0010774-31.2025.5.15.0112
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010774-31.2025.5.15.0112 AUTOR: MARCELO MARTINS FERNANDES RÉU: CODE SYSTEMAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d411bce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DESPACHO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela liminar incidental de urgência/evidência visando obter o bloqueio de valores devidos pela 2ª reclamada à 1ª reclamada. Pois bem. O caput do art. 300 do NCPC estabelece dois pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reporta ao convencimento formado no julgador acerca dos arrazoados trazidos pela parte que pretende o deferimento da medida, tanto no que se refere ao seu direito subjetivo material, quanto ao perigo de dano e sua irreparabilidade. O receio fundado de dano ou o risco ao resultado útil do processo remete-nos à ideia de risco anormal, que não pode ser confundido com simples inconvenientes, vez que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Diante desses requisitos, apesar de a decisão que concede a antecipação de tutela ser um juízo proferido de forma sumária, o mesmo deverá recair sobre fundamentos relevantes e apoiados em prova idônea. E no caso dos autos a revelia da empregadora e a natureza alimentar das verbas requeridas tornam presentes os requisitos acima descritos. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, defiro o pedido liminar para determinar que a 2ª reclamada deposite em Juízo, em caráter de arresto, dos valores contratuais porventura devidos à 1ª reclamada, até o montante do valor atribuído à causa na inicial, ou justifique o motivo de não fazê-lo. Prazo de 10 dias. A partir da resolução CSJT nº 247/2019, as perícias passaram a ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciaria - AJ/JT, cabendo ao juízo interessado designar um dos peritos cadastrados no referido sistema, aptos à nomeação na localidade em que se pretende realizar a perícia, bem como realizar as comunicações por meio de contatos telefônicos cadastrados pelo perito. Desta forma, diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de perícia insalubridade e/ou periculosidade, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM. DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 04/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 04/09/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 05/10/2026 a 09/10/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 19/10/2026 a 23/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 26/10/2026 a 03/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARTINS FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM
Réu CODE SYSTEMAS E SERVICOS LTDA
Autor MARCELO MARTINS FERNANDES
Réu USINA ELDORADO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA
OAB: 339466/SP
DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA
OAB: 465181/SP
DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA
OAB: 177975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010774-31.2025.5.15.0112 AUTOR: MARCELO MARTINS FERNANDES RÉU: CODE SYSTEMAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d411bce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DESPACHO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela liminar incidental de urgência/evidência visando obter o bloqueio de valores devidos pela 2ª reclamada à 1ª reclamada. Pois bem. O caput do art. 300 do NCPC estabelece dois pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reporta ao convencimento formado no julgador acerca dos arrazoados trazidos pela parte que pretende o deferimento da medida, tanto no que se refere ao seu direito subjetivo material, quanto ao perigo de dano e sua irreparabilidade. O receio fundado de dano ou o risco ao resultado útil do processo remete-nos à ideia de risco anormal, que não pode ser confundido com simples inconvenientes, vez que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Diante desses requisitos, apesar de a decisão que concede a antecipação de tutela ser um juízo proferido de forma sumária, o mesmo deverá recair sobre fundamentos relevantes e apoiados em prova idônea. E no caso dos autos a revelia da empregadora e a natureza alimentar das verbas requeridas tornam presentes os requisitos acima descritos. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, defiro o pedido liminar para determinar que a 2ª reclamada deposite em Juízo, em caráter de arresto, dos valores contratuais porventura devidos à 1ª reclamada, até o montante do valor atribuído à causa na inicial, ou justifique o motivo de não fazê-lo. Prazo de 10 dias. A partir da resolução CSJT nº 247/2019, as perícias passaram a ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciaria - AJ/JT, cabendo ao juízo interessado designar um dos peritos cadastrados no referido sistema, aptos à nomeação na localidade em que se pretende realizar a perícia, bem como realizar as comunicações por meio de contatos telefônicos cadastrados pelo perito. Desta forma, diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de perícia insalubridade e/ou periculosidade, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM. DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 04/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 04/09/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 05/10/2026 a 09/10/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 19/10/2026 a 23/10/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 26/10/2026 a 03/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARTINS FERNANDES