Detalhe do processo

0010764-95.2023.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES RECORRIDO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Tramitação Preferencial ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO ANTONIO ALVES MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA (PR27184) Recorrido: Advogado(s): AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (SP368857) PAULA PAULOZZI VILLAR (SP201610) Recorrido: ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA Recorrido: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: FERNANDO ANTONIO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 6adf2c1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 5abc78b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Consignou o v. acórdão: "A perícia técnica constitui meio de prova destinado a fornecer ao julgador subsídios técnicos especializados para a formação de seu convencimento sobre questões que demandam conhecimentos científicos específicos. O perito atua como auxiliar do juízo, e sua atuação deve pautar-se pela observância dos princípios técnicos aplicáveis à matéria periciada e pela análise das condições fáticas efetivamente verificadas. No caso presente, o demandante questiona a validade da perícia técnica ao argumento de que o perito não visitou os armazéns Teca Importação e Teca Exportação, locais que, segundo alega, seriam essenciais para a verificação da alegada periculosidade. Sustenta que tal omissão configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pela Constituição da República (art. 5º, LV, da CR/88). A alegação não merece prosperar. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no sistema processual trabalhista, confere ao julgador ampla liberdade na valoração das provas, exigindo-se, contudo, que suas conclusões sejam devidamente fundamentadas nos elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC). No presente caso, o laudo pericial foi elaborado com base na metodologia técnica apropriada. O expert realizou entrevistas com o autor e com representante da demandada, colhendo informações sobre as atividades efetivamente desenvolvidas e os locais de trabalho frequentados. Durante a entrevista pericial, o próprio demandante forneceu informações ao perito sobre sua rotina de trabalho. Relevante destacar que, quando questionado pelo expert sobre os ambientes internos dos armazéns Teca Importação e Teca Exportação, o autor não soube informar ou descrever nenhuma das áreas que compõem esses espaços, tais como área de recebimento, área de pesagem, área de atracação de cargas, Elevador, Cofre, Anvisa, MAPA, Área Restrita/DG, Área de Trânsito/TC-4, Câmara fria, Canal Verde, Canal Amarelo e Canal Vermelho - nomenclaturas que, segundo o perito, são de conhecimento comum da equipe operacional do aeroporto. O autor admitiu ao perito que não possuía crachá de identificação funcional que permitisse acesso aos armazéns Teca, sendo necessário, quando eventualmente precisava acessá-los, o acompanhamento de funcionários com credencial adequada. O perito esclareceu que o acesso a qualquer ambiente no aeroporto é rigorosamente controlado através de sistema de credenciamento, com portais monitorados por vigilantes e detectores de objetos. O representante operacional da demandada, Leandro Cesar Pompílio, Coordenador de Segurança do Trabalho que trabalhou com o autor, confirmou ao perito que a função de Gerente de Recursos Humanos era exclusivamente administrativa, com permanência em sala durante quase toda a jornada de trabalho. Informou que o demandante saía da sala apenas para participar de reuniões no prédio administrativo e que o acompanhou em visita ao armazém Teca Importação uma única vez, em 2023, somente para apresentação das operações internas, com duração máxima de 30 minutos. Confirmou que o crachá do autor não permitia acesso aos armazéns Teca. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a metodologia adotada pelo perito revelou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. O expert não se limitou a coletar declarações; testou efetivamente o conhecimento do autor sobre os ambientes que alegadamente frequentava, verificando objetivamente o desconhecimento sobre a estrutura interna dos armazéns. A visita física a um local de trabalho somente se justifica quando esse ambiente constitui, efetivamente, o espaço laboral habitual do trabalhador. Se o autor não tinha acesso regular aos armazéns Teca em razão de não possuir credencial apropriada, se suas atividades eram precipuamente administrativas e se não conseguiu descrever minimamente os ambientes internos desses locais, não há razão técnica ou jurídica para determinar a visitação de espaços aos quais não tinha acesso ordinário no desenvolvimento de suas funções. O perito fundamentou tecnicamente que a exposição eventual, esporádica ou fortuita a agentes de risco não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16 e seus anexos, posto que o autor não tinha atribuição operacional junto às cargas movimentadas e armazenadas no aeroporto e não possuía credencial que o habilitasse a acessar regularmente esses locais. A alegação de que o perito "abandonou" o local da perícia e "atuou como juiz" não encontra respaldo nos elementos probatórios. O expert prestou esclarecimentos detalhados, respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou integralmente o laudo apresentado, demonstrando a solidez técnica de suas conclusões. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial complementar ou a homologação de laudo quando já formado o convencimento do julgador com base em elementos técnicos suficientes e adequados. O sistema processual não exige a produção de todas as provas requeridas pelas partes, mas sim daquelas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370 do CPC). O laudo pericial apresentado revela-se completo, fundamentado e apto a fornecer os subsídios técnicos necessários ao julgamento da matéria. A metodologia empregada pelo perito, baseada em entrevistas, análise documental e verificação objetiva do conhecimento do autor sobre os locais alegadamente frequentados, mostrou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de nulidade da perícia técnica, mantendo a validade do laudo pericial apresentado nos autos." Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.

Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA

Autor FERNANDO ANTONIO ALVES

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA

OAB: 27184/PR

IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR

OAB: 368857/SP

PAULA PAULOZZI VILLAR

OAB: 201610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

04/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES RECORRIDO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Tramitação Preferencial ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO ANTONIO ALVES MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA (PR27184) Recorrido: Advogado(s): AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (SP368857) PAULA PAULOZZI VILLAR (SP201610) Recorrido: ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA Recorrido: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: FERNANDO ANTONIO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 6adf2c1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 5abc78b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Consignou o v. acórdão: "A perícia técnica constitui meio de prova destinado a fornecer ao julgador subsídios técnicos especializados para a formação de seu convencimento sobre questões que demandam conhecimentos científicos específicos. O perito atua como auxiliar do juízo, e sua atuação deve pautar-se pela observância dos princípios técnicos aplicáveis à matéria periciada e pela análise das condições fáticas efetivamente verificadas. No caso presente, o demandante questiona a validade da perícia técnica ao argumento de que o perito não visitou os armazéns Teca Importação e Teca Exportação, locais que, segundo alega, seriam essenciais para a verificação da alegada periculosidade. Sustenta que tal omissão configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pela Constituição da República (art. 5º, LV, da CR/88). A alegação não merece prosperar. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no sistema processual trabalhista, confere ao julgador ampla liberdade na valoração das provas, exigindo-se, contudo, que suas conclusões sejam devidamente fundamentadas nos elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC). No presente caso, o laudo pericial foi elaborado com base na metodologia técnica apropriada. O expert realizou entrevistas com o autor e com representante da demandada, colhendo informações sobre as atividades efetivamente desenvolvidas e os locais de trabalho frequentados. Durante a entrevista pericial, o próprio demandante forneceu informações ao perito sobre sua rotina de trabalho. Relevante destacar que, quando questionado pelo expert sobre os ambientes internos dos armazéns Teca Importação e Teca Exportação, o autor não soube informar ou descrever nenhuma das áreas que compõem esses espaços, tais como área de recebimento, área de pesagem, área de atracação de cargas, Elevador, Cofre, Anvisa, MAPA, Área Restrita/DG, Área de Trânsito/TC-4, Câmara fria, Canal Verde, Canal Amarelo e Canal Vermelho - nomenclaturas que, segundo o perito, são de conhecimento comum da equipe operacional do aeroporto. O autor admitiu ao perito que não possuía crachá de identificação funcional que permitisse acesso aos armazéns Teca, sendo necessário, quando eventualmente precisava acessá-los, o acompanhamento de funcionários com credencial adequada. O perito esclareceu que o acesso a qualquer ambiente no aeroporto é rigorosamente controlado através de sistema de credenciamento, com portais monitorados por vigilantes e detectores de objetos. O representante operacional da demandada, Leandro Cesar Pompílio, Coordenador de Segurança do Trabalho que trabalhou com o autor, confirmou ao perito que a função de Gerente de Recursos Humanos era exclusivamente administrativa, com permanência em sala durante quase toda a jornada de trabalho. Informou que o demandante saía da sala apenas para participar de reuniões no prédio administrativo e que o acompanhou em visita ao armazém Teca Importação uma única vez, em 2023, somente para apresentação das operações internas, com duração máxima de 30 minutos. Confirmou que o crachá do autor não permitia acesso aos armazéns Teca. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a metodologia adotada pelo perito revelou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. O expert não se limitou a coletar declarações; testou efetivamente o conhecimento do autor sobre os ambientes que alegadamente frequentava, verificando objetivamente o desconhecimento sobre a estrutura interna dos armazéns. A visita física a um local de trabalho somente se justifica quando esse ambiente constitui, efetivamente, o espaço laboral habitual do trabalhador. Se o autor não tinha acesso regular aos armazéns Teca em razão de não possuir credencial apropriada, se suas atividades eram precipuamente administrativas e se não conseguiu descrever minimamente os ambientes internos desses locais, não há razão técnica ou jurídica para determinar a visitação de espaços aos quais não tinha acesso ordinário no desenvolvimento de suas funções. O perito fundamentou tecnicamente que a exposição eventual, esporádica ou fortuita a agentes de risco não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16 e seus anexos, posto que o autor não tinha atribuição operacional junto às cargas movimentadas e armazenadas no aeroporto e não possuía credencial que o habilitasse a acessar regularmente esses locais. A alegação de que o perito "abandonou" o local da perícia e "atuou como juiz" não encontra respaldo nos elementos probatórios. O expert prestou esclarecimentos detalhados, respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou integralmente o laudo apresentado, demonstrando a solidez técnica de suas conclusões. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial complementar ou a homologação de laudo quando já formado o convencimento do julgador com base em elementos técnicos suficientes e adequados. O sistema processual não exige a produção de todas as provas requeridas pelas partes, mas sim daquelas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370 do CPC). O laudo pericial apresentado revela-se completo, fundamentado e apto a fornecer os subsídios técnicos necessários ao julgamento da matéria. A metodologia empregada pelo perito, baseada em entrevistas, análise documental e verificação objetiva do conhecimento do autor sobre os locais alegadamente frequentados, mostrou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de nulidade da perícia técnica, mantendo a validade do laudo pericial apresentado nos autos." Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES RECORRIDO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Tramitação Preferencial ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO ANTONIO ALVES MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA (PR27184) Recorrido: Advogado(s): AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (SP368857) PAULA PAULOZZI VILLAR (SP201610) Recorrido: ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA Recorrido: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: FERNANDO ANTONIO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 6adf2c1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 5abc78b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Consignou o v. acórdão: "A perícia técnica constitui meio de prova destinado a fornecer ao julgador subsídios técnicos especializados para a formação de seu convencimento sobre questões que demandam conhecimentos científicos específicos. O perito atua como auxiliar do juízo, e sua atuação deve pautar-se pela observância dos princípios técnicos aplicáveis à matéria periciada e pela análise das condições fáticas efetivamente verificadas. No caso presente, o demandante questiona a validade da perícia técnica ao argumento de que o perito não visitou os armazéns Teca Importação e Teca Exportação, locais que, segundo alega, seriam essenciais para a verificação da alegada periculosidade. Sustenta que tal omissão configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pela Constituição da República (art. 5º, LV, da CR/88). A alegação não merece prosperar. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no sistema processual trabalhista, confere ao julgador ampla liberdade na valoração das provas, exigindo-se, contudo, que suas conclusões sejam devidamente fundamentadas nos elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC). No presente caso, o laudo pericial foi elaborado com base na metodologia técnica apropriada. O expert realizou entrevistas com o autor e com representante da demandada, colhendo informações sobre as atividades efetivamente desenvolvidas e os locais de trabalho frequentados. Durante a entrevista pericial, o próprio demandante forneceu informações ao perito sobre sua rotina de trabalho. Relevante destacar que, quando questionado pelo expert sobre os ambientes internos dos armazéns Teca Importação e Teca Exportação, o autor não soube informar ou descrever nenhuma das áreas que compõem esses espaços, tais como área de recebimento, área de pesagem, área de atracação de cargas, Elevador, Cofre, Anvisa, MAPA, Área Restrita/DG, Área de Trânsito/TC-4, Câmara fria, Canal Verde, Canal Amarelo e Canal Vermelho - nomenclaturas que, segundo o perito, são de conhecimento comum da equipe operacional do aeroporto. O autor admitiu ao perito que não possuía crachá de identificação funcional que permitisse acesso aos armazéns Teca, sendo necessário, quando eventualmente precisava acessá-los, o acompanhamento de funcionários com credencial adequada. O perito esclareceu que o acesso a qualquer ambiente no aeroporto é rigorosamente controlado através de sistema de credenciamento, com portais monitorados por vigilantes e detectores de objetos. O representante operacional da demandada, Leandro Cesar Pompílio, Coordenador de Segurança do Trabalho que trabalhou com o autor, confirmou ao perito que a função de Gerente de Recursos Humanos era exclusivamente administrativa, com permanência em sala durante quase toda a jornada de trabalho. Informou que o demandante saía da sala apenas para participar de reuniões no prédio administrativo e que o acompanhou em visita ao armazém Teca Importação uma única vez, em 2023, somente para apresentação das operações internas, com duração máxima de 30 minutos. Confirmou que o crachá do autor não permitia acesso aos armazéns Teca. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a metodologia adotada pelo perito revelou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. O expert não se limitou a coletar declarações; testou efetivamente o conhecimento do autor sobre os ambientes que alegadamente frequentava, verificando objetivamente o desconhecimento sobre a estrutura interna dos armazéns. A visita física a um local de trabalho somente se justifica quando esse ambiente constitui, efetivamente, o espaço laboral habitual do trabalhador. Se o autor não tinha acesso regular aos armazéns Teca em razão de não possuir credencial apropriada, se suas atividades eram precipuamente administrativas e se não conseguiu descrever minimamente os ambientes internos desses locais, não há razão técnica ou jurídica para determinar a visitação de espaços aos quais não tinha acesso ordinário no desenvolvimento de suas funções. O perito fundamentou tecnicamente que a exposição eventual, esporádica ou fortuita a agentes de risco não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16 e seus anexos, posto que o autor não tinha atribuição operacional junto às cargas movimentadas e armazenadas no aeroporto e não possuía credencial que o habilitasse a acessar regularmente esses locais. A alegação de que o perito "abandonou" o local da perícia e "atuou como juiz" não encontra respaldo nos elementos probatórios. O expert prestou esclarecimentos detalhados, respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou integralmente o laudo apresentado, demonstrando a solidez técnica de suas conclusões. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial complementar ou a homologação de laudo quando já formado o convencimento do julgador com base em elementos técnicos suficientes e adequados. O sistema processual não exige a produção de todas as provas requeridas pelas partes, mas sim daquelas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370 do CPC). O laudo pericial apresentado revela-se completo, fundamentado e apto a fornecer os subsídios técnicos necessários ao julgamento da matéria. A metodologia empregada pelo perito, baseada em entrevistas, análise documental e verificação objetiva do conhecimento do autor sobre os locais alegadamente frequentados, mostrou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de nulidade da perícia técnica, mantendo a validade do laudo pericial apresentado nos autos." Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES RECORRIDO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Tramitação Preferencial ROT 0010764-95.2023.5.15.0131 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO ANTONIO ALVES MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA (PR27184) Recorrido: Advogado(s): AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR (SP368857) PAULA PAULOZZI VILLAR (SP201610) Recorrido: ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA Recorrido: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: FERNANDO ANTONIO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 6adf2c1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 5abc78b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA Consignou o v. acórdão: "A perícia técnica constitui meio de prova destinado a fornecer ao julgador subsídios técnicos especializados para a formação de seu convencimento sobre questões que demandam conhecimentos científicos específicos. O perito atua como auxiliar do juízo, e sua atuação deve pautar-se pela observância dos princípios técnicos aplicáveis à matéria periciada e pela análise das condições fáticas efetivamente verificadas. No caso presente, o demandante questiona a validade da perícia técnica ao argumento de que o perito não visitou os armazéns Teca Importação e Teca Exportação, locais que, segundo alega, seriam essenciais para a verificação da alegada periculosidade. Sustenta que tal omissão configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pela Constituição da República (art. 5º, LV, da CR/88). A alegação não merece prosperar. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no sistema processual trabalhista, confere ao julgador ampla liberdade na valoração das provas, exigindo-se, contudo, que suas conclusões sejam devidamente fundamentadas nos elementos constantes dos autos (art. 371 do CPC). No presente caso, o laudo pericial foi elaborado com base na metodologia técnica apropriada. O expert realizou entrevistas com o autor e com representante da demandada, colhendo informações sobre as atividades efetivamente desenvolvidas e os locais de trabalho frequentados. Durante a entrevista pericial, o próprio demandante forneceu informações ao perito sobre sua rotina de trabalho. Relevante destacar que, quando questionado pelo expert sobre os ambientes internos dos armazéns Teca Importação e Teca Exportação, o autor não soube informar ou descrever nenhuma das áreas que compõem esses espaços, tais como área de recebimento, área de pesagem, área de atracação de cargas, Elevador, Cofre, Anvisa, MAPA, Área Restrita/DG, Área de Trânsito/TC-4, Câmara fria, Canal Verde, Canal Amarelo e Canal Vermelho - nomenclaturas que, segundo o perito, são de conhecimento comum da equipe operacional do aeroporto. O autor admitiu ao perito que não possuía crachá de identificação funcional que permitisse acesso aos armazéns Teca, sendo necessário, quando eventualmente precisava acessá-los, o acompanhamento de funcionários com credencial adequada. O perito esclareceu que o acesso a qualquer ambiente no aeroporto é rigorosamente controlado através de sistema de credenciamento, com portais monitorados por vigilantes e detectores de objetos. O representante operacional da demandada, Leandro Cesar Pompílio, Coordenador de Segurança do Trabalho que trabalhou com o autor, confirmou ao perito que a função de Gerente de Recursos Humanos era exclusivamente administrativa, com permanência em sala durante quase toda a jornada de trabalho. Informou que o demandante saía da sala apenas para participar de reuniões no prédio administrativo e que o acompanhou em visita ao armazém Teca Importação uma única vez, em 2023, somente para apresentação das operações internas, com duração máxima de 30 minutos. Confirmou que o crachá do autor não permitia acesso aos armazéns Teca. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a metodologia adotada pelo perito revelou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. O expert não se limitou a coletar declarações; testou efetivamente o conhecimento do autor sobre os ambientes que alegadamente frequentava, verificando objetivamente o desconhecimento sobre a estrutura interna dos armazéns. A visita física a um local de trabalho somente se justifica quando esse ambiente constitui, efetivamente, o espaço laboral habitual do trabalhador. Se o autor não tinha acesso regular aos armazéns Teca em razão de não possuir credencial apropriada, se suas atividades eram precipuamente administrativas e se não conseguiu descrever minimamente os ambientes internos desses locais, não há razão técnica ou jurídica para determinar a visitação de espaços aos quais não tinha acesso ordinário no desenvolvimento de suas funções. O perito fundamentou tecnicamente que a exposição eventual, esporádica ou fortuita a agentes de risco não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16 e seus anexos, posto que o autor não tinha atribuição operacional junto às cargas movimentadas e armazenadas no aeroporto e não possuía credencial que o habilitasse a acessar regularmente esses locais. A alegação de que o perito "abandonou" o local da perícia e "atuou como juiz" não encontra respaldo nos elementos probatórios. O expert prestou esclarecimentos detalhados, respondeu aos quesitos complementares formulados e ratificou integralmente o laudo apresentado, demonstrando a solidez técnica de suas conclusões. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial complementar ou a homologação de laudo quando já formado o convencimento do julgador com base em elementos técnicos suficientes e adequados. O sistema processual não exige a produção de todas as provas requeridas pelas partes, mas sim daquelas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370 do CPC). O laudo pericial apresentado revela-se completo, fundamentado e apto a fornecer os subsídios técnicos necessários ao julgamento da matéria. A metodologia empregada pelo perito, baseada em entrevistas, análise documental e verificação objetiva do conhecimento do autor sobre os locais alegadamente frequentados, mostrou-se tecnicamente adequada e suficiente para as conclusões alcançadas. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de nulidade da perícia técnica, mantendo a validade do laudo pericial apresentado nos autos." Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO ALVES