0010763-42.2025.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010763-42.2025.5.15.0034 AUTOR: PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA RÉU: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74523b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O autor alegou ter trabalhado para a ré no período de 09/05/2024 a 01/04/2025, no cargo de ajudante geral, percebendo como último salário mensal R$ 2.478,08. Afirmou que atuava no setor de expedição e no setor de corte, trituração e prensa de papelão, exposto a grande concentração de poeira sem uso adequado de equipamentos de proteção individual. Sustentou ter desenvolvido doença ocupacional (Pneumonite por Hipersensibilidade não Fibrosante - CID J67), apontada em laudo do Hospital das Clínicas da UNICAMP. Postulou o reconhecimento do nexo causal ou concausal, a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses ou reintegração em outro setor, reparações por danos morais e danos materiais na modalidade de pensão mensal paga em parcela única, adicional de insalubridade e reflexos, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.111,36. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 63caa02). No mérito, impugnou integralmente os pedidos. Sustentou que a atividade principal do autor ocorria no setor de expedição, sem exposição a poeira intensa ou agentes insalubres, e que os EPIs adequados foram regularmente fornecidos. Defendeu que a moléstia pulmonar alegada decorre de fatores alheios ao contrato de trabalho, possuindo natureza preexistente ao vínculo empregatício e com relatos de sintomas desde o ano de 2020. Afirmou que a dispensa do obreiro ocorreu de forma legal no exercício do direito potestativo e inserida em um processo de reestruturação com desligamento de dezenas de colaboradores. Pleiteou a improcedência total das pretensões. Foi realizada audiência inicial telepresencial (ID 5dbe55c), ocasião em que a proposta de conciliação foi rejeitada e a defesa recebida. Diante das matérias debatidas, o Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental para apurar a alegada insalubridade e de perícia médica para avaliar a existência de doença ocupacional, nexo causal e capacidade de trabalho. O laudo pericial técnico de insalubridade foi acostado aos autos pelo Engenheiro Ademilson Alves Correia (ID 3ab78d5), acompanhado de esclarecimentos complementares (ID d84a6eb). O laudo pericial médico foi apresentado pela Dra. Anna Carolina Saporito (ID ed73ab8), acompanhado de esclarecimentos (ID fd8e756). Na audiência de instrução (ID 4235806), presentes as partes, foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante e indeferida a oitiva de testemunhas sobre exposição a poeira e uso de EPIs, com fundamentos no art. 443, II, do CPC, sob protestos do patrono do autor. Foi também indeferido o pedido de nova perícia médica formulado pelo autor. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições financeiras de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para comprovar a situação de insuficiência de recursos, juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (ID ca315a9). A jurisprudência trabalhista consolidada firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo documento suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte. No caso sob exame, o contracheque do autor demonstra salário inferior ao patamar limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 52bfcb1). A reclamada não produziu prova apta a afastar a presunção legal que milita em favor do trabalhador. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais insculpidos na legislação consolidada, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afirmando que no exercício da função de ajudante geral desenvolveu Pneumonite por Hipersensibilidade não Fibrosante (CID J67) em razão da contínua exposição a poeira de papelão nos setores de expedição, corte, trituração e prensa. Com base nessa premissa, requereu a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses ou reintegração em outro setor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de pensão mensal por danos materiais em parcela única. A reclamada impugnou os pleitos, argumentando que a enfermidade respiratória descrita não guarda relação de causalidade ou concausalidade com as tarefas desempenhadas na empresa, tratando-se de patologia preexistente ao vínculo contratual e com sintomas documentados desde o ano de 2020, quando o autor não trabalhava na ré. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, é indispensável a demonstração concomitante do dano à saúde, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho, e da culpa ou dolo patronal, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco acentuado. No caso concreto, a prova pericial médica judicial foi produzida pela Dra. Anna Carolina Saporito (ID ed73ab8). A perita nomeada realizou anamnese detalhada, exame físico rigoroso e análise minuciosa de todo o histórico documental colacionado aos autos, esclarecendo que o autor é efetivamente portador de Pneumonite por Hipersensibilidade (CID J67). Contudo, ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, a expert foi categórica ao afastar a existência de nexo causal e de nexo concausal entre a doença e o trabalho executado na reclamada. A perícia médica registrou que os exames complementares de imagem apresentados pelo próprio reclamante, incluindo tomografias computadorizadas de tórax datadas do ano de 2020, já descreviam opacidades alveolares em vidro fosco difusas e múltiplos nódulos de padrão crônico (ID ed73ab8). A perita ressaltou que no período de 2020 o autor não mantinha vínculo empregatício com a ré, tendo laborado posteriormente como operador em um supermercado entre 2021 e 2023. O laudo pericial evidenciou que a enfermidade apresentou manifestações estruturadas anos antes da admissão promovida pela ré em maio de 2024, permanecendo o quadro radiológico praticamente inalterado ao longo do tempo. A perita oficial constatou também que não há incapacidade laborativa atual. Durante o exame físico direcionado, o reclamante apresentou-se em bom estado geral, eupnéico e com padrão ventilatório normal. O próprio autor informou no ato pericial que está exercendo atividade laboral ativa como servente/mestre de obras na construção civil, executando suas tarefas sem limitações, além de praticar partidas de futebol aos finais de semana e ciclismo. Nos esclarecimentos prestados (ID fd8e756), a perita médica ratificou integralmente a conclusão do laudo, reafirmando a inexistência de prova de nexo laboral ou de agravamento ocupacional sob a forma de concausa. Assim, ausente a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia pulmonar e as atividades laborais prestadas à reclamada, a enfermidade que acomete o autor não se enquadra como doença do trabalho ou acidente do trabalho por equiparação, nos termos dos arts. 19 e 20, § 1º, 'c', da Lei 8.213/1991. Inexistindo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não há falar em estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, tampouco em nulidade da dispensa imotivada ou direito a indenização substitutiva ou reintegração. Da mesma forma, não estando configurado o nexo causal com o labor exercido na ré e tampouco a prática de ato ilícito pelo empregador, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de pensão mensal por danos materiais, formulados com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), com reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias. Sustentou que laborava de forma contínua em ambiente com alta concentração de poeiras industriais de papelão e agentes particulados sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada contestou o pleito, afirmando que o autor desempenhava suas atribuições precipuamente no setor de expedição, em local saudável e arejado, sem contato com agentes agressivos e com regular fornecimento dos EPIs pertinentes. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica que exige a realização de perícia no local de trabalho por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Realizada a vistoria técnica nas dependências da ré, o perito oficial Engenheiro Ademilson Alves Correia apresentou o laudo de insalubridade (ID 3ab78d5). O vistor inspecionou as instalações do setor de expedição e da prensa de papelão, avaliando os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no meio ambiente laboral. No tocante ao agente físico ruído, o expert efetuou medição dosimétrica e apurou o nível de pressão sonora de 73,4 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A respeito da poeira de papelão e detritos vegetais alegados na exordial, o perito explicou fundamentadamente que a poeira de papelão não possui enquadramento normativo nas tabelas e anexos da NR-15. O Anexo 12 da referida norma regulamentadora contempla precipuamente poeiras minerais (como sílica, asbesto e manganês), não havendo previsão legal para a caracterização de insalubridade por exposição a poeira de papelão ou de caixas de papelão ondulado. Nos esclarecimentos prestados em resposta às impugnações (ID d84a6eb), o perito engenheiro ratificou integralmente a conclusão do laudo técnico, reiterando que a avaliação pericial é estritamente legal e que a poeira de papelão não se encontra classificada como agente insalubre no rol oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. O art. 192 da CLT disciplina que o adicional é devido apenas nos casos em que o trabalho é exercido acima dos limites de tolerância estabelecidos na relação oficial da autoridade competente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada na Súmula 448, I, ao dispor que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tratando-se de agente sem previsão no quadro oficial de insalubridade e constatado por perícia técnica que o ruído situava-se abaixo dos limites legais, não há amparo jurídico para o deferimento do adicional postulado. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, indefiro os reflexos postulados nas demais verbas, ante o caráter acessório das parcelas reflexas. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Atento aos parâmetros estipulados no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, aplicáveis às ações ajuizadas sob a vigência da Lei 13.467/2017, e considerando a sucumbência total do reclamante, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como a redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA em face de IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.622,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 81.111,36, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON ALVES CORREIA
Autor ANNA CAROLINA SAPORITO
Réu IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Autor PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MOLLES
OAB: 303805/SP
DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 404046/SP
MARIA EDUARDA BARBOSA DAL BO
OAB: 397485/SP
JOAO AESSIO NOGUEIRA
OAB: 139706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010763-42.2025.5.15.0034 AUTOR: PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA RÉU: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74523b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O autor alegou ter trabalhado para a ré no período de 09/05/2024 a 01/04/2025, no cargo de ajudante geral, percebendo como último salário mensal R$ 2.478,08. Afirmou que atuava no setor de expedição e no setor de corte, trituração e prensa de papelão, exposto a grande concentração de poeira sem uso adequado de equipamentos de proteção individual. Sustentou ter desenvolvido doença ocupacional (Pneumonite por Hipersensibilidade não Fibrosante - CID J67), apontada em laudo do Hospital das Clínicas da UNICAMP. Postulou o reconhecimento do nexo causal ou concausal, a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses ou reintegração em outro setor, reparações por danos morais e danos materiais na modalidade de pensão mensal paga em parcela única, adicional de insalubridade e reflexos, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.111,36. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 63caa02). No mérito, impugnou integralmente os pedidos. Sustentou que a atividade principal do autor ocorria no setor de expedição, sem exposição a poeira intensa ou agentes insalubres, e que os EPIs adequados foram regularmente fornecidos. Defendeu que a moléstia pulmonar alegada decorre de fatores alheios ao contrato de trabalho, possuindo natureza preexistente ao vínculo empregatício e com relatos de sintomas desde o ano de 2020. Afirmou que a dispensa do obreiro ocorreu de forma legal no exercício do direito potestativo e inserida em um processo de reestruturação com desligamento de dezenas de colaboradores. Pleiteou a improcedência total das pretensões. Foi realizada audiência inicial telepresencial (ID 5dbe55c), ocasião em que a proposta de conciliação foi rejeitada e a defesa recebida. Diante das matérias debatidas, o Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental para apurar a alegada insalubridade e de perícia médica para avaliar a existência de doença ocupacional, nexo causal e capacidade de trabalho. O laudo pericial técnico de insalubridade foi acostado aos autos pelo Engenheiro Ademilson Alves Correia (ID 3ab78d5), acompanhado de esclarecimentos complementares (ID d84a6eb). O laudo pericial médico foi apresentado pela Dra. Anna Carolina Saporito (ID ed73ab8), acompanhado de esclarecimentos (ID fd8e756). Na audiência de instrução (ID 4235806), presentes as partes, foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante e indeferida a oitiva de testemunhas sobre exposição a poeira e uso de EPIs, com fundamentos no art. 443, II, do CPC, sob protestos do patrono do autor. Foi também indeferido o pedido de nova perícia médica formulado pelo autor. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições financeiras de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para comprovar a situação de insuficiência de recursos, juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (ID ca315a9). A jurisprudência trabalhista consolidada firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo documento suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte. No caso sob exame, o contracheque do autor demonstra salário inferior ao patamar limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 52bfcb1). A reclamada não produziu prova apta a afastar a presunção legal que milita em favor do trabalhador. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais insculpidos na legislação consolidada, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afirmando que no exercício da função de ajudante geral desenvolveu Pneumonite por Hipersensibilidade não Fibrosante (CID J67) em razão da contínua exposição a poeira de papelão nos setores de expedição, corte, trituração e prensa. Com base nessa premissa, requereu a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses ou reintegração em outro setor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de pensão mensal por danos materiais em parcela única. A reclamada impugnou os pleitos, argumentando que a enfermidade respiratória descrita não guarda relação de causalidade ou concausalidade com as tarefas desempenhadas na empresa, tratando-se de patologia preexistente ao vínculo contratual e com sintomas documentados desde o ano de 2020, quando o autor não trabalhava na ré. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, é indispensável a demonstração concomitante do dano à saúde, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho, e da culpa ou dolo patronal, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco acentuado. No caso concreto, a prova pericial médica judicial foi produzida pela Dra. Anna Carolina Saporito (ID ed73ab8). A perita nomeada realizou anamnese detalhada, exame físico rigoroso e análise minuciosa de todo o histórico documental colacionado aos autos, esclarecendo que o autor é efetivamente portador de Pneumonite por Hipersensibilidade (CID J67). Contudo, ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, a expert foi categórica ao afastar a existência de nexo causal e de nexo concausal entre a doença e o trabalho executado na reclamada. A perícia médica registrou que os exames complementares de imagem apresentados pelo próprio reclamante, incluindo tomografias computadorizadas de tórax datadas do ano de 2020, já descreviam opacidades alveolares em vidro fosco difusas e múltiplos nódulos de padrão crônico (ID ed73ab8). A perita ressaltou que no período de 2020 o autor não mantinha vínculo empregatício com a ré, tendo laborado posteriormente como operador em um supermercado entre 2021 e 2023. O laudo pericial evidenciou que a enfermidade apresentou manifestações estruturadas anos antes da admissão promovida pela ré em maio de 2024, permanecendo o quadro radiológico praticamente inalterado ao longo do tempo. A perita oficial constatou também que não há incapacidade laborativa atual. Durante o exame físico direcionado, o reclamante apresentou-se em bom estado geral, eupnéico e com padrão ventilatório normal. O próprio autor informou no ato pericial que está exercendo atividade laboral ativa como servente/mestre de obras na construção civil, executando suas tarefas sem limitações, além de praticar partidas de futebol aos finais de semana e ciclismo. Nos esclarecimentos prestados (ID fd8e756), a perita médica ratificou integralmente a conclusão do laudo, reafirmando a inexistência de prova de nexo laboral ou de agravamento ocupacional sob a forma de concausa. Assim, ausente a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia pulmonar e as atividades laborais prestadas à reclamada, a enfermidade que acomete o autor não se enquadra como doença do trabalho ou acidente do trabalho por equiparação, nos termos dos arts. 19 e 20, § 1º, 'c', da Lei 8.213/1991. Inexistindo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não há falar em estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, tampouco em nulidade da dispensa imotivada ou direito a indenização substitutiva ou reintegração. Da mesma forma, não estando configurado o nexo causal com o labor exercido na ré e tampouco a prática de ato ilícito pelo empregador, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de pensão mensal por danos materiais, formulados com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), com reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias. Sustentou que laborava de forma contínua em ambiente com alta concentração de poeiras industriais de papelão e agentes particulados sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada contestou o pleito, afirmando que o autor desempenhava suas atribuições precipuamente no setor de expedição, em local saudável e arejado, sem contato com agentes agressivos e com regular fornecimento dos EPIs pertinentes. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica que exige a realização de perícia no local de trabalho por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Realizada a vistoria técnica nas dependências da ré, o perito oficial Engenheiro Ademilson Alves Correia apresentou o laudo de insalubridade (ID 3ab78d5). O vistor inspecionou as instalações do setor de expedição e da prensa de papelão, avaliando os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no meio ambiente laboral. No tocante ao agente físico ruído, o expert efetuou medição dosimétrica e apurou o nível de pressão sonora de 73,4 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A respeito da poeira de papelão e detritos vegetais alegados na exordial, o perito explicou fundamentadamente que a poeira de papelão não possui enquadramento normativo nas tabelas e anexos da NR-15. O Anexo 12 da referida norma regulamentadora contempla precipuamente poeiras minerais (como sílica, asbesto e manganês), não havendo previsão legal para a caracterização de insalubridade por exposição a poeira de papelão ou de caixas de papelão ondulado. Nos esclarecimentos prestados em resposta às impugnações (ID d84a6eb), o perito engenheiro ratificou integralmente a conclusão do laudo técnico, reiterando que a avaliação pericial é estritamente legal e que a poeira de papelão não se encontra classificada como agente insalubre no rol oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. O art. 192 da CLT disciplina que o adicional é devido apenas nos casos em que o trabalho é exercido acima dos limites de tolerância estabelecidos na relação oficial da autoridade competente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada na Súmula 448, I, ao dispor que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tratando-se de agente sem previsão no quadro oficial de insalubridade e constatado por perícia técnica que o ruído situava-se abaixo dos limites legais, não há amparo jurídico para o deferimento do adicional postulado. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, indefiro os reflexos postulados nas demais verbas, ante o caráter acessório das parcelas reflexas. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Atento aos parâmetros estipulados no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, aplicáveis às ações ajuizadas sob a vigência da Lei 13.467/2017, e considerando a sucumbência total do reclamante, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como a redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA em face de IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.622,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 81.111,36, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010763-42.2025.5.15.0034 AUTOR: PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA RÉU: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74523b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O autor alegou ter trabalhado para a ré no período de 09/05/2024 a 01/04/2025, no cargo de ajudante geral, percebendo como último salário mensal R$ 2.478,08. Afirmou que atuava no setor de expedição e no setor de corte, trituração e prensa de papelão, exposto a grande concentração de poeira sem uso adequado de equipamentos de proteção individual. Sustentou ter desenvolvido doença ocupacional (Pneumonite por Hipersensibilidade não Fibrosante - CID J67), apontada em laudo do Hospital das Clínicas da UNICAMP. Postulou o reconhecimento do nexo causal ou concausal, a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses ou reintegração em outro setor, reparações por danos morais e danos materiais na modalidade de pensão mensal paga em parcela única, adicional de insalubridade e reflexos, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.111,36. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 63caa02). No mérito, impugnou integralmente os pedidos. Sustentou que a atividade principal do autor ocorria no setor de expedição, sem exposição a poeira intensa ou agentes insalubres, e que os EPIs adequados foram regularmente fornecidos. Defendeu que a moléstia pulmonar alegada decorre de fatores alheios ao contrato de trabalho, possuindo natureza preexistente ao vínculo empregatício e com relatos de sintomas desde o ano de 2020. Afirmou que a dispensa do obreiro ocorreu de forma legal no exercício do direito potestativo e inserida em um processo de reestruturação com desligamento de dezenas de colaboradores. Pleiteou a improcedência total das pretensões. Foi realizada audiência inicial telepresencial (ID 5dbe55c), ocasião em que a proposta de conciliação foi rejeitada e a defesa recebida. Diante das matérias debatidas, o Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental para apurar a alegada insalubridade e de perícia médica para avaliar a existência de doença ocupacional, nexo causal e capacidade de trabalho. O laudo pericial técnico de insalubridade foi acostado aos autos pelo Engenheiro Ademilson Alves Correia (ID 3ab78d5), acompanhado de esclarecimentos complementares (ID d84a6eb). O laudo pericial médico foi apresentado pela Dra. Anna Carolina Saporito (ID ed73ab8), acompanhado de esclarecimentos (ID fd8e756). Na audiência de instrução (ID 4235806), presentes as partes, foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante e indeferida a oitiva de testemunhas sobre exposição a poeira e uso de EPIs, com fundamentos no art. 443, II, do CPC, sob protestos do patrono do autor. Foi também indeferido o pedido de nova perícia médica formulado pelo autor. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições financeiras de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para comprovar a situação de insuficiência de recursos, juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (ID ca315a9). A jurisprudência trabalhista consolidada firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo documento suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte. No caso sob exame, o contracheque do autor demonstra salário inferior ao patamar limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 52bfcb1). A reclamada não produziu prova apta a afastar a presunção legal que milita em favor do trabalhador. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais insculpidos na legislação consolidada, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afirmando que no exercício da função de ajudante geral desenvolveu Pneumonite por Hipersensibilidade não Fibrosante (CID J67) em razão da contínua exposição a poeira de papelão nos setores de expedição, corte, trituração e prensa. Com base nessa premissa, requereu a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses ou reintegração em outro setor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de pensão mensal por danos materiais em parcela única. A reclamada impugnou os pleitos, argumentando que a enfermidade respiratória descrita não guarda relação de causalidade ou concausalidade com as tarefas desempenhadas na empresa, tratando-se de patologia preexistente ao vínculo contratual e com sintomas documentados desde o ano de 2020, quando o autor não trabalhava na ré. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, é indispensável a demonstração concomitante do dano à saúde, do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho, e da culpa ou dolo patronal, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco acentuado. No caso concreto, a prova pericial médica judicial foi produzida pela Dra. Anna Carolina Saporito (ID ed73ab8). A perita nomeada realizou anamnese detalhada, exame físico rigoroso e análise minuciosa de todo o histórico documental colacionado aos autos, esclarecendo que o autor é efetivamente portador de Pneumonite por Hipersensibilidade (CID J67). Contudo, ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, a expert foi categórica ao afastar a existência de nexo causal e de nexo concausal entre a doença e o trabalho executado na reclamada. A perícia médica registrou que os exames complementares de imagem apresentados pelo próprio reclamante, incluindo tomografias computadorizadas de tórax datadas do ano de 2020, já descreviam opacidades alveolares em vidro fosco difusas e múltiplos nódulos de padrão crônico (ID ed73ab8). A perita ressaltou que no período de 2020 o autor não mantinha vínculo empregatício com a ré, tendo laborado posteriormente como operador em um supermercado entre 2021 e 2023. O laudo pericial evidenciou que a enfermidade apresentou manifestações estruturadas anos antes da admissão promovida pela ré em maio de 2024, permanecendo o quadro radiológico praticamente inalterado ao longo do tempo. A perita oficial constatou também que não há incapacidade laborativa atual. Durante o exame físico direcionado, o reclamante apresentou-se em bom estado geral, eupnéico e com padrão ventilatório normal. O próprio autor informou no ato pericial que está exercendo atividade laboral ativa como servente/mestre de obras na construção civil, executando suas tarefas sem limitações, além de praticar partidas de futebol aos finais de semana e ciclismo. Nos esclarecimentos prestados (ID fd8e756), a perita médica ratificou integralmente a conclusão do laudo, reafirmando a inexistência de prova de nexo laboral ou de agravamento ocupacional sob a forma de concausa. Assim, ausente a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia pulmonar e as atividades laborais prestadas à reclamada, a enfermidade que acomete o autor não se enquadra como doença do trabalho ou acidente do trabalho por equiparação, nos termos dos arts. 19 e 20, § 1º, 'c', da Lei 8.213/1991. Inexistindo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não há falar em estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, tampouco em nulidade da dispensa imotivada ou direito a indenização substitutiva ou reintegração. Da mesma forma, não estando configurado o nexo causal com o labor exercido na ré e tampouco a prática de ato ilícito pelo empregador, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de pensão mensal por danos materiais, formulados com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), com reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias. Sustentou que laborava de forma contínua em ambiente com alta concentração de poeiras industriais de papelão e agentes particulados sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada contestou o pleito, afirmando que o autor desempenhava suas atribuições precipuamente no setor de expedição, em local saudável e arejado, sem contato com agentes agressivos e com regular fornecimento dos EPIs pertinentes. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica que exige a realização de perícia no local de trabalho por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Realizada a vistoria técnica nas dependências da ré, o perito oficial Engenheiro Ademilson Alves Correia apresentou o laudo de insalubridade (ID 3ab78d5). O vistor inspecionou as instalações do setor de expedição e da prensa de papelão, avaliando os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no meio ambiente laboral. No tocante ao agente físico ruído, o expert efetuou medição dosimétrica e apurou o nível de pressão sonora de 73,4 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A respeito da poeira de papelão e detritos vegetais alegados na exordial, o perito explicou fundamentadamente que a poeira de papelão não possui enquadramento normativo nas tabelas e anexos da NR-15. O Anexo 12 da referida norma regulamentadora contempla precipuamente poeiras minerais (como sílica, asbesto e manganês), não havendo previsão legal para a caracterização de insalubridade por exposição a poeira de papelão ou de caixas de papelão ondulado. Nos esclarecimentos prestados em resposta às impugnações (ID d84a6eb), o perito engenheiro ratificou integralmente a conclusão do laudo técnico, reiterando que a avaliação pericial é estritamente legal e que a poeira de papelão não se encontra classificada como agente insalubre no rol oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. O art. 192 da CLT disciplina que o adicional é devido apenas nos casos em que o trabalho é exercido acima dos limites de tolerância estabelecidos na relação oficial da autoridade competente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada na Súmula 448, I, ao dispor que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tratando-se de agente sem previsão no quadro oficial de insalubridade e constatado por perícia técnica que o ruído situava-se abaixo dos limites legais, não há amparo jurídico para o deferimento do adicional postulado. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, indefiro os reflexos postulados nas demais verbas, ante o caráter acessório das parcelas reflexas. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Atento aos parâmetros estipulados no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, aplicáveis às ações ajuizadas sob a vigência da Lei 13.467/2017, e considerando a sucumbência total do reclamante, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como a redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO HENRIQUE DA SILVA DE SOUSA em face de IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.622,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 81.111,36, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.