0010767-41.2026.5.15.0100
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE CartPrecCiv 0010767-41.2026.5.15.0100 AUTOR: DANIEL TAVARES DA SILVA RÉU: FIRCON - CONSTRUCAO CIVIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f8552 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Carta Precatória recebida da Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS, para realização de perícia médica. PROVA PERICIAL Ante a carta precatória de Id. f1e06e7, a qual solicita a realização de perícia médica, designo o perito VITOR DE OLIVEIRA LIMA. Exame físico: a parte reclamante comparecerá 15 minutos antes do horário marcado e apresentará CTPS (todos os registros profissionais), além de outros documentos solicitados pelo perito; permitida a participação dos assistentes técnicos; a ausência injustificada da parte reclamante prejudicará a perícia; se o caso, a parte reclamante comprovará o justo impedimento em 5 dias, sob pena dos efeitos da preclusão. Diligência ambiental: obrigatória, salvo quando for possível afastar o nexo de causalidade e a concausa entre patologias e trabalho junto à reclamada desde logo; a ausência injustificada de qualquer parte resultará no prosseguimento do feito sem novo agendamento; se o caso, o justo impedimento será comprovado em 5 dias, sob pena dos efeitos da preclusão. Desde logo autorizado o acesso, pelo perito, ao prontuário médico e demais documentos funcionais da parte reclamante que estejam em posse da reclamada. Além dos assistentes técnicos, fica autorizado o acompanhamento das diligências ambientais pelas partes e um de seus patronos. A todos os participantes é assegurado o registro fotográfico, de áudio e de vídeo, exclusivamente das áreas de atuação da parte reclamante e com uso desse material restrito ao presente processo. Quanto ao exame físico, tais registros são permitidos ao perito e assistentes técnicos, mantidas as demais limitações. A reclamada apresentará ao perito PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, comprovantes de entrega de EPIs e outros documentos que lhe sejam solicitados pelo vistor. Caso o perito pretenda mencionar alguma desses documentos no laudo, deve anexar (apenas aquilo que for relevante) a essa peça. O perito pode, independentemente de autorização judicial específica, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3.º). Ante o disposto no art. 790-B, § 3.º da CLT, que impede a exigência do adiantamento de valores para realização de perícia, o juízo solicita à parte reclamada que, colaborativamente (CPC, art. 6.º), antecipe o valor de R$ 1.412,00 a título de honorários periciais, no mesmo prazo do item (a) acima. Caso haja antecipação consensual dos honorários periciais, libere-se ao vistor após a apresentação do laudo. O juízo orienta que, havendo conciliação, serão devidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, 50% para cada parte, caso não seja informada em até 10 dias antes da data agendada pelo perito para exame físico | diligência ambiental, para remunerar o estudo do processo e comprometimento da agenda. Aplicação do seguinte julgado do TRT/15.ª Região: Processo 0010548-22.2023.5.15.0039 (AP), 1.ª T., 1.ª C., Relator Ricardo Antônio de Plato, DEJT 11/4/2.024. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): (a) Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos: prazo de 10 dias. (b) A perícia médica será realizada no dia 25/08/2026, às 10h. A perícia médica será realizada no Fórum Trabalhista de Assis, com endereço à Avenida Valter Antonio Fontana, nº 625 - Vila Cláudia - CEP: 19815-340 - Assis - SP. Salientando que qualquer eventual alteração deve ser comunicada no processo, independentemente de eventual contato direito com as partes. Nesse mesmo prazo o perito poderá apresentar escusa na forma do artigo 467 do CPC, hipótese em que comunicará imediatamente à Secretaria por e-mail e pelo balcão virtual. (c) Entrega do laudo: 30/11/2026. (d) Manifestação sobre o laudo: de 01/12/2026 A 11/12/2026. (e) Laudo complementar pelo perito: de 21/01/2027 a 03/02/2027. (f) Manifestação sobre o laudo complementar: de 04/02/2027 a 17/02/2027. Cumprida a deprecata, devendo ser remetidos à caixa de cartas devolvidas, informando-se a Vara deprecante por e-mail. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 05 de agosto de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TAVARES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL TAVARES DA SILVA
Réu FIRCON - CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB: 17523/PR
GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA
OAB: 288256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE CartPrecCiv 0010767-41.2026.5.15.0100 AUTOR: DANIEL TAVARES DA SILVA RÉU: FIRCON - CONSTRUCAO CIVIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f8552 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Carta Precatória recebida da Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS, para realização de perícia médica. PROVA PERICIAL Ante a carta precatória de Id. f1e06e7, a qual solicita a realização de perícia médica, designo o perito VITOR DE OLIVEIRA LIMA. Exame físico: a parte reclamante comparecerá 15 minutos antes do horário marcado e apresentará CTPS (todos os registros profissionais), além de outros documentos solicitados pelo perito; permitida a participação dos assistentes técnicos; a ausência injustificada da parte reclamante prejudicará a perícia; se o caso, a parte reclamante comprovará o justo impedimento em 5 dias, sob pena dos efeitos da preclusão. Diligência ambiental: obrigatória, salvo quando for possível afastar o nexo de causalidade e a concausa entre patologias e trabalho junto à reclamada desde logo; a ausência injustificada de qualquer parte resultará no prosseguimento do feito sem novo agendamento; se o caso, o justo impedimento será comprovado em 5 dias, sob pena dos efeitos da preclusão. Desde logo autorizado o acesso, pelo perito, ao prontuário médico e demais documentos funcionais da parte reclamante que estejam em posse da reclamada. Além dos assistentes técnicos, fica autorizado o acompanhamento das diligências ambientais pelas partes e um de seus patronos. A todos os participantes é assegurado o registro fotográfico, de áudio e de vídeo, exclusivamente das áreas de atuação da parte reclamante e com uso desse material restrito ao presente processo. Quanto ao exame físico, tais registros são permitidos ao perito e assistentes técnicos, mantidas as demais limitações. A reclamada apresentará ao perito PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, comprovantes de entrega de EPIs e outros documentos que lhe sejam solicitados pelo vistor. Caso o perito pretenda mencionar alguma desses documentos no laudo, deve anexar (apenas aquilo que for relevante) a essa peça. O perito pode, independentemente de autorização judicial específica, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3.º). Ante o disposto no art. 790-B, § 3.º da CLT, que impede a exigência do adiantamento de valores para realização de perícia, o juízo solicita à parte reclamada que, colaborativamente (CPC, art. 6.º), antecipe o valor de R$ 1.412,00 a título de honorários periciais, no mesmo prazo do item (a) acima. Caso haja antecipação consensual dos honorários periciais, libere-se ao vistor após a apresentação do laudo. O juízo orienta que, havendo conciliação, serão devidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, 50% para cada parte, caso não seja informada em até 10 dias antes da data agendada pelo perito para exame físico | diligência ambiental, para remunerar o estudo do processo e comprometimento da agenda. Aplicação do seguinte julgado do TRT/15.ª Região: Processo 0010548-22.2023.5.15.0039 (AP), 1.ª T., 1.ª C., Relator Ricardo Antônio de Plato, DEJT 11/4/2.024. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): (a) Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos: prazo de 10 dias. (b) A perícia médica será realizada no dia 25/08/2026, às 10h. A perícia médica será realizada no Fórum Trabalhista de Assis, com endereço à Avenida Valter Antonio Fontana, nº 625 - Vila Cláudia - CEP: 19815-340 - Assis - SP. Salientando que qualquer eventual alteração deve ser comunicada no processo, independentemente de eventual contato direito com as partes. Nesse mesmo prazo o perito poderá apresentar escusa na forma do artigo 467 do CPC, hipótese em que comunicará imediatamente à Secretaria por e-mail e pelo balcão virtual. (c) Entrega do laudo: 30/11/2026. (d) Manifestação sobre o laudo: de 01/12/2026 A 11/12/2026. (e) Laudo complementar pelo perito: de 21/01/2027 a 03/02/2027. (f) Manifestação sobre o laudo complementar: de 04/02/2027 a 17/02/2027. Cumprida a deprecata, devendo ser remetidos à caixa de cartas devolvidas, informando-se a Vara deprecante por e-mail. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 05 de agosto de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TAVARES DA SILVA
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE CartPrecCiv 0010767-41.2026.5.15.0100 AUTOR: DANIEL TAVARES DA SILVA RÉU: FIRCON - CONSTRUCAO CIVIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f8552 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Carta Precatória recebida da Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS, para realização de perícia médica. PROVA PERICIAL Ante a carta precatória de Id. f1e06e7, a qual solicita a realização de perícia médica, designo o perito VITOR DE OLIVEIRA LIMA. Exame físico: a parte reclamante comparecerá 15 minutos antes do horário marcado e apresentará CTPS (todos os registros profissionais), além de outros documentos solicitados pelo perito; permitida a participação dos assistentes técnicos; a ausência injustificada da parte reclamante prejudicará a perícia; se o caso, a parte reclamante comprovará o justo impedimento em 5 dias, sob pena dos efeitos da preclusão. Diligência ambiental: obrigatória, salvo quando for possível afastar o nexo de causalidade e a concausa entre patologias e trabalho junto à reclamada desde logo; a ausência injustificada de qualquer parte resultará no prosseguimento do feito sem novo agendamento; se o caso, o justo impedimento será comprovado em 5 dias, sob pena dos efeitos da preclusão. Desde logo autorizado o acesso, pelo perito, ao prontuário médico e demais documentos funcionais da parte reclamante que estejam em posse da reclamada. Além dos assistentes técnicos, fica autorizado o acompanhamento das diligências ambientais pelas partes e um de seus patronos. A todos os participantes é assegurado o registro fotográfico, de áudio e de vídeo, exclusivamente das áreas de atuação da parte reclamante e com uso desse material restrito ao presente processo. Quanto ao exame físico, tais registros são permitidos ao perito e assistentes técnicos, mantidas as demais limitações. A reclamada apresentará ao perito PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, comprovantes de entrega de EPIs e outros documentos que lhe sejam solicitados pelo vistor. Caso o perito pretenda mencionar alguma desses documentos no laudo, deve anexar (apenas aquilo que for relevante) a essa peça. O perito pode, independentemente de autorização judicial específica, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3.º). Ante o disposto no art. 790-B, § 3.º da CLT, que impede a exigência do adiantamento de valores para realização de perícia, o juízo solicita à parte reclamada que, colaborativamente (CPC, art. 6.º), antecipe o valor de R$ 1.412,00 a título de honorários periciais, no mesmo prazo do item (a) acima. Caso haja antecipação consensual dos honorários periciais, libere-se ao vistor após a apresentação do laudo. O juízo orienta que, havendo conciliação, serão devidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, 50% para cada parte, caso não seja informada em até 10 dias antes da data agendada pelo perito para exame físico | diligência ambiental, para remunerar o estudo do processo e comprometimento da agenda. Aplicação do seguinte julgado do TRT/15.ª Região: Processo 0010548-22.2023.5.15.0039 (AP), 1.ª T., 1.ª C., Relator Ricardo Antônio de Plato, DEJT 11/4/2.024. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): (a) Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos: prazo de 10 dias. (b) A perícia médica será realizada no dia 25/08/2026, às 10h. A perícia médica será realizada no Fórum Trabalhista de Assis, com endereço à Avenida Valter Antonio Fontana, nº 625 - Vila Cláudia - CEP: 19815-340 - Assis - SP. Salientando que qualquer eventual alteração deve ser comunicada no processo, independentemente de eventual contato direito com as partes. Nesse mesmo prazo o perito poderá apresentar escusa na forma do artigo 467 do CPC, hipótese em que comunicará imediatamente à Secretaria por e-mail e pelo balcão virtual. (c) Entrega do laudo: 30/11/2026. (d) Manifestação sobre o laudo: de 01/12/2026 A 11/12/2026. (e) Laudo complementar pelo perito: de 21/01/2027 a 03/02/2027. (f) Manifestação sobre o laudo complementar: de 04/02/2027 a 17/02/2027. Cumprida a deprecata, devendo ser remetidos à caixa de cartas devolvidas, informando-se a Vara deprecante por e-mail. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 05 de agosto de 2026 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIRCON - CONSTRUCAO CIVIL LTDA.