0010775-89.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010775-89.2025.5.15.0023 AUTOR: ELISMARA FERNANDA MONTEIRO SILVA MELO RÉU: ASSOCIACAO CRIANCA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS CEPAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a388bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Elismara Fernanda Monteiro Silva Melo, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Associação Criança Especial de Pais Companheiros Cepac, narrando que trabalhou para a reclamada, como professora de educação física, de 01/03/2016 a 01/06/2023. Sustentou ter desenvolvido lesão em razão das atividades habituais realizadas com peso excessivo e em posições ergonomicamente indesejáveis, notadamente atividades físicas com crianças com necessidades especiais e cadeirantes. Pediu indenização pelo período de estabilidade provisória, bem como reparação por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o importe de R$ 130.557,12. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a reclamante é portadora de doença autoimune, sem relação com as atividades desenvolvidas na reclamada. Pontuou, também, que a autora foi considerada apta no momento da rescisão contratual. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. A ré apresentou razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença A manifestação sintomática teve início no final de 2022 (fls. 23/24 e 1130), quando a reclamante recebeu o diagnóstico de artrite reumatóide, doença notoriamente autoimune e que, como elucida o laudo técnico, possui por características a inflamação da sinóvia e a destruição articular. Na oportunidade, o contrato estava em vigor desde 2016, sem notícia de lesões pregressas. O trabalho perdurou até o início de junho de 2023, quando, em exame demissional, a trabalhadora foi considerada apta (fl. 28). O laudo pericial descreve que a autora usufruiu férias entre o final de 2022 e o início de 2023, bem como que em fevereiro, ao término das férias, permaneceu afastada por mais 14 dias (fl. 1130). Ainda, que entre março de 2024 e dezembro de 2025, trabalhou em outro emprego, também como professora de educação física, sem restrições. Para completar, a reclamante recebeu diagnósticos adicionais de fibromialgia e lúpus eritematoso sistêmico, doenças igualmente alheias ao trabalho. A cronologia dos fatos aponta que a reclamante atravessou uma fase sintomática aguda entre o final de 2022 e o início de 2023. Retornou ao trabalho, permanecendo apta ao trabalho até a dispensa. Desde então, a doença progrediu e lesões com ela compatíveis se instalaram, fazendo com que alternasse períodos mais ou menos sintomáticos. A ausência de lesões prévias ao longo de mais de seis anos de atividade conjugada aos pouco mais de três meses efetivamente trabalhados após o diagnóstico de artrite reumatóide confere coerência cronológica à avaliação médica. Sem necessidade de avaliação ergonômica, existem elementos técnicos suficientes para concluir que as lesões apresentadas são de origem degenerativa, não relacionadas ao trabalho. O laudo pericial está tecnicamente fundamentado, não se justificando a repetição do ato. Inexiste vício a justificar o inconformismo com o resultado colhido. Ausente a relação causal entre o trabalho e a lesão, não se há falar em doença equiparada a acidente do trabalho. Como tal, não se justifica a pretendida indenização por danos materiais e morais. Também não se justifica a pretendida estabilidade provisória. b. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Uma vez comprovada a situação de entidade beneficente de assistência social pela reclamada, entidade sem fins lucrativos, consoante cópia do Cebas, defere-se isenção de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à quota parte do empregador (art. 29 da Lei nº 12.101/2009) e recolhimento do depósito recursal pela metade (CLT, artigo 899, parágrafo 9º). A Lei nº 12.101/2009 estabelece que: Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Desse modo, se a entidade possui o Cebas também está devidamente reconhecida como entidade de direito privado sem fins lucrativos, não necessitando, a priori, de qualquer outro documento que ateste esta condição. Entretanto, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Como não há no processo provas de que a reclamada encontra-se em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe conceder a gratuidade. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elismara Fernanda Monteiro Silva Melo em face de Associação Criança Especial de Pais Companheiros Cepac, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 130.557,12), no importe de R$ 2.611,14, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISMARA FERNANDA MONTEIRO SILVA MELO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO CRIANCA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS CEPAC
Autor ELISMARA FERNANDA MONTEIRO SILVA MELO
Autor LETICIA BRANDAO MOHALLEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA
OAB: 368807/SP
ENOQUE TADEU DE MELO
OAB: 114021/SP
FLAVIA GIANE TAVARES DA CRUZ
OAB: 191277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010775-89.2025.5.15.0023 AUTOR: ELISMARA FERNANDA MONTEIRO SILVA MELO RÉU: ASSOCIACAO CRIANCA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS CEPAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a388bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Elismara Fernanda Monteiro Silva Melo, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Associação Criança Especial de Pais Companheiros Cepac, narrando que trabalhou para a reclamada, como professora de educação física, de 01/03/2016 a 01/06/2023. Sustentou ter desenvolvido lesão em razão das atividades habituais realizadas com peso excessivo e em posições ergonomicamente indesejáveis, notadamente atividades físicas com crianças com necessidades especiais e cadeirantes. Pediu indenização pelo período de estabilidade provisória, bem como reparação por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o importe de R$ 130.557,12. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a reclamante é portadora de doença autoimune, sem relação com as atividades desenvolvidas na reclamada. Pontuou, também, que a autora foi considerada apta no momento da rescisão contratual. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. A ré apresentou razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença A manifestação sintomática teve início no final de 2022 (fls. 23/24 e 1130), quando a reclamante recebeu o diagnóstico de artrite reumatóide, doença notoriamente autoimune e que, como elucida o laudo técnico, possui por características a inflamação da sinóvia e a destruição articular. Na oportunidade, o contrato estava em vigor desde 2016, sem notícia de lesões pregressas. O trabalho perdurou até o início de junho de 2023, quando, em exame demissional, a trabalhadora foi considerada apta (fl. 28). O laudo pericial descreve que a autora usufruiu férias entre o final de 2022 e o início de 2023, bem como que em fevereiro, ao término das férias, permaneceu afastada por mais 14 dias (fl. 1130). Ainda, que entre março de 2024 e dezembro de 2025, trabalhou em outro emprego, também como professora de educação física, sem restrições. Para completar, a reclamante recebeu diagnósticos adicionais de fibromialgia e lúpus eritematoso sistêmico, doenças igualmente alheias ao trabalho. A cronologia dos fatos aponta que a reclamante atravessou uma fase sintomática aguda entre o final de 2022 e o início de 2023. Retornou ao trabalho, permanecendo apta ao trabalho até a dispensa. Desde então, a doença progrediu e lesões com ela compatíveis se instalaram, fazendo com que alternasse períodos mais ou menos sintomáticos. A ausência de lesões prévias ao longo de mais de seis anos de atividade conjugada aos pouco mais de três meses efetivamente trabalhados após o diagnóstico de artrite reumatóide confere coerência cronológica à avaliação médica. Sem necessidade de avaliação ergonômica, existem elementos técnicos suficientes para concluir que as lesões apresentadas são de origem degenerativa, não relacionadas ao trabalho. O laudo pericial está tecnicamente fundamentado, não se justificando a repetição do ato. Inexiste vício a justificar o inconformismo com o resultado colhido. Ausente a relação causal entre o trabalho e a lesão, não se há falar em doença equiparada a acidente do trabalho. Como tal, não se justifica a pretendida indenização por danos materiais e morais. Também não se justifica a pretendida estabilidade provisória. b. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Uma vez comprovada a situação de entidade beneficente de assistência social pela reclamada, entidade sem fins lucrativos, consoante cópia do Cebas, defere-se isenção de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à quota parte do empregador (art. 29 da Lei nº 12.101/2009) e recolhimento do depósito recursal pela metade (CLT, artigo 899, parágrafo 9º). A Lei nº 12.101/2009 estabelece que: Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Desse modo, se a entidade possui o Cebas também está devidamente reconhecida como entidade de direito privado sem fins lucrativos, não necessitando, a priori, de qualquer outro documento que ateste esta condição. Entretanto, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Como não há no processo provas de que a reclamada encontra-se em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe conceder a gratuidade. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elismara Fernanda Monteiro Silva Melo em face de Associação Criança Especial de Pais Companheiros Cepac, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 130.557,12), no importe de R$ 2.611,14, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISMARA FERNANDA MONTEIRO SILVA MELO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010775-89.2025.5.15.0023 AUTOR: ELISMARA FERNANDA MONTEIRO SILVA MELO RÉU: ASSOCIACAO CRIANCA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS CEPAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a388bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Elismara Fernanda Monteiro Silva Melo, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Associação Criança Especial de Pais Companheiros Cepac, narrando que trabalhou para a reclamada, como professora de educação física, de 01/03/2016 a 01/06/2023. Sustentou ter desenvolvido lesão em razão das atividades habituais realizadas com peso excessivo e em posições ergonomicamente indesejáveis, notadamente atividades físicas com crianças com necessidades especiais e cadeirantes. Pediu indenização pelo período de estabilidade provisória, bem como reparação por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o importe de R$ 130.557,12. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada sustentou que a reclamante é portadora de doença autoimune, sem relação com as atividades desenvolvidas na reclamada. Pontuou, também, que a autora foi considerada apta no momento da rescisão contratual. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. A ré apresentou razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença A manifestação sintomática teve início no final de 2022 (fls. 23/24 e 1130), quando a reclamante recebeu o diagnóstico de artrite reumatóide, doença notoriamente autoimune e que, como elucida o laudo técnico, possui por características a inflamação da sinóvia e a destruição articular. Na oportunidade, o contrato estava em vigor desde 2016, sem notícia de lesões pregressas. O trabalho perdurou até o início de junho de 2023, quando, em exame demissional, a trabalhadora foi considerada apta (fl. 28). O laudo pericial descreve que a autora usufruiu férias entre o final de 2022 e o início de 2023, bem como que em fevereiro, ao término das férias, permaneceu afastada por mais 14 dias (fl. 1130). Ainda, que entre março de 2024 e dezembro de 2025, trabalhou em outro emprego, também como professora de educação física, sem restrições. Para completar, a reclamante recebeu diagnósticos adicionais de fibromialgia e lúpus eritematoso sistêmico, doenças igualmente alheias ao trabalho. A cronologia dos fatos aponta que a reclamante atravessou uma fase sintomática aguda entre o final de 2022 e o início de 2023. Retornou ao trabalho, permanecendo apta ao trabalho até a dispensa. Desde então, a doença progrediu e lesões com ela compatíveis se instalaram, fazendo com que alternasse períodos mais ou menos sintomáticos. A ausência de lesões prévias ao longo de mais de seis anos de atividade conjugada aos pouco mais de três meses efetivamente trabalhados após o diagnóstico de artrite reumatóide confere coerência cronológica à avaliação médica. Sem necessidade de avaliação ergonômica, existem elementos técnicos suficientes para concluir que as lesões apresentadas são de origem degenerativa, não relacionadas ao trabalho. O laudo pericial está tecnicamente fundamentado, não se justificando a repetição do ato. Inexiste vício a justificar o inconformismo com o resultado colhido. Ausente a relação causal entre o trabalho e a lesão, não se há falar em doença equiparada a acidente do trabalho. Como tal, não se justifica a pretendida indenização por danos materiais e morais. Também não se justifica a pretendida estabilidade provisória. b. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Uma vez comprovada a situação de entidade beneficente de assistência social pela reclamada, entidade sem fins lucrativos, consoante cópia do Cebas, defere-se isenção de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à quota parte do empregador (art. 29 da Lei nº 12.101/2009) e recolhimento do depósito recursal pela metade (CLT, artigo 899, parágrafo 9º). A Lei nº 12.101/2009 estabelece que: Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Desse modo, se a entidade possui o Cebas também está devidamente reconhecida como entidade de direito privado sem fins lucrativos, não necessitando, a priori, de qualquer outro documento que ateste esta condição. Entretanto, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Como não há no processo provas de que a reclamada encontra-se em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe conceder a gratuidade. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Elismara Fernanda Monteiro Silva Melo em face de Associação Criança Especial de Pais Companheiros Cepac, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 130.557,12), no importe de R$ 2.611,14, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRIANCA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS CEPAC