Detalhe do processo

0010769-19.2025.5.15.0141

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Robson Adilson de Moraes - 3ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0010769-19.2025.5.15.0141 RECORRENTE: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBSON ADILSON DE MORAES - 3ª CÂMARA ROT 0010769-19.2025.5.15.0141 RECORRENTE: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) 3ª Câmara Gabinete do Desembargador Robson Adilson de Moraes - 3ª Câmara Processo: 0010769-19.2025.5.15.0141 ROT RECORRENTE: ALEXANDRE PISANI, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: ALEXANDRE PISANI, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA 05 Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo reclamante em seu recurso ordinário. Insurge-se o autor contra a r. sentença que, embora tenha acolhido o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, determinou que a sua implantação em folha de pagamento ocorra apenas após o trânsito em julgado. Sustenta estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que a probabilidade do direito está demonstrada pela procedência do pedido amparada em laudo pericial, e que o perigo de dano decorre da contínua exposição a agentes nocivos e da privação de verba de natureza alimentar. Invoca, ainda, as garantias fundamentais de acesso à Justiça e da razoável duração do processo para requerer a inclusão imediata da parcela na folha de pagamento. Aprecio. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Na hipótese, embora a decisão de primeiro grau tenha se respaldado em laudo pericial, a matéria permanece controvertida. A autarquia ré (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS) interpôs recurso ordinário, no qual impugna expressamente a caracterização da insalubridade e o grau fixado na condenação. Estando a questão pendente de reapreciação por este Tribunal, o direito alegado não ostenta, neste momento, a verossimilhança inabalável necessária para autorizar o cumprimento provisório da obrigação de fazer. Ademais, a implantação imediata da parcela na folha de pagamento esbarra na vedação do § 3º do art. 300 do CPC, ante o evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dada a natureza alimentar da verba, eventual provimento do recurso do ente público tornaria de difícil ou impossível reparação a devolução dos montantes desembolsados pelo Erário. Sob o prisma da urgência, tampouco se verifica situação excepcional que justifique a medida. O contrato de trabalho teve início em 08/03/2007, o que demonstra que a condição de trabalho reputada nociva perdura há anos, sem a comprovação de fato novo ou agravamento recente que autorize afastar a exigência da estabilização da decisão. Por fim, o indeferimento do pedido não afronta as garantias constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo, as quais se harmonizam com o devido processo legal e com as regras do sistema recursal vigente, não amparando a execução prematura de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Ciência às partes. Determino o retorno dos autos conclusos para a apreciação dos recursos pendentes. Campinas, 04 de setembro de 2026. LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz do Trabalho CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RAQUEL CAMARGO DUARTE CONCEICAO GABI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PISANI
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE PISANI

Réu ALEXANDRE PISANI

Autor CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA

Réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA

Autor LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA

OAB: 153524/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0010769-19.2025.5.15.0141 RECORRENTE: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBSON ADILSON DE MORAES - 3ª CÂMARA ROT 0010769-19.2025.5.15.0141 RECORRENTE: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE PISANI E OUTROS (1) 3ª Câmara Gabinete do Desembargador Robson Adilson de Moraes - 3ª Câmara Processo: 0010769-19.2025.5.15.0141 ROT RECORRENTE: ALEXANDRE PISANI, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: ALEXANDRE PISANI, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA 05 Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo reclamante em seu recurso ordinário. Insurge-se o autor contra a r. sentença que, embora tenha acolhido o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, determinou que a sua implantação em folha de pagamento ocorra apenas após o trânsito em julgado. Sustenta estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que a probabilidade do direito está demonstrada pela procedência do pedido amparada em laudo pericial, e que o perigo de dano decorre da contínua exposição a agentes nocivos e da privação de verba de natureza alimentar. Invoca, ainda, as garantias fundamentais de acesso à Justiça e da razoável duração do processo para requerer a inclusão imediata da parcela na folha de pagamento. Aprecio. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Na hipótese, embora a decisão de primeiro grau tenha se respaldado em laudo pericial, a matéria permanece controvertida. A autarquia ré (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS) interpôs recurso ordinário, no qual impugna expressamente a caracterização da insalubridade e o grau fixado na condenação. Estando a questão pendente de reapreciação por este Tribunal, o direito alegado não ostenta, neste momento, a verossimilhança inabalável necessária para autorizar o cumprimento provisório da obrigação de fazer. Ademais, a implantação imediata da parcela na folha de pagamento esbarra na vedação do § 3º do art. 300 do CPC, ante o evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dada a natureza alimentar da verba, eventual provimento do recurso do ente público tornaria de difícil ou impossível reparação a devolução dos montantes desembolsados pelo Erário. Sob o prisma da urgência, tampouco se verifica situação excepcional que justifique a medida. O contrato de trabalho teve início em 08/03/2007, o que demonstra que a condição de trabalho reputada nociva perdura há anos, sem a comprovação de fato novo ou agravamento recente que autorize afastar a exigência da estabilização da decisão. Por fim, o indeferimento do pedido não afronta as garantias constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo, as quais se harmonizam com o devido processo legal e com as regras do sistema recursal vigente, não amparando a execução prematura de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Ciência às partes. Determino o retorno dos autos conclusos para a apreciação dos recursos pendentes. Campinas, 04 de setembro de 2026. LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juiz do Trabalho CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RAQUEL CAMARGO DUARTE CONCEICAO GABI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PISANI