores já depositados, além de reconhecer crédito de R$ 33.812,33 em favor do patrono da executada. Após esclarecimentos prestados pelo perito e rejeição das impugnações da executada, o Juízo homologou integralmente o laudo, consignando que os cálculos observaram o título executivo, inclusive quanto à incidência da retenção de 5% referente à corretagem sobre o valor a ser restituído, e não sobre o valor integral do contrato. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para corrigir erro material nos valores homologados, passando a constar crédito de R$ 27.225,07 em favor do exequente e de R$ 7.608,16 em favor de seu patrono, além de crédito de R$ 38.198,31 em favor do advogado da executada, mantidas as demais disposições da decisão homologatória. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o laudo descumprira o título executivo ao calcular a retenção de 5% da corretagem sobre os valores pagos, quando a sentença teria determinado sua incidência sobre o valor da corretagem contratualmente paga, bem como por deixar de computar as parcelas vencidas até a rescisão com os respectivos encargos moratórios. O recurso foi provido para determinar a retificação dos cálculos periciais, em estrita observância ao título executivo. Em cumprimento ao acórdão, o perito apresentou novo laudo, refazendo integralmente os cálculos conforme as diretrizes fixadas pelo Tribunal. Apurou, na data-base de fevereiro de 2025, crédito total de R$ 47.209,30, sendo R$ 39.223,47 em favor do exequente e R$ 7.985,83 em favor de seu patrono, consignando ainda a existência do depósito judicial anteriormente realizado e apurando honorários sucumbenciais devidos ao patrono da executada no importe de R$ 43.391,80, ressalvando que sua cobrança deveria ocorrer, se cabível, em via própria. Posteriormente, foi autorizado, por ser incontroverso, o levantamento do depósito judicial anteriormente realizado, esclarecendo-se que o cumprimento de sentença já era definitivo quando do depósito e determinando-se ao perito que promovesse exclusivamente a correção das impropriedades apontadas pelo acórdão, sem rediscussão de matérias já definitivamente decididas. Determinou-se, ainda, que a atualização do débito fosse realizada até a data do depósito judicial, abatendo-se o valor então depositado e procedendo-se, a partir daí, apenas à atualização do saldo remanescente. Após a apresentação do novo trabalho técnico, os exequentes impugnaram o laudo sustentando que os cálculos permaneciam em desconformidade com o título executivo. Requereram a atualização das parcelas pagas e vencidas, a retenção compensatória de 20% sobre as parcelas adimplidas, a retenção de apenas 20% sobre as parcelas vencidas e não pagas, a dedução do IPTU e da corretagem, a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo v. acórdão, a correta apuração do saldo remanescente após compensação do depósito judicial e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário. Pois bem. Reexaminando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que persistem divergências relevantes, as quais impedem a homologação de qualquer das memórias apresentadas, especialmente pelo descontentamento das partes, quando o momento (laudo) lhe é desfavorável. Consigno que a revisão dos cálculos é autorizada por força do art. 525, §11, do diploma processual, desde que verse questão não submetida à análise do julgador, tal como as inovações supostamente ocorridas, na forma aduzida pelos credores (fls. 315/319). Vejo que as controvérsias remanescentes concentram-se, essencialmente, em cinco pontos: (i) incidência antecipada de juros de mora pelos exequentes, em afronta ao título executivo; (ii) ausência de dedução, pelos autores, dos valores relativos à corretagem e ao IPTU, cuja retenção foi expressamente autorizada; (iii) ausência, pela executada, da devolução de 80% das parcelas vencidas e não pagas, conforme determinado na sentença; (iv) inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo v. acórdão; e (v) metodologia de atualização do saldo após os depósitos judiciais, observando-se a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Passa-se, assim, à análise dessas controvérsias. A princípio, adoto como critério precípuo o consenso entre as partes extraído a partir das planilhas trazidas junto à inicial e da impugnação de fls. 39/42. Nesse contexto, da análise da planilha apresentada pelos autores (fls. 02) e do demonstrativo de cálculos elaborado pela requerida (fls. 49), verifica-se que, no tocante ao valor básico da restituição das parcelas efetivamente adimplidas, os cálculos são substancialmente convergentes. Com efeito, os autores apuraram, em sua memória de cálculo, restituição de R$ 41.271,84, atualizada até abril de 2019, porém passaram a exigir o montante de R$ 50.349,38, valor que não pode ser acolhido, pois contempla a incidência de juros de mora em período anterior ao trânsito em julgado da decisão definitiva, em afronta ao título executivo, que expressamente estabeleceu serem os juros moratórios devidos apenas a partir do trânsito em julgado (REsp 1.211.323/MS). Já a requerida apurou como devido, a título de restituição das parcelas efetivamente adimplidas, o montante de R$ 41.581,75, atualizado até junho de 2019, cálculo que se mostra compatível com os critérios fixados na sentença, por considerar apenas a atualização monetária até então incidente, sem a inclusão antecipada dos juros de mora. A divergência relevante, contudo, reside na compensação das demais verbas expressamente reconhecidas no título executivo. De um lado, os autores deixaram de deduzir os valores que a sentença autorizou fossem retidos pela requerida, consistentes na comissão de corretagem, no importe de R$ 11.155,25, bem como no IPTU incidente sobre o imóvel, no valor de R$ 1.748,76. Tenho tais valores como incontroversos, pois não impugnados pela parte exequente. De outro lado, a requerida deixou de observar comando igualmente expresso da sentença quanto às parcelas vencidas antes da rescisão contratual e não adimplidas pelos autores. Conforme consignado no título executivo: "Na liquidação serão apuradas como crédito dos requeridos, todavia haverá a devolução de 80% do principal, exceto encargos da mora. Portanto, no cálculo será primeiramente apurado o saldo devedor (porque será acrescido das parcelas vencidas e encargos antes da rescisão contratual), depois o credor (porque também será devolvido 80% do crédito contabilizado, vencido e não pago)." Assim, embora as parcelas vencidas e não pagas, no importe de R$ 12.956,72, componham inicialmente crédito da requerida, o próprio título executivo determina que 80% do respectivo principal retornem em favor dos autores, permanecendo definitivamente em favor da requerida apenas a retenção correspondente a 20%, além dos encargos moratórios incidentes sobre tais parcelas. Desse modo, o crédito dos autores em junho de 2019 é composto pela restituição de 80% das parcelas efetivamente pagas e pela devolução de 80% das parcelas vencidas e não pagas, observando-se a compensação das verbas expressamente autorizadas pelo título executivo, conforme demonstrado abaixo: Apuração do crédito dos autores (06/2019) Valor (R$) Restituição de 80% das parcelas efetivamente pagas 41.581,75 Restituição de 80% das parcelas vencidas e não pagas (80% de R$ 12.956,72) 10.365,37 Crédito bruto dos autores 51.947,12 (-) Corretagem (11.155,25) (-) IPTU (1.748,76) Crédito líquido dos autores 39.043,11 O v. acórdão também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, o crédito total dos exequentes em junho de 2019 passa a ser o seguinte: Honorários sucumbenciais Valor (R$) Crédito líquido dos autores 39.043,11 Honorários advocatícios (20%) 7.808,62 Crédito total em junho de 2019 46.851,73 Sobre referido montante deve ser abatido o depósito judicial realizado em 26/06/2019, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo remanescente. Como não houve pagamento voluntário do saldo no prazo previsto no art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme segue: Formação da base de cálculo da execução Valor (R$) Crédito total em junho de 2019 46.851,73 (-) Depósito realizado em 26/06/2019 (19.214,97) Saldo remanescente 27.636,76 Multa de 10% (art. 523, §2º, CPC) 2.763,67 Honorários de 10% (art. 523, §2º, CPC) 2.763,67 Base para atualização a partir de julho de 2019 33.164,10 A partir desse momento, a atualização deve incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, abatendo-se cada depósito na data de sua efetiva realização e prosseguindo-se a atualização apenas sobre o saldo residual. Inicialmente, o valor de R$ 33.164,10 foi atualizado de julho de 2019 até 24/10/2019, data em que foi realizado depósito de R$ 500,00, obtendo-se o seguinte resultado: Atualização até 24/10/2019 (Regime anterior) Valor (R$) Base de atualização 33.164,10 Valor atualizado pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora 34.193,03 (-) Depósito de 24/10/2019 (500,00) Saldo remanescente 33.693,03 Como os efeitos da Lei nº 14.905/2024 somente entraram em vigor em 1º de setembro de 2024, para fins dos cálculos em tela, o saldo remanescente permaneceu sujeito, até 31/08/2024, ao regime anteriormente previsto no título executivo, com incidência da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, alcançando o seguinte montante: Atualização até 31/08/2024 (Regime anterior) Valor (R$) Saldo remanescente em 24/10/2019 33.693,03 Atualização monetária (fator 1,364246) 45.965,59 Juros de mora de 1% ao mês (58 meses) 26.660,04 Saldo consolidado em 31/08/2024 72.625,63 A partir de 01/09/2024, entretanto, passou a incidir o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, razão pela qual o saldo consolidado em 31/08/2024 passou a ser atualizado pelos novos critérios. Assim, até 29/04/2025, data em que foi realizado novo depósito judicial, obtém-se: Atualização de 01/09/2024 até 29/04/2025 (Lei nº 14.905/2024) Valor (R$) Saldo consolidado em 31/08/2024 72.625,63 Atualização monetária (IPCA - fator 1,036618) 75.285,03 Juros legais acumulados (3,751871%) 2.824,60 Subtotal 78.109,63 (-) Depósito realizado em 29/04/2025 (1.735,70) Saldo remanescente 76.373,93 Na sequência, referido saldo foi atualizado até 11/12/2025, ocasião em que houve novo depósito judicial: Atualização de 30/04/2025 até 11/12/2025 (Lei nº 14.905/2024) Valor (R$) Saldo anterior 76.373,93 Atualização monetária (IPCA - fator 1,021180) 77.991,53 Juros legais acumulados (7,163827%) 5.587,18 Subtotal 83.578,71 (-) Depósito realizado em 11/12/2025 (279,50) Saldo remanescente 83.299,21 Por fim, atualizado o saldo remanescente até agosto de 2026, ainda segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, obtém-se: Apuração final até agosto de 2026 (Lei nº 14.905/2024) Valor (R$) Saldo remanescente após o depósito de 11/12/2025 83.299,21 Atualização monetária (IPCA - fator 1,037675) 86.437,51 Juros legais acumulados (5,364196%) 4.636,68 Saldo final devido aos autores (08/2026) 91.074,19 Diante do exposto, rejeito os cálculos apresentados por ambas as partes, por não observarem integralmente os critérios fixados no título executivo judicial e no v. acórdão, e homologo os cálculos acima discriminados, reconhecendo que: a) até 31/08/2024, a atualização observou a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, conforme determinado pelo título executivo; b) a partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização passou a observar exclusivamente a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, mediante incidência do IPCA para atualização monetária e dos juros legais correspondentes; c) observados os abatimentos dos depósitos judiciais realizados no curso da execução, o saldo remanescente devido aos exequentes, atualizado até agosto de 2026, perfaz R$ 91.074,19, ressalvada apenas a atualização posterior até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios estabelecidos nesta decisão. Cumpre mencionar que, nada obstante os valores ora indicados, não se olvida que existem honorários advocatícios devidos ao patrono da ré/executada, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade não compondo, portanto, a presente execução judicial, razão pela qual não houve menção de tal rubrica, sendo certo que, em havendo perda da condição de hipossuficiência dos exequentes, o interessado poderá instaurar outro incidente para cobrança do valor devido a esse título. Em prosseguimento, na forma do art. 9º, do CPC, dê-se ciência às partes da liquidação ora obtida e dos mecanismos legais adotados para aferição do crédito. Prazo: 15 dias. Caso qualquer das partes discorde dos cálculos ora dispostos, o que deverá ser demonstrado por meio de cálculos a serem apresentados juntamente com aludida irresignação devidamente fundamentado e com alusão aos tópicos discordes, assegurando o contraditório, poderão ser realizados os cálculos, nos moldes acima indicados, por perito diverso do já nomeado no feito, arcando o interessado com as despesas para realização da análise pleiteada, a ser fixada. Decorrido o prazo, não havendo discordância, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora de bens. Do contrário, à conclusão para decisão. Sem prejuízo, expeçam-se MLEs em favor da parte credora versando os depósitos de fls. 289/290 e fls. 322, porque incontroversos. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COSTA & BRITO INCORPORADORA LTDA

Autor JOSé DONIZETE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO

OAB: 161332/SP

EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO

OAB: 192989/SP

LUENDERSON SANTOS DE SOUZA

OAB: 340117/SP

ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 440254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010783-11.2019.8.26.0576 (processo principal 1031539-92.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - José Donizete dos Santos - Costa & Brito Incorporadora Ltda - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. Instaurado o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, o que ensejou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. O primeiro laudo pericial apurou saldo remanescente de R$ 29.152,05 em favor dos exequentes e R$ 7.820,11 em favor de seu patrono, em complemento aos valores já depositados, além de reconhecer crédito de R$ 33.812,33 em favor do patrono da executada. Após esclarecimentos prestados pelo perito e rejeição das impugnações da executada, o Juízo homologou integralmente o laudo, consignando que os cálculos observaram o título executivo, inclusive quanto à incidência da retenção de 5% referente à corretagem sobre o valor a ser restituído, e não sobre o valor integral do contrato. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para corrigir erro material nos valores homologados, passando a constar crédito de R$ 27.225,07 em favor do exequente e de R$ 7.608,16 em favor de seu patrono, além de crédito de R$ 38.198,31 em favor do advogado da executada, mantidas as demais disposições da decisão homologatória. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o laudo descumprira o título executivo ao calcular a retenção de 5% da corretagem sobre os valores pagos, quando a sentença teria determinado sua incidência sobre o valor da corretagem contratualmente paga, bem como por deixar de computar as parcelas vencidas até a rescisão com os respectivos encargos moratórios. O recurso foi provido para determinar a retificação dos cálculos periciais, em estrita observância ao título executivo. Em cumprimento ao acórdão, o perito apresentou novo laudo, refazendo integralmente os cálculos conforme as diretrizes fixadas pelo Tribunal. Apurou, na data-base de fevereiro de 2025, crédito total de R$ 47.209,30, sendo R$ 39.223,47 em favor do exequente e R$ 7.985,83 em favor de seu patrono, consignando ainda a existência do depósito judicial anteriormente realizado e apurando honorários sucumbenciais devidos ao patrono da executada no importe de R$ 43.391,80, ressalvando que sua cobrança deveria ocorrer, se cabível, em via própria. Posteriormente, foi autorizado, por ser incontroverso, o levantamento do depósito judicial anteriormente realizado, esclarecendo-se que o cumprimento de sentença já era definitivo quando do depósito e determinando-se ao perito que promovesse exclusivamente a correção das impropriedades apontadas pelo acórdão, sem rediscussão de matérias já definitivamente decididas. Determinou-se, ainda, que a atualização do débito fosse realizada até a data do depósito judicial, abatendo-se o valor então depositado e procedendo-se, a partir daí, apenas à atualização do saldo remanescente. Após a apresentação do novo trabalho técnico, os exequentes impugnaram o laudo sustentando que os cálculos permaneciam em desconformidade com o título executivo. Requereram a atualização das parcelas pagas e vencidas, a retenção compensatória de 20% sobre as parcelas adimplidas, a retenção de apenas 20% sobre as parcelas vencidas e não pagas, a dedução do IPTU e da corretagem, a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo v. acórdão, a correta apuração do saldo remanescente após compensação do depósito judicial e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário. Pois bem. Reexaminando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que persistem divergências relevantes, as quais impedem a homologação de qualquer das memórias apresentadas, especialmente pelo descontentamento das partes, quando o momento (laudo) lhe é desfavorável. Consigno que a revisão dos cálculos é autorizada por força do art. 525, §11, do diploma processual, desde que verse questão não submetida à análise do julgador, tal como as inovações supostamente ocorridas, na forma aduzida pelos credores (fls. 315/319). Vejo que as controvérsias remanescentes concentram-se, essencialmente, em cinco pontos: (i) incidência antecipada de juros de mora pelos exequentes, em afronta ao título executivo; (ii) ausência de dedução, pelos autores, dos valores relativos à corretagem e ao IPTU, cuja retenção foi expressamente autorizada; (iii) ausência, pela executada, da devolução de 80% das parcelas vencidas e não pagas, conforme determinado na sentença; (iv) inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo v. acórdão; e (v) metodologia de atualização do saldo após os depósitos judiciais, observando-se a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Passa-se, assim, à análise dessas controvérsias. A princípio, adoto como critério precípuo o consenso entre as partes extraído a partir das planilhas trazidas junto à inicial e da impugnação de fls. 39/42. Nesse contexto, da análise da planilha apresentada pelos autores (fls. 02) e do demonstrativo de cálculos elaborado pela requerida (fls. 49), verifica-se que, no tocante ao valor básico da restituição das parcelas efetivamente adimplidas, os cálculos são substancialmente convergentes. Com efeito, os autores apuraram, em sua memória de cálculo, restituição de R$ 41.271,84, atualizada até abril de 2019, porém passaram a exigir o montante de R$ 50.349,38, valor que não pode ser acolhido, pois contempla a incidência de juros de mora em período anterior ao trânsito em julgado da decisão definitiva, em afronta ao título executivo, que expressamente estabeleceu serem os juros moratórios devidos apenas a partir do trânsito em julgado (REsp 1.211.323/MS). Já a requerida apurou como devido, a título de restituição das parcelas efetivamente adimplidas, o montante de R$ 41.581,75, atualizado até junho de 2019, cálculo que se mostra compatível com os critérios fixados na sentença, por considerar apenas a atualização monetária até então incidente, sem a inclusão antecipada dos juros de mora. A divergência relevante, contudo, reside na compensação das demais verbas expressamente reconhecidas no título executivo. De um lado, os autores deixaram de deduzir os valores que a sentença autorizou fossem retidos pela requerida, consistentes na comissão de corretagem, no importe de R$ 11.155,25, bem como no IPTU incidente sobre o imóvel, no valor de R$ 1.748,76. Tenho tais valores como incontroversos, pois não impugnados pela parte exequente. De outro lado, a requerida deixou de observar comando igualmente expresso da sentença quanto às parcelas vencidas antes da rescisão contratual e não adimplidas pelos autores. Conforme consignado no título executivo: "Na liquidação serão apuradas como crédito dos requeridos, todavia haverá a devolução de 80% do principal, exceto encargos da mora. Portanto, no cálculo será primeiramente apurado o saldo devedor (porque será acrescido das parcelas vencidas e encargos antes da rescisão contratual), depois o credor (porque também será devolvido 80% do crédito contabilizado, vencido e não pago)." Assim, embora as parcelas vencidas e não pagas, no importe de R$ 12.956,72, componham inicialmente crédito da requerida, o próprio título executivo determina que 80% do respectivo principal retornem em favor dos autores, permanecendo definitivamente em favor da requerida apenas a retenção correspondente a 20%, além dos encargos moratórios incidentes sobre tais parcelas. Desse modo, o crédito dos autores em junho de 2019 é composto pela restituição de 80% das parcelas efetivamente pagas e pela devolução de 80% das parcelas vencidas e não pagas, observando-se a compensação das verbas expressamente autorizadas pelo título executivo, conforme demonstrado abaixo: Apuração do crédito dos autores (06/2019) Valor (R$) Restituição de 80% das parcelas efetivamente pagas 41.581,75 Restituição de 80% das parcelas vencidas e não pagas (80% de R$ 12.956,72) 10.365,37 Crédito bruto dos autores 51.947,12 (-) Corretagem (11.155,25) (-) IPTU (1.748,76) Crédito líquido dos autores 39.043,11 O v. acórdão também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, o crédito total dos exequentes em junho de 2019 passa a ser o seguinte: Honorários sucumbenciais Valor (R$) Crédito líquido dos autores 39.043,11 Honorários advocatícios (20%) 7.808,62 Crédito total em junho de 2019 46.851,73 Sobre referido montante deve ser abatido o depósito judicial realizado em 26/06/2019, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo remanescente. Como não houve pagamento voluntário do saldo no prazo previsto no art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme segue: Formação da base de cálculo da execução Valor (R$) Crédito total em junho de 2019 46.851,73 (-) Depósito realizado em 26/06/2019 (19.214,97) Saldo remanescente 27.636,76 Multa de 10% (art. 523, §2º, CPC) 2.763,67 Honorários de 10% (art. 523, §2º, CPC) 2.763,67 Base para atualização a partir de julho de 2019 33.164,10 A partir desse momento, a atualização deve incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, abatendo-se cada depósito na data de sua efetiva realização e prosseguindo-se a atualização apenas sobre o saldo residual. Inicialmente, o valor de R$ 33.164,10 foi atualizado de julho de 2019 até 24/10/2019, data em que foi realizado depósito de R$ 500,00, obtendo-se o seguinte resultado: Atualização até 24/10/2019 (Regime anterior) Valor (R$) Base de atualização 33.164,10 Valor atualizado pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora 34.193,03 (-) Depósito de 24/10/2019 (500,00) Saldo remanescente 33.693,03 Como os efeitos da Lei nº 14.905/2024 somente entraram em vigor em 1º de setembro de 2024, para fins dos cálculos em tela, o saldo remanescente permaneceu sujeito, até 31/08/2024, ao regime anteriormente previsto no título executivo, com incidência da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, alcançando o seguinte montante: Atualização até 31/08/2024 (Regime anterior) Valor (R$) Saldo remanescente em 24/10/2019 33.693,03 Atualização monetária (fator 1,364246) 45.965,59 Juros de mora de 1% ao mês (58 meses) 26.660,04 Saldo consolidado em 31/08/2024 72.625,63 A partir de 01/09/2024, entretanto, passou a incidir o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, razão pela qual o saldo consolidado em 31/08/2024 passou a ser atualizado pelos novos critérios. Assim, até 29/04/2025, data em que foi realizado novo depósito judicial, obtém-se: Atualização de 01/09/2024 até 29/04/2025 (Lei nº 14.905/2024) Valor (R$) Saldo consolidado em 31/08/2024 72.625,63 Atualização monetária (IPCA - fator 1,036618) 75.285,03 Juros legais acumulados (3,751871%) 2.824,60 Subtotal 78.109,63 (-) Depósito realizado em 29/04/2025 (1.735,70) Saldo remanescente 76.373,93 Na sequência, referido saldo foi atualizado até 11/12/2025, ocasião em que houve novo depósito judicial: Atualização de 30/04/2025 até 11/12/2025 (Lei nº 14.905/2024) Valor (R$) Saldo anterior 76.373,93 Atualização monetária (IPCA - fator 1,021180) 77.991,53 Juros legais acumulados (7,163827%) 5.587,18 Subtotal 83.578,71 (-) Depósito realizado em 11/12/2025 (279,50) Saldo remanescente 83.299,21 Por fim, atualizado o saldo remanescente até agosto de 2026, ainda segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, obtém-se: Apuração final até agosto de 2026 (Lei nº 14.905/2024) Valor (R$) Saldo remanescente após o depósito de 11/12/2025 83.299,21 Atualização monetária (IPCA - fator 1,037675) 86.437,51 Juros legais acumulados (5,364196%) 4.636,68 Saldo final devido aos autores (08/2026) 91.074,19 Diante do exposto, rejeito os cálculos apresentados por ambas as partes, por não observarem integralmente os critérios fixados no título executivo judicial e no v. acórdão, e homologo os cálculos acima discriminados, reconhecendo que: a) até 31/08/2024, a atualização observou a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, conforme determinado pelo título executivo; b) a partir de 01/09/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização passou a observar exclusivamente a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, mediante incidência do IPCA para atualização monetária e dos juros legais correspondentes; c) observados os abatimentos dos depósitos judiciais realizados no curso da execução, o saldo remanescente devido aos exequentes, atualizado até agosto de 2026, perfaz R$ 91.074,19, ressalvada apenas a atualização posterior até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios estabelecidos nesta decisão. Cumpre mencionar que, nada obstante os valores ora indicados, não se olvida que existem honorários advocatícios devidos ao patrono da ré/executada, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade não compondo, portanto, a presente execução judicial, razão pela qual não houve menção de tal rubrica, sendo certo que, em havendo perda da condição de hipossuficiência dos exequentes, o interessado poderá instaurar outro incidente para cobrança do valor devido a esse título. Em prosseguimento, na forma do art. 9º, do CPC, dê-se ciência às partes da liquidação ora obtida e dos mecanismos legais adotados para aferição do crédito. Prazo: 15 dias. Caso qualquer das partes discorde dos cálculos ora dispostos, o que deverá ser demonstrado por meio de cálculos a serem apresentados juntamente com aludida irresignação devidamente fundamentado e com alusão aos tópicos discordes, assegurando o contraditório, poderão ser realizados os cálculos, nos moldes acima indicados, por perito diverso do já nomeado no feito, arcando o interessado com as despesas para realização da análise pleiteada, a ser fixada. Decorrido o prazo, não havendo discordância, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora de bens. Do contrário, à conclusão para decisão. Sem prejuízo, expeçam-se MLEs em favor da parte credora versando os depósitos de fls. 289/290 e fls. 322, porque incontroversos. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP)