Detalhe do processo

0010767-20.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010767-20.2026.8.16.0017 Recurso: 0010767-20.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 33 da Lei nº 11.343/06, sustentando: a) a sua absolvição, ante a insuficiência probatória, já que foi condenado com base na palavra dos policiais sem que houvesse outras provas que as corroborassem, assim como que não houve elementos seguros da destinação mercantil da substância apreendida (simples posse de cerca de 22 gramas de maconha), tampouco prova concreta de que a droga localizada lhe pertencia; e, b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de prova segura de mercancia. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual trouxe os seguintes esclarecimentos: “A pretensão de absolvição da acusação de prática do crime de tráfico de drogas não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões recursais, existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. A materialidade do tráfico e a autoria dos fatos pelo réu Leonardo Henrique Pereira de Lima resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), do laudo toxicológico definitivo (mov. 207.1) e de depoimentos. (...). Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que não possui qualquer relação com o entorpecente localizado pelos policiais), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado. (...). Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que: estavam em patrulhamento quando constataram que, ao perceber a presença da equipe, o condutor de uma motocicleta (posteriormente identificado como o réu) tentou se esconder atrás de um veículo, o que levantou suspeita e motivou a aproximação; ao receber voz de abordagem, o réu empreendeu fuga por longo período; durante a fuga, ele atravessou várias vias preferenciais e semáforos vermelhos em alta velocidade, tentou quebrar o telefone celular e dispensou um objeto; em determinado momento, ele perdeu o controle da motocicleta e colidiu com a calçada; ele ainda tentou empreender fuga a pé, mas foi capturado; no local em que o suspeito dispensou o objeto, localizaram uma porção de maconha. Ao contrário do que sustenta a apelante, os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância ilícita merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. (...). Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. (...). No caso, os depoimentos dos agentes públicos revelam, de forma satisfatória, a prática do crime pelo réu, estão em perfeita consonância com os documentos constantes dos autos e, reitere-se, são uníssonos quanto à prática criminosa. A título de argumentação, salienta-se que a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada elevada (24g de maconha), não afasta a incidência do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto a pouca porção de substância entorpecente, por si só, não desnatura o crime de tráfico. (...). Aliás, todos os elementos descritos pelos Policiais, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, a substância entorpecente pertencia a ele e era destinada à venda. Ressalte-se que os agentes públicos atestaram em Juízo que visualizaram o exato momento em que o réu dispensou o ilícito e que, durante a perseguição, ele quebrou o celular que portava, conduta que revela, de forma nítida, o intuito de ocultar elementos de interesse da persecução penal, e que, inclusive, inviabilizou a realização de exame pericial no referido aparelho. Confira-se (mov. 191.1): “O exame foi prejudicado devido ao fato do Equipamento se encontrar danificado, vide subitem 4.1.3), não foi possível realizar a extração das informações do aparelho com as ferramentas forenses atuais deste Órgão Oficial de Perícia.” Outrossim, nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, ou que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele. É cediço que, em julgamento de caso com repercussão geral, o c. Pleno do e. Supremo Tribunal Federal recentemente firmou entendimento de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (STF, RE 635659 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2024). No entanto, a hipótese dos autos é diversa da ocorrida no referido precedente, uma vez que, conquanto o réu tenha sido flagrado na posse de 24g (vinte e quatro gramas) de maconha, ele próprio negou a propriedade do entorpecente, o que, por si só, afasta a alegação de destinação ao consumo pessoal. Ademais, as circunstâncias dos fatos em exame (fuga ao avistar a equipe policial, dispensa da droga e quebra do celular), tornam evidente a destinação da droga ao comércio. Por isso e porque não encontra respaldo em nenhum elemento do conjunto fático-probatório colhido nos autos, a versão do ora apelante em Juízo (de que não possui nenhuma relação com a droga localizada pelos agentes públicos) não merece ser acolhida. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, a conduta do acusado se amolda aos núcleos “trazer consigo” e “transportar” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o contexto fático probatório é inequívoco a evidenciar que a substância entorpecente se destinava ao comércio. Por consequência, não é procedente o pleito de absolvição” (Ap. crime, mov. 27.1, fls. 3/8). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Agentes Públicos: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “’É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes’. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022)” (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Ademais, depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: - Absolvição: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Por fim, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 155 do Código de Processo Penal; e 28 da Lei nº 11.343/06, porquanto se trata de dispositivos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS DA SILVA BUENO

OAB: 71062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010767-20.2026.8.16.0017 Recurso: 0010767-20.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 33 da Lei nº 11.343/06, sustentando: a) a sua absolvição, ante a insuficiência probatória, já que foi condenado com base na palavra dos policiais sem que houvesse outras provas que as corroborassem, assim como que não houve elementos seguros da destinação mercantil da substância apreendida (simples posse de cerca de 22 gramas de maconha), tampouco prova concreta de que a droga localizada lhe pertencia; e, b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de prova segura de mercancia. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual trouxe os seguintes esclarecimentos: “A pretensão de absolvição da acusação de prática do crime de tráfico de drogas não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões recursais, existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. A materialidade do tráfico e a autoria dos fatos pelo réu Leonardo Henrique Pereira de Lima resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), do laudo toxicológico definitivo (mov. 207.1) e de depoimentos. (...). Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que não possui qualquer relação com o entorpecente localizado pelos policiais), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado. (...). Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que: estavam em patrulhamento quando constataram que, ao perceber a presença da equipe, o condutor de uma motocicleta (posteriormente identificado como o réu) tentou se esconder atrás de um veículo, o que levantou suspeita e motivou a aproximação; ao receber voz de abordagem, o réu empreendeu fuga por longo período; durante a fuga, ele atravessou várias vias preferenciais e semáforos vermelhos em alta velocidade, tentou quebrar o telefone celular e dispensou um objeto; em determinado momento, ele perdeu o controle da motocicleta e colidiu com a calçada; ele ainda tentou empreender fuga a pé, mas foi capturado; no local em que o suspeito dispensou o objeto, localizaram uma porção de maconha. Ao contrário do que sustenta a apelante, os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância ilícita merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. (...). Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. (...). No caso, os depoimentos dos agentes públicos revelam, de forma satisfatória, a prática do crime pelo réu, estão em perfeita consonância com os documentos constantes dos autos e, reitere-se, são uníssonos quanto à prática criminosa. A título de argumentação, salienta-se que a quantidade de droga apreendida, ainda que não possa ser considerada elevada (24g de maconha), não afasta a incidência do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto a pouca porção de substância entorpecente, por si só, não desnatura o crime de tráfico. (...). Aliás, todos os elementos descritos pelos Policiais, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, a substância entorpecente pertencia a ele e era destinada à venda. Ressalte-se que os agentes públicos atestaram em Juízo que visualizaram o exato momento em que o réu dispensou o ilícito e que, durante a perseguição, ele quebrou o celular que portava, conduta que revela, de forma nítida, o intuito de ocultar elementos de interesse da persecução penal, e que, inclusive, inviabilizou a realização de exame pericial no referido aparelho. Confira-se (mov. 191.1): “O exame foi prejudicado devido ao fato do Equipamento se encontrar danificado, vide subitem 4.1.3), não foi possível realizar a extração das informações do aparelho com as ferramentas forenses atuais deste Órgão Oficial de Perícia.” Outrossim, nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, ou que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele. É cediço que, em julgamento de caso com repercussão geral, o c. Pleno do e. Supremo Tribunal Federal recentemente firmou entendimento de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (STF, RE 635659 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2024). No entanto, a hipótese dos autos é diversa da ocorrida no referido precedente, uma vez que, conquanto o réu tenha sido flagrado na posse de 24g (vinte e quatro gramas) de maconha, ele próprio negou a propriedade do entorpecente, o que, por si só, afasta a alegação de destinação ao consumo pessoal. Ademais, as circunstâncias dos fatos em exame (fuga ao avistar a equipe policial, dispensa da droga e quebra do celular), tornam evidente a destinação da droga ao comércio. Por isso e porque não encontra respaldo em nenhum elemento do conjunto fático-probatório colhido nos autos, a versão do ora apelante em Juízo (de que não possui nenhuma relação com a droga localizada pelos agentes públicos) não merece ser acolhida. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, a conduta do acusado se amolda aos núcleos “trazer consigo” e “transportar” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o contexto fático probatório é inequívoco a evidenciar que a substância entorpecente se destinava ao comércio. Por consequência, não é procedente o pleito de absolvição” (Ap. crime, mov. 27.1, fls. 3/8). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Agentes Públicos: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “’É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes’. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022)” (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Ademais, depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: - Absolvição: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Por fim, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 155 do Código de Processo Penal; e 28 da Lei nº 11.343/06, porquanto se trata de dispositivos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18