0010775-38.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010775-38.2022.8.19.0054 Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI I J VIO E ESP CRIM Ação: 0010775-38.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01195341 APTE: RAPHAEL SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAICON DE JESUS VAZ PEREIRA OAB/RJ-163397 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: VÍTIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NÃO IMPLEMENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.II. Questões em discussão2.Há seis questões em discussão: a) saber se ocorreu a prescrição retroativa ou a prescrição executória; b) saber se houve nulidade na intimação do apelante para comparecer à audiência de instrução e julgamento; c) saber se o laudo de exame de corpo de delito observou o artigo 160 do Código de Processo Penal; d) saber se existem provas suficientes para a condenação; e) saber se é lícito o arbitramento de indenização mínima pelos danos morais; f) saber se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3.O apelante foi condenado nas iras do artigo 129, § 13, do Código Penal a pena de 1 (um) ano de reclusão, de modo que a prescrição da pretensão punitiva retroativa se dá em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.4.Não decorreram 4 (quatro) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição.5.Ainda não foi implementado o tempo inicial para a contagem do prazo para a prescrição executória, pois não ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes.6.A nulidade da intimação para comparecimento à audiência e da decretação da revelia foi acobertada pela preclusão temporal, pois não foi suscitada nas alegações finais. Precedentes.7.De todo modo, a intimação para comparecimento à audiência foi dirigida ao endereço constante dos autos, restando negativa porque o apelante era desconhecido dos moradores do local, de modo que não houve nulidade.8.O Poder Judiciário deve coibir os atos de violência doméstica, por se tratar de grave violação de direitos humanos, evitando-se a proteção insuficiente do grupo vulnerável.9.Para tanto, devem ser observados os marcos normativos nacionais e internacionais e, principalmente, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a fim de propiciar um julgamento justo.10.A palavra da vítima, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, possui especial relevo, podendo fundamentar a condenação, quando há convergência com o acervo probatório existente. Precedentes.11.No caso concreto, a palavra da vítima foi corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, que comprovou a existência, ainda que parcial, de vestígios de agressão.12.Diferentemente do alegado pelo apelante, o laudo pericial está em conformidade com o que determina o a Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Autor RAPHAEL SANTOS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010775-38.2022.8.19.0054 Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI I J VIO E ESP CRIM Ação: 0010775-38.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01195341 APTE: RAPHAEL SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAICON DE JESUS VAZ PEREIRA OAB/RJ-163397 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: VÍTIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NÃO IMPLEMENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.II. Questões em discussão2.Há seis questões em discussão: a) saber se ocorreu a prescrição retroativa ou a prescrição executória; b) saber se houve nulidade na intimação do apelante para comparecer à audiência de instrução e julgamento; c) saber se o laudo de exame de corpo de delito observou o artigo 160 do Código de Processo Penal; d) saber se existem provas suficientes para a condenação; e) saber se é lícito o arbitramento de indenização mínima pelos danos morais; f) saber se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3.O apelante foi condenado nas iras do artigo 129, § 13, do Código Penal a pena de 1 (um) ano de reclusão, de modo que a prescrição da pretensão punitiva retroativa se dá em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.4.Não decorreram 4 (quatro) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição.5.Ainda não foi implementado o tempo inicial para a contagem do prazo para a prescrição executória, pois não ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes.6.A nulidade da intimação para comparecimento à audiência e da decretação da revelia foi acobertada pela preclusão temporal, pois não foi suscitada nas alegações finais. Precedentes.7.De todo modo, a intimação para comparecimento à audiência foi dirigida ao endereço constante dos autos, restando negativa porque o apelante era desconhecido dos moradores do local, de modo que não houve nulidade.8.O Poder Judiciário deve coibir os atos de violência doméstica, por se tratar de grave violação de direitos humanos, evitando-se a proteção insuficiente do grupo vulnerável.9.Para tanto, devem ser observados os marcos normativos nacionais e internacionais e, principalmente, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a fim de propiciar um julgamento justo.10.A palavra da vítima, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, possui especial relevo, podendo fundamentar a condenação, quando há convergência com o acervo probatório existente. Precedentes.11.No caso concreto, a palavra da vítima foi corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, que comprovou a existência, ainda que parcial, de vestígios de agressão.12.Diferentemente do alegado pelo apelante, o laudo pericial está em conformidade com o que determina o a Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.