0010782-58.2023.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010782-58.2023.5.15.0021 RECORRENTE: NERIVALDO LIMA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: NERIVALDO LIMA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0f276 proferida nos autos. ROT 0010782-58.2023.5.15.0021 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NERIVALDO LIMA ALVES EDER WAGNER GONCALVES (SP210470) FRANCO RODRIGO NICACIO (SP225284) Recorrido: Advogado(s): PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) RECURSO DE: NERIVALDO LIMA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 536ca43; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a781c60). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA REINTEGRAÇÃO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "O reclamante requer a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, afirmando que havia a exposição ao ruído e ao calor, que a reclamada não provou a entrega e não fiscalizava o uso dos EPI, pugnando pelo deferimento do adicional em grau máximo. Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 533e132) concluiu pelo não enquadramento. Com feito, em relação ao ruído, o Sr. Perito asseverou que apesar das medições chegarem a 85,9 dB(a), houve a atenuação pelo uso de EPI, chegando a 70,9 dB(a), montante inferior ao limite de tolerância, que era de 85 dB(a). No que diz respeito ao calor, mencionou que não foi identificado nas atividades do reclamante e, quanto aos agentes químicos do Anexo n.º 11 da NR n.º 15 do MTE, aduziu que os valores verificados no ambiente de trabalho do reclamante eram inferiores ao limite de tolerância. Por mais que o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, não há provas que infirmem a sua conclusão, inclusive quanto ao fornecimento e à neutralização dos EPI, razão pela qual o trabalho técnico deve prevalecer. Nego provimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "O reclamante requer a reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais pelo acidente do trabalho sofrido, rogando que ele seja majorado para R$ 25.000,00. A reclamada, por sua vez, aduz que não há responsabilidade objetiva, que não foi comprovada a sua culpa, que houve a culpa exclusiva do trabalhador, que não houve pedido de danos morais pelo acidente sofrido e sim pela dispensa discriminatória, tanto que as provas não versaram sobre a matéria. Assim, mantida a justa causa, requer seja excluída a indenização por danos morais deferida. Registro, primeiramente, que ao contrário do que quis fazer crer a reclamada, constou da inicial o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, sob a seguinte causa de pedir: "concluindo que o Reclamante sofreu um acidente dentro das dependências da Reclamada, no qual a mesma não possuía nenhum técnico de segurança, sofrendo de limitações físicas e abalo moral que lhe fora causado pela injusta dispensa imotivada, o obreiro faz jus a uma indenização" (id edd63b6), do que se dessume que o pedido teve por base o acidente do trabalho. A Origem, considerando o acidente do trabalho sofrido e a redução da capacidade obreira, julgou procedente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ba63a18), complementado pelos esclarecimentos (id 3d87b0d), consignou que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 20/03/2019, quando a sua mão esquerda foi esmagada pela máquina que manuseava, que gerou trauma (fissura) no 3º e 4º dedos e, no exame físico, foi constatada: "Deformidade ao 3º e 4º dedos, com cicatrizes compatíveis com tratamento cirúrgico. Hipotrofia discreta à mão esquerda. Rigidez e limitação à flexão interfalangeana média e distal, com limitação aos arcos de movimento no 3º e 4º dedos da mão E. Ausência de sinais flogísticos (hiperemia, edema ou calor). Prejuízo à pinça-oposição entre o 1º e 3º e 4º dedos. Perda de força de 20% na mão esquerda, à preensão palmar - Força Muscular grau IV à Esq." (id ba63a18) Aduziu o Sr. Perito que o reclamante se afastou do trabalho, com a percepção de benefício previdenciário (B91), de 01/10/2019 a 01/01/2020 e de 06/09/2021 a 10/01/2022, em razão da incapacidade total e temporária, de grau moderado (médio), remanescendo uma incapacidade parcial e permanente da ordem de 25% (tabela SUSEP). Cabe mencionar que quanto à indenização por danos morais pleiteada é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos: o nexo de causalidade, haja vista o acidente do trabalho, não prosperando as alegações da reclamada quanto à culpa exclusiva da vítima, porque não provada. Ao contrário, tem-se a culpa da empregadora, que deixou de proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. E, por fim, o dano, posto que o reclamante se encontra com a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e permanente (médio - 25%). Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB/2002 e do art. 223-G da CLT, mantenho a responsabilidade da empregadora. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que a reclamante sofreu com os seus problemas físicos e ainda sofrerá considerando a redução de sua capacidade laborativa. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (de 28/01/2019 a 26/04/2022), a idade do reclamante (nasceu em 16/09/1986), sua condição de saúde, a incapacidade parcial e permanente, de natureza moderada/média (25%), a remuneração para fins rescisórios (R$ 3.030,66 por mês), assim como a situação financeira da reclamada, entendo que razoavelmente fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Nego provimento." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O v. acórdão asseverou: "A reclamada não se conforma com a condenação ao convênio médico vitalício, afirmando que o laudo pericial médico não pode prevalecer, que o reclamante está apto desde 02/2022, que não restou comprovada a necessidade de tratamento e que ele atua como streamer. Mantida, requer seja revisto o prazo de custeio. Como analisado, não há provas que infirmaram o laudo pericial que reconheceu que o reclamante, após o acidente do trabalho, teve a capacidade reduzida, de forma parcial e permanente, da ordem de 25%. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir que haja a necessidade de tratamento, ficando reformado o julgado para excluir a condenação imposta." No que se refere ao convênio médico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - NERIVALDO LIMA ALVES - PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Autor NERIVALDO LIMA ALVES
Réu NERIVALDO LIMA ALVES
Autor PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.
Réu PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.
Autor RAFAEL STERZO RUANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCO RODRIGO NICACIO
OAB: 225284/SP
VALDEMIR JOSE HENRIQUE
OAB: 71237/SP
EDER WAGNER GONCALVES
OAB: 210470/SP
MARCIA CORREIA
OAB: 141990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010782-58.2023.5.15.0021 RECORRENTE: NERIVALDO LIMA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: NERIVALDO LIMA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0f276 proferida nos autos. ROT 0010782-58.2023.5.15.0021 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NERIVALDO LIMA ALVES EDER WAGNER GONCALVES (SP210470) FRANCO RODRIGO NICACIO (SP225284) Recorrido: Advogado(s): PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) RECURSO DE: NERIVALDO LIMA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 536ca43; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a781c60). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA REINTEGRAÇÃO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "O reclamante requer a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, afirmando que havia a exposição ao ruído e ao calor, que a reclamada não provou a entrega e não fiscalizava o uso dos EPI, pugnando pelo deferimento do adicional em grau máximo. Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 533e132) concluiu pelo não enquadramento. Com feito, em relação ao ruído, o Sr. Perito asseverou que apesar das medições chegarem a 85,9 dB(a), houve a atenuação pelo uso de EPI, chegando a 70,9 dB(a), montante inferior ao limite de tolerância, que era de 85 dB(a). No que diz respeito ao calor, mencionou que não foi identificado nas atividades do reclamante e, quanto aos agentes químicos do Anexo n.º 11 da NR n.º 15 do MTE, aduziu que os valores verificados no ambiente de trabalho do reclamante eram inferiores ao limite de tolerância. Por mais que o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, não há provas que infirmem a sua conclusão, inclusive quanto ao fornecimento e à neutralização dos EPI, razão pela qual o trabalho técnico deve prevalecer. Nego provimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "O reclamante requer a reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais pelo acidente do trabalho sofrido, rogando que ele seja majorado para R$ 25.000,00. A reclamada, por sua vez, aduz que não há responsabilidade objetiva, que não foi comprovada a sua culpa, que houve a culpa exclusiva do trabalhador, que não houve pedido de danos morais pelo acidente sofrido e sim pela dispensa discriminatória, tanto que as provas não versaram sobre a matéria. Assim, mantida a justa causa, requer seja excluída a indenização por danos morais deferida. Registro, primeiramente, que ao contrário do que quis fazer crer a reclamada, constou da inicial o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, sob a seguinte causa de pedir: "concluindo que o Reclamante sofreu um acidente dentro das dependências da Reclamada, no qual a mesma não possuía nenhum técnico de segurança, sofrendo de limitações físicas e abalo moral que lhe fora causado pela injusta dispensa imotivada, o obreiro faz jus a uma indenização" (id edd63b6), do que se dessume que o pedido teve por base o acidente do trabalho. A Origem, considerando o acidente do trabalho sofrido e a redução da capacidade obreira, julgou procedente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ba63a18), complementado pelos esclarecimentos (id 3d87b0d), consignou que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 20/03/2019, quando a sua mão esquerda foi esmagada pela máquina que manuseava, que gerou trauma (fissura) no 3º e 4º dedos e, no exame físico, foi constatada: "Deformidade ao 3º e 4º dedos, com cicatrizes compatíveis com tratamento cirúrgico. Hipotrofia discreta à mão esquerda. Rigidez e limitação à flexão interfalangeana média e distal, com limitação aos arcos de movimento no 3º e 4º dedos da mão E. Ausência de sinais flogísticos (hiperemia, edema ou calor). Prejuízo à pinça-oposição entre o 1º e 3º e 4º dedos. Perda de força de 20% na mão esquerda, à preensão palmar - Força Muscular grau IV à Esq." (id ba63a18) Aduziu o Sr. Perito que o reclamante se afastou do trabalho, com a percepção de benefício previdenciário (B91), de 01/10/2019 a 01/01/2020 e de 06/09/2021 a 10/01/2022, em razão da incapacidade total e temporária, de grau moderado (médio), remanescendo uma incapacidade parcial e permanente da ordem de 25% (tabela SUSEP). Cabe mencionar que quanto à indenização por danos morais pleiteada é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos: o nexo de causalidade, haja vista o acidente do trabalho, não prosperando as alegações da reclamada quanto à culpa exclusiva da vítima, porque não provada. Ao contrário, tem-se a culpa da empregadora, que deixou de proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. E, por fim, o dano, posto que o reclamante se encontra com a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e permanente (médio - 25%). Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB/2002 e do art. 223-G da CLT, mantenho a responsabilidade da empregadora. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que a reclamante sofreu com os seus problemas físicos e ainda sofrerá considerando a redução de sua capacidade laborativa. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (de 28/01/2019 a 26/04/2022), a idade do reclamante (nasceu em 16/09/1986), sua condição de saúde, a incapacidade parcial e permanente, de natureza moderada/média (25%), a remuneração para fins rescisórios (R$ 3.030,66 por mês), assim como a situação financeira da reclamada, entendo que razoavelmente fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Nego provimento." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O v. acórdão asseverou: "A reclamada não se conforma com a condenação ao convênio médico vitalício, afirmando que o laudo pericial médico não pode prevalecer, que o reclamante está apto desde 02/2022, que não restou comprovada a necessidade de tratamento e que ele atua como streamer. Mantida, requer seja revisto o prazo de custeio. Como analisado, não há provas que infirmaram o laudo pericial que reconheceu que o reclamante, após o acidente do trabalho, teve a capacidade reduzida, de forma parcial e permanente, da ordem de 25%. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir que haja a necessidade de tratamento, ficando reformado o julgado para excluir a condenação imposta." No que se refere ao convênio médico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - NERIVALDO LIMA ALVES - PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA.
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010782-58.2023.5.15.0021 RECORRENTE: NERIVALDO LIMA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: NERIVALDO LIMA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0f276 proferida nos autos. ROT 0010782-58.2023.5.15.0021 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NERIVALDO LIMA ALVES EDER WAGNER GONCALVES (SP210470) FRANCO RODRIGO NICACIO (SP225284) Recorrido: Advogado(s): PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) RECURSO DE: NERIVALDO LIMA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 536ca43; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a781c60). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA REINTEGRAÇÃO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "O reclamante requer a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, afirmando que havia a exposição ao ruído e ao calor, que a reclamada não provou a entrega e não fiscalizava o uso dos EPI, pugnando pelo deferimento do adicional em grau máximo. Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubres, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 533e132) concluiu pelo não enquadramento. Com feito, em relação ao ruído, o Sr. Perito asseverou que apesar das medições chegarem a 85,9 dB(a), houve a atenuação pelo uso de EPI, chegando a 70,9 dB(a), montante inferior ao limite de tolerância, que era de 85 dB(a). No que diz respeito ao calor, mencionou que não foi identificado nas atividades do reclamante e, quanto aos agentes químicos do Anexo n.º 11 da NR n.º 15 do MTE, aduziu que os valores verificados no ambiente de trabalho do reclamante eram inferiores ao limite de tolerância. Por mais que o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, não há provas que infirmem a sua conclusão, inclusive quanto ao fornecimento e à neutralização dos EPI, razão pela qual o trabalho técnico deve prevalecer. Nego provimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "O reclamante requer a reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais pelo acidente do trabalho sofrido, rogando que ele seja majorado para R$ 25.000,00. A reclamada, por sua vez, aduz que não há responsabilidade objetiva, que não foi comprovada a sua culpa, que houve a culpa exclusiva do trabalhador, que não houve pedido de danos morais pelo acidente sofrido e sim pela dispensa discriminatória, tanto que as provas não versaram sobre a matéria. Assim, mantida a justa causa, requer seja excluída a indenização por danos morais deferida. Registro, primeiramente, que ao contrário do que quis fazer crer a reclamada, constou da inicial o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, sob a seguinte causa de pedir: "concluindo que o Reclamante sofreu um acidente dentro das dependências da Reclamada, no qual a mesma não possuía nenhum técnico de segurança, sofrendo de limitações físicas e abalo moral que lhe fora causado pela injusta dispensa imotivada, o obreiro faz jus a uma indenização" (id edd63b6), do que se dessume que o pedido teve por base o acidente do trabalho. A Origem, considerando o acidente do trabalho sofrido e a redução da capacidade obreira, julgou procedente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial (id ba63a18), complementado pelos esclarecimentos (id 3d87b0d), consignou que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 20/03/2019, quando a sua mão esquerda foi esmagada pela máquina que manuseava, que gerou trauma (fissura) no 3º e 4º dedos e, no exame físico, foi constatada: "Deformidade ao 3º e 4º dedos, com cicatrizes compatíveis com tratamento cirúrgico. Hipotrofia discreta à mão esquerda. Rigidez e limitação à flexão interfalangeana média e distal, com limitação aos arcos de movimento no 3º e 4º dedos da mão E. Ausência de sinais flogísticos (hiperemia, edema ou calor). Prejuízo à pinça-oposição entre o 1º e 3º e 4º dedos. Perda de força de 20% na mão esquerda, à preensão palmar - Força Muscular grau IV à Esq." (id ba63a18) Aduziu o Sr. Perito que o reclamante se afastou do trabalho, com a percepção de benefício previdenciário (B91), de 01/10/2019 a 01/01/2020 e de 06/09/2021 a 10/01/2022, em razão da incapacidade total e temporária, de grau moderado (médio), remanescendo uma incapacidade parcial e permanente da ordem de 25% (tabela SUSEP). Cabe mencionar que quanto à indenização por danos morais pleiteada é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos: o nexo de causalidade, haja vista o acidente do trabalho, não prosperando as alegações da reclamada quanto à culpa exclusiva da vítima, porque não provada. Ao contrário, tem-se a culpa da empregadora, que deixou de proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. E, por fim, o dano, posto que o reclamante se encontra com a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e permanente (médio - 25%). Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB/2002 e do art. 223-G da CLT, mantenho a responsabilidade da empregadora. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que a reclamante sofreu com os seus problemas físicos e ainda sofrerá considerando a redução de sua capacidade laborativa. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (de 28/01/2019 a 26/04/2022), a idade do reclamante (nasceu em 16/09/1986), sua condição de saúde, a incapacidade parcial e permanente, de natureza moderada/média (25%), a remuneração para fins rescisórios (R$ 3.030,66 por mês), assim como a situação financeira da reclamada, entendo que razoavelmente fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Nego provimento." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O v. acórdão asseverou: "A reclamada não se conforma com a condenação ao convênio médico vitalício, afirmando que o laudo pericial médico não pode prevalecer, que o reclamante está apto desde 02/2022, que não restou comprovada a necessidade de tratamento e que ele atua como streamer. Mantida, requer seja revisto o prazo de custeio. Como analisado, não há provas que infirmaram o laudo pericial que reconheceu que o reclamante, após o acidente do trabalho, teve a capacidade reduzida, de forma parcial e permanente, da ordem de 25%. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir que haja a necessidade de tratamento, ficando reformado o julgado para excluir a condenação imposta." No que se refere ao convênio médico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS LTDA. - NERIVALDO LIMA ALVES