0010774-05.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010774-05.2025.5.15.0153 AUTOR: JOEL DANTAS DE SOUZA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44cf7c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOEL DANTAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA, alegando ter sido admitido pela ré em 17/01/2021 (data posteriormente retificada para 17/12/2021) para exercer a função de oficial de obras, percebendo como última remuneração R$2.392,08 mensais. Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 01/04/2025. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras pela jornada excedente e supressão do intervalo intrajornada, intervalo térmico da NR-15, indenização por danos morais por condições degradantes (NR-18); requereu honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e deu à causa o valor de R$114.000,00. Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 592 e ss. do pdf geral, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 152 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 91/108. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 645/659, com impugnação das partes em seguida e esclarecimentos periciais às fls. 668 e ss. Termo de audiência de instrução às fls. 671 e ss., na qual o autor desistiu do(s) pedido(s) de letras "e.1" e "e.2"; ele reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto, ressalvando os intervalos; foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Em sede de réplica [fl. 94-95], o autor admitiu erro material na exordial quanto à data de admissão, requerendo a retificação para 17/12/2021, o que converge com a tese da defesa [fl. 58] e com o TRCT [fl. 75]. Assim, fixo o período contratual de 17/12/2021 a 01/04/2025. c) No que concerne à desistência formulada pelo autor em audiência, ela foi homologada naquela ocasião, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de letras "e.1" e "e.2" (intervalo referente às pausas previstas no anexo 3 da NR-15 e reflexos), nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O Autor sustenta que, durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades em contato com diversos agentes insalubres, destacando ruídos excessivos, calor, radiações não ionizantes e, primordialmente, agentes químicos nocivos presentes na massa asfáltica (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos). Afirma que não recebia o adicional correspondente e pleiteia o pagamento da verba em grau máximo (40%) com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. A Ré contesta o pedido sob o argumento de que o Autor exercia a função de Oficial de Obras (inicialmente Ajudante de Obras), laborando no departamento de drenagem e alvenaria, tarefas que envolveriam apenas o uso de cimento e argamassa, sem contato com massa asfáltica. Aduz que sempre forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para elidir qualquer eventual agente nocivo, citando botinas, luvas, óculos e protetores auriculares. O Perito Judicial, analisando as condições de trabalho do autor nas dependências da ré, concluiu que a caracterização da insalubridade em grau máximo era condicional. No laudo, consignou: "caso fique constatado que o autor tenha laborado na aplicação de emulsão asfálticas, o mesmo esteve exposto a hidrocarbonetos policíclicos e betume, caracterizando o adicional de insalubridade em grau máximo". Quanto aos demais agentes (ruído, calor e radiações não ionizantes), o perito afastou a insalubridade por não encontrar exposição significativa ou fontes artificiais de calor no local de trabalho. A ré impugnou o laudo pericial, sustentando a ausência de prova do labor com betume e a validade das fichas de EPI. O Autor, em sua manifestação, asseverou que a prova oral confirmaria o uso de massa asfáltica e que o manuseio de cimento e cal se enquadra como "álcalis cáusticos" no Anexo 13 da NR-15 (grau médio). Em esclarecimentos suplementares, o Perito reconheceu a existência das fichas de EPI nos autos, mas pontuou que os equipamentos entregues (como luvas de vaqueta e nitrilon) eram destinados majoritariamente à neutralização de agentes térmicos e mecânicos, não sendo eficazes para neutralizar os agentes químicos apontados. No que tange ao cimento, o perito manteve o entendimento de que a atividade do Autor não se enquadrava na "fabricação e manuseio" de álcalis cáusticos, nos termos da NR-15. Contudo, a prova oral produzida no próprio processo alterou o cenário fático. A testemunha do Autor, Nataliel Donizete Silverio, declarou de forma contundente que o Autor auxiliava no reparo de buracos na rodovia com massa asfáltica durante os meses de chuva: "[...] que, no período chuvoso, em razão do surgimento de muitos buracos na rodovia, as equipes se reuniam para realizar o fechamento com massa asfáltica, atividade na qual o reclamante auxiliava; que o período de maior volume de chuva ocorria entre dezembro e fevereiro ou março, e nesses quatro meses o reclamante auxiliava com a massa asfáltica" [fls. 684/685 - item 194/195 dos autos]. Destarte, diante do depoimento testemunhal colhido, restou provado que o Autor, embora não fosse sua atividade precípua, laborava diretamente com betume (massa asfáltica) durante quatro meses ao ano (dezembro a março). O laudo pericial foi taxativo ao conferir o grau máximo (40%) para tal condição, e os esclarecimentos do perito confirmaram que os EPIs fornecidos não eram eficazes para agentes químicos. Para os demais meses do ano, a atividade de pedreiro/oficial de obras envolve o manuseio constante de cimento e cal. O contato cutâneo com argamassa e cimento hidratado configura exposição a álcalis cáusticos, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. Desse modo, seja porque o sr Perito atestou a ineficácia dos EPIs, seja pela prova oral, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, durante os meses de dezembro a março de cada ano, e em grau médio, 20%, no restante do período. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Por derradeiro, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, durante os meses de dezembro a março de cada ano, e em grau médio, 20%, no restante do período. sobre o salário-mínimo nacional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, das 07h00 às 19h00 ou 20h00, com apenas 30 minutos de intervalo. Sustenta, ainda, que em dois sábados e dois domingos por mês laborava das 06h30 às 16h00, mantendo o mesmo intervalo reduzido [fl. 3]. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 110% para domingos e feriados, além da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A ré contesta as alegações, afirmando que a jornada contratual era de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com, no mínimo, 1 hora de intervalo. Sustenta que todos os horários eram registrados fielmente por meio de aplicativo individual e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas via banco de horas. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram usufruídos. Dessarte, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada e saída neles consignados, ante a inexistência prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Portanto, a controvérsia cinge-se à existência ou não de horas extras não pagas, visto que, consoante demonstrativos de pagamento adunados à defesa, houve quitação de horas extras, e ao intervalo intrajornada. Nesse sentido, veio o demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor em réplica (fls. 124 e ss.), no qual ele apontou, por amostragem, diferenças entre as horas extras constantes nos cartões e as efetivamente pagas, citando o mês de julho de 2023, em que o cartão indicaria 33,09 horas extras, mas o holerite acusaria o pagamento de apenas 27,08 horas [fl. 122]. Sustentou a nulidade do regime de compensação e do banco de horas por ausência de acordo coletivo e pela prestação habitual de sobrejornada em atividade insalubre, sem a licença prévia do art. 60 da CLT. No que concerne ao intervalo, os cartões apresentam marcações pré-assinaladas ou invariavelmente contratuais (12h00 às 13h00). A prova oral produzida no processo, contudo, infirmou esses registros. A testemunha Nataliel, que era o encarregado da equipe do autor, confirmou que o volume de serviço impedia o gozo integral do descanso: "3. [00:01:45] que, devido às demandas e aos processos, o depoente e o reclamante não conseguiam usufruir de muito tempo de intervalo, fazendo em torno de meia hora ou às vezes até menos" [fl. 145]. Com fulcro na prova oral, fixo, portanto, que o autor dispunha, em média, de 30min diários de intervalo intrajornada. Com relação ao regime de compensação, razão assiste ao autor, pois restou reconhecido o labor em condições insalubres, o que torna inválido qualquer regime compensatório sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST), a qual não foi comprovada pela ré. Assim, inválido o sistema de compensação de horas adotado pela ré. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostados aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos sem folga compensatória são devidas em dobro. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a ser depositado, visto que o autor pediu demissão. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264 (base de cálculo) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Sucumbência da ré. Danos Morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a ré não fornecia locais adequados para a realização das refeições, como mesas e cadeiras, obrigando os trabalhadores a almoçarem à beira da estrada ou em canaviais. Sustenta, ainda, que as instalações sanitárias acopladas aos caminhões permaneciam trancadas, servindo apenas para simular regularidade perante a fiscalização, e que ferramentas eram guardadas dentro dos banheiros químicos. A ré nega as irregularidades, afirmando que sempre forneceu infraestrutura digna, incluindo banheiros químicos e locais para intervalo. Impugna o vídeo colacionado pelo autor, alegando ser prova unilateral e produzida para "aventuras judiciais". Sustenta que a narrativa obreira é falaciosa e que não houve ato ilícito capaz de gerar abalo moral. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Embora a ré tenha apresentado documentos ambientais como o PGR [fl. 354], contendo fotos de áreas de vivência móveis (tendas, mesas e cadeiras) e banheiros em caminhões, a prova oral produzida no presente processo desconstituiu a eficácia prática desses equipamentos. A testemunha Nataliel, que detinha cargo de confiança (encarregado) e trabalhava diretamente com o autor, confirmou que a infraestrutura "existia no papel", mas não era montada no cotidiano por pressão de demanda e tempo. Além disso, confirmou a situação vexatória de armazenamento de ferramentas em banheiros químicos, o que inviabiliza o uso sanitário digno. Vejamos seu depoimento: "7. [00:02:48] que havia uma área de vivência, mas em razão do exíguo tempo e das demandas, não era possível montá-la, de modo que as refeições eram realizadas em locais seguros da rodovia;" "8. [00:03:01] que a montagem adequada da área de vivência ocorria raramente, cerca de uma ou duas vezes por semana, quando havia tempo disponível;" "9. [00:03:15] que existia banheiro, contudo, como o caminhão não possuía local apropriado para guardar ferramentas, estas eram armazenadas dentro do banheiro químico para proteção contra chuva e furtos;" "10. [00:03:18] que, em virtude do armazenamento das ferramentas, o uso do banheiro era muito difícil, ocorrendo apenas quando o local estava desocupado." [fl. 680] Pois bem. O depoimento da testemunha é contundente ao revelar que o autor era submetido a condições de trabalho degradantes. A ausência de local para refeições em frentes de trabalho rodoviárias e a utilização do sanitário como depósito de ferramentas configuram violação direta à NR-18 e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tais fatos expõem o trabalhador a humilhação e desconforto desnecessários, ultrapassando o mero aborrecimento. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré BC2 INFRAESTRUTURA LTDA, a pagar ao autor, JOEL DANTAS DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização correspondente a 30 minutos extras diários decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; d) domingos trabalhados em dobro e reflexos respectivo; e) indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$115.200,00, no importe de R$2.304,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DANTAS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
Autor DREYFUS MARTINS BERTOLI
Autor JOEL DANTAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA
OAB: 297783/SP
HENRIQUE CUSINATO HERMANN
OAB: 46523/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010774-05.2025.5.15.0153 AUTOR: JOEL DANTAS DE SOUZA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44cf7c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOEL DANTAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA, alegando ter sido admitido pela ré em 17/01/2021 (data posteriormente retificada para 17/12/2021) para exercer a função de oficial de obras, percebendo como última remuneração R$2.392,08 mensais. Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 01/04/2025. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras pela jornada excedente e supressão do intervalo intrajornada, intervalo térmico da NR-15, indenização por danos morais por condições degradantes (NR-18); requereu honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e deu à causa o valor de R$114.000,00. Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 592 e ss. do pdf geral, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 152 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 91/108. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 645/659, com impugnação das partes em seguida e esclarecimentos periciais às fls. 668 e ss. Termo de audiência de instrução às fls. 671 e ss., na qual o autor desistiu do(s) pedido(s) de letras "e.1" e "e.2"; ele reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto, ressalvando os intervalos; foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Em sede de réplica [fl. 94-95], o autor admitiu erro material na exordial quanto à data de admissão, requerendo a retificação para 17/12/2021, o que converge com a tese da defesa [fl. 58] e com o TRCT [fl. 75]. Assim, fixo o período contratual de 17/12/2021 a 01/04/2025. c) No que concerne à desistência formulada pelo autor em audiência, ela foi homologada naquela ocasião, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de letras "e.1" e "e.2" (intervalo referente às pausas previstas no anexo 3 da NR-15 e reflexos), nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O Autor sustenta que, durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades em contato com diversos agentes insalubres, destacando ruídos excessivos, calor, radiações não ionizantes e, primordialmente, agentes químicos nocivos presentes na massa asfáltica (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos). Afirma que não recebia o adicional correspondente e pleiteia o pagamento da verba em grau máximo (40%) com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. A Ré contesta o pedido sob o argumento de que o Autor exercia a função de Oficial de Obras (inicialmente Ajudante de Obras), laborando no departamento de drenagem e alvenaria, tarefas que envolveriam apenas o uso de cimento e argamassa, sem contato com massa asfáltica. Aduz que sempre forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para elidir qualquer eventual agente nocivo, citando botinas, luvas, óculos e protetores auriculares. O Perito Judicial, analisando as condições de trabalho do autor nas dependências da ré, concluiu que a caracterização da insalubridade em grau máximo era condicional. No laudo, consignou: "caso fique constatado que o autor tenha laborado na aplicação de emulsão asfálticas, o mesmo esteve exposto a hidrocarbonetos policíclicos e betume, caracterizando o adicional de insalubridade em grau máximo". Quanto aos demais agentes (ruído, calor e radiações não ionizantes), o perito afastou a insalubridade por não encontrar exposição significativa ou fontes artificiais de calor no local de trabalho. A ré impugnou o laudo pericial, sustentando a ausência de prova do labor com betume e a validade das fichas de EPI. O Autor, em sua manifestação, asseverou que a prova oral confirmaria o uso de massa asfáltica e que o manuseio de cimento e cal se enquadra como "álcalis cáusticos" no Anexo 13 da NR-15 (grau médio). Em esclarecimentos suplementares, o Perito reconheceu a existência das fichas de EPI nos autos, mas pontuou que os equipamentos entregues (como luvas de vaqueta e nitrilon) eram destinados majoritariamente à neutralização de agentes térmicos e mecânicos, não sendo eficazes para neutralizar os agentes químicos apontados. No que tange ao cimento, o perito manteve o entendimento de que a atividade do Autor não se enquadrava na "fabricação e manuseio" de álcalis cáusticos, nos termos da NR-15. Contudo, a prova oral produzida no próprio processo alterou o cenário fático. A testemunha do Autor, Nataliel Donizete Silverio, declarou de forma contundente que o Autor auxiliava no reparo de buracos na rodovia com massa asfáltica durante os meses de chuva: "[...] que, no período chuvoso, em razão do surgimento de muitos buracos na rodovia, as equipes se reuniam para realizar o fechamento com massa asfáltica, atividade na qual o reclamante auxiliava; que o período de maior volume de chuva ocorria entre dezembro e fevereiro ou março, e nesses quatro meses o reclamante auxiliava com a massa asfáltica" [fls. 684/685 - item 194/195 dos autos]. Destarte, diante do depoimento testemunhal colhido, restou provado que o Autor, embora não fosse sua atividade precípua, laborava diretamente com betume (massa asfáltica) durante quatro meses ao ano (dezembro a março). O laudo pericial foi taxativo ao conferir o grau máximo (40%) para tal condição, e os esclarecimentos do perito confirmaram que os EPIs fornecidos não eram eficazes para agentes químicos. Para os demais meses do ano, a atividade de pedreiro/oficial de obras envolve o manuseio constante de cimento e cal. O contato cutâneo com argamassa e cimento hidratado configura exposição a álcalis cáusticos, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. Desse modo, seja porque o sr Perito atestou a ineficácia dos EPIs, seja pela prova oral, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, durante os meses de dezembro a março de cada ano, e em grau médio, 20%, no restante do período. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Por derradeiro, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, durante os meses de dezembro a março de cada ano, e em grau médio, 20%, no restante do período. sobre o salário-mínimo nacional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, das 07h00 às 19h00 ou 20h00, com apenas 30 minutos de intervalo. Sustenta, ainda, que em dois sábados e dois domingos por mês laborava das 06h30 às 16h00, mantendo o mesmo intervalo reduzido [fl. 3]. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 110% para domingos e feriados, além da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A ré contesta as alegações, afirmando que a jornada contratual era de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com, no mínimo, 1 hora de intervalo. Sustenta que todos os horários eram registrados fielmente por meio de aplicativo individual e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas via banco de horas. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram usufruídos. Dessarte, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada e saída neles consignados, ante a inexistência prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Portanto, a controvérsia cinge-se à existência ou não de horas extras não pagas, visto que, consoante demonstrativos de pagamento adunados à defesa, houve quitação de horas extras, e ao intervalo intrajornada. Nesse sentido, veio o demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor em réplica (fls. 124 e ss.), no qual ele apontou, por amostragem, diferenças entre as horas extras constantes nos cartões e as efetivamente pagas, citando o mês de julho de 2023, em que o cartão indicaria 33,09 horas extras, mas o holerite acusaria o pagamento de apenas 27,08 horas [fl. 122]. Sustentou a nulidade do regime de compensação e do banco de horas por ausência de acordo coletivo e pela prestação habitual de sobrejornada em atividade insalubre, sem a licença prévia do art. 60 da CLT. No que concerne ao intervalo, os cartões apresentam marcações pré-assinaladas ou invariavelmente contratuais (12h00 às 13h00). A prova oral produzida no processo, contudo, infirmou esses registros. A testemunha Nataliel, que era o encarregado da equipe do autor, confirmou que o volume de serviço impedia o gozo integral do descanso: "3. [00:01:45] que, devido às demandas e aos processos, o depoente e o reclamante não conseguiam usufruir de muito tempo de intervalo, fazendo em torno de meia hora ou às vezes até menos" [fl. 145]. Com fulcro na prova oral, fixo, portanto, que o autor dispunha, em média, de 30min diários de intervalo intrajornada. Com relação ao regime de compensação, razão assiste ao autor, pois restou reconhecido o labor em condições insalubres, o que torna inválido qualquer regime compensatório sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST), a qual não foi comprovada pela ré. Assim, inválido o sistema de compensação de horas adotado pela ré. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostados aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos sem folga compensatória são devidas em dobro. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a ser depositado, visto que o autor pediu demissão. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264 (base de cálculo) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Sucumbência da ré. Danos Morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a ré não fornecia locais adequados para a realização das refeições, como mesas e cadeiras, obrigando os trabalhadores a almoçarem à beira da estrada ou em canaviais. Sustenta, ainda, que as instalações sanitárias acopladas aos caminhões permaneciam trancadas, servindo apenas para simular regularidade perante a fiscalização, e que ferramentas eram guardadas dentro dos banheiros químicos. A ré nega as irregularidades, afirmando que sempre forneceu infraestrutura digna, incluindo banheiros químicos e locais para intervalo. Impugna o vídeo colacionado pelo autor, alegando ser prova unilateral e produzida para "aventuras judiciais". Sustenta que a narrativa obreira é falaciosa e que não houve ato ilícito capaz de gerar abalo moral. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Embora a ré tenha apresentado documentos ambientais como o PGR [fl. 354], contendo fotos de áreas de vivência móveis (tendas, mesas e cadeiras) e banheiros em caminhões, a prova oral produzida no presente processo desconstituiu a eficácia prática desses equipamentos. A testemunha Nataliel, que detinha cargo de confiança (encarregado) e trabalhava diretamente com o autor, confirmou que a infraestrutura "existia no papel", mas não era montada no cotidiano por pressão de demanda e tempo. Além disso, confirmou a situação vexatória de armazenamento de ferramentas em banheiros químicos, o que inviabiliza o uso sanitário digno. Vejamos seu depoimento: "7. [00:02:48] que havia uma área de vivência, mas em razão do exíguo tempo e das demandas, não era possível montá-la, de modo que as refeições eram realizadas em locais seguros da rodovia;" "8. [00:03:01] que a montagem adequada da área de vivência ocorria raramente, cerca de uma ou duas vezes por semana, quando havia tempo disponível;" "9. [00:03:15] que existia banheiro, contudo, como o caminhão não possuía local apropriado para guardar ferramentas, estas eram armazenadas dentro do banheiro químico para proteção contra chuva e furtos;" "10. [00:03:18] que, em virtude do armazenamento das ferramentas, o uso do banheiro era muito difícil, ocorrendo apenas quando o local estava desocupado." [fl. 680] Pois bem. O depoimento da testemunha é contundente ao revelar que o autor era submetido a condições de trabalho degradantes. A ausência de local para refeições em frentes de trabalho rodoviárias e a utilização do sanitário como depósito de ferramentas configuram violação direta à NR-18 e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tais fatos expõem o trabalhador a humilhação e desconforto desnecessários, ultrapassando o mero aborrecimento. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré BC2 INFRAESTRUTURA LTDA, a pagar ao autor, JOEL DANTAS DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização correspondente a 30 minutos extras diários decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; d) domingos trabalhados em dobro e reflexos respectivo; e) indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$115.200,00, no importe de R$2.304,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DANTAS DE SOUZA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010774-05.2025.5.15.0153 AUTOR: JOEL DANTAS DE SOUZA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44cf7c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOEL DANTAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA, alegando ter sido admitido pela ré em 17/01/2021 (data posteriormente retificada para 17/12/2021) para exercer a função de oficial de obras, percebendo como última remuneração R$2.392,08 mensais. Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 01/04/2025. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras pela jornada excedente e supressão do intervalo intrajornada, intervalo térmico da NR-15, indenização por danos morais por condições degradantes (NR-18); requereu honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e deu à causa o valor de R$114.000,00. Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 592 e ss. do pdf geral, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 152 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 91/108. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 645/659, com impugnação das partes em seguida e esclarecimentos periciais às fls. 668 e ss. Termo de audiência de instrução às fls. 671 e ss., na qual o autor desistiu do(s) pedido(s) de letras "e.1" e "e.2"; ele reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto, ressalvando os intervalos; foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Em sede de réplica [fl. 94-95], o autor admitiu erro material na exordial quanto à data de admissão, requerendo a retificação para 17/12/2021, o que converge com a tese da defesa [fl. 58] e com o TRCT [fl. 75]. Assim, fixo o período contratual de 17/12/2021 a 01/04/2025. c) No que concerne à desistência formulada pelo autor em audiência, ela foi homologada naquela ocasião, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de letras "e.1" e "e.2" (intervalo referente às pausas previstas no anexo 3 da NR-15 e reflexos), nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O Autor sustenta que, durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades em contato com diversos agentes insalubres, destacando ruídos excessivos, calor, radiações não ionizantes e, primordialmente, agentes químicos nocivos presentes na massa asfáltica (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos). Afirma que não recebia o adicional correspondente e pleiteia o pagamento da verba em grau máximo (40%) com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. A Ré contesta o pedido sob o argumento de que o Autor exercia a função de Oficial de Obras (inicialmente Ajudante de Obras), laborando no departamento de drenagem e alvenaria, tarefas que envolveriam apenas o uso de cimento e argamassa, sem contato com massa asfáltica. Aduz que sempre forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para elidir qualquer eventual agente nocivo, citando botinas, luvas, óculos e protetores auriculares. O Perito Judicial, analisando as condições de trabalho do autor nas dependências da ré, concluiu que a caracterização da insalubridade em grau máximo era condicional. No laudo, consignou: "caso fique constatado que o autor tenha laborado na aplicação de emulsão asfálticas, o mesmo esteve exposto a hidrocarbonetos policíclicos e betume, caracterizando o adicional de insalubridade em grau máximo". Quanto aos demais agentes (ruído, calor e radiações não ionizantes), o perito afastou a insalubridade por não encontrar exposição significativa ou fontes artificiais de calor no local de trabalho. A ré impugnou o laudo pericial, sustentando a ausência de prova do labor com betume e a validade das fichas de EPI. O Autor, em sua manifestação, asseverou que a prova oral confirmaria o uso de massa asfáltica e que o manuseio de cimento e cal se enquadra como "álcalis cáusticos" no Anexo 13 da NR-15 (grau médio). Em esclarecimentos suplementares, o Perito reconheceu a existência das fichas de EPI nos autos, mas pontuou que os equipamentos entregues (como luvas de vaqueta e nitrilon) eram destinados majoritariamente à neutralização de agentes térmicos e mecânicos, não sendo eficazes para neutralizar os agentes químicos apontados. No que tange ao cimento, o perito manteve o entendimento de que a atividade do Autor não se enquadrava na "fabricação e manuseio" de álcalis cáusticos, nos termos da NR-15. Contudo, a prova oral produzida no próprio processo alterou o cenário fático. A testemunha do Autor, Nataliel Donizete Silverio, declarou de forma contundente que o Autor auxiliava no reparo de buracos na rodovia com massa asfáltica durante os meses de chuva: "[...] que, no período chuvoso, em razão do surgimento de muitos buracos na rodovia, as equipes se reuniam para realizar o fechamento com massa asfáltica, atividade na qual o reclamante auxiliava; que o período de maior volume de chuva ocorria entre dezembro e fevereiro ou março, e nesses quatro meses o reclamante auxiliava com a massa asfáltica" [fls. 684/685 - item 194/195 dos autos]. Destarte, diante do depoimento testemunhal colhido, restou provado que o Autor, embora não fosse sua atividade precípua, laborava diretamente com betume (massa asfáltica) durante quatro meses ao ano (dezembro a março). O laudo pericial foi taxativo ao conferir o grau máximo (40%) para tal condição, e os esclarecimentos do perito confirmaram que os EPIs fornecidos não eram eficazes para agentes químicos. Para os demais meses do ano, a atividade de pedreiro/oficial de obras envolve o manuseio constante de cimento e cal. O contato cutâneo com argamassa e cimento hidratado configura exposição a álcalis cáusticos, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. Desse modo, seja porque o sr Perito atestou a ineficácia dos EPIs, seja pela prova oral, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, durante os meses de dezembro a março de cada ano, e em grau médio, 20%, no restante do período. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Por derradeiro, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, durante os meses de dezembro a março de cada ano, e em grau médio, 20%, no restante do período. sobre o salário-mínimo nacional, por um juízo de equidade. Esta verba integrará os salários do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, das 07h00 às 19h00 ou 20h00, com apenas 30 minutos de intervalo. Sustenta, ainda, que em dois sábados e dois domingos por mês laborava das 06h30 às 16h00, mantendo o mesmo intervalo reduzido [fl. 3]. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 110% para domingos e feriados, além da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A ré contesta as alegações, afirmando que a jornada contratual era de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com, no mínimo, 1 hora de intervalo. Sustenta que todos os horários eram registrados fielmente por meio de aplicativo individual e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas via banco de horas. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência, ressalvando os horários de intervalo anotados, que não eram usufruídos. Dessarte, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada e saída neles consignados, ante a inexistência prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Portanto, a controvérsia cinge-se à existência ou não de horas extras não pagas, visto que, consoante demonstrativos de pagamento adunados à defesa, houve quitação de horas extras, e ao intervalo intrajornada. Nesse sentido, veio o demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor em réplica (fls. 124 e ss.), no qual ele apontou, por amostragem, diferenças entre as horas extras constantes nos cartões e as efetivamente pagas, citando o mês de julho de 2023, em que o cartão indicaria 33,09 horas extras, mas o holerite acusaria o pagamento de apenas 27,08 horas [fl. 122]. Sustentou a nulidade do regime de compensação e do banco de horas por ausência de acordo coletivo e pela prestação habitual de sobrejornada em atividade insalubre, sem a licença prévia do art. 60 da CLT. No que concerne ao intervalo, os cartões apresentam marcações pré-assinaladas ou invariavelmente contratuais (12h00 às 13h00). A prova oral produzida no processo, contudo, infirmou esses registros. A testemunha Nataliel, que era o encarregado da equipe do autor, confirmou que o volume de serviço impedia o gozo integral do descanso: "3. [00:01:45] que, devido às demandas e aos processos, o depoente e o reclamante não conseguiam usufruir de muito tempo de intervalo, fazendo em torno de meia hora ou às vezes até menos" [fl. 145]. Com fulcro na prova oral, fixo, portanto, que o autor dispunha, em média, de 30min diários de intervalo intrajornada. Com relação ao regime de compensação, razão assiste ao autor, pois restou reconhecido o labor em condições insalubres, o que torna inválido qualquer regime compensatório sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST), a qual não foi comprovada pela ré. Assim, inválido o sistema de compensação de horas adotado pela ré. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostados aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos sem folga compensatória são devidas em dobro. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a ser depositado, visto que o autor pediu demissão. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (trinta minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264 (base de cálculo) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Sucumbência da ré. Danos Morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a ré não fornecia locais adequados para a realização das refeições, como mesas e cadeiras, obrigando os trabalhadores a almoçarem à beira da estrada ou em canaviais. Sustenta, ainda, que as instalações sanitárias acopladas aos caminhões permaneciam trancadas, servindo apenas para simular regularidade perante a fiscalização, e que ferramentas eram guardadas dentro dos banheiros químicos. A ré nega as irregularidades, afirmando que sempre forneceu infraestrutura digna, incluindo banheiros químicos e locais para intervalo. Impugna o vídeo colacionado pelo autor, alegando ser prova unilateral e produzida para "aventuras judiciais". Sustenta que a narrativa obreira é falaciosa e que não houve ato ilícito capaz de gerar abalo moral. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. Embora a ré tenha apresentado documentos ambientais como o PGR [fl. 354], contendo fotos de áreas de vivência móveis (tendas, mesas e cadeiras) e banheiros em caminhões, a prova oral produzida no presente processo desconstituiu a eficácia prática desses equipamentos. A testemunha Nataliel, que detinha cargo de confiança (encarregado) e trabalhava diretamente com o autor, confirmou que a infraestrutura "existia no papel", mas não era montada no cotidiano por pressão de demanda e tempo. Além disso, confirmou a situação vexatória de armazenamento de ferramentas em banheiros químicos, o que inviabiliza o uso sanitário digno. Vejamos seu depoimento: "7. [00:02:48] que havia uma área de vivência, mas em razão do exíguo tempo e das demandas, não era possível montá-la, de modo que as refeições eram realizadas em locais seguros da rodovia;" "8. [00:03:01] que a montagem adequada da área de vivência ocorria raramente, cerca de uma ou duas vezes por semana, quando havia tempo disponível;" "9. [00:03:15] que existia banheiro, contudo, como o caminhão não possuía local apropriado para guardar ferramentas, estas eram armazenadas dentro do banheiro químico para proteção contra chuva e furtos;" "10. [00:03:18] que, em virtude do armazenamento das ferramentas, o uso do banheiro era muito difícil, ocorrendo apenas quando o local estava desocupado." [fl. 680] Pois bem. O depoimento da testemunha é contundente ao revelar que o autor era submetido a condições de trabalho degradantes. A ausência de local para refeições em frentes de trabalho rodoviárias e a utilização do sanitário como depósito de ferramentas configuram violação direta à NR-18 e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tais fatos expõem o trabalhador a humilhação e desconforto desnecessários, ultrapassando o mero aborrecimento. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré BC2 INFRAESTRUTURA LTDA, a pagar ao autor, JOEL DANTAS DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; c) indenização correspondente a 30 minutos extras diários decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; d) domingos trabalhados em dobro e reflexos respectivo; e) indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$115.200,00, no importe de R$2.304,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA LTDA