0010768-91.2024.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010768-91.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6eb7a6 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A segunda reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), apresenta petição (Id:08a3d28) cujo teor trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contudo, a ré se manifesta de forma extemporânea, haja vista que apresenta embargos de decisão homologatória e atualização de cálculos que sequer ocorreram. Rejeita-se de pronto, sem prejuízo de oposição do incidente em tempo adequado. Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial contábil. Contudo, quedaram-se silentes, o que faz presumir concordância com o valor apontado pelo Jurisperito. Assim, homologo o laudo pericial contábil de Id:9e8fe2e e seu anexo - com as devidas correções a fim de cumprir o que determina as EC’s 113/2024 e 136/2025 conforme Planilha de Cálculos lançada sob Id:7b9dfde, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 86.915,13, atualizado até 27/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. No mesmo prazo de 30 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça-se as requisições de pagamento competentes, vinculando os dados da entidade devedora Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília à esfera estadual, bem como cadastrando como ente devedor, responsável pelo pagamento, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA MOLARI - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA
Autor ANGELA MARIA MOLARI
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI
OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010768-91.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6eb7a6 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A segunda reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), apresenta petição (Id:08a3d28) cujo teor trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contudo, a ré se manifesta de forma extemporânea, haja vista que apresenta embargos de decisão homologatória e atualização de cálculos que sequer ocorreram. Rejeita-se de pronto, sem prejuízo de oposição do incidente em tempo adequado. Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial contábil. Contudo, quedaram-se silentes, o que faz presumir concordância com o valor apontado pelo Jurisperito. Assim, homologo o laudo pericial contábil de Id:9e8fe2e e seu anexo - com as devidas correções a fim de cumprir o que determina as EC’s 113/2024 e 136/2025 conforme Planilha de Cálculos lançada sob Id:7b9dfde, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 86.915,13, atualizado até 27/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. No mesmo prazo de 30 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça-se as requisições de pagamento competentes, vinculando os dados da entidade devedora Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília à esfera estadual, bem como cadastrando como ente devedor, responsável pelo pagamento, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA MOLARI - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS