0010763-57.2024.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010763-57.2024.5.15.0105 RECORRENTE: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7848d6 proferida nos autos. ROT 0010763-57.2024.5.15.0105 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA (SP266860) RECURSO DE: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8a1e4b6; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id dec54d2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Insiste o reclamante na condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual aos agentes frio, calor e biológicos. Sem razão, todavia. A perícia técnica realizada nos autos pelo expert Marcelo Aparecido Ciaramello (ID a0a91c2), concluiu que: "Diante do exposto, o encerramento das atividades da reclamada impossibilitou a verificação in loco das condições ambientais de trabalho referente ao agente físico calor. A ausência das avaliações ambientais pela reclamada de tal agente, impede a analise documental ficando prejudicada parcialmente a conclusão do presente trabalho. O reclamante não ficou exposto a demais agentes previstos na NR 15 e seus anexos conforme informações obtidas pelas partes na pericia indireta". Restou consignado no laudo, portanto, que a avaliação e conclusão referente ao agente físico calor ficou prejudicada, em razão do encerramento das atividades do estabelecimento réu e da inexistência de avaliações das condições ambientais dos locais de labor do reclamante. Com relação ao agente frio, destacou o Sr. Perito que: "As partes informaram que na câmara não havia o acesso de pessoas somente dos pães não aplicando o anexo 9 nas atividades do autor". O expert registrou, também, que o obreiro não ficou exposto a demais agentes previstos na NR 15 e seus anexos. Sabe-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, atuando o perito como profissional técnico apto a auxiliar o julgador no exame de matéria que exija conhecimentos específicos. Porém, a teor do citado artigo, o Juízo decidirá contrariamente à manifestação do expert se forem constatados outros elementos e fatos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, aplica-se o art. 195 da CLT, prestigiando-se o conteúdo da prova técnica produzida. Ademais, não restam dúvidas que o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo mostra-se claro, estando embasado nas normas técnicas que regem a matéria, bem como nos relatos das partes quanto à forma que o trabalho era desenvolvido, tendo o Sr. perito, ainda, respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo satisfatoriamente. Como tal, não pode ser afastado injustificadamente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, art. 5º, LV, da Constituição Federal. Insta salientar que a perícia indireta é perfeitamente legal, uma vez que impossível a realização de visita ao local de trabalho do obreiro, que se encontrava desativado. Pacificando esse entendimento, o C. TST editou a OJ nº 278, in verbis: "OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Não obstante,o DD. Juízo sentenciante ao analisar a questão atinente à exposição do obreiro à ação nociva de agentes insalubres, não ficou adstrito, tão somente, às conclusões do laudo pericial. O conjunto de provas já produzido, incluindo a documentação colacionada com a inicial e com a defesa, se revela satisfatório à compreensão dos fatos e à apreciação da pretensão posta para julgamento. Assim, uma vez não infirmadas nos autos as conclusões constantes do laudo pericial, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, por não comprovada a exposição do reclamante a agentes insalubres, sem a devida proteção. Nego provimento." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA - PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA
Réu LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA
Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO
Autor PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA
Réu PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NAKAHASHI
OAB: 307176/SP
MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 266860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010763-57.2024.5.15.0105 RECORRENTE: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7848d6 proferida nos autos. ROT 0010763-57.2024.5.15.0105 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA (SP266860) RECURSO DE: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8a1e4b6; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id dec54d2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Insiste o reclamante na condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual aos agentes frio, calor e biológicos. Sem razão, todavia. A perícia técnica realizada nos autos pelo expert Marcelo Aparecido Ciaramello (ID a0a91c2), concluiu que: "Diante do exposto, o encerramento das atividades da reclamada impossibilitou a verificação in loco das condições ambientais de trabalho referente ao agente físico calor. A ausência das avaliações ambientais pela reclamada de tal agente, impede a analise documental ficando prejudicada parcialmente a conclusão do presente trabalho. O reclamante não ficou exposto a demais agentes previstos na NR 15 e seus anexos conforme informações obtidas pelas partes na pericia indireta". Restou consignado no laudo, portanto, que a avaliação e conclusão referente ao agente físico calor ficou prejudicada, em razão do encerramento das atividades do estabelecimento réu e da inexistência de avaliações das condições ambientais dos locais de labor do reclamante. Com relação ao agente frio, destacou o Sr. Perito que: "As partes informaram que na câmara não havia o acesso de pessoas somente dos pães não aplicando o anexo 9 nas atividades do autor". O expert registrou, também, que o obreiro não ficou exposto a demais agentes previstos na NR 15 e seus anexos. Sabe-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, atuando o perito como profissional técnico apto a auxiliar o julgador no exame de matéria que exija conhecimentos específicos. Porém, a teor do citado artigo, o Juízo decidirá contrariamente à manifestação do expert se forem constatados outros elementos e fatos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, aplica-se o art. 195 da CLT, prestigiando-se o conteúdo da prova técnica produzida. Ademais, não restam dúvidas que o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo mostra-se claro, estando embasado nas normas técnicas que regem a matéria, bem como nos relatos das partes quanto à forma que o trabalho era desenvolvido, tendo o Sr. perito, ainda, respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo satisfatoriamente. Como tal, não pode ser afastado injustificadamente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, art. 5º, LV, da Constituição Federal. Insta salientar que a perícia indireta é perfeitamente legal, uma vez que impossível a realização de visita ao local de trabalho do obreiro, que se encontrava desativado. Pacificando esse entendimento, o C. TST editou a OJ nº 278, in verbis: "OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Não obstante,o DD. Juízo sentenciante ao analisar a questão atinente à exposição do obreiro à ação nociva de agentes insalubres, não ficou adstrito, tão somente, às conclusões do laudo pericial. O conjunto de provas já produzido, incluindo a documentação colacionada com a inicial e com a defesa, se revela satisfatório à compreensão dos fatos e à apreciação da pretensão posta para julgamento. Assim, uma vez não infirmadas nos autos as conclusões constantes do laudo pericial, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, por não comprovada a exposição do reclamante a agentes insalubres, sem a devida proteção. Nego provimento." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA - PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010763-57.2024.5.15.0105 RECORRENTE: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7848d6 proferida nos autos. ROT 0010763-57.2024.5.15.0105 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA (SP266860) RECURSO DE: LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8a1e4b6; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id dec54d2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Insiste o reclamante na condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual aos agentes frio, calor e biológicos. Sem razão, todavia. A perícia técnica realizada nos autos pelo expert Marcelo Aparecido Ciaramello (ID a0a91c2), concluiu que: "Diante do exposto, o encerramento das atividades da reclamada impossibilitou a verificação in loco das condições ambientais de trabalho referente ao agente físico calor. A ausência das avaliações ambientais pela reclamada de tal agente, impede a analise documental ficando prejudicada parcialmente a conclusão do presente trabalho. O reclamante não ficou exposto a demais agentes previstos na NR 15 e seus anexos conforme informações obtidas pelas partes na pericia indireta". Restou consignado no laudo, portanto, que a avaliação e conclusão referente ao agente físico calor ficou prejudicada, em razão do encerramento das atividades do estabelecimento réu e da inexistência de avaliações das condições ambientais dos locais de labor do reclamante. Com relação ao agente frio, destacou o Sr. Perito que: "As partes informaram que na câmara não havia o acesso de pessoas somente dos pães não aplicando o anexo 9 nas atividades do autor". O expert registrou, também, que o obreiro não ficou exposto a demais agentes previstos na NR 15 e seus anexos. Sabe-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, atuando o perito como profissional técnico apto a auxiliar o julgador no exame de matéria que exija conhecimentos específicos. Porém, a teor do citado artigo, o Juízo decidirá contrariamente à manifestação do expert se forem constatados outros elementos e fatos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, aplica-se o art. 195 da CLT, prestigiando-se o conteúdo da prova técnica produzida. Ademais, não restam dúvidas que o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo mostra-se claro, estando embasado nas normas técnicas que regem a matéria, bem como nos relatos das partes quanto à forma que o trabalho era desenvolvido, tendo o Sr. perito, ainda, respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo satisfatoriamente. Como tal, não pode ser afastado injustificadamente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, art. 5º, LV, da Constituição Federal. Insta salientar que a perícia indireta é perfeitamente legal, uma vez que impossível a realização de visita ao local de trabalho do obreiro, que se encontrava desativado. Pacificando esse entendimento, o C. TST editou a OJ nº 278, in verbis: "OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova". Não obstante,o DD. Juízo sentenciante ao analisar a questão atinente à exposição do obreiro à ação nociva de agentes insalubres, não ficou adstrito, tão somente, às conclusões do laudo pericial. O conjunto de provas já produzido, incluindo a documentação colacionada com a inicial e com a defesa, se revela satisfatório à compreensão dos fatos e à apreciação da pretensão posta para julgamento. Assim, uma vez não infirmadas nos autos as conclusões constantes do laudo pericial, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, por não comprovada a exposição do reclamante a agentes insalubres, sem a devida proteção. Nego provimento." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO VIEIRA DA SILVA - PADARIA E CONFEITARIA DELICIAS DA CACAU LTDA