Detalhe do processo

0010767-33.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010767-33.2025.5.15.0114 AUTOR: EDUARDO MIRANDA PEREIRA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e002b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa: Limitação dos valores e questionamento de documentos O que foi pedido: a empresa pediu que os documentos fossem desconsiderados e que os valores finais ficassem limitados ao que o trabalhador estimou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: o juiz entendeu que os valores indicados no começo são apenas estimativas e que não houve prova de que os documentos fossem falsos.O resultado prático: o valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Acúmulo de funções O que foi pedido: o trabalhador pediu um pagamento extra porque, além de ser caixa, também fazia limpeza, manutenção e geria o local.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: o juiz entendeu que receber caminhões de combustível e carros-fortes não fazia parte do cargo de caixa, sendo atividades de um cargo superior.O resultado prático: a empresa deverá pagar um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador, com aumento em outras verbas como FGTS e férias. 3. Adicional por trabalho prejudicial à saúde (Insalubridade) O que foi pedido: o trabalhador pediu o pagamento de um valor extra por realizar a limpeza de banheiros.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: um perito técnico analisou o local e concluiu que o trabalho não era prejudicial à saúde, pois os banheiros eram de uso restrito dos funcionários e a limpeza era dividida entre vários empregados.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores por este pedido. 4. Horas extras, feriados e tempo de descanso O que foi pedido: o trabalhador afirmou que fazia horas extras e trabalhava em feriados sem receber corretamente.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados verdadeiros, inclusive por uma testemunha, e o trabalhador não provou que existiam diferenças a receber.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores extras relativos a horários de trabalho. 5. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos Morais) O que foi pedido: o trabalhador pediu uma indenização por sofrer tratamento agressivo de seu superior e pelo acúmulo de funções.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: uma testemunha confirmou que o gestor tratava o trabalhador de forma agressiva, o que viola a dignidade do empregado.O resultado prático: a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao trabalhador. 6. Fim do contrato por culpa da empresa (Rescisão Indireta) O que foi pedido: o trabalhador pediu que a justiça reconhecesse o fim do contrato por culpa do patrão devido aos descumprimentos cometidos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: o acúmulo de funções e o tratamento desrespeitoso comprovados são graves o suficiente para justificar o fim do contrato desta forma.O resultado prático: o trabalhador receberá todos os valores de acerto da saída como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego. 7. Despesas do processo e pagamento de advogados O que foi pedido: as partes pediram a definição de quem pagaria os advogados e as custas do processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: como o trabalhador ganhou alguns pedidos e perdeu outros, ambas as partes devem pagar honorários aos advogados da outra parte.O resultado prático: o trabalhador tem direito à justiça gratuita e não pagará as despesas do processo agora. O pagamento ao advogado da empresa ficará suspenso (congelado) por dois anos. A empresa pagará 5% de honorários sobre o valor total da condenação. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário por acúmulo de função. Alega que, além das atividades de operador de caixa, também exercia as funções de gerenciador, limpeza e manutenção. A parte reclamada afirma que as funções desempenhadas pelo autor eram compatíveis com o cargo. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, quanto ao acúmulo de função, não foram juntadas normas coletivas ou plano de cargos e salários demonstrando previsão de salário diferenciado para as funções indicadas pelo reclamante. Apesar disso, a reclamada apresentou a descrição do cargo exercido pelo reclamante. Nota-se que nela não constam as obrigações de receber caminhões de combustíveis e carros-fortes, conforme afirmado pela testemunha ouvida. Tais atividades não eram compatíveis com o cargo contratual, já que pertenciam ao cargo de gerenciador, superior ao caixa na hierarquia empresarial. As demais atividades eram compatíveis. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante um adicional de 10% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR porque o reclamante era mensalista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes nocivos. De acordo com o perito, no local de trabalho do autor, há dois banheiros de uso exclusivo dos funcionários (17, no momento da perícia). A limpeza era dividida entre o gerente e os gerenciadores (função também exercida pelo autor, conforme o depoimento da testemunha ouvida). Além de não ser de uso de público externo, o reclamante confirmou que realizou a limpeza apenas algumas vezes. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que trabalhava nos feriados sem compensação. Requer o pagamento das parcelas extras daí decorrentes. A reclamada afirma que nada é devido ao autor, pois todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A testemunha do autor afirmou que os cartões de ponto eram registrados corretamente (entrada, intervalo e saída), inclusive quando o autor chegava mais cedo em alguns domingos. Disse que o intervalo intrajornada era usufruído regularmente, conforme as anotações dos controles de ponto. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras, feriados e intervalo intrajornada cabíveis, ainda que por amostragem. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro os pedidos. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo acúmulo de função, limpeza de banheiros e condutas desrespeitosas por parte de seu superior. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. A testemunha do autor confirmou o tratamento alterado e agressivo do gestor para com o autor. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede seja reconhecida a extinção do contrato de emprego por rescisão indireta, em decorrência dos descumprimentos relatados nos tópicos anteriores. A reclamada afirma que o autor pediu demissão em 19/05/2025. Juntou o documento de ID c46b6f1 para comprovar suas alegações. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Na espécie, de todas as alegações do autor, ficaram comprovados o acúmulo de função e as atitudes desrespeitosas do gestor. O TRCT juntado pela reclamada não é capaz de comprovar que o autor, de fato, pediu demissão. Trata-se de documento confeccionado de forma unilateral, sem qualquer assinatura e desacompanhado do pagamento das verbas ali constantes. Em audiência, as partes informaram que havia ocorrido a dispensa sem justa causa. Os fatos apurados são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, reconheço a rescisão indireta em 19/05/2025 e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as verbas rescisórias: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (10/12), 13º salário proporcional (5/12), multa de 40% sobre o FGTS. Defiro a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na oportunidade da primeira audiência, motivo pelo qual rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias não foram pagas corretamente no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não impede a aplicação da multa. Nessa linha, os Temas nº 52 e 71 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário-base mensal. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) do(as) reclamado(as), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS RIGONI DE OLIVEIRA) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MIRANDA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor EDUARDO MIRANDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BATISTA ROSA

OAB: 22122/GO

ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR

OAB: 102954/SP

FREDERICO CAMARGO COUTINHO

OAB: 23266/GO

LUMA THUANY VALADAO AIRES

OAB: 39571/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010767-33.2025.5.15.0114 AUTOR: EDUARDO MIRANDA PEREIRA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e002b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa: Limitação dos valores e questionamento de documentos O que foi pedido: a empresa pediu que os documentos fossem desconsiderados e que os valores finais ficassem limitados ao que o trabalhador estimou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: o juiz entendeu que os valores indicados no começo são apenas estimativas e que não houve prova de que os documentos fossem falsos.O resultado prático: o valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Acúmulo de funções O que foi pedido: o trabalhador pediu um pagamento extra porque, além de ser caixa, também fazia limpeza, manutenção e geria o local.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: o juiz entendeu que receber caminhões de combustível e carros-fortes não fazia parte do cargo de caixa, sendo atividades de um cargo superior.O resultado prático: a empresa deverá pagar um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador, com aumento em outras verbas como FGTS e férias. 3. Adicional por trabalho prejudicial à saúde (Insalubridade) O que foi pedido: o trabalhador pediu o pagamento de um valor extra por realizar a limpeza de banheiros.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: um perito técnico analisou o local e concluiu que o trabalho não era prejudicial à saúde, pois os banheiros eram de uso restrito dos funcionários e a limpeza era dividida entre vários empregados.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores por este pedido. 4. Horas extras, feriados e tempo de descanso O que foi pedido: o trabalhador afirmou que fazia horas extras e trabalhava em feriados sem receber corretamente.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados verdadeiros, inclusive por uma testemunha, e o trabalhador não provou que existiam diferenças a receber.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores extras relativos a horários de trabalho. 5. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos Morais) O que foi pedido: o trabalhador pediu uma indenização por sofrer tratamento agressivo de seu superior e pelo acúmulo de funções.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: uma testemunha confirmou que o gestor tratava o trabalhador de forma agressiva, o que viola a dignidade do empregado.O resultado prático: a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao trabalhador. 6. Fim do contrato por culpa da empresa (Rescisão Indireta) O que foi pedido: o trabalhador pediu que a justiça reconhecesse o fim do contrato por culpa do patrão devido aos descumprimentos cometidos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: o acúmulo de funções e o tratamento desrespeitoso comprovados são graves o suficiente para justificar o fim do contrato desta forma.O resultado prático: o trabalhador receberá todos os valores de acerto da saída como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego. 7. Despesas do processo e pagamento de advogados O que foi pedido: as partes pediram a definição de quem pagaria os advogados e as custas do processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: como o trabalhador ganhou alguns pedidos e perdeu outros, ambas as partes devem pagar honorários aos advogados da outra parte.O resultado prático: o trabalhador tem direito à justiça gratuita e não pagará as despesas do processo agora. O pagamento ao advogado da empresa ficará suspenso (congelado) por dois anos. A empresa pagará 5% de honorários sobre o valor total da condenação. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário por acúmulo de função. Alega que, além das atividades de operador de caixa, também exercia as funções de gerenciador, limpeza e manutenção. A parte reclamada afirma que as funções desempenhadas pelo autor eram compatíveis com o cargo. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, quanto ao acúmulo de função, não foram juntadas normas coletivas ou plano de cargos e salários demonstrando previsão de salário diferenciado para as funções indicadas pelo reclamante. Apesar disso, a reclamada apresentou a descrição do cargo exercido pelo reclamante. Nota-se que nela não constam as obrigações de receber caminhões de combustíveis e carros-fortes, conforme afirmado pela testemunha ouvida. Tais atividades não eram compatíveis com o cargo contratual, já que pertenciam ao cargo de gerenciador, superior ao caixa na hierarquia empresarial. As demais atividades eram compatíveis. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante um adicional de 10% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR porque o reclamante era mensalista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes nocivos. De acordo com o perito, no local de trabalho do autor, há dois banheiros de uso exclusivo dos funcionários (17, no momento da perícia). A limpeza era dividida entre o gerente e os gerenciadores (função também exercida pelo autor, conforme o depoimento da testemunha ouvida). Além de não ser de uso de público externo, o reclamante confirmou que realizou a limpeza apenas algumas vezes. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que trabalhava nos feriados sem compensação. Requer o pagamento das parcelas extras daí decorrentes. A reclamada afirma que nada é devido ao autor, pois todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A testemunha do autor afirmou que os cartões de ponto eram registrados corretamente (entrada, intervalo e saída), inclusive quando o autor chegava mais cedo em alguns domingos. Disse que o intervalo intrajornada era usufruído regularmente, conforme as anotações dos controles de ponto. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras, feriados e intervalo intrajornada cabíveis, ainda que por amostragem. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro os pedidos. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo acúmulo de função, limpeza de banheiros e condutas desrespeitosas por parte de seu superior. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. A testemunha do autor confirmou o tratamento alterado e agressivo do gestor para com o autor. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede seja reconhecida a extinção do contrato de emprego por rescisão indireta, em decorrência dos descumprimentos relatados nos tópicos anteriores. A reclamada afirma que o autor pediu demissão em 19/05/2025. Juntou o documento de ID c46b6f1 para comprovar suas alegações. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Na espécie, de todas as alegações do autor, ficaram comprovados o acúmulo de função e as atitudes desrespeitosas do gestor. O TRCT juntado pela reclamada não é capaz de comprovar que o autor, de fato, pediu demissão. Trata-se de documento confeccionado de forma unilateral, sem qualquer assinatura e desacompanhado do pagamento das verbas ali constantes. Em audiência, as partes informaram que havia ocorrido a dispensa sem justa causa. Os fatos apurados são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, reconheço a rescisão indireta em 19/05/2025 e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as verbas rescisórias: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (10/12), 13º salário proporcional (5/12), multa de 40% sobre o FGTS. Defiro a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na oportunidade da primeira audiência, motivo pelo qual rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias não foram pagas corretamente no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não impede a aplicação da multa. Nessa linha, os Temas nº 52 e 71 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário-base mensal. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) do(as) reclamado(as), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS RIGONI DE OLIVEIRA) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MIRANDA PEREIRA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010767-33.2025.5.15.0114 AUTOR: EDUARDO MIRANDA PEREIRA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e002b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa: Limitação dos valores e questionamento de documentos O que foi pedido: a empresa pediu que os documentos fossem desconsiderados e que os valores finais ficassem limitados ao que o trabalhador estimou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: o juiz entendeu que os valores indicados no começo são apenas estimativas e que não houve prova de que os documentos fossem falsos.O resultado prático: o valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Acúmulo de funções O que foi pedido: o trabalhador pediu um pagamento extra porque, além de ser caixa, também fazia limpeza, manutenção e geria o local.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: o juiz entendeu que receber caminhões de combustível e carros-fortes não fazia parte do cargo de caixa, sendo atividades de um cargo superior.O resultado prático: a empresa deverá pagar um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador, com aumento em outras verbas como FGTS e férias. 3. Adicional por trabalho prejudicial à saúde (Insalubridade) O que foi pedido: o trabalhador pediu o pagamento de um valor extra por realizar a limpeza de banheiros.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: um perito técnico analisou o local e concluiu que o trabalho não era prejudicial à saúde, pois os banheiros eram de uso restrito dos funcionários e a limpeza era dividida entre vários empregados.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores por este pedido. 4. Horas extras, feriados e tempo de descanso O que foi pedido: o trabalhador afirmou que fazia horas extras e trabalhava em feriados sem receber corretamente.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados verdadeiros, inclusive por uma testemunha, e o trabalhador não provou que existiam diferenças a receber.O resultado prático: o trabalhador não receberá valores extras relativos a horários de trabalho. 5. Indenização por sofrimento ou humilhação (Danos Morais) O que foi pedido: o trabalhador pediu uma indenização por sofrer tratamento agressivo de seu superior e pelo acúmulo de funções.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: uma testemunha confirmou que o gestor tratava o trabalhador de forma agressiva, o que viola a dignidade do empregado.O resultado prático: a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao trabalhador. 6. Fim do contrato por culpa da empresa (Rescisão Indireta) O que foi pedido: o trabalhador pediu que a justiça reconhecesse o fim do contrato por culpa do patrão devido aos descumprimentos cometidos.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: o acúmulo de funções e o tratamento desrespeitoso comprovados são graves o suficiente para justificar o fim do contrato desta forma.O resultado prático: o trabalhador receberá todos os valores de acerto da saída como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego. 7. Despesas do processo e pagamento de advogados O que foi pedido: as partes pediram a definição de quem pagaria os advogados e as custas do processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: como o trabalhador ganhou alguns pedidos e perdeu outros, ambas as partes devem pagar honorários aos advogados da outra parte.O resultado prático: o trabalhador tem direito à justiça gratuita e não pagará as despesas do processo agora. O pagamento ao advogado da empresa ficará suspenso (congelado) por dois anos. A empresa pagará 5% de honorários sobre o valor total da condenação. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário por acúmulo de função. Alega que, além das atividades de operador de caixa, também exercia as funções de gerenciador, limpeza e manutenção. A parte reclamada afirma que as funções desempenhadas pelo autor eram compatíveis com o cargo. Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, quanto ao acúmulo de função, não foram juntadas normas coletivas ou plano de cargos e salários demonstrando previsão de salário diferenciado para as funções indicadas pelo reclamante. Apesar disso, a reclamada apresentou a descrição do cargo exercido pelo reclamante. Nota-se que nela não constam as obrigações de receber caminhões de combustíveis e carros-fortes, conforme afirmado pela testemunha ouvida. Tais atividades não eram compatíveis com o cargo contratual, já que pertenciam ao cargo de gerenciador, superior ao caixa na hierarquia empresarial. As demais atividades eram compatíveis. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante um adicional de 10% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR porque o reclamante era mensalista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes nocivos. De acordo com o perito, no local de trabalho do autor, há dois banheiros de uso exclusivo dos funcionários (17, no momento da perícia). A limpeza era dividida entre o gerente e os gerenciadores (função também exercida pelo autor, conforme o depoimento da testemunha ouvida). Além de não ser de uso de público externo, o reclamante confirmou que realizou a limpeza apenas algumas vezes. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que trabalhava nos feriados sem compensação. Requer o pagamento das parcelas extras daí decorrentes. A reclamada afirma que nada é devido ao autor, pois todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A testemunha do autor afirmou que os cartões de ponto eram registrados corretamente (entrada, intervalo e saída), inclusive quando o autor chegava mais cedo em alguns domingos. Disse que o intervalo intrajornada era usufruído regularmente, conforme as anotações dos controles de ponto. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras, feriados e intervalo intrajornada cabíveis, ainda que por amostragem. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro os pedidos. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, pelo acúmulo de função, limpeza de banheiros e condutas desrespeitosas por parte de seu superior. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. A testemunha do autor confirmou o tratamento alterado e agressivo do gestor para com o autor. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede seja reconhecida a extinção do contrato de emprego por rescisão indireta, em decorrência dos descumprimentos relatados nos tópicos anteriores. A reclamada afirma que o autor pediu demissão em 19/05/2025. Juntou o documento de ID c46b6f1 para comprovar suas alegações. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Na espécie, de todas as alegações do autor, ficaram comprovados o acúmulo de função e as atitudes desrespeitosas do gestor. O TRCT juntado pela reclamada não é capaz de comprovar que o autor, de fato, pediu demissão. Trata-se de documento confeccionado de forma unilateral, sem qualquer assinatura e desacompanhado do pagamento das verbas ali constantes. Em audiência, as partes informaram que havia ocorrido a dispensa sem justa causa. Os fatos apurados são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, reconheço a rescisão indireta em 19/05/2025 e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as verbas rescisórias: saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (10/12), 13º salário proporcional (5/12), multa de 40% sobre o FGTS. Defiro a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8°, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na oportunidade da primeira audiência, motivo pelo qual rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias não foram pagas corretamente no prazo legal, sendo que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não impede a aplicação da multa. Nessa linha, os Temas nº 52 e 71 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário-base mensal. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) do(as) reclamado(as), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito ANDRÉ LUÍS RIGONI DE OLIVEIRA) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA