Detalhe do processo

0010776-98.2025.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010776-98.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ANA MARIA ASTUN DE PADUA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA ASTUN DE PADUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090acff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010776-98.2025.5.15.0015 - 8ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA ASTUN DE PADUA MOACIR CARLOS PIOLA (SP128066) TIAGO DOS SANTOS ALVES (SP288451) Interessado: PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE RECURSO DE: MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 8d0325b; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 9ee2a70). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OPERADOR DE RAIO-X AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO O v. acórdão consignou: "(...) A controvérsia devolvida a este E. Tribunal cinge-se à verificação da efetiva caracterização da periculosidade no ambiente laboral, nos termos do artigo 193 da CLT e da regulamentação específica constante da NR-16 e da Portaria MTE nº 518/2003. No caso concreto, a prova técnica produzida revela-se robusta, coerente e suficientemente elucidativa, não tendo sido infirmada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário. Ao revés, suas conclusões encontram respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual devem ser prestigiadas. Com efeito, extrai-se do laudo pericial que a reclamante, no exercício da função de cirurgiã-dentista, realizava, em média, cinco exames radiográficos diários, integrando tal atividade à sua rotina ordinária de trabalho, o que afasta, de plano, a tese recursal de eventualidade da exposição. Ademais, o expert consignou que os procedimentos eram realizados no próprio consultório odontológico, sem a existência de barreiras físicas adequadas (paredes e portas com blindagem específica) capazes de conter a propagação da radiação ionizante, circunstância que potencializa o risco ocupacional. Não bastasse, restou evidenciado que a trabalhadora não fazia uso de equipamentos de proteção radiológica indispensáveis, como colete plumbífero e protetor de tireoide, tampouco havia comprovação de monitoramento sistemático da dose de radiação a que estava submetida, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela norma CNEN-NN-3.01. Tais elementos demonstram que a exposição ao agente perigoso não se dava de forma meramente fortuita ou esporádica, mas sim inerente e habitual às atribuições desempenhadas, inserindo-se no núcleo da atividade profissional da reclamante. Nessa eira, não prospera a alegação recursal de que o contato seria eventual. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 364 do C. TST, é clara ao estabelecer que somente se considera eventual a exposição quando esta se dá de forma acidental ou alheia à rotina laboral, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Igualmente não merece guarida a tese de inaplicabilidade das normas regulamentadoras sob o argumento de utilização de equipamento móvel de raio-X. Isso porque o enquadramento da atividade como perigosa não se limita à natureza fixa ou móvel do equipamento, mas decorre da existência de exposição a radiação ionizante em condições de risco, sobretudo quando ausentes medidas eficazes de contenção e proteção. A propósito, a ausência de comprovação de efetiva neutralização do risco - ônus que incumbia ao empregador - reforça a conclusão pericial quanto à caracterização da periculosidade. Dessa forma, evidenciado que a reclamante laborava em ambiente com exposição habitual a radiação ionizante, sem proteção adequada e sem controle dos níveis de exposição, impõe-se reconhecer o enquadramento da atividade nas hipóteses legais de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA ASTUN DE PADUA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA ASTUN DE PADUA

Réu ANA MARIA ASTUN DE PADUA

Autor MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA

Réu MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA

Autor PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DOS SANTOS ALVES

OAB: 288451/SP

MOACIR CARLOS PIOLA

OAB: 128066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010776-98.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ANA MARIA ASTUN DE PADUA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA ASTUN DE PADUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090acff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010776-98.2025.5.15.0015 - 8ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA ASTUN DE PADUA MOACIR CARLOS PIOLA (SP128066) TIAGO DOS SANTOS ALVES (SP288451) Interessado: PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE RECURSO DE: MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 8d0325b; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 9ee2a70). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OPERADOR DE RAIO-X AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO O v. acórdão consignou: "(...) A controvérsia devolvida a este E. Tribunal cinge-se à verificação da efetiva caracterização da periculosidade no ambiente laboral, nos termos do artigo 193 da CLT e da regulamentação específica constante da NR-16 e da Portaria MTE nº 518/2003. No caso concreto, a prova técnica produzida revela-se robusta, coerente e suficientemente elucidativa, não tendo sido infirmada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário. Ao revés, suas conclusões encontram respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual devem ser prestigiadas. Com efeito, extrai-se do laudo pericial que a reclamante, no exercício da função de cirurgiã-dentista, realizava, em média, cinco exames radiográficos diários, integrando tal atividade à sua rotina ordinária de trabalho, o que afasta, de plano, a tese recursal de eventualidade da exposição. Ademais, o expert consignou que os procedimentos eram realizados no próprio consultório odontológico, sem a existência de barreiras físicas adequadas (paredes e portas com blindagem específica) capazes de conter a propagação da radiação ionizante, circunstância que potencializa o risco ocupacional. Não bastasse, restou evidenciado que a trabalhadora não fazia uso de equipamentos de proteção radiológica indispensáveis, como colete plumbífero e protetor de tireoide, tampouco havia comprovação de monitoramento sistemático da dose de radiação a que estava submetida, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela norma CNEN-NN-3.01. Tais elementos demonstram que a exposição ao agente perigoso não se dava de forma meramente fortuita ou esporádica, mas sim inerente e habitual às atribuições desempenhadas, inserindo-se no núcleo da atividade profissional da reclamante. Nessa eira, não prospera a alegação recursal de que o contato seria eventual. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 364 do C. TST, é clara ao estabelecer que somente se considera eventual a exposição quando esta se dá de forma acidental ou alheia à rotina laboral, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Igualmente não merece guarida a tese de inaplicabilidade das normas regulamentadoras sob o argumento de utilização de equipamento móvel de raio-X. Isso porque o enquadramento da atividade como perigosa não se limita à natureza fixa ou móvel do equipamento, mas decorre da existência de exposição a radiação ionizante em condições de risco, sobretudo quando ausentes medidas eficazes de contenção e proteção. A propósito, a ausência de comprovação de efetiva neutralização do risco - ônus que incumbia ao empregador - reforça a conclusão pericial quanto à caracterização da periculosidade. Dessa forma, evidenciado que a reclamante laborava em ambiente com exposição habitual a radiação ionizante, sem proteção adequada e sem controle dos níveis de exposição, impõe-se reconhecer o enquadramento da atividade nas hipóteses legais de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA ASTUN DE PADUA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010776-98.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ANA MARIA ASTUN DE PADUA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA ASTUN DE PADUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090acff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010776-98.2025.5.15.0015 - 8ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA ASTUN DE PADUA MOACIR CARLOS PIOLA (SP128066) TIAGO DOS SANTOS ALVES (SP288451) Interessado: PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE RECURSO DE: MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 8d0325b; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 9ee2a70). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OPERADOR DE RAIO-X AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO O v. acórdão consignou: "(...) A controvérsia devolvida a este E. Tribunal cinge-se à verificação da efetiva caracterização da periculosidade no ambiente laboral, nos termos do artigo 193 da CLT e da regulamentação específica constante da NR-16 e da Portaria MTE nº 518/2003. No caso concreto, a prova técnica produzida revela-se robusta, coerente e suficientemente elucidativa, não tendo sido infirmada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário. Ao revés, suas conclusões encontram respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual devem ser prestigiadas. Com efeito, extrai-se do laudo pericial que a reclamante, no exercício da função de cirurgiã-dentista, realizava, em média, cinco exames radiográficos diários, integrando tal atividade à sua rotina ordinária de trabalho, o que afasta, de plano, a tese recursal de eventualidade da exposição. Ademais, o expert consignou que os procedimentos eram realizados no próprio consultório odontológico, sem a existência de barreiras físicas adequadas (paredes e portas com blindagem específica) capazes de conter a propagação da radiação ionizante, circunstância que potencializa o risco ocupacional. Não bastasse, restou evidenciado que a trabalhadora não fazia uso de equipamentos de proteção radiológica indispensáveis, como colete plumbífero e protetor de tireoide, tampouco havia comprovação de monitoramento sistemático da dose de radiação a que estava submetida, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pela norma CNEN-NN-3.01. Tais elementos demonstram que a exposição ao agente perigoso não se dava de forma meramente fortuita ou esporádica, mas sim inerente e habitual às atribuições desempenhadas, inserindo-se no núcleo da atividade profissional da reclamante. Nessa eira, não prospera a alegação recursal de que o contato seria eventual. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 364 do C. TST, é clara ao estabelecer que somente se considera eventual a exposição quando esta se dá de forma acidental ou alheia à rotina laboral, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Igualmente não merece guarida a tese de inaplicabilidade das normas regulamentadoras sob o argumento de utilização de equipamento móvel de raio-X. Isso porque o enquadramento da atividade como perigosa não se limita à natureza fixa ou móvel do equipamento, mas decorre da existência de exposição a radiação ionizante em condições de risco, sobretudo quando ausentes medidas eficazes de contenção e proteção. A propósito, a ausência de comprovação de efetiva neutralização do risco - ônus que incumbia ao empregador - reforça a conclusão pericial quanto à caracterização da periculosidade. Dessa forma, evidenciado que a reclamante laborava em ambiente com exposição habitual a radiação ionizante, sem proteção adequada e sem controle dos níveis de exposição, impõe-se reconhecer o enquadramento da atividade nas hipóteses legais de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA ASTUN DE PADUA