0010772-44.2025.5.15.0150
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010772-44.2025.5.15.0150 RECORRENTE: CLAUDIO JOSE VALOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE VALOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc1e08 proferida nos autos. ROT 0010772-44.2025.5.15.0150 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO AGNALDO AUGUSTO FELICIANO (SP115231) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO JOSE VALOTA GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (SP349257) RECURSO DE: MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id 3924be5; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 7623dce). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "O reclamado insurge-se contra a concessão da gratuidade processual ao autor, alegando que a simples apresentação de uma declaração de hipossuficiência não autoriza o acolhimento do benefício, sendo imprescindível a demonstração cabal da falta de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT. Entretanto, com o julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022, o Tribunal Pleno deste TRT da 15ª Região fixou a Tese 028, abaixo transcrita: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Tal entendimento é de observância imediata e obrigatória, conforme previsão expressa do art. 985 do CPC. Outrossim, observo que o reclamante, desde a peça de ingresso, vem sustentando a sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente a sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Desta feita, em vista da tese fixada no julgamento do IRDR supracitado, de observância obrigatória, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 0010518-71.2025.5.15.0150 e admitido como prova emprestada com a concordância das partes, demonstrou que o reclamante exercia atividades insalubres em grau médio (20%) durante a rotina normal do contrato e em grau máximo (40%), no período crítico da pandemia (março/2020 a março/2022). O Perito atestou que a municipalidade não comprovou o fornecimento, a troca periódica e a fiscalização do uso dos EPI's, destacando que os poucos equipamentos exibidos na avaliação técnica não apresentavam sinais de uso regular. Nesse contexto, quanto ao recurso do reclamado, a ausência de prova documental efetiva da entrega e fiscalização dos EPI's impede a neutralização do agente insalubre, incidindo a diretriz da Súmula nº 80 do C. TST. Durante o agravamento da pandemia, o transporte de pacientes infectados com o vírus da COVID-19 caracterizou contato permanente com patologias infectocontagiosas em ambiente confinado (interior da ambulância), enquadrando perfeitamente a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. No que tange ao recurso do reclamante, a jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a atividade de motorista de ambulância não assegura, de forma absoluta e irrestrita, o direito ao adicional em grau máximo fora de contextos específicos de isolamento hospitalar ou pandêmico. A avaliação do risco biológico depende da análise técnica do ambiente. O "Expert" restringiu a exposição ao grau máximo apenas no período da crise sanitária global, quando o risco de contágio e a dinâmica de transporte de pacientes com necessidade de isolamento foram substancialmente alterados. Não existem nos autos elementos robustos capazes de desconstituir essa limitação temporal estabelecida pelo Perito técnico. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) De fato, tratando-se o empregador de ente integrante da Administração Pública, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso exige previsão expressa em lei específica ou autorização mediante acordo coletivo de trabalho, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do C. TST. O Município não apresentou nenhuma legislação local ou norma coletiva que instituísse o regime 12x36 para a categoria profissional do trabalhador. A ausência da norma instituidora torna o regime nulo na sua origem. Assinalo que a mera conveniência administrativa ou pactuação tácita não supre a exigência legal de formalização para a adoção de jornada excepcional no âmbito do serviço público. Ante o exposto, configurada a invalidade do regime 12x36, o obreiro possui o direito ao recebimento das horas excedentes da 8ª hora diária e 40ª semanal como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nos DSR's, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Vale destacar, por derradeiro, que o Juízo de origem autorizou expressamente a dedução dos valores já quitados sob idêntico título, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE VALOTA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO JOSE VALOTA
Réu CLAUDIO JOSE VALOTA
Autor MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO
Réu MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO
OAB: 349257/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010772-44.2025.5.15.0150 RECORRENTE: CLAUDIO JOSE VALOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE VALOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc1e08 proferida nos autos. ROT 0010772-44.2025.5.15.0150 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO AGNALDO AUGUSTO FELICIANO (SP115231) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO JOSE VALOTA GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (SP349257) RECURSO DE: MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id 3924be5; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 7623dce). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "O reclamado insurge-se contra a concessão da gratuidade processual ao autor, alegando que a simples apresentação de uma declaração de hipossuficiência não autoriza o acolhimento do benefício, sendo imprescindível a demonstração cabal da falta de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT. Entretanto, com o julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022, o Tribunal Pleno deste TRT da 15ª Região fixou a Tese 028, abaixo transcrita: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Tal entendimento é de observância imediata e obrigatória, conforme previsão expressa do art. 985 do CPC. Outrossim, observo que o reclamante, desde a peça de ingresso, vem sustentando a sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente a sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Desta feita, em vista da tese fixada no julgamento do IRDR supracitado, de observância obrigatória, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 0010518-71.2025.5.15.0150 e admitido como prova emprestada com a concordância das partes, demonstrou que o reclamante exercia atividades insalubres em grau médio (20%) durante a rotina normal do contrato e em grau máximo (40%), no período crítico da pandemia (março/2020 a março/2022). O Perito atestou que a municipalidade não comprovou o fornecimento, a troca periódica e a fiscalização do uso dos EPI's, destacando que os poucos equipamentos exibidos na avaliação técnica não apresentavam sinais de uso regular. Nesse contexto, quanto ao recurso do reclamado, a ausência de prova documental efetiva da entrega e fiscalização dos EPI's impede a neutralização do agente insalubre, incidindo a diretriz da Súmula nº 80 do C. TST. Durante o agravamento da pandemia, o transporte de pacientes infectados com o vírus da COVID-19 caracterizou contato permanente com patologias infectocontagiosas em ambiente confinado (interior da ambulância), enquadrando perfeitamente a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. No que tange ao recurso do reclamante, a jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a atividade de motorista de ambulância não assegura, de forma absoluta e irrestrita, o direito ao adicional em grau máximo fora de contextos específicos de isolamento hospitalar ou pandêmico. A avaliação do risco biológico depende da análise técnica do ambiente. O "Expert" restringiu a exposição ao grau máximo apenas no período da crise sanitária global, quando o risco de contágio e a dinâmica de transporte de pacientes com necessidade de isolamento foram substancialmente alterados. Não existem nos autos elementos robustos capazes de desconstituir essa limitação temporal estabelecida pelo Perito técnico. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) De fato, tratando-se o empregador de ente integrante da Administração Pública, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso exige previsão expressa em lei específica ou autorização mediante acordo coletivo de trabalho, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do C. TST. O Município não apresentou nenhuma legislação local ou norma coletiva que instituísse o regime 12x36 para a categoria profissional do trabalhador. A ausência da norma instituidora torna o regime nulo na sua origem. Assinalo que a mera conveniência administrativa ou pactuação tácita não supre a exigência legal de formalização para a adoção de jornada excepcional no âmbito do serviço público. Ante o exposto, configurada a invalidade do regime 12x36, o obreiro possui o direito ao recebimento das horas excedentes da 8ª hora diária e 40ª semanal como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nos DSR's, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Vale destacar, por derradeiro, que o Juízo de origem autorizou expressamente a dedução dos valores já quitados sob idêntico título, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE VALOTA
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010772-44.2025.5.15.0150 RECORRENTE: CLAUDIO JOSE VALOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE VALOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc1e08 proferida nos autos. ROT 0010772-44.2025.5.15.0150 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO AGNALDO AUGUSTO FELICIANO (SP115231) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO JOSE VALOTA GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (SP349257) RECURSO DE: MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id 3924be5; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 7623dce). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "O reclamado insurge-se contra a concessão da gratuidade processual ao autor, alegando que a simples apresentação de uma declaração de hipossuficiência não autoriza o acolhimento do benefício, sendo imprescindível a demonstração cabal da falta de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos da atual redação do art. 790 da CLT. Entretanto, com o julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022, o Tribunal Pleno deste TRT da 15ª Região fixou a Tese 028, abaixo transcrita: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Tal entendimento é de observância imediata e obrigatória, conforme previsão expressa do art. 985 do CPC. Outrossim, observo que o reclamante, desde a peça de ingresso, vem sustentando a sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente a sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Desta feita, em vista da tese fixada no julgamento do IRDR supracitado, de observância obrigatória, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 0010518-71.2025.5.15.0150 e admitido como prova emprestada com a concordância das partes, demonstrou que o reclamante exercia atividades insalubres em grau médio (20%) durante a rotina normal do contrato e em grau máximo (40%), no período crítico da pandemia (março/2020 a março/2022). O Perito atestou que a municipalidade não comprovou o fornecimento, a troca periódica e a fiscalização do uso dos EPI's, destacando que os poucos equipamentos exibidos na avaliação técnica não apresentavam sinais de uso regular. Nesse contexto, quanto ao recurso do reclamado, a ausência de prova documental efetiva da entrega e fiscalização dos EPI's impede a neutralização do agente insalubre, incidindo a diretriz da Súmula nº 80 do C. TST. Durante o agravamento da pandemia, o transporte de pacientes infectados com o vírus da COVID-19 caracterizou contato permanente com patologias infectocontagiosas em ambiente confinado (interior da ambulância), enquadrando perfeitamente a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. No que tange ao recurso do reclamante, a jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a atividade de motorista de ambulância não assegura, de forma absoluta e irrestrita, o direito ao adicional em grau máximo fora de contextos específicos de isolamento hospitalar ou pandêmico. A avaliação do risco biológico depende da análise técnica do ambiente. O "Expert" restringiu a exposição ao grau máximo apenas no período da crise sanitária global, quando o risco de contágio e a dinâmica de transporte de pacientes com necessidade de isolamento foram substancialmente alterados. Não existem nos autos elementos robustos capazes de desconstituir essa limitação temporal estabelecida pelo Perito técnico. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) De fato, tratando-se o empregador de ente integrante da Administração Pública, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso exige previsão expressa em lei específica ou autorização mediante acordo coletivo de trabalho, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 do C. TST. O Município não apresentou nenhuma legislação local ou norma coletiva que instituísse o regime 12x36 para a categoria profissional do trabalhador. A ausência da norma instituidora torna o regime nulo na sua origem. Assinalo que a mera conveniência administrativa ou pactuação tácita não supre a exigência legal de formalização para a adoção de jornada excepcional no âmbito do serviço público. Ante o exposto, configurada a invalidade do regime 12x36, o obreiro possui o direito ao recebimento das horas excedentes da 8ª hora diária e 40ª semanal como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nos DSR's, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Vale destacar, por derradeiro, que o Juízo de origem autorizou expressamente a dedução dos valores já quitados sob idêntico título, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE VALOTA