Detalhe do processo

0010776-72.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação de rescisão de contrato n° 0010776-72.2022.8.16.0194. PAULO ROBERTO COSTA MACHADO a j u i z o u ação de rescisão de contrato em face de PIZZA- D O G FRANCHISING GESTÃO E NEGÓCIOS LIMITADA, a d u z i n d o , em síntese, que se tornou um franqueado no d i a 1° de dezembro de 2021, investindo R$ 25.000,00 (vin- t e e cinco mil reais) à guisa de “taxa de franquia”, além d e assumir a responsabilidade pelo adimplemento de 5% d o faturamento bruto mensal pelos royalties. R e l a t o u que a franqueadora não forneceu a adequada estrutura e orientação ao franqueado, reme- t e n d o - l h e um forno (equipamento principal da franquia) q u e não cabia no quiosque locado. Também o induziu a a d q u i r i r insumos alimentícios em excesso que, sendo pe- r e c í v e i s , vieram a ser descartados pelo vencimento do p r a z o de validade. I g u a l m e n t e ineficaz o sistema informati- z a d o disponibilizado, agravado pela dificuldade de aces- s o aos responsáveis técnicos da franqueadora.P a r a agravar a situação, a franqueadora i n s e r i u uma cláusula de não concorrência destinada a ve- d a r ao franqueado prosseguir seu caminho com atividade s i m i l a r . D e conseguinte, almeja: a) A declaração de nulidade do compromisso arbitral; b) A declaração de nulidade da cláusula que veda o exer- c í c i o da atividade similar (concorrente) pelo triênio s u b s e q u e n t e à rescisão antecipada da franquia ( 1 3 . 6 . 4 1 ); c) A rescisão do contrato por culpa da franqueadora; d) O ressarcimento da “taxa de franquia” e royalties sol- v i d o s ; e) A reparação moral em valor não inferior a R$ 1 5 . 0 0 0 , 0 0 (quinze mil reais). Premido pela urgência, pediu a declaração i n limine de potestatividade da cláusula de não concor- r ê n c i a . Instruiu a petição inicial com documentos 2 . 1 Cláusula 13.6.4. “Durante o prazo de 3 (três) anos contados do término ou r e s c i s ã o antecipada deste Contrato de Franquia Empresarial, fica o Franqueado i m p e d i d o de operar, seja direta ou indiretamente, qualquer negócio que venha a c o m p e t i r com a Rede Pizzadog Franquias, especialmente se tratar d o Negócio Franqueado ou, simplesmente, estiver ligado ao comércio de quais- q u e r produtos e serviços identificados pelas marcas que se assemelham os produ- t o s que compõem o mix da Rede de Franquias Pizzadog Franquias, sob pena de se s u j e i t a r ao pagamento de uma multa não compensatória equivalente a 100% (cem p o r cento) do valor de investimento inicial mínimo vigente. Esta multa será de- v i d a sem prejuízo da Franqueadora intentar quaisquer medidas, cíveis ou crimi- n a i s , em decorrência do descumprimento em questão, inclusive para pleitear per- d a s e danos havidos.”; 2 Ref. 1.2 a 1.57 e 11.1 a 22.2;A tutela provisória foi denegada 3 , defla- g r a n d o o contraditório. A ré foi citada e ofertou contestação e re- c o n v e n ç ã o 4 . Disse que o autor se tornou franqueado em d e z e m b r o de 2021, porém, quatro meses depois já estava i n f r i n g i n d o o contrato, deixando de registrar a venda de b e b i d a s , ensejando a notificação extrajudicial que foi a g r e s s i v a m e n t e respondida. Por isso, mesmo em contexto d e sucesso financeiro, optou o autor pelo ajuizamento da p r e s e n t e demanda, pois persiste em atuar no mesmo seg- m e n t o comercial, desta feita sob a logo “Zé Delícia – S a n d u i c h e r i a e Petiscaria”. A s s i m , no âmbito processual: a) impugnou a assistência judiciária; b) suscitou a inépcia da petição i n i c i a l ; c) impugnou o valor atribuído à causa. N o mérito, imputou culpa ao autor pois, a p e s a r do suporte técnico e administrativo concedido, op- t o u o autor para se apropriar do know-how e se entregar à c o n c o r r ê n c i a desleal. D e conseguinte, negando as imputações c o n t i d a s no articulado inaugural e refutando a ocorrência d e dano moral, pediu, em sede de contestação, a extinção 3 Decisão no mov. 13.1; 4 Referência 19.1;d o processo sem a resolução do mérito ou, no conheci- m e n t o deste, a improcedência dos pedidos. P o r meio de reconvenção, requer o reco- n h e c i m e n t o que a rescisão se operou por culpa do fran- q u e a d o que, por isso, responderá: a) P e l a multa rescisória prevista na cláusula “13.3.5” ( R $ 80.000,00); b) P e l a multa prevista na cláusula “13.6.4”, em razão da v i o l a ç ã o da não concorrência (R$ 28.000,00); c) P e l o s royalties de setembro de 2022 (R$ 591,95); d) P e l o s efeitos pré-contratuais (e.1) ou pós-rescisórios ( e ) , notadamente a confidencialidade e a não concor- r ê n c i a trienal (cl. “13.6.4”). Sobre o teor da resposta manifestou-se o a u t o r , oportunidade em que contestou a reconvenção. Diante da arguição de irregularidade na r e p r e s e n t a ç ã o processual da requerida, foi suspenso o p r o c e d i m e n t o para regularização 5 , o que se fez, certifi- c a n d o - s e , ordenando-se o recolhimento das custas da re- c o n v e n ç ã o 6 . Irresignado, o reconvinte manejou agravo d e instrumento que não foi conhecido 7 . 5 Decisão no mov. 26.1; 6 Decisão no mov. 35.1; 7 Decisão no mov. 42.1 e 50.1 (embargos de declaração);D e n e g a d a a tutela deduzida pela ré- r e c o n v i n t e 8 , foi ofertada a réplica à contestação à recon- v e n ç ã o 9 . I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 10 , manifestaram-se as partes 11 , prosseguindo o pro- c e s s o com deliberação que, rejeitando as preliminares s u s c i t a d a s na resposta, converteu o feito em diligência 12 . R e v o g a d o s os benefícios da assistência ju- d i c i á r i a outrora concedidos ao autor 13 , foi certificado o p r e p a r o das custas iniciais 14 , vindo os autos conclusos pa- r a deliberação. S Ã O OS FATOS EM SÍNTESE. I – DO SANEAMENTO DO FEITO. F i n d a - s e a fase postulatória, porém o con- t e x t o autoriza concluir que a composição é improvável, p e l o que se torna prescindível a designação de audiência c o m tal escopo. 8 Referência 52.1; 9 Referência 73.1; 10 Referência 75.1; 11 Referências 78.1, 79.1, 85.1 e 92.1; 12 Referência 95.1; 13 Referência 107.1; 14 Referência 122.1;O u t r o s s i m , considerando que o feito tra- m i t a regularmente e que não há eiva que possa contami- n a r a sua regularidade formal posterior à decisão profe- r i d a alhures 15 , prossigo com a fixação dos pontos contro- v e r t i d o s . II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CON- T R O V E R T I D O S , DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBANTE. Conforme dito alhures 16 , ao apreciar o pe- d i d o do franqueado, deneguei a tutela de urgência aos s e g u i n t e s argumentos: II – TUTELA DE URGÊNCIA. A prova documental corrobora o ajuste de v o n t a d e entre os que ora litigam com o desiderato de e s t i p u l a r a relação empresarial denominada franchising, c o n s o a n t e instrumento firmado no dia 1° de dezembro d e 2021 17 . A relação é nitidamente mercantil 18 e tem por d e s i d e r a t o a cessão de uso de marca e transmissão de t e c n o l o g i a sob rígido contrato procedimental e formal. 15 Referência 95.1; 16 Decisão no mov. 52.1; 17 Referências 1.4; 18 Lei nº 13.966/2019; Art. 1º: “Esta Lei disciplina o sistema de franquia em- p r e s a r i a l , pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franquea- d o a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados a o direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos o u serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e a d m i n i s t r a ç ã o de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo f r a n q u e a d o r , mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação d e consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empre- g a d o s , ainda que durante o período de treinamento”;E s s e pacto solene exige a entrega da “Circular de Ofer- t a de Franquia” 19 que, por sinal, deve ter seu registro a p r o v a d o no INPI 20 , vale dizer, o franqueador deve ser t i t u l a r ou requerente de direitos ou, ainda, estar ex- p r e s s a m e n t e autorizado pelo titular 21 . Observe-se que a inexistência hipotética da “ C i r c u l a r ” abre caminho para invocar a nulidade ou a a n u l a b i l i d a d e do contrato 22 . No caso em apreço, o franqueado declarou t e r recebido a circular 23 , por sinal trazido aos autos 24 , c o n s t a n d o do instrumento que os junge que a franquea- d o r a é titular da marca “Pizzadog” em “processo de re- g i s t r o ” no INPI 25 . 19 Lei nº 13.966/2019; Art. 2º: “Para a implantação da franquia, o franqueador d e v e r á fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua p o r t u g u e s a , de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:”; 20 Lei nº 9.279/96; Art. 211: “O INPI fará o registro dos contratos que impli- q u e m transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produ- z i r e m efeitos em relação a terceiros”; Parágrafo único: “A decisão relativa aos p e d i d o s de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo d e 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro”; 21 Lei nº 13.966/2019; Art. 1º, § 1°: “Para os fins da autorização referida no c a p u t , o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de f r a n q u i a , ou estar expressamente autorizado pelo titular”; 22 Lei nº 13.966/2019; Art. 2º, § 1°: “A Circular de Oferta de Franquia deverá s e r entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assi- n a t u r a do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qual- q u e r tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa liga- d a a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou e n t i d a d e pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada l o g o no início do processo de seleção”; § 2º: “Na hipótese de não cumprimento d o disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, con- f o r m e o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao f r a n q u e a d o r , ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royal- t i e s , corrigidas monetariamente”; 23 Vide cláusula “18.1” (fl. 29 de ref. 1.4); 24 COF no movimento 1.5; 25 Autos nº 914406787 de 27/03/2018 (cláusula “2.2”, fl. 1 de ref. 1.4);Para fruição da marca e know-how, em área d e atuação previamente delimitada 26 , e em conformida- d e com padrões de qualidade específicos 27 , ajustaram à g u i s a de franquia o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito m i l reais), sem olvidar da “Taxa de Remuneração do S i s t e m a ” (TRS), equivalente a 5% do faturamento bruto m e n s a l do franqueado 28 . Pela participação no marketing n a c i o n a l , foi ajustado o equivalente a 1% do fatura- m e n t o bruto mensal. O cálculo dos investimentos e vigência era d e cinco anos 29 , o que implicou em ajuste de multa se- v e r a para a rescisão antecipada, sem prejuízo de inde- n i z a ç ã o suplementar 30 . Partindo do pressuposto que o f r a n q u e a d o teve acesso a toda o know-how, relação de f o r n e c e d o r e s , e todos os “segredos industriais” desen- v o l v i d o pela franqueadora, previram um trimestre de q u a r e n t e n a que é motivo de insatisfação do franquea- d o . Eis o teor da cláusula 13.6.4 31 : “Durante o prazo de 3 (três) anos contados do tér- m i n o ou rescisão antecipada deste Contrato de Franquia E m p r e s a r i a l , fica o Franqueado impedido de operar, seja d i r e t a ou indiretamente, qualquer negócio que venha a c o m p e t i r com a Rede Pizzadog Franquias, especialmente s e tratar do Negócio Franqueado ou, simplesmente, esti- v e r ligado ao comércio de quaisquer produtos e serviços 26 Cláusula “6” Zona de Atuação (fl. 5 de ref. 1.4); 27 Cláusula “7” Padrão (fl. 6 de ref. 1.4); 28 Cláusula “10” Remuneração (fl. 18 de ref. 1.4); 29 Cláusula “12” Prazos (fl. 20 de ref. 1.4); 30 Cláusula “13.1.1” multa de R$ 80.000,00 (fl. 21 de ref. 1.4); 31 Cláusula “13.6.4” (fl. 24 de ref. 1.4);i d e n t i f i c a d o s pelas marcas que se assemelham os produtos q u e compõem o mix da Rede de Franquias Pizzadog Fran- q u i a s , sob pena de se sujeitar ao pagamento de uma multa n ã o compensatória equivalente a 100% (cem por cento) do v a l o r de investimento inicial mínimo vigente. Esta multa s e r á devida sem prejuízo da Franqueadora intentar quais- q u e r medidas, cíveis ou criminais, em decorrência do des- c u m p r i m e n t o em questão, inclusive para pleitear perdas e d a n o s havidos.” A cláusula, a despeito de combatida, não é a b u s i v a . Ao contrário, é plenamente justificável. Isso n ã o impede a atividade empresarial desligada da fran- q u i a , apenas aquela que consubstancia “concorrência” e m produtos e serviços que identificam a franqueadora. Vede que, na ótica de Arnoldo Wald 32 , a fran- q u i a engloba: a) serviços; b) produção; c) distribuição; e, d) indústria: “No de serviços, o franqueado presta serviços es- p e c í f i c o s do franqueador, o qual dá assistência técnica e g a r a n t i a . É o caso de escolas, hotéis e locadoras”. “No de produção, o franqueado comercializa, de f o r m a exclusiva, os produtos do franqueador ou terceiro p o r ele autorizado e supervisionado. Há na hipótese de c o n f e c ç ã o de roupas e outros produtos”. “No de distribuição, é objeto de franquia bens do f r a n q u e a d o r ou de terceiros fornecedores, sob sua marca o u insígnia, selecionados e controlados. Ao franqueado i n c u m b e a distribuição desses produtos, na forma exigida p e l o franqueador, como ocorre com os postos de gasoli- n a ” . 32 WALD, Arnoldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª ed. Saraiva, p. 693 e 694.“No de indústria, o franqueador comunica ao fran- q u e a d o a tecnologia, o Know-how, enfim, os processos de f a b r i c a ç ã o e comercialização dos produtos a serem distri- b u í d o s , como é o exemplo das bebidas”. Adverte o renomado civilista que o instituto j u r í d i c o em comento não deve ser confundido “com a c o n c e s s ã o de venda exclusiva, cuja finalidade é distri- b u i ç ã o de produtos, porque no caso de franchising há t a m b é m fornecimento de tecnologia, como management e m a r k e t i n g , podendo ainda ser o contrato conjugado ao d e engineering, quando o franqueador planeja e orienta a montagem da empresa franqueada”. Consubstancia, p o r t a n t o , um contrato típico, misto e sinalagmático. Esse pacto desnuda o franqueador perante s e u franqueado, pois reputa que os laços contratuais o m a n t e r ã o em fidelização por tempo suficiente à remu- n e r a ç ã o de modo que, tenha ou não razão o franqueado, a concorrência equivale à traição e esta, quer no campo d a moral (ética), quer no campo do direito, se afigura r e p r o v á v e l : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F A Z E R E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE I N D E F E R I U A TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO A R T . 300, CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DI- R E I T O . CONTRATO DE FRANQUIA. PREVISÃO DE NÃO C O N C O R R Ê N C I A PELO PRAZO MÍNIMO DE 24 MESES. EM- P R E S A LANÇADA NO MESMO SEGMENTO APÓS A NOTI- F I C A Ç Ã O DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERIGO DE DANO O U RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CARAC- T E R I Z A D O . POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DESLE-A L . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CO- N H E C I D O E PROVIDO 33 .” O escopo da proteção não milita contra a li- v r e iniciativa, princípio constitucional tão salutar ao d e s e n v o l v i m e n t o econômico. Ao contrário, a limitação c o m b a t e o parasitismo, vale dizer a concorrência desle- a l : “Não se mostra abusiva a cláusula de barreira em c o n t r a t o s de franquia, se explicitado em seu teor o exato c r i t é r i o sobre o qual recai a obrigação de não concorrên- c i a 34 .” Vede que a autora trouxe correspondências e l e t r ô n i c a s para confirmar a sua insatisfação para com a franqueadora. Disso resulta que, se o serviço foi tão r u i m , não deve a autora procurar imitá-lo. Se, ao con- t r á r i o , o serviço era satisfatório, não deveria repudiá- l o . De qualquer modo se conclui que a cláusula de não c o n c o r r ê n c i a deve prevalecer. Ademais, partiu da franqueadora a iniciativa d e documentar a infração contratual, notificando a f r a n q u e a d a por missiva redigida no dia 26 de abril de 2 0 2 2 35 , que a autora estava burlando o sistema homolo- g a d o e por meio do qual se afere a faturamento. 33 TJPR - 3ª C. Cível - 0020319-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desem- b a r g a d o r José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.10.2022; 34 TJPR - 15ª C. Cível - 0013040-38.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desem- b a r g a d o r Fabio André Santos Muniz - J. 19.04.2021; 35 Ref. 1.7;Em resposta, disse o franqueado em missiva r e d i g i d a no dia 24 de junho de 2022 36 , elencando dez m o t i v o s de sua insatisfação. Bem se vê que carece de verossimilhança o r e l a t o da franqueada, notadamente no que tange à pre- t e n s ã o de urgência pretendida, devendo ser deflagrado o contraditório. Disse a ré-reconvinte que a autora tenta c a m u f l a r a atividade no mesmo ramo alterando a razão s o c i a l e até mesmo o nome fantasia para “Zé Delícia”: No entanto, para demonstrar um fato jurí- d i c o cuja prova se faz com a juntada do estatuto social, c o n t e n t a - s e a autora a reproduzir uma mensagem telefô- n i c a no qual um dos interlocutores (Paulo Araruama) con- s i g n a : “Bom dia, cliente. Pode enviar para minha outra e m p r e s a , pois funciona das 9h às 18h” 37 . 36 Ref. 1.8; 37 Fl. 8 de ref. 19.1;Como dito ao autor, o contrato é vincula- t i v o e os motivos informados são insuficientes para deso- b r i g á - lo da observância, tampouco isentá-lo das cláusulas p e n a i s estabelecidas. No entanto, não verifiquei a alegada “tro- c a de roupa” do franqueado na pessoa jurídica “Zé Delí- c i a ” . Não constatei a continuidade de atividade vedada p e l a cláusula “16” do contrato 38 ou, ainda, “13.6.4” que é m a i s contundente sobre a vedação 39 , e que foi acima trans- c r i t a . É justificável que a preocupação se dire- c i o n e o “mix da Rede de Franquias Pizzadog” já que a f r a n q u e a d o r a não detém direitos imateriais sobre pizza, h o t - d o g s , lanches, dentre outros gêneros alimentícios. Não há nos autos elementos suficientes q u e indiquem o mix da franqueada, porém a Circular de O f e r t a dá uma dica 40 : 38 Cláusula 16. Não concorrência (fls. 28 da ref. 19.5); 39 Cláusula 13.6.4 (fls. 24 a 25 da ref. 19.5); 40 Fl. 1 de ref. 1.5;Portanto, ainda que “Zé Delícia” seja o f r a n q u e a d o em dissimulação, levando em conta que pão é p ã o , a identificação do mix não é tão evidente como men- c i o n a d o pela ré-reconvinte 41 : É certo que a falsa percepção do autor ou m e s m o o desinteresse de enfrentar os riscos e os desafios e m p r e s a r i a i s são insuficientes para o desfazimento de ne- g ó c i o entre pessoas maduras e capazes. P o r t a n t o , por se tratar de fato constituti- v o do direito invocado (CPC; art. 373, I), é ônus que recai 41 Imagens à fl. 5 da contestação de ref. 19.1;s o b r e o franqueado comprovar o inadimplemento contra- t u a l do franqueador. N o que tange à reconvenção, a demonstra- ç ã o da suposta concorrência desleal, por se tratar de fato c o n s t i t u t i v o do direito invocado (CPC; art. 373, I), é ônus q u e recai sobre o franqueador. P a r a tanto, é mister a análise técnica, já q u e a mera prova oral não se presta para demonstrar os a r g u m e n t o s deduzidos pelos litigantes. C o m o a prova pericial é conveniente tanto a o autor quanto à requerida (CPC; art. 373, I e II), embo- ra não tenham as partes protestado pela prova técnica, a d e t e r m i n a ç ã o da sua produção impõe o rateio em igual p r o p o r ç ã o (50%) do seu custo financeiro (CPC, art. 95). É certo que a validade das penalidades e s u a extensão consubstancia, igualmente, questão de natu- r e z a exclusivamente jurídica. De qualquer modo, não te- m o s contexto para alteração do ônus regular por distri- b u i ç ã o dinâmica (CPC; art. 373, § 1º). N o que tange aos danos materiais, recai s o b r e os litigantes o ônus de provar o menoscabo que ale- g a m ter padecido. No caso dos autos, a prova documentals e afigura suficiente para o atendimento do ônus proban- te. P o r fim, em relação ao dano moral, consi- d e r a n d o que prescinde de prova de efetivo prejuízo, basta o desfecho da prova técnica para o estabelecimento no elo c a u s a l entre a conduta e o resultado lesivo. P a r a tanto as provas documental e pericial e s t a r ã o à disposição dos litigantes. DECISÃO. E m face ao exposto e mais o que dos autos c o n s t a m , DECLARO SANEADO O PROCEDIMENTO e, nos t e r m o s supramencionados, DEFIRO a produção de prova p e r i c i a l e documental, tão somente: a) Relativamente à prova documental, DE- T E R M I N O aos litigantes que elaborem, no prazo de 15 ( q u i n z e ) dias, planilha com a descrição dos danos ma- t e r i a i s e a remissão dos documentos (folha/referência d o s autos) que os comprovem, para facilitar a análise e m audiência. b) Relativamente à prova pericial, FA- C U L T O às partes indicar, no prazo de 15 (quinze) di- as, um perito especializado no objeto da perícia, des-d e que o façam, de comum acordo, nos termos do arti- g o 471 do Código de Processo Civil. P a r a hipótese de ausência de consenso, d e s i g n o , para a realização da PERÍCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA, o perito WILSON ALBERTO ZAPPA H O O G , cadastrado no Projudi pelo login “wazh.per”, i n d e p e n d e n t e m e n t e de compromisso, todavia, sob a é g i d e de seu grau. Poderão as partes, no prazo de 15 ( q u i n z e ) dias, indicar assistente técnico e formular q u e s i t o s (CPC; art. 465, § 1º). C o n s i d e r a n d o que o número de quesitos i n f l u e n c i a na proposta de honorários do perito, após a apresentação dos quesitos, tornem para análise e c u m p r i m e n t o do disposto no artigo 470 do CPC. Na c o n t i n u i d a d e será intimado o perito para proposta de h o n o r á r i o s . O Juízo deseja que o Expert responda, de f o r m a objetiva: b . 1 ) d e s c r e v a resumidamente o negócio ju- r í d i c o envolvendo os litigantes, indicando os in- v e s t i m e n t o s realizados pel o f r a n q u e a d o . b . 2 ) os registros escriturais, contábeis ou d e comunicação entre os contratantes, indicam av i o l a ç ã o pela franqueadora de alguma das obri- g a ç õ e s contratuais assumidas? b.3 ) é possível apurar se: b.3.1) o tamanho d o forno disponibilizado ao fraqueado excede à q u e l e que seria adequado ao quiosque? b.3.2: o f r a n q u e a d o foi induzido a adquirir insumos ali- m e n t í c i o s em excesso? b.3.3) o sistema informa- t i z a d o disponibilizado, além da assistência téc- n i c a prestada pela franqueadora, era adequado às n e c e s s i d a d e s do negócio? b.4 ) no contexto dos termos da COF e do c o n t r a t o , é possível concluir que o produ- t o / s e r v i ç o ofertado pela franqueadora é passível d e ser atingido, ou seja, que o sucesso está nas m ã o s do franqueado? b.5 ) atento à indagação supra (“b.4”), em s e n d o inexequível ou inatingível o objeto (falsa p r o m e s s a ) , elencar os óbices. b.6 ) no que diz respeito à reconvenção, t e n d o em vista o mix de lanches da franqueadora q u e não detém direitos imateriais sobre pizza, h o t - d o g s , lanches e outros gêneros alimentícios, é possível concluir que houve, por parte do fran- q u e a d o , continuidade de atividade vedada pela c l á u s u l a (“16”) de não concorrência?N a hipótese de expresso desinteresse dos l i t i g a n t e s em custear a perícia, cumpridas as diligências s u p r a m e n c i o n a d a s , tornarão os autos para sentença. I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 16 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

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Autor PAULO ROBERTO COSTA MACHADO

Réu PIZZADOG FRANCHISING GESTãO E NEGóCIOS LIMITADA

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LACERDA SOARES

OAB: 108981/RJ

ALEXANDRE DAVID SANTOS

OAB: 146339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos e examinados estes autos de ação de rescisão de contrato n° 0010776-72.2022.8.16.0194. PAULO ROBERTO COSTA MACHADO a j u i z o u ação de rescisão de contrato em face de PIZZA- D O G FRANCHISING GESTÃO E NEGÓCIOS LIMITADA, a d u z i n d o , em síntese, que se tornou um franqueado no d i a 1° de dezembro de 2021, investindo R$ 25.000,00 (vin- t e e cinco mil reais) à guisa de “taxa de franquia”, além d e assumir a responsabilidade pelo adimplemento de 5% d o faturamento bruto mensal pelos royalties. R e l a t o u que a franqueadora não forneceu a adequada estrutura e orientação ao franqueado, reme- t e n d o - l h e um forno (equipamento principal da franquia) q u e não cabia no quiosque locado. Também o induziu a a d q u i r i r insumos alimentícios em excesso que, sendo pe- r e c í v e i s , vieram a ser descartados pelo vencimento do p r a z o de validade. I g u a l m e n t e ineficaz o sistema informati- z a d o disponibilizado, agravado pela dificuldade de aces- s o aos responsáveis técnicos da franqueadora.P a r a agravar a situação, a franqueadora i n s e r i u uma cláusula de não concorrência destinada a ve- d a r ao franqueado prosseguir seu caminho com atividade s i m i l a r . D e conseguinte, almeja: a) A declaração de nulidade do compromisso arbitral; b) A declaração de nulidade da cláusula que veda o exer- c í c i o da atividade similar (concorrente) pelo triênio s u b s e q u e n t e à rescisão antecipada da franquia ( 1 3 . 6 . 4 1 ); c) A rescisão do contrato por culpa da franqueadora; d) O ressarcimento da “taxa de franquia” e royalties sol- v i d o s ; e) A reparação moral em valor não inferior a R$ 1 5 . 0 0 0 , 0 0 (quinze mil reais). Premido pela urgência, pediu a declaração i n limine de potestatividade da cláusula de não concor- r ê n c i a . Instruiu a petição inicial com documentos 2 . 1 Cláusula 13.6.4. “Durante o prazo de 3 (três) anos contados do término ou r e s c i s ã o antecipada deste Contrato de Franquia Empresarial, fica o Franqueado i m p e d i d o de operar, seja direta ou indiretamente, qualquer negócio que venha a c o m p e t i r com a Rede Pizzadog Franquias, especialmente se tratar d o Negócio Franqueado ou, simplesmente, estiver ligado ao comércio de quais- q u e r produtos e serviços identificados pelas marcas que se assemelham os produ- t o s que compõem o mix da Rede de Franquias Pizzadog Franquias, sob pena de se s u j e i t a r ao pagamento de uma multa não compensatória equivalente a 100% (cem p o r cento) do valor de investimento inicial mínimo vigente. Esta multa será de- v i d a sem prejuízo da Franqueadora intentar quaisquer medidas, cíveis ou crimi- n a i s , em decorrência do descumprimento em questão, inclusive para pleitear per- d a s e danos havidos.”; 2 Ref. 1.2 a 1.57 e 11.1 a 22.2;A tutela provisória foi denegada 3 , defla- g r a n d o o contraditório. A ré foi citada e ofertou contestação e re- c o n v e n ç ã o 4 . Disse que o autor se tornou franqueado em d e z e m b r o de 2021, porém, quatro meses depois já estava i n f r i n g i n d o o contrato, deixando de registrar a venda de b e b i d a s , ensejando a notificação extrajudicial que foi a g r e s s i v a m e n t e respondida. Por isso, mesmo em contexto d e sucesso financeiro, optou o autor pelo ajuizamento da p r e s e n t e demanda, pois persiste em atuar no mesmo seg- m e n t o comercial, desta feita sob a logo “Zé Delícia – S a n d u i c h e r i a e Petiscaria”. A s s i m , no âmbito processual: a) impugnou a assistência judiciária; b) suscitou a inépcia da petição i n i c i a l ; c) impugnou o valor atribuído à causa. N o mérito, imputou culpa ao autor pois, a p e s a r do suporte técnico e administrativo concedido, op- t o u o autor para se apropriar do know-how e se entregar à c o n c o r r ê n c i a desleal. D e conseguinte, negando as imputações c o n t i d a s no articulado inaugural e refutando a ocorrência d e dano moral, pediu, em sede de contestação, a extinção 3 Decisão no mov. 13.1; 4 Referência 19.1;d o processo sem a resolução do mérito ou, no conheci- m e n t o deste, a improcedência dos pedidos. P o r meio de reconvenção, requer o reco- n h e c i m e n t o que a rescisão se operou por culpa do fran- q u e a d o que, por isso, responderá: a) P e l a multa rescisória prevista na cláusula “13.3.5” ( R $ 80.000,00); b) P e l a multa prevista na cláusula “13.6.4”, em razão da v i o l a ç ã o da não concorrência (R$ 28.000,00); c) P e l o s royalties de setembro de 2022 (R$ 591,95); d) P e l o s efeitos pré-contratuais (e.1) ou pós-rescisórios ( e ) , notadamente a confidencialidade e a não concor- r ê n c i a trienal (cl. “13.6.4”). Sobre o teor da resposta manifestou-se o a u t o r , oportunidade em que contestou a reconvenção. Diante da arguição de irregularidade na r e p r e s e n t a ç ã o processual da requerida, foi suspenso o p r o c e d i m e n t o para regularização 5 , o que se fez, certifi- c a n d o - s e , ordenando-se o recolhimento das custas da re- c o n v e n ç ã o 6 . Irresignado, o reconvinte manejou agravo d e instrumento que não foi conhecido 7 . 5 Decisão no mov. 26.1; 6 Decisão no mov. 35.1; 7 Decisão no mov. 42.1 e 50.1 (embargos de declaração);D e n e g a d a a tutela deduzida pela ré- r e c o n v i n t e 8 , foi ofertada a réplica à contestação à recon- v e n ç ã o 9 . I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 10 , manifestaram-se as partes 11 , prosseguindo o pro- c e s s o com deliberação que, rejeitando as preliminares s u s c i t a d a s na resposta, converteu o feito em diligência 12 . R e v o g a d o s os benefícios da assistência ju- d i c i á r i a outrora concedidos ao autor 13 , foi certificado o p r e p a r o das custas iniciais 14 , vindo os autos conclusos pa- r a deliberação. S Ã O OS FATOS EM SÍNTESE. I – DO SANEAMENTO DO FEITO. F i n d a - s e a fase postulatória, porém o con- t e x t o autoriza concluir que a composição é improvável, p e l o que se torna prescindível a designação de audiência c o m tal escopo. 8 Referência 52.1; 9 Referência 73.1; 10 Referência 75.1; 11 Referências 78.1, 79.1, 85.1 e 92.1; 12 Referência 95.1; 13 Referência 107.1; 14 Referência 122.1;O u t r o s s i m , considerando que o feito tra- m i t a regularmente e que não há eiva que possa contami- n a r a sua regularidade formal posterior à decisão profe- r i d a alhures 15 , prossigo com a fixação dos pontos contro- v e r t i d o s . II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CON- T R O V E R T I D O S , DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBANTE. Conforme dito alhures 16 , ao apreciar o pe- d i d o do franqueado, deneguei a tutela de urgência aos s e g u i n t e s argumentos: II – TUTELA DE URGÊNCIA. A prova documental corrobora o ajuste de v o n t a d e entre os que ora litigam com o desiderato de e s t i p u l a r a relação empresarial denominada franchising, c o n s o a n t e instrumento firmado no dia 1° de dezembro d e 2021 17 . A relação é nitidamente mercantil 18 e tem por d e s i d e r a t o a cessão de uso de marca e transmissão de t e c n o l o g i a sob rígido contrato procedimental e formal. 15 Referência 95.1; 16 Decisão no mov. 52.1; 17 Referências 1.4; 18 Lei nº 13.966/2019; Art. 1º: “Esta Lei disciplina o sistema de franquia em- p r e s a r i a l , pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franquea- d o a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados a o direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos o u serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e a d m i n i s t r a ç ã o de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo f r a n q u e a d o r , mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação d e consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empre- g a d o s , ainda que durante o período de treinamento”;E s s e pacto solene exige a entrega da “Circular de Ofer- t a de Franquia” 19 que, por sinal, deve ter seu registro a p r o v a d o no INPI 20 , vale dizer, o franqueador deve ser t i t u l a r ou requerente de direitos ou, ainda, estar ex- p r e s s a m e n t e autorizado pelo titular 21 . Observe-se que a inexistência hipotética da “ C i r c u l a r ” abre caminho para invocar a nulidade ou a a n u l a b i l i d a d e do contrato 22 . No caso em apreço, o franqueado declarou t e r recebido a circular 23 , por sinal trazido aos autos 24 , c o n s t a n d o do instrumento que os junge que a franquea- d o r a é titular da marca “Pizzadog” em “processo de re- g i s t r o ” no INPI 25 . 19 Lei nº 13.966/2019; Art. 2º: “Para a implantação da franquia, o franqueador d e v e r á fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua p o r t u g u e s a , de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:”; 20 Lei nº 9.279/96; Art. 211: “O INPI fará o registro dos contratos que impli- q u e m transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produ- z i r e m efeitos em relação a terceiros”; Parágrafo único: “A decisão relativa aos p e d i d o s de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo d e 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro”; 21 Lei nº 13.966/2019; Art. 1º, § 1°: “Para os fins da autorização referida no c a p u t , o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de f r a n q u i a , ou estar expressamente autorizado pelo titular”; 22 Lei nº 13.966/2019; Art. 2º, § 1°: “A Circular de Oferta de Franquia deverá s e r entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assi- n a t u r a do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qual- q u e r tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa liga- d a a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou e n t i d a d e pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada l o g o no início do processo de seleção”; § 2º: “Na hipótese de não cumprimento d o disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, con- f o r m e o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao f r a n q u e a d o r , ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royal- t i e s , corrigidas monetariamente”; 23 Vide cláusula “18.1” (fl. 29 de ref. 1.4); 24 COF no movimento 1.5; 25 Autos nº 914406787 de 27/03/2018 (cláusula “2.2”, fl. 1 de ref. 1.4);Para fruição da marca e know-how, em área d e atuação previamente delimitada 26 , e em conformida- d e com padrões de qualidade específicos 27 , ajustaram à g u i s a de franquia o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito m i l reais), sem olvidar da “Taxa de Remuneração do S i s t e m a ” (TRS), equivalente a 5% do faturamento bruto m e n s a l do franqueado 28 . Pela participação no marketing n a c i o n a l , foi ajustado o equivalente a 1% do fatura- m e n t o bruto mensal. O cálculo dos investimentos e vigência era d e cinco anos 29 , o que implicou em ajuste de multa se- v e r a para a rescisão antecipada, sem prejuízo de inde- n i z a ç ã o suplementar 30 . Partindo do pressuposto que o f r a n q u e a d o teve acesso a toda o know-how, relação de f o r n e c e d o r e s , e todos os “segredos industriais” desen- v o l v i d o pela franqueadora, previram um trimestre de q u a r e n t e n a que é motivo de insatisfação do franquea- d o . Eis o teor da cláusula 13.6.4 31 : “Durante o prazo de 3 (três) anos contados do tér- m i n o ou rescisão antecipada deste Contrato de Franquia E m p r e s a r i a l , fica o Franqueado impedido de operar, seja d i r e t a ou indiretamente, qualquer negócio que venha a c o m p e t i r com a Rede Pizzadog Franquias, especialmente s e tratar do Negócio Franqueado ou, simplesmente, esti- v e r ligado ao comércio de quaisquer produtos e serviços 26 Cláusula “6” Zona de Atuação (fl. 5 de ref. 1.4); 27 Cláusula “7” Padrão (fl. 6 de ref. 1.4); 28 Cláusula “10” Remuneração (fl. 18 de ref. 1.4); 29 Cláusula “12” Prazos (fl. 20 de ref. 1.4); 30 Cláusula “13.1.1” multa de R$ 80.000,00 (fl. 21 de ref. 1.4); 31 Cláusula “13.6.4” (fl. 24 de ref. 1.4);i d e n t i f i c a d o s pelas marcas que se assemelham os produtos q u e compõem o mix da Rede de Franquias Pizzadog Fran- q u i a s , sob pena de se sujeitar ao pagamento de uma multa n ã o compensatória equivalente a 100% (cem por cento) do v a l o r de investimento inicial mínimo vigente. Esta multa s e r á devida sem prejuízo da Franqueadora intentar quais- q u e r medidas, cíveis ou criminais, em decorrência do des- c u m p r i m e n t o em questão, inclusive para pleitear perdas e d a n o s havidos.” A cláusula, a despeito de combatida, não é a b u s i v a . Ao contrário, é plenamente justificável. Isso n ã o impede a atividade empresarial desligada da fran- q u i a , apenas aquela que consubstancia “concorrência” e m produtos e serviços que identificam a franqueadora. Vede que, na ótica de Arnoldo Wald 32 , a fran- q u i a engloba: a) serviços; b) produção; c) distribuição; e, d) indústria: “No de serviços, o franqueado presta serviços es- p e c í f i c o s do franqueador, o qual dá assistência técnica e g a r a n t i a . É o caso de escolas, hotéis e locadoras”. “No de produção, o franqueado comercializa, de f o r m a exclusiva, os produtos do franqueador ou terceiro p o r ele autorizado e supervisionado. Há na hipótese de c o n f e c ç ã o de roupas e outros produtos”. “No de distribuição, é objeto de franquia bens do f r a n q u e a d o r ou de terceiros fornecedores, sob sua marca o u insígnia, selecionados e controlados. Ao franqueado i n c u m b e a distribuição desses produtos, na forma exigida p e l o franqueador, como ocorre com os postos de gasoli- n a ” . 32 WALD, Arnoldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª ed. Saraiva, p. 693 e 694.“No de indústria, o franqueador comunica ao fran- q u e a d o a tecnologia, o Know-how, enfim, os processos de f a b r i c a ç ã o e comercialização dos produtos a serem distri- b u í d o s , como é o exemplo das bebidas”. Adverte o renomado civilista que o instituto j u r í d i c o em comento não deve ser confundido “com a c o n c e s s ã o de venda exclusiva, cuja finalidade é distri- b u i ç ã o de produtos, porque no caso de franchising há t a m b é m fornecimento de tecnologia, como management e m a r k e t i n g , podendo ainda ser o contrato conjugado ao d e engineering, quando o franqueador planeja e orienta a montagem da empresa franqueada”. Consubstancia, p o r t a n t o , um contrato típico, misto e sinalagmático. Esse pacto desnuda o franqueador perante s e u franqueado, pois reputa que os laços contratuais o m a n t e r ã o em fidelização por tempo suficiente à remu- n e r a ç ã o de modo que, tenha ou não razão o franqueado, a concorrência equivale à traição e esta, quer no campo d a moral (ética), quer no campo do direito, se afigura r e p r o v á v e l : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F A Z E R E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE I N D E F E R I U A TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO A R T . 300, CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DI- R E I T O . CONTRATO DE FRANQUIA. PREVISÃO DE NÃO C O N C O R R Ê N C I A PELO PRAZO MÍNIMO DE 24 MESES. EM- P R E S A LANÇADA NO MESMO SEGMENTO APÓS A NOTI- F I C A Ç Ã O DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERIGO DE DANO O U RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CARAC- T E R I Z A D O . POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DESLE-A L . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CO- N H E C I D O E PROVIDO 33 .” O escopo da proteção não milita contra a li- v r e iniciativa, princípio constitucional tão salutar ao d e s e n v o l v i m e n t o econômico. Ao contrário, a limitação c o m b a t e o parasitismo, vale dizer a concorrência desle- a l : “Não se mostra abusiva a cláusula de barreira em c o n t r a t o s de franquia, se explicitado em seu teor o exato c r i t é r i o sobre o qual recai a obrigação de não concorrên- c i a 34 .” Vede que a autora trouxe correspondências e l e t r ô n i c a s para confirmar a sua insatisfação para com a franqueadora. Disso resulta que, se o serviço foi tão r u i m , não deve a autora procurar imitá-lo. Se, ao con- t r á r i o , o serviço era satisfatório, não deveria repudiá- l o . De qualquer modo se conclui que a cláusula de não c o n c o r r ê n c i a deve prevalecer. Ademais, partiu da franqueadora a iniciativa d e documentar a infração contratual, notificando a f r a n q u e a d a por missiva redigida no dia 26 de abril de 2 0 2 2 35 , que a autora estava burlando o sistema homolo- g a d o e por meio do qual se afere a faturamento. 33 TJPR - 3ª C. Cível - 0020319-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desem- b a r g a d o r José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.10.2022; 34 TJPR - 15ª C. Cível - 0013040-38.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desem- b a r g a d o r Fabio André Santos Muniz - J. 19.04.2021; 35 Ref. 1.7;Em resposta, disse o franqueado em missiva r e d i g i d a no dia 24 de junho de 2022 36 , elencando dez m o t i v o s de sua insatisfação. Bem se vê que carece de verossimilhança o r e l a t o da franqueada, notadamente no que tange à pre- t e n s ã o de urgência pretendida, devendo ser deflagrado o contraditório. Disse a ré-reconvinte que a autora tenta c a m u f l a r a atividade no mesmo ramo alterando a razão s o c i a l e até mesmo o nome fantasia para “Zé Delícia”: No entanto, para demonstrar um fato jurí- d i c o cuja prova se faz com a juntada do estatuto social, c o n t e n t a - s e a autora a reproduzir uma mensagem telefô- n i c a no qual um dos interlocutores (Paulo Araruama) con- s i g n a : “Bom dia, cliente. Pode enviar para minha outra e m p r e s a , pois funciona das 9h às 18h” 37 . 36 Ref. 1.8; 37 Fl. 8 de ref. 19.1;Como dito ao autor, o contrato é vincula- t i v o e os motivos informados são insuficientes para deso- b r i g á - lo da observância, tampouco isentá-lo das cláusulas p e n a i s estabelecidas. No entanto, não verifiquei a alegada “tro- c a de roupa” do franqueado na pessoa jurídica “Zé Delí- c i a ” . Não constatei a continuidade de atividade vedada p e l a cláusula “16” do contrato 38 ou, ainda, “13.6.4” que é m a i s contundente sobre a vedação 39 , e que foi acima trans- c r i t a . É justificável que a preocupação se dire- c i o n e o “mix da Rede de Franquias Pizzadog” já que a f r a n q u e a d o r a não detém direitos imateriais sobre pizza, h o t - d o g s , lanches, dentre outros gêneros alimentícios. Não há nos autos elementos suficientes q u e indiquem o mix da franqueada, porém a Circular de O f e r t a dá uma dica 40 : 38 Cláusula 16. Não concorrência (fls. 28 da ref. 19.5); 39 Cláusula 13.6.4 (fls. 24 a 25 da ref. 19.5); 40 Fl. 1 de ref. 1.5;Portanto, ainda que “Zé Delícia” seja o f r a n q u e a d o em dissimulação, levando em conta que pão é p ã o , a identificação do mix não é tão evidente como men- c i o n a d o pela ré-reconvinte 41 : É certo que a falsa percepção do autor ou m e s m o o desinteresse de enfrentar os riscos e os desafios e m p r e s a r i a i s são insuficientes para o desfazimento de ne- g ó c i o entre pessoas maduras e capazes. P o r t a n t o , por se tratar de fato constituti- v o do direito invocado (CPC; art. 373, I), é ônus que recai 41 Imagens à fl. 5 da contestação de ref. 19.1;s o b r e o franqueado comprovar o inadimplemento contra- t u a l do franqueador. N o que tange à reconvenção, a demonstra- ç ã o da suposta concorrência desleal, por se tratar de fato c o n s t i t u t i v o do direito invocado (CPC; art. 373, I), é ônus q u e recai sobre o franqueador. P a r a tanto, é mister a análise técnica, já q u e a mera prova oral não se presta para demonstrar os a r g u m e n t o s deduzidos pelos litigantes. C o m o a prova pericial é conveniente tanto a o autor quanto à requerida (CPC; art. 373, I e II), embo- ra não tenham as partes protestado pela prova técnica, a d e t e r m i n a ç ã o da sua produção impõe o rateio em igual p r o p o r ç ã o (50%) do seu custo financeiro (CPC, art. 95). É certo que a validade das penalidades e s u a extensão consubstancia, igualmente, questão de natu- r e z a exclusivamente jurídica. De qualquer modo, não te- m o s contexto para alteração do ônus regular por distri- b u i ç ã o dinâmica (CPC; art. 373, § 1º). N o que tange aos danos materiais, recai s o b r e os litigantes o ônus de provar o menoscabo que ale- g a m ter padecido. No caso dos autos, a prova documentals e afigura suficiente para o atendimento do ônus proban- te. P o r fim, em relação ao dano moral, consi- d e r a n d o que prescinde de prova de efetivo prejuízo, basta o desfecho da prova técnica para o estabelecimento no elo c a u s a l entre a conduta e o resultado lesivo. P a r a tanto as provas documental e pericial e s t a r ã o à disposição dos litigantes. DECISÃO. E m face ao exposto e mais o que dos autos c o n s t a m , DECLARO SANEADO O PROCEDIMENTO e, nos t e r m o s supramencionados, DEFIRO a produção de prova p e r i c i a l e documental, tão somente: a) Relativamente à prova documental, DE- T E R M I N O aos litigantes que elaborem, no prazo de 15 ( q u i n z e ) dias, planilha com a descrição dos danos ma- t e r i a i s e a remissão dos documentos (folha/referência d o s autos) que os comprovem, para facilitar a análise e m audiência. b) Relativamente à prova pericial, FA- C U L T O às partes indicar, no prazo de 15 (quinze) di- as, um perito especializado no objeto da perícia, des-d e que o façam, de comum acordo, nos termos do arti- g o 471 do Código de Processo Civil. P a r a hipótese de ausência de consenso, d e s i g n o , para a realização da PERÍCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA, o perito WILSON ALBERTO ZAPPA H O O G , cadastrado no Projudi pelo login “wazh.per”, i n d e p e n d e n t e m e n t e de compromisso, todavia, sob a é g i d e de seu grau. Poderão as partes, no prazo de 15 ( q u i n z e ) dias, indicar assistente técnico e formular q u e s i t o s (CPC; art. 465, § 1º). C o n s i d e r a n d o que o número de quesitos i n f l u e n c i a na proposta de honorários do perito, após a apresentação dos quesitos, tornem para análise e c u m p r i m e n t o do disposto no artigo 470 do CPC. Na c o n t i n u i d a d e será intimado o perito para proposta de h o n o r á r i o s . O Juízo deseja que o Expert responda, de f o r m a objetiva: b . 1 ) d e s c r e v a resumidamente o negócio ju- r í d i c o envolvendo os litigantes, indicando os in- v e s t i m e n t o s realizados pel o f r a n q u e a d o . b . 2 ) os registros escriturais, contábeis ou d e comunicação entre os contratantes, indicam av i o l a ç ã o pela franqueadora de alguma das obri- g a ç õ e s contratuais assumidas? b.3 ) é possível apurar se: b.3.1) o tamanho d o forno disponibilizado ao fraqueado excede à q u e l e que seria adequado ao quiosque? b.3.2: o f r a n q u e a d o foi induzido a adquirir insumos ali- m e n t í c i o s em excesso? b.3.3) o sistema informa- t i z a d o disponibilizado, além da assistência téc- n i c a prestada pela franqueadora, era adequado às n e c e s s i d a d e s do negócio? b.4 ) no contexto dos termos da COF e do c o n t r a t o , é possível concluir que o produ- t o / s e r v i ç o ofertado pela franqueadora é passível d e ser atingido, ou seja, que o sucesso está nas m ã o s do franqueado? b.5 ) atento à indagação supra (“b.4”), em s e n d o inexequível ou inatingível o objeto (falsa p r o m e s s a ) , elencar os óbices. b.6 ) no que diz respeito à reconvenção, t e n d o em vista o mix de lanches da franqueadora q u e não detém direitos imateriais sobre pizza, h o t - d o g s , lanches e outros gêneros alimentícios, é possível concluir que houve, por parte do fran- q u e a d o , continuidade de atividade vedada pela c l á u s u l a (“16”) de não concorrência?N a hipótese de expresso desinteresse dos l i t i g a n t e s em custear a perícia, cumpridas as diligências s u p r a m e n c i o n a d a s , tornarão os autos para sentença. I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 16 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito