Detalhe do processo

0010770-61.2024.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010770-61.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b027d1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1. Impugnação do ESTADO DE SÃO PAULO (ID. 6471404) Apresenta o ESTADO DE SÃO PAULO impugnação aos cálculos em que argumenta que não participou da fase cognitiva e não constou no título executivo judicial, negando qualquer responsabilidade de sua parte pelo pagamento dos títulos deferidos neste feito. Sem razão. Conforme fundamentação constante da decisão proferida no Mandado de Segurança 2311392-24.2023.8.26.0000, as requisições de pagamento referentes à executada Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Por essa razão, determinou-se a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, para sua futura intimação para os fins do disposto pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. Nota-se que tais medidas foram adotadas em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2311392-24.2023.8.26.0000, recentemente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado. 2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES. 3. Agravo interno desprovido." (trânsito em julgado em 27/02/2026) Além disso, depreende-se que a Lei Complementar nº 1.262/2015 conferiu ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HCFAMEMA) personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica estadual dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Marília, gozando, inclusive, dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual. Não obstante se tratarem de pessoas jurídicas com personalidades distintas, é certo que a Lei Estadual nº 8.898/1994 previu, expressamente, que a Faculdade de Medicina de Marília assumiria os direitos e as obrigações da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES). Resta evidente que esta última, ora executada, não possui orçamento próprio e, portanto, não possui condições de adimplir o débito em execução. Não há falar em violação à coisa julgada, tampouco em inobservância ao Tema 1232 do STF. A responsabilidade estatal, neste caso específico, emana de um regime jurídico próprio de sucessão obrigacional instituído por lei do próprio Estado. Não se trata de redirecionamento genérico, mas de reconhecimento de obrigação legal de um sucessor que absorveu a estrutura e o pessoal da executada originária. De tal sorte, embora os argumentos do Estado pretendam afastar a legitimidade e a legalidade da sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas que estão sendo executados nesta demanda, repita-se, sua responsabilidade emana do próprio conjunto de normas, que, conforme mencionado acima, afastou a autonomia, o patrimônio e os servidores da Fundação executada, redirecionando-os às autarquias estaduais. Diante da impossibilidade de adimplemento do débito pela executada Fundação Municipal de Ensino Superior De Marília (FUMES), o futuro direcionamento da execução para o Estado de São Paulo é medida que se impõe, conforme já decidido nos processos 0090500-30.2007.5.15.0033, 0011213-32.2018.5.15.0033, 0011439-71.2017.5.15.0033, 0010317-71.2021.5.15.0101 e 0010716-08.2024.5.15.0033. Improcede, portanto, a impugnação. Não houve impugnação às contas de liquidação, propriamente ditas, razão pela qual passo à análise do laudo pericial, a seguir. 2. Homologação das contas Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o acima exposto e silêncio das demais partes, homologo, em parte, o laudo pericial contábil de ID. b18ec45 , para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, ajustes somente com relação aos índices de atualização, pois, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Ante o exposto, fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido da reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 19.070,09, atualizado até 07/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. be37414 , ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta Decisão. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - BENILDA ZILLI CAETANO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA

Autor BENILDA ZILLI CAETANO DA SILVA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA

Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI

OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010770-61.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b027d1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO 1. Impugnação do ESTADO DE SÃO PAULO (ID. 6471404) Apresenta o ESTADO DE SÃO PAULO impugnação aos cálculos em que argumenta que não participou da fase cognitiva e não constou no título executivo judicial, negando qualquer responsabilidade de sua parte pelo pagamento dos títulos deferidos neste feito. Sem razão. Conforme fundamentação constante da decisão proferida no Mandado de Segurança 2311392-24.2023.8.26.0000, as requisições de pagamento referentes à executada Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Por essa razão, determinou-se a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, para sua futura intimação para os fins do disposto pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. Nota-se que tais medidas foram adotadas em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2311392-24.2023.8.26.0000, recentemente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRUPAMENTO DE DÉBITOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA AOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 8.894/94. AUTARQUIA ESTADUAL ASSUMIU SERVIÇOS, PATRIMÔNIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NO ATO DITO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Lei Estadual n. 8.898/1994, é admissível a vinculação dos débitos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) aos do Estado, sendo certo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual, em caso de inadimplemento da FUMES, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A Lei n. 8.898/1994, instituidora da Faculdade de Medicina de Marília como autarquia estadual, determina a assunção dos serviços, do patrimônio, dos direitos e das obrigações da FUMES. O art. 3º do diploma legal, ao disciplinar a transferência de obrigações, confere suporte jurídico ao agrupamento para fins de pagamento pelo Estado. 2. O Tribunal de origem assentou que o agrupamento dos débitos encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei n. 8.898/1994, a qual atribui ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelas obrigações relacionadas à autarquia criada, não se verificando afronta à coisa julgada. Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do Estado é de natureza subsidiária, condicionada ao inadimplemento da FUMES. 3. Agravo interno desprovido." (trânsito em julgado em 27/02/2026) Além disso, depreende-se que a Lei Complementar nº 1.262/2015 conferiu ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HCFAMEMA) personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica estadual dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro no Município de Marília, gozando, inclusive, dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual. Não obstante se tratarem de pessoas jurídicas com personalidades distintas, é certo que a Lei Estadual nº 8.898/1994 previu, expressamente, que a Faculdade de Medicina de Marília assumiria os direitos e as obrigações da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES). Resta evidente que esta última, ora executada, não possui orçamento próprio e, portanto, não possui condições de adimplir o débito em execução. Não há falar em violação à coisa julgada, tampouco em inobservância ao Tema 1232 do STF. A responsabilidade estatal, neste caso específico, emana de um regime jurídico próprio de sucessão obrigacional instituído por lei do próprio Estado. Não se trata de redirecionamento genérico, mas de reconhecimento de obrigação legal de um sucessor que absorveu a estrutura e o pessoal da executada originária. De tal sorte, embora os argumentos do Estado pretendam afastar a legitimidade e a legalidade da sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas que estão sendo executados nesta demanda, repita-se, sua responsabilidade emana do próprio conjunto de normas, que, conforme mencionado acima, afastou a autonomia, o patrimônio e os servidores da Fundação executada, redirecionando-os às autarquias estaduais. Diante da impossibilidade de adimplemento do débito pela executada Fundação Municipal de Ensino Superior De Marília (FUMES), o futuro direcionamento da execução para o Estado de São Paulo é medida que se impõe, conforme já decidido nos processos 0090500-30.2007.5.15.0033, 0011213-32.2018.5.15.0033, 0011439-71.2017.5.15.0033, 0010317-71.2021.5.15.0101 e 0010716-08.2024.5.15.0033. Improcede, portanto, a impugnação. Não houve impugnação às contas de liquidação, propriamente ditas, razão pela qual passo à análise do laudo pericial, a seguir. 2. Homologação das contas Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o acima exposto e silêncio das demais partes, homologo, em parte, o laudo pericial contábil de ID. b18ec45 , para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, ajustes somente com relação aos índices de atualização, pois, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Ante o exposto, fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido da reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 19.070,09, atualizado até 07/08/2026, conforme Planilha de Cálculo ID. be37414 , ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta Decisão. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - BENILDA ZILLI CAETANO DA SILVA