Detalhe do processo

0010779-59.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010779-59.2025.5.15.0013 AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6726fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010779-59.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA RECLAMADA: SOLUÇÃO SERVIÇCOS TERCEIRIZADOS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA A reclamada argui a litispendência em relação ao processo número 0011101-79.2025.5.15.0013. A litispendência ocorre quando a autora reproduz ação idêntica a uma que já está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso dos autos, a presente ação (0010779-59.2025.5.15.0013) foi distribuída em 05/04/2025. O processo apontado como paradigma pela reclamada foi distribuído posteriormente, em 09/05/2025. Este é o Juízo prevento, pois a presente ação é a mais antiga. A litispendência justificaria, em tese, a extinção do segundo processo, e não deste. Rejeito a preliminar. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pretende a nulidade do seu pedido de demissão, pois alega ter sofrido coação. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A justa causa patronal e a coação exigem prova robusta e inquestionável, já que configura a pena máxima aplicada à empregadora. O ônus de comprovar o vício de consentimento no pedido de demissão pertence à reclamante. A reclamada nega a coação. Juntou aos autos a carta de pedido de demissão redigida e assinada de próprio punho pela reclamante (ID 2dd8701). Durante a instrução processual, a reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir a validade do seu pedido de demissão. Nesse contexto, reputo legítimo o pedido de demissão formulado pela reclamante em 23/09/2024. Rejeito o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta. Por consequência, indefiro os pagamentos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a liberação de guias para o seguro-desemprego. Por fim, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcionais, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de transferência bancária (ID 2dd8701). Indefiro integralmente a pretensão. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas devidas no momento da primeira audiência. Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, por não caracterizada a hipótese legal de cabimento. Por outro lado, o contrato de trabalho encerrou-se em 23/09/2024. O comprovante bancário juntado pela reclamada demonstra que a quitação das verbas rescisórias foi realizada em 02/10/2024 (ID 2dd8701), portanto, dentro do prazo legal de 10 dias. Indefiro a aplicação da multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Afirma que realizava a limpeza de banheiros e mantinha contato com produtos químicos nocivos sem a devida proteção. A reclamada refuta tal versão dos fatos. Sustenta que fornecia os equipamentos de proteção individual adequados e que o ambiente laboral não era insalubre. A perita engenheira realizou a vistoria no local de trabalho. O laudo pericial (ID e6bae73) analisou as atividades da reclamante e os produtos utilizados e constatou que: CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, no período de 10/05/2024 a 23/09/2024, na qualidade de Auxiliar de Limpeza, NÃO ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 15. Embora tenha apresentado impugnação (ID 039f031), a autora não produziu provas capazes de desconstituir o trabalho técnico elaborado pela profissional de confiança do juízo. Acolho a conclusão do laudo pericial na sua integralidade. Como corolário, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (ID 58046ae). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamante sucumbido na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deveriam ser por ela suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento dos honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA CRISTINA DA SILVA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$ 328,85, calculadas sobre o novo valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento dos honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CRISTINA DA SILVA

Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA

Réu SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CESAR FERNANDES

OAB: 259561/RJ

HELTON VITOLA

OAB: 266713/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE

OAB: 325313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010779-59.2025.5.15.0013 AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6726fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010779-59.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA RECLAMADA: SOLUÇÃO SERVIÇCOS TERCEIRIZADOS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA A reclamada argui a litispendência em relação ao processo número 0011101-79.2025.5.15.0013. A litispendência ocorre quando a autora reproduz ação idêntica a uma que já está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso dos autos, a presente ação (0010779-59.2025.5.15.0013) foi distribuída em 05/04/2025. O processo apontado como paradigma pela reclamada foi distribuído posteriormente, em 09/05/2025. Este é o Juízo prevento, pois a presente ação é a mais antiga. A litispendência justificaria, em tese, a extinção do segundo processo, e não deste. Rejeito a preliminar. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pretende a nulidade do seu pedido de demissão, pois alega ter sofrido coação. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A justa causa patronal e a coação exigem prova robusta e inquestionável, já que configura a pena máxima aplicada à empregadora. O ônus de comprovar o vício de consentimento no pedido de demissão pertence à reclamante. A reclamada nega a coação. Juntou aos autos a carta de pedido de demissão redigida e assinada de próprio punho pela reclamante (ID 2dd8701). Durante a instrução processual, a reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir a validade do seu pedido de demissão. Nesse contexto, reputo legítimo o pedido de demissão formulado pela reclamante em 23/09/2024. Rejeito o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta. Por consequência, indefiro os pagamentos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a liberação de guias para o seguro-desemprego. Por fim, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcionais, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de transferência bancária (ID 2dd8701). Indefiro integralmente a pretensão. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas devidas no momento da primeira audiência. Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, por não caracterizada a hipótese legal de cabimento. Por outro lado, o contrato de trabalho encerrou-se em 23/09/2024. O comprovante bancário juntado pela reclamada demonstra que a quitação das verbas rescisórias foi realizada em 02/10/2024 (ID 2dd8701), portanto, dentro do prazo legal de 10 dias. Indefiro a aplicação da multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Afirma que realizava a limpeza de banheiros e mantinha contato com produtos químicos nocivos sem a devida proteção. A reclamada refuta tal versão dos fatos. Sustenta que fornecia os equipamentos de proteção individual adequados e que o ambiente laboral não era insalubre. A perita engenheira realizou a vistoria no local de trabalho. O laudo pericial (ID e6bae73) analisou as atividades da reclamante e os produtos utilizados e constatou que: CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, no período de 10/05/2024 a 23/09/2024, na qualidade de Auxiliar de Limpeza, NÃO ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 15. Embora tenha apresentado impugnação (ID 039f031), a autora não produziu provas capazes de desconstituir o trabalho técnico elaborado pela profissional de confiança do juízo. Acolho a conclusão do laudo pericial na sua integralidade. Como corolário, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (ID 58046ae). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamante sucumbido na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deveriam ser por ela suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento dos honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA CRISTINA DA SILVA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$ 328,85, calculadas sobre o novo valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento dos honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010779-59.2025.5.15.0013 AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6726fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010779-59.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA RECLAMADA: SOLUÇÃO SERVIÇCOS TERCEIRIZADOS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA A reclamada argui a litispendência em relação ao processo número 0011101-79.2025.5.15.0013. A litispendência ocorre quando a autora reproduz ação idêntica a uma que já está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso dos autos, a presente ação (0010779-59.2025.5.15.0013) foi distribuída em 05/04/2025. O processo apontado como paradigma pela reclamada foi distribuído posteriormente, em 09/05/2025. Este é o Juízo prevento, pois a presente ação é a mais antiga. A litispendência justificaria, em tese, a extinção do segundo processo, e não deste. Rejeito a preliminar. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pretende a nulidade do seu pedido de demissão, pois alega ter sofrido coação. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A justa causa patronal e a coação exigem prova robusta e inquestionável, já que configura a pena máxima aplicada à empregadora. O ônus de comprovar o vício de consentimento no pedido de demissão pertence à reclamante. A reclamada nega a coação. Juntou aos autos a carta de pedido de demissão redigida e assinada de próprio punho pela reclamante (ID 2dd8701). Durante a instrução processual, a reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir a validade do seu pedido de demissão. Nesse contexto, reputo legítimo o pedido de demissão formulado pela reclamante em 23/09/2024. Rejeito o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta. Por consequência, indefiro os pagamentos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a liberação de guias para o seguro-desemprego. Por fim, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcionais, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de transferência bancária (ID 2dd8701). Indefiro integralmente a pretensão. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas devidas no momento da primeira audiência. Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, por não caracterizada a hipótese legal de cabimento. Por outro lado, o contrato de trabalho encerrou-se em 23/09/2024. O comprovante bancário juntado pela reclamada demonstra que a quitação das verbas rescisórias foi realizada em 02/10/2024 (ID 2dd8701), portanto, dentro do prazo legal de 10 dias. Indefiro a aplicação da multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Afirma que realizava a limpeza de banheiros e mantinha contato com produtos químicos nocivos sem a devida proteção. A reclamada refuta tal versão dos fatos. Sustenta que fornecia os equipamentos de proteção individual adequados e que o ambiente laboral não era insalubre. A perita engenheira realizou a vistoria no local de trabalho. O laudo pericial (ID e6bae73) analisou as atividades da reclamante e os produtos utilizados e constatou que: CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, no período de 10/05/2024 a 23/09/2024, na qualidade de Auxiliar de Limpeza, NÃO ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 15. Embora tenha apresentado impugnação (ID 039f031), a autora não produziu provas capazes de desconstituir o trabalho técnico elaborado pela profissional de confiança do juízo. Acolho a conclusão do laudo pericial na sua integralidade. Como corolário, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (ID 58046ae). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamante sucumbido na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deveriam ser por ela suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento dos honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA CRISTINA DA SILVA em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$ 328,85, calculadas sobre o novo valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento dos honorários da perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DA SILVA