0010770-02.2024.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010770-02.2024.5.15.0153 RECORRENTE: JIULMAR JOSE DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JIULMAR JOSE DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687c2d3 proferida nos autos. ROT 0010770-02.2024.5.15.0153 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (SP234721) Recorrido: Advogado(s): JIULMAR JOSE DE BARROS ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) A parte reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. 96bf8d8, que determinou a suspensão do presente processo em razão da aderência da controvérsia ao Tema IRR nº 45 do C. TST, alegando a existência de distinção entre o caso concreto e a matéria objeto do incidente repetitivo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de Id. 96bf8d8 determinou o sobrestamento do feito por entender que o recurso de revista interposto pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema IRR nº 45), instaurado no Processo nº 0020969-89.2022.5.04.0014, o qual apreciará a seguinte questão jurídica: “a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?” No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se considerar atendido o requisito de certificação dos tanques de combustível pelo órgão competente em razão de os tanques serem originais de fábrica e da própria homologação do veículo. O v. acórdão de Id. ff575ba afirmou que não consta dos autos ou do laudo pericial informação acerca da certificação dos tanques de combustível pelo órgão competente. Desse modo, não há aderência entre a matéria efetivamente devolvida no recurso de revista e a controvérsia afetada no Tema IRR nº 45 do C. TST. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de Id. 96bf8d8, determinar o dessobrestamento e a regular continuidade do processo. Por fim, ressalto que não se faz necessária vista às partes, uma vez que a decisão de sobrestamento é meramente procedimental, não havendo modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, inexistindo, portanto, prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Passo à análise de admissibilidade do recurso de revista de Id. 2f18fd0, interposto por DV3 SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. RECURSO DE: DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id fe1edaa; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 2f18fd0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8dfc65e; Custas processuais pagas no RR: id f43aded. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA – CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - JIULMAR JOSE DE BARROS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Réu DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Autor JIULMAR JOSE DE BARROS
Réu JIULMAR JOSE DE BARROS
Autor JOSE RAFAEL FERRETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS
OAB: 234721/SP
ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA
OAB: 299533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010770-02.2024.5.15.0153 RECORRENTE: JIULMAR JOSE DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JIULMAR JOSE DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687c2d3 proferida nos autos. ROT 0010770-02.2024.5.15.0153 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (SP234721) Recorrido: Advogado(s): JIULMAR JOSE DE BARROS ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) A parte reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. 96bf8d8, que determinou a suspensão do presente processo em razão da aderência da controvérsia ao Tema IRR nº 45 do C. TST, alegando a existência de distinção entre o caso concreto e a matéria objeto do incidente repetitivo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de Id. 96bf8d8 determinou o sobrestamento do feito por entender que o recurso de revista interposto pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema IRR nº 45), instaurado no Processo nº 0020969-89.2022.5.04.0014, o qual apreciará a seguinte questão jurídica: “a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?” No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se considerar atendido o requisito de certificação dos tanques de combustível pelo órgão competente em razão de os tanques serem originais de fábrica e da própria homologação do veículo. O v. acórdão de Id. ff575ba afirmou que não consta dos autos ou do laudo pericial informação acerca da certificação dos tanques de combustível pelo órgão competente. Desse modo, não há aderência entre a matéria efetivamente devolvida no recurso de revista e a controvérsia afetada no Tema IRR nº 45 do C. TST. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de Id. 96bf8d8, determinar o dessobrestamento e a regular continuidade do processo. Por fim, ressalto que não se faz necessária vista às partes, uma vez que a decisão de sobrestamento é meramente procedimental, não havendo modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, inexistindo, portanto, prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Passo à análise de admissibilidade do recurso de revista de Id. 2f18fd0, interposto por DV3 SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. RECURSO DE: DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id fe1edaa; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 2f18fd0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8dfc65e; Custas processuais pagas no RR: id f43aded. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA – CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - JIULMAR JOSE DE BARROS
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010770-02.2024.5.15.0153 RECORRENTE: JIULMAR JOSE DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JIULMAR JOSE DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687c2d3 proferida nos autos. ROT 0010770-02.2024.5.15.0153 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (SP234721) Recorrido: Advogado(s): JIULMAR JOSE DE BARROS ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) A parte reclamante opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. 96bf8d8, que determinou a suspensão do presente processo em razão da aderência da controvérsia ao Tema IRR nº 45 do C. TST, alegando a existência de distinção entre o caso concreto e a matéria objeto do incidente repetitivo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de Id. 96bf8d8 determinou o sobrestamento do feito por entender que o recurso de revista interposto pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema IRR nº 45), instaurado no Processo nº 0020969-89.2022.5.04.0014, o qual apreciará a seguinte questão jurídica: “a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?” No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se considerar atendido o requisito de certificação dos tanques de combustível pelo órgão competente em razão de os tanques serem originais de fábrica e da própria homologação do veículo. O v. acórdão de Id. ff575ba afirmou que não consta dos autos ou do laudo pericial informação acerca da certificação dos tanques de combustível pelo órgão competente. Desse modo, não há aderência entre a matéria efetivamente devolvida no recurso de revista e a controvérsia afetada no Tema IRR nº 45 do C. TST. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de Id. 96bf8d8, determinar o dessobrestamento e a regular continuidade do processo. Por fim, ressalto que não se faz necessária vista às partes, uma vez que a decisão de sobrestamento é meramente procedimental, não havendo modificação do teor decisório da admissibilidade do recurso de revista, inexistindo, portanto, prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. Passo à análise de admissibilidade do recurso de revista de Id. 2f18fd0, interposto por DV3 SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. RECURSO DE: DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id fe1edaa; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 2f18fd0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8dfc65e; Custas processuais pagas no RR: id f43aded. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA – CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - DV3 SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - JIULMAR JOSE DE BARROS