Detalhe do processo

0010765-96.1998.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ind 3507 - Renove-se o oficio por e-mail institucional, comunicando-se por telefone e consignando-se nome e matricula do receptor. A parte executada pugna pela observância de fato superveniente, alegando que a edição da Planta Genérica de Valores (PGV) de Cabo Frio enquadrou a área dos imóveis avaliados como Área de Especial Interesse Social (AEIS Favela do Buraco do Boi ), fixando o valor venal em R$ 17,50/m². Com base no art. 509 do CPC, requer a realização de nova perícia para redefinir a base de cálculo dos honorários executados. O exequente sustenta a imutabilidade da coisa julgada, a higidez das perícias judiciais já homologadas, a inaplicabilidade da norma municipal invocada e a nítida intenção protelatória da parte devedora, requerendo a rejeição do pleito, a aplicação de sanções por litigância de má-fé e o regular prosseguimento da execução mediante a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cabo Frio. O pleito da parte executada para realização de nova perícia de avaliação não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o quantum exequendo restou consolidado com base em laudo pericial técnico minuciosamente elaborado (ind. 1.468/1.605 e 1.678/1.704) e expressamente homologado por sentença transitada em julgado. Conforme já assentado em pronunciamento da Egrégia Segunda Instância, o laudo homologado considerou e ponderou a realidade física dos imóveis, inclusive a existência da comunidade local. Em segundo lugar, a pretensão de renovar a prova pericial nesta fase executiva já foi objeto de análise e peremptório rejeitamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024200-76.2017.8.19.0000 (Rel. Des. Camilo Ribeiro Rulière). Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que os laudos periciais constantes dos autos são conclusivos e suficientes para a apuração do valor devido, bastando meros cálculos aritméticos sobre a base fixada no título executivo. Por fim, a superveniência de legislação municipal disciplinando Planta Genérica de Valores para fins estritamente tributários (IPTU) não tem o condão de desconstituir laudo pericial homologado em juízo e protegido pela coisa julgada material (art. 502 do CPC) e pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Pretendem os executados, sob o pretexto de fato superveniente , reabrir discussão há muito superada sobre a avaliação dos bens, o que atentaria diretamente contra a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Observa-se que a execução tramita há mais de duas décadas, acumula diversos incidentes e a própria herdeira/executada já restou penalizada por opor-se maliciosamente à execução mediante empregos de ardis e meios artificiosos (ut Agravo de Instrumento nº 0011099-06.2016.8.19.0000). Embora se indefira, por ora, nova aplicação cumulativa de multa, a parte deve observar que a reiteração de petição com teses já rejeitadas pela Superior Instância configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC), sujeito às sanções legais cabíveis. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de alteração da base de cálculo das avaliações homologadas, mantendo-se hígidos os cálculos e parâmetros já assentados na execução. Com a resposta do Juízo deprecado/oficiado ou juntada do comprovante de cumprimento, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE CLAUDIO LINDENBERG QUINTANILHA E OUTROS

Réu ESPÓLIO DE ELOAH SANCHEZ QUINTANILHA

Réu ESPÓLIO DE HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA

Autor ESPÓLIO DE JOSE CARLOS BALEEIRO

Réu MARCELO SANCHEZ QUINTANILHA

Réu MOEMA SANCHEZ QUINTANILHA

Autor ROBERTO BALEEIRO

Autor SUZANA QUINTANILHA CELANO

Réu SUZANA QUINTANILHA CELANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO KIERPEL GRZYBOWSKI

OAB: 103415/RJ

JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA

OAB: 156093/RJ

ALVARO RIBEIRO BRUZACA

OAB: 55491/RJ

FLAVIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA

OAB: 95411/RJ

GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO

OAB: 172833/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ind 3507 - Renove-se o oficio por e-mail institucional, comunicando-se por telefone e consignando-se nome e matricula do receptor. A parte executada pugna pela observância de fato superveniente, alegando que a edição da Planta Genérica de Valores (PGV) de Cabo Frio enquadrou a área dos imóveis avaliados como Área de Especial Interesse Social (AEIS Favela do Buraco do Boi ), fixando o valor venal em R$ 17,50/m². Com base no art. 509 do CPC, requer a realização de nova perícia para redefinir a base de cálculo dos honorários executados. O exequente sustenta a imutabilidade da coisa julgada, a higidez das perícias judiciais já homologadas, a inaplicabilidade da norma municipal invocada e a nítida intenção protelatória da parte devedora, requerendo a rejeição do pleito, a aplicação de sanções por litigância de má-fé e o regular prosseguimento da execução mediante a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cabo Frio. O pleito da parte executada para realização de nova perícia de avaliação não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o quantum exequendo restou consolidado com base em laudo pericial técnico minuciosamente elaborado (ind. 1.468/1.605 e 1.678/1.704) e expressamente homologado por sentença transitada em julgado. Conforme já assentado em pronunciamento da Egrégia Segunda Instância, o laudo homologado considerou e ponderou a realidade física dos imóveis, inclusive a existência da comunidade local. Em segundo lugar, a pretensão de renovar a prova pericial nesta fase executiva já foi objeto de análise e peremptório rejeitamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024200-76.2017.8.19.0000 (Rel. Des. Camilo Ribeiro Rulière). Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que os laudos periciais constantes dos autos são conclusivos e suficientes para a apuração do valor devido, bastando meros cálculos aritméticos sobre a base fixada no título executivo. Por fim, a superveniência de legislação municipal disciplinando Planta Genérica de Valores para fins estritamente tributários (IPTU) não tem o condão de desconstituir laudo pericial homologado em juízo e protegido pela coisa julgada material (art. 502 do CPC) e pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Pretendem os executados, sob o pretexto de fato superveniente , reabrir discussão há muito superada sobre a avaliação dos bens, o que atentaria diretamente contra a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Observa-se que a execução tramita há mais de duas décadas, acumula diversos incidentes e a própria herdeira/executada já restou penalizada por opor-se maliciosamente à execução mediante empregos de ardis e meios artificiosos (ut Agravo de Instrumento nº 0011099-06.2016.8.19.0000). Embora se indefira, por ora, nova aplicação cumulativa de multa, a parte deve observar que a reiteração de petição com teses já rejeitadas pela Superior Instância configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC), sujeito às sanções legais cabíveis. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou de alteração da base de cálculo das avaliações homologadas, mantendo-se hígidos os cálculos e parâmetros já assentados na execução. Com a resposta do Juízo deprecado/oficiado ou juntada do comprovante de cumprimento, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.