0010777-85.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010777-85.2023.8.16.0044 Processo: 0010777-85.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$361.041,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI A parte executada esclarece que foi intimada a indicar a localização das 200 matrizes bovinas dadas em garantia, mas afirma que não possui mais os animais, pois foi obrigada a vende-los devido a sucessivas quebras de safra e graves prejuízos financeiros enfrentados por sua família desde 2019. Relata que intempéries climáticas, pragas, estiagens prolongadas e aumento do custo de produção comprometeram totalmente as atividades agropecuárias, o que a levou à alienação dos animais para garantir a própria subsistência e manutenção mínima da produção rural. Sustenta que a venda não teve caráter fraudulento, inexistindo dolo ou intenção de defraudar o penhor, tratando-se de ato de necessidade extrema. Fundamenta sua posição com laudos técnicos das lavouras e rebanhos, além de notícias de perdas agrícolas no período, e argumenta que sua conduta não configura crime nem ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 131). Em resposta, a parte exequente afirma que a executada confessou ter alienado, sem autorização, bens dados em penhor cedular em favor do banco, configurando, em tese, o crime de defraudação de penhor previsto no art. 171, §2º, III, do Código Penal. Destaca que, por ser uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, o caso independe de representação, nos termos do art. 171, §5º, I, do CP. Diante disso, requer a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da possível prática criminosa. Além disso, sustenta que a conduta da executada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por inovar ilegalmente o estado do bem empenhado, dificultar a execução e não indicar bens à penhora, pleiteando a aplicação de multa de até 20%, conforme arts. 77 e 774 do CPC (mov. 135). Pela decisão de mov. 147, o Juízo intimou a parte executa para comprovar aos autos a destinação dos bens dados em garantia. A parte executada informou que cumpriu a determinação judicial e apresentou documentos relativos à venda e ao transporte das cabeças de gado dadas em garantia da cédula rural. Sustenta que a alienação dos animais ocorreu em razão das sucessivas quebras de safra, estiagens e dificuldades financeiras enfrentadas nos últimos anos, sendo necessária para sua subsistência e continuidade da atividade rural, sem qualquer intenção de fraudar o Banco do Brasil. Também alega que possui direito à prorrogação da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, afirmando que formulou pedido administrativo de alongamento da dívida que jamais foi analisado pelo banco. Por isso, defende que não houve defraudação da garantia e que a própria execução não deveria existir diante da alegada inexigibilidade do débito. Ao final, requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado (mov. 151). Em seguida, a exequente alega que a não cumpriu a determinação judicial de comprovar a destinação dos semoventes dados em garantia da operação. Afirma que os documentos apresentados, especialmente as Guias de Trânsito Animal (GTAs), não se referem aos animais vinculados à cédula de crédito executada, pois indicam idade e local de procedência diversos daqueles constantes no contrato, razão pela qual entende que a executada tentou induzir o Juízo a erro. Sustenta que não há direito à prorrogação da dívida, uma vez que a operação executada refere-se à aquisição de matrizes bovinas e não ao custeio de lavoura suscetível à alegada frustração de safra. Argumenta, ainda, que o pedido administrativo de prorrogação era genérico, não atendia aos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e não demonstrava a existência de dificuldade temporária de pagamento nem a capacidade de adimplemento da mutuária. Segundo a instituição financeira, documentos produzidos por assistente técnico que acompanhava a atividade rural indicariam, inclusive, ausência de frustração de safra. Ao final, requer a rejeição das alegações da executada, a aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração, em tese, do crime de defraudação de penhor (mov. 157). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário executada recaiu sobre 200 (duzentos) semoventes bovinos com idade aproximada de 36 (trinta e seis) meses (mov. 1.4). Posteriormente, diante dos indícios de alienação dos bens dados em garantia, a executada foi intimada para comprovar documentalmente a destinação dos semoventes, mediante apresentação de notas fiscais, documentos de comercialização, comprovantes de transporte, identificação dos adquirentes e demais documentos pertinentes. Em atendimento à determinação judicial, a executada juntou GTAs e notas fiscais. Entretanto, a análise da documentação revela que apenas parte dos animais foi efetivamente identificada. Conforme se extrai dos documentos de movs. 151.3 e 151.4, houve comprovação da comercialização de apenas 60 (sessenta) animais com idade superior a 36 meses, quantidade significativamente inferior aos 200 semoventes dados em garantia da operação. Assim, remanesce sem qualquer comprovação documental a destinação de 140 (cento e quarenta) semoventes vinculados ao penhor cedular, inexistindo demonstração de venda, transferência, morte, perda ou qualquer outra circunstância capaz de justificar o desaparecimento da garantia prestada. De qualquer forma, denota-se que a parte não indicou a destinação total dos bens dados em garantia, bem como se opõe maliciosamente a execução, pois vendeu parte dos bens dados em garantia impossibilitando sua utilização para quitação da dívida, incorrendo no disposto ao art. 774, II e V, do CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Portanto, deve ser acolhido o pleito da exequente a fim de aplicar as penalidades cabíveis a parte executada. 1. Diante o exposto, condeno a executada em ato atentatório a dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento), do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro ao art. 774, II e V, e parágrafo único, do CPC. 2. Em relação ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, não cabe a este juízo a verificação da existência ou não das matérias alegadas nas justificativas da parte demandada em relação à tipicidade etc, mas, diante da possibilidade de caracterização da tipicidade (ainda que meramente no aspecto formal), defiro a expedição de ofício ao Ministério Público, como requerido pela parte autora, para a análise sobre a eventual e possível ocorrência do art. 171, §2º, III, do CP. Deverá ser encaminhada cópia dos autos. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB: 47185/PR
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB: 42141/PR
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB: 68969/PR
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
VALDIRENE PINHEIRO
OAB: 52820/PR
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 18294/PR
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB: 35503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010777-85.2023.8.16.0044 Processo: 0010777-85.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$361.041,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI A parte executada esclarece que foi intimada a indicar a localização das 200 matrizes bovinas dadas em garantia, mas afirma que não possui mais os animais, pois foi obrigada a vende-los devido a sucessivas quebras de safra e graves prejuízos financeiros enfrentados por sua família desde 2019. Relata que intempéries climáticas, pragas, estiagens prolongadas e aumento do custo de produção comprometeram totalmente as atividades agropecuárias, o que a levou à alienação dos animais para garantir a própria subsistência e manutenção mínima da produção rural. Sustenta que a venda não teve caráter fraudulento, inexistindo dolo ou intenção de defraudar o penhor, tratando-se de ato de necessidade extrema. Fundamenta sua posição com laudos técnicos das lavouras e rebanhos, além de notícias de perdas agrícolas no período, e argumenta que sua conduta não configura crime nem ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 131). Em resposta, a parte exequente afirma que a executada confessou ter alienado, sem autorização, bens dados em penhor cedular em favor do banco, configurando, em tese, o crime de defraudação de penhor previsto no art. 171, §2º, III, do Código Penal. Destaca que, por ser uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, o caso independe de representação, nos termos do art. 171, §5º, I, do CP. Diante disso, requer a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da possível prática criminosa. Além disso, sustenta que a conduta da executada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por inovar ilegalmente o estado do bem empenhado, dificultar a execução e não indicar bens à penhora, pleiteando a aplicação de multa de até 20%, conforme arts. 77 e 774 do CPC (mov. 135). Pela decisão de mov. 147, o Juízo intimou a parte executa para comprovar aos autos a destinação dos bens dados em garantia. A parte executada informou que cumpriu a determinação judicial e apresentou documentos relativos à venda e ao transporte das cabeças de gado dadas em garantia da cédula rural. Sustenta que a alienação dos animais ocorreu em razão das sucessivas quebras de safra, estiagens e dificuldades financeiras enfrentadas nos últimos anos, sendo necessária para sua subsistência e continuidade da atividade rural, sem qualquer intenção de fraudar o Banco do Brasil. Também alega que possui direito à prorrogação da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, afirmando que formulou pedido administrativo de alongamento da dívida que jamais foi analisado pelo banco. Por isso, defende que não houve defraudação da garantia e que a própria execução não deveria existir diante da alegada inexigibilidade do débito. Ao final, requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado (mov. 151). Em seguida, a exequente alega que a não cumpriu a determinação judicial de comprovar a destinação dos semoventes dados em garantia da operação. Afirma que os documentos apresentados, especialmente as Guias de Trânsito Animal (GTAs), não se referem aos animais vinculados à cédula de crédito executada, pois indicam idade e local de procedência diversos daqueles constantes no contrato, razão pela qual entende que a executada tentou induzir o Juízo a erro. Sustenta que não há direito à prorrogação da dívida, uma vez que a operação executada refere-se à aquisição de matrizes bovinas e não ao custeio de lavoura suscetível à alegada frustração de safra. Argumenta, ainda, que o pedido administrativo de prorrogação era genérico, não atendia aos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e não demonstrava a existência de dificuldade temporária de pagamento nem a capacidade de adimplemento da mutuária. Segundo a instituição financeira, documentos produzidos por assistente técnico que acompanhava a atividade rural indicariam, inclusive, ausência de frustração de safra. Ao final, requer a rejeição das alegações da executada, a aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração, em tese, do crime de defraudação de penhor (mov. 157). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário executada recaiu sobre 200 (duzentos) semoventes bovinos com idade aproximada de 36 (trinta e seis) meses (mov. 1.4). Posteriormente, diante dos indícios de alienação dos bens dados em garantia, a executada foi intimada para comprovar documentalmente a destinação dos semoventes, mediante apresentação de notas fiscais, documentos de comercialização, comprovantes de transporte, identificação dos adquirentes e demais documentos pertinentes. Em atendimento à determinação judicial, a executada juntou GTAs e notas fiscais. Entretanto, a análise da documentação revela que apenas parte dos animais foi efetivamente identificada. Conforme se extrai dos documentos de movs. 151.3 e 151.4, houve comprovação da comercialização de apenas 60 (sessenta) animais com idade superior a 36 meses, quantidade significativamente inferior aos 200 semoventes dados em garantia da operação. Assim, remanesce sem qualquer comprovação documental a destinação de 140 (cento e quarenta) semoventes vinculados ao penhor cedular, inexistindo demonstração de venda, transferência, morte, perda ou qualquer outra circunstância capaz de justificar o desaparecimento da garantia prestada. De qualquer forma, denota-se que a parte não indicou a destinação total dos bens dados em garantia, bem como se opõe maliciosamente a execução, pois vendeu parte dos bens dados em garantia impossibilitando sua utilização para quitação da dívida, incorrendo no disposto ao art. 774, II e V, do CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Portanto, deve ser acolhido o pleito da exequente a fim de aplicar as penalidades cabíveis a parte executada. 1. Diante o exposto, condeno a executada em ato atentatório a dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento), do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro ao art. 774, II e V, e parágrafo único, do CPC. 2. Em relação ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, não cabe a este juízo a verificação da existência ou não das matérias alegadas nas justificativas da parte demandada em relação à tipicidade etc, mas, diante da possibilidade de caracterização da tipicidade (ainda que meramente no aspecto formal), defiro a expedição de ofício ao Ministério Público, como requerido pela parte autora, para a análise sobre a eventual e possível ocorrência do art. 171, §2º, III, do CP. Deverá ser encaminhada cópia dos autos. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito