0010763-12.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal 0010763-12.2025.8.16.0148 GABRIEL KAWAN DOS SANTOS (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 120.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, do Código Penal, porque: “ 1º FATO (TRÁFICO DE DROGAS) No dia 23 de dezembro de 2025, por volta de 17hrs, nas proximidades de uma lanchonete situada na Rua Francisco Ramos Pereira, nº 450, Conjunto São Fernando, na Cidade e Comarca de Rolândia/PR, o denunciado GABRIEL KAWAN DOS SANTOS, com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 05 (cinco) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 1 (um) grama, bem como 34 (trinta e quatro) porções de crack, totalizando cerca de 13 (treze) gramas, drogas estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, não destinadas a consumo próprio. Apurou-se que a equipe policial foi acionada via COPOM após denúncia anônima noticiando a comercialização de entorpecentes nas proximidades de uma lanchonete, com ocultação de drogas nas imediações. Durante o patrulhamento, os policiais visualizaram o denunciado, que, ao perceber a presença da viatura, tentou se evadir para o interior de um bar nas imediações. Após a abordagem, em busca pessoal, foram localizados R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado, no bolso de seu shorts, e 05 porções de cocaína, ocultadas na alça de seu chinelo. Em continuidade às diligências, considerando o teor da denúncia, os policiais realizaram buscas no terreno em frente ao estabelecimento comercial, ocasião em que localizaram, próximo a um pé de goiaba, 34 porções de crack, acondicionadas de forma compatível com a mercancia ilícita. O próprio denunciado confirmou à equipe policial que se encontrava no local para a comercialização de entorpecentes, restando evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, reforçada pela forma de acondicionamento, quantidade, diversidade das substâncias e apreensão de dinheiro fracionado. 2º FATO (RESISTÊNCIA) Logo após os fatos narrados no 1º fato, nas proximidades do estabelecimento comercial situado no endereço acima descrito, nesta Cidade e Comarca de Rolândia/PR, o denunciado GABRIEL KAWAN DOS SANTOS, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua abordagem e prisão,mediante violência contra os policiais militares, investindo contra a equipe com socos e chutes, mesmo após ordens legais de abordagem. Apurou-se que, ao ser alcançado pelos policiais, o denunciado passou a resistir ativamente, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização para conter sua ação e viabilizar o algemamento, a fim de evitar sua fuga e resguardar a integridade física da equipe policial.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida na audiência de custódia e quando revista em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (aos 24/04/2026 – seq. 80.1). Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia ofertada na seq. 33.1 e recebida aos 29/dezembro/2025 (seq. 36.1). Laudo toxicológico definitivo na seq. 64.1. Citação pessoal realizada (seq. 42.1), o réu apresentou resposta à acusação na seq. 78.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 74.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 70.1. Rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, não verificada causa de absolvição sumária nem exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1). Durante a instrução (seq. 120.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi nas seq. 118.1/118.3. Encerrada a instrução, sem diligências, facultou-se às partes apresentarem alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 123.1) postulou condenação, sustentando que o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência pelo denunciado. Pediu o recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes e aplicação da atenuante da menoridade e da agravante da reincidência. Justificou a não incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, vez que reincidente e dedicado à prática de crimes. A defesa (seq. 127.1) pleiteou absolvição, alegando ausência de provas seguras para autorizar o decreto condenatório. Subsidiariamente, postula desclassificação da conduta para o crime do art. 28, da Lei 11.343/2006. Em caso decondenação, pede abrandamento da pena, aplicação da atenuante da menoridade, da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e fixação de regime mais brando. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e resistência, porque no dia 23/dezembro/2025, por volta de 17h, nas proximidades de uma lanchonete, na rua Francisco Ramos Pereira, 450, Cj. São Fernando, nesta cidade, trazia consigo e mantinha em depósito 1g (um grama) de cocaína (5 porções) e 13g (treze gramas) de crack (34 porções), para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 46,50. Flagrado pela autoridade policial, o réu opôs-se à abordagem com violência contra os policiais militares (socos e chutes), sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), boletim de ocorrência (seq. 1.15), fotografias (seq. 1.17/1.19), com a prova oral colhida e com o Laudo pericial nº 2.962/2026 (seq. 64.1), realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína. A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). Relativamente à autoria da ação delituosa, as provas se revelam igualmente conclusivas e incriminam o denunciado, conforme se extrai das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e da prova oral colhida em Juízo. Ao contrário do que afirma a douta defesa, não há que se falar em insuficiência de provas, pois os fatos foram descritos coerentemente pelos policiais militares, não havendo motivo para duvidar da versão segura por eles apresentada desde a fase policial e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório. O policial militar Rodrigo Miliorine Costa, ouvido na seq. 118.1, em síntese, relatou que a denúncia foi passada pela Central de Londrina, descrevendo o agente e o local que estava a droga, num pé de goiaba. No local, já conhecido como ponto de droga, visualizou o réu, que ao ver a viatura desobedeceu e correu para o “Bar daCurva” . O réu resistiu à abordagem. Ele estava com a droga parte escondida na sola do chinelo e parte no mato indicado na denúncia. A denúncia não dava nome, só descrevia a pessoa, que coincide com o réu. A droga estava enfiada na sola do chinelo. O restante da droga estava perto, quase na frente do bar. O réu foi visto manuseando a droga. O dinheiro também estava escondido no chinelo. Confirma que o réu desferiu socos, chutes e pontapés nos policiais. Ele tentou atingir a face do depoente, mas não conseguiu. As lesões do réu são consequência da contenção necessária diante da resistência. Na mesma linha segue o depoimento da policial Verônica Tafner Barbieri (seq. 118.2), descrevendo, em resumo, que recebeu denúncia anônima ao COPOM mencionando que estava ocorrendo tráfico no Bar da Curva, descrevendo onde a droga estaria escondida. Localizou o réu com as características da denúncia. Ele correu para o dar. Ele resistiu ativamente, exigindo técnicas de imobilização. Com ele tinha dinheiro e porções de cocaína no chinelo. Em seguida foi achado mais droga, perto de um pé de goiaba. Ele estava bastante agressivo. O réu, interrogado na seq. 118.3, disse que as acusações são falsas. Tinha tirado a tornozeleira e foi procurar emprego. Passou no Bar da Curva. Lá tinha um menor. Alegou que foi agredido junto com um menor. Foi abordado pelo policial Rodrigo, que ligou para a Rotam. O policial militar Julio da Rotam é que agrediu e forjou a droga. Não tinha droga no chinelo. Não sabe o nome do menor. O dinheiro era do depoente. Sobre a droga achada no pé de goiaba, não sabe de quem é. Acredita que a polícia estava com a droga na viatura. Já foi preso outras vezes. Negou resistência e agressão aos policiais. Sopesadas as provas acima resumidas, forçoso é ceder a realidade estampada nos autos, da qual resulta inevitável o desfecho condenatório do réu, considerando que demonstrado com segurança que cometeu as condutas delituosas descritas na denúncia, restando infundada e isolada nos autos a versão de flagrante forjado. Tal como se percebe, a Polícia Militar recebeu informação da Central de Londrina indicando o local e descrevendo o agente, local este onde o réu foi encontrado e, ao ver a viatura, rapidamente procurou refugiar-se no interior do bar e resistiu à abordagem. Estava com parte da droga escondida na sola do chinelo e o restante da droga, um PC de crack (34 porções), estava perto do pé de goiaba, exatamente conforme a denúncia dava conta .A negativa do réu dizendo que forjaram o flagrante, não possui lastro probatório, apresentando-se insustentável porque não há nenhum indício nos autos de que os policiais militares, que foram aqueles mesmos que realizaram a abordagem, a prisão em flagrante e a apreensão da droga, teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença que os levasse a agir no sentido de prejudicar o réu. Note- se que a defesa sequer contraditou os policiais ouvidos em Juízo, inexistindo informação de desavença ou algum interesse escuso em prejudica-lo. Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus relatos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o réu, o que não se verifica no caso ora retratado, pois contrariamente ao que alega a defesa, os policiais bem esclareceram como se deu a abordagem do réu e sua resistência à prisão com violência. O acusado alega que os fatos não se deram conforme o relato dos policiais militares. Diz que a abordagem se deu na presença da dona do bar e que também havia um menor de idade, mas não arrolou nenhuma das pessoas como testemunha, logo, se tratando de versão desprovida de qualquer fundamento. O fato de a maior quantidade de droga não ter sido encontrada na posse direta do réu não o isenta, pois não restam dúvidas de que a totalidade das drogas pertencia a ele. Vale novamente ressaltar que o acusado Gabriel foi surpreendido em local já conhecido pela intensa traficância de drogas e a sua abordagem não se deu ao acaso, mas após denúncia recebida pela polícia de que um indivíduo cujas características coincidiram com as dele estaria ali traficando. Do mesmo modo, a ausência de especificação pelo policial militar Rodrigo a respeito de qual droga estava na posse direta do réu, se era crack ou cocaína, não é capaz de ensejar dúvida sobre as circunstâncias fáticas, não sendo razoável exigir que os agentes policiais, que diariamente atendem diversas ocorrências, se recordem de detalhes, sobretudo, quando a apreensão dos entorpecentes se deu no mesmo contexto, restando inquestionável que a totalidade da droga pertencia ao acusado. Também não há que se falar em falha na cadeia de custódia da prova em razão de os policiais não terem fotografado a droga no chinelo do réu ou eventual registro fotográfico não ter sido trazido aos autos. Os depoimentos prestados em Juízo pelos dois PM’s bem esclarecem como o réu escondia a droga, enfiada no solado do chinelo, para dificultar que fosse localizada caso abordado.Sobre eventual excesso, truculência ou conduta agressiva dos policiais, deverão ser reclamados e/ou apurados perante a Justiça Militar, mas, a princípio, não são suficientes para isentar o acusado de responsabilidade, mesmo porque os dois policiais descreveram que o réu resistiu à abordagem com chutes e socos, sendo irrelevante o fato de a ação não ter resultado em lesões nos PM’s. Embora a defesa postule a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, o pedido não tem possibilidade de ser acolhido. Com efeito, não há nenhuma prova de que é usuário, o que também não afastaria a possibilidade de traficância. Além disso, a variedade e a quantidade de drogas e a forma como estavam fracionadas (a cocaína, em 5 porções, encontrada no chinelo no réu e o crack localizado sobre um pé de goiaba, em 34 porções) e embaladas (em papel alumínio e saquinhos plásticos – vide fotografias na seq. 1.17 e 1.18), a apreensão de dinheiro trocado (R$46,50) e, ainda, o fato de o réu estar trazendo consigo os entorpecentes em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando cumpria pena em regime semiaberto por condenação anterior pelo mesmo crime, bem deixam ver que as porções de crack e cocaína seriam entregues ao consumo de terceiros e não se destinavam ao consumo pessoal do acusado, cabendo registrar que a condição de usuário, por si só, não afasta o crime de tráfico de drogas, pois é comum que usuários trafiquem para sustentar o vício. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo e ter em depósito. Assim, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta do réu que trazia consigo e mantinha em depósito 1g (um grama) de cocaína (5 porções) e 13g (treze gramas) de crack (34 porções), para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização legal e emdesacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$46,50 em dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada, claramente se tratando de quantia auferida com a prática ilícita. Para a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche um dos requisitos, vale dizer, dedicação a atividades criminosas e primariedade. Conforme informações do sistema Oráculo (seq. 10.1), foi anteriormente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0000607-96.2024.8.16.0148 e 0000674-27.2025.8.16.0148. Ainda, registra outra condenação em primeira instância também por tráfico de drogas nos autos 0002775- 71.2024.8.16.0148 (data do fato 03/05/2024 - com recurso pendente de julgamento no TJPR), revelando que é reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado ao tráfico de drogas. Portanto, não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No tocante ao crime de resistência, a prova se revela igualmente conclusiva, pois os dois policiais foram claros ao descrever que o réu usou de violência contra a equipe, desferindo chutes e socos para não ser algemado, situação que exigiu o uso de força para contê-lo, o que, aliás, resultou em lesões no acusado. Na hipótese, a partir das provas produzidas nos autos, conclui-se facilmente que após os PM’s abordarem o acusado, ele se opôs ao ato legal mediante emprego de violência contra os policiais Rodrigo e Verônica. As declarações dos agentes públicos mostram-se suficientes para a caracterização do delito de resistência, cabendo ressaltar novamente que não há notícia de algum motivo que os levasse à falsa inculpação. A denúncia bem descreve a conduta típica do réu: “opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua abordagem e prisão, mediante violência contra os policiais militares, investindo contra a equipe com socos e chutes, mesmo após ordens legais de abordagem. Apurou-se que, ao ser alcançado pelos policiais, o denunciado passou a resistir ativamente, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização para conter sua ação e viabilizar o algemamento, a fim de evitar sua fuga e resguardar aintegridade física da equipe policial”. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, ora servidores públicos, estão sintonizados entre si e, por se tratar de fatos observados no exercício da função gozam da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa. Vê-se, então, que o réu se utilizou de violência para impedir a abordagem e a prisão. Eventual atipicidade do delito poderia ocorrer caso os agentes públicos tivessem agido de forma manifestamente ilegal, o que não foi comprovado na espécie, uma vez que atestada a legalidade da prisão em flagrante, conforme foi antes avaliado. Diante do exposto, a configuração do crime de resistência é certa. O elemento subjetivo específico do crime de resistência (art. 329, CP) é a vontade de impedir a execução do ato legal mediante violência ou ameaça, o que efetivamente ocorreu na situação em análise. Em suma, os crimes estão configurados e a respectiva autoria é certa. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL KAWAN DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, passando à dosagem da pena. Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei 11.343/2006): A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo e ter em depósito droga ilícita para ser entregue a consumo de terceiros, fazendo-o com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo adulto, com 20 anos ao tempo dos fatos, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme informações do sistema Oráculo (seq. 10.1) e consulta feita por este Juízo nesta data, trata-se de agente reincidente, anteriormente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0000674- 27.2025.8.16.0148, cuja sentença condenatória transitou em julgado aos 08/07/2025) e nos autos 0000607-96.2024.8.16.0148 (por fato anterior, cuja sentença transitou em julgado 26/02/2026, ou seja, após o fato ora apurado. Impõe-se, portanto, que uma dascondenações seja valorada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência, enquanto a outra como maus antecedentes, justificando a exasperação da pena na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão). No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias são naturais às espécies, não merecendo o recrudescimento da pena-base. As consequências são as próprias dos crimes, no caso do tráfico, de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A hediondez do crime (gravidade abstrata) em nada implica no aumento da pena-base. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida, apesar da variedade. Portanto, tendo em mente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acima mencionadas, de tal sorte que fixa- se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, que desde logo, lança-se em definitivo para o crime de tráfico de drogas, pois apesar de incidirem as circunstâncias atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elas se compensam, e não militam causas de aumento ou diminuição de pena, especialmente a prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado à atividade criminosa, consoante apontadono corpo desta sentença. Do crime de resistência (art. 329, do Código Penal): A culpabilidade é a natural a espécie e resulta da vontade livre e consciente de se opor à prisão mediante violência contra a equipe policial, agindo com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Consoante informações do Oráculo (seq. 10.1) e consulta feita por este Juízo nesta data, o réu foi anteriormente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0000674-27.2025.8.16.0148, cuja sentença condenatória transitou em julgado aos 08/07/2025), o que será levado em conta como agravante na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência, enquanto que a condenação nos autos 0000607-96.2024.8.16.0148 (por fato anterior, cuja sentença transitou em julgado 26/02/2026, ou seja, após o fato ora apurado) será valorada com maus antecedentes, justificando a exasperação da pena na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 2 meses e 22 dias de detenção). Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, nada havendo que justifique recrudescimento da pena base. As circunstâncias do crime são normais à espécie e não revelam especial gravidade. As consequências do crime não revelam especial gravidade, não justificando o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. Frente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal acima listadas, desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acimamencionadas, de tal sorte que fixa-se a pena-base em 4 meses e 22 dias de detenção, que desde logo lança-se em definitivo porque apesar de incidirem as circunstâncias atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elas se compensam, e não militam causas de diminuição ou aumento da pena. Sobre as penas aplicadas incide a regra do concurso material (art. 69 do CP), conduzindo à soma das penas. Sendo assim, lanço em definitivo para o réu Gabriel Kawan dos Santos a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, 4 meses e 22 dias de detenção, mais 625 dias-multa. Nos termos do art. 76 do Código Penal, sendo diferentes as espécies de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), não é possível unifica- las para fins de fixação de regime inicial único. Assim, devem ser estabelecidos regimes distintos, a serem cumpridos sucessivamente. Logo, quanto ao crime de tráfico de drogas, considerando a pena aplicada superior a 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes, deverá o sentenciado iniciar o respectivo cumprimento no regime fechado, cf. artigo 33, §2º, a e §3º do CP. Deixo de operar a detração penal, porque a medida seria ineficaz, uma vez que insuficiente para alterar o regime ora estabelecido. Quanto ao crime de resistência, em razão da natureza (detenção) e da quantidade da pena corporal ora fixada, e da reincidência e dos maus antecedentes do réu, deverá iniciar o respectivo cumprimento no regime semiaberto, cf. art. 33, caput e §2º, b e §3º do CP. Deixo de aplicar a detração, nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do CP, porque ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Ademais, tal questão deverá ser objeto de unificação e liquidação de penas nos autos de Execução Penal 4000095-11.2025.8.16.0148. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e o sursis (art. 77 do CP), porque a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, o que impede os benefícios, e não se trata de crime culposo. A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir,notadamente porque a reiteração delituosa deu-se enquanto estava em cumprimento de pena, vale dizer, sob vigilância indireta do aparato judicial. Mantenho, portanto, a prisão preventiva, negando, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. Em função da presente condenação, converta-se a natureza da prisão no sistema Projudi. A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença, ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Alexandre da Cruz, OAB/PR 89.760, nomeado para a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme tabela de honorários da Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA – anexo I, Advocacia Criminal, itens 1.3 (Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Especial), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 46,50 (comprovante de depósito à seq. 49.1), encontrados com o acusado, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. A incineração da droga já realizada, cf. seq. 70.1. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento lançando-a nos autos de Execução de Pena 4000095-11.2025.8.16.0148 para cálculo de unificação e liquidação (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e875 do Código de Normas). Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 22 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL KAWAN DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA CRUZ
OAB: 89760/PR
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ref. Ação Penal 0010763-12.2025.8.16.0148 GABRIEL KAWAN DOS SANTOS (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 120.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, do Código Penal, porque: “ 1º FATO (TRÁFICO DE DROGAS) No dia 23 de dezembro de 2025, por volta de 17hrs, nas proximidades de uma lanchonete situada na Rua Francisco Ramos Pereira, nº 450, Conjunto São Fernando, na Cidade e Comarca de Rolândia/PR, o denunciado GABRIEL KAWAN DOS SANTOS, com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 05 (cinco) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 1 (um) grama, bem como 34 (trinta e quatro) porções de crack, totalizando cerca de 13 (treze) gramas, drogas estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, não destinadas a consumo próprio. Apurou-se que a equipe policial foi acionada via COPOM após denúncia anônima noticiando a comercialização de entorpecentes nas proximidades de uma lanchonete, com ocultação de drogas nas imediações. Durante o patrulhamento, os policiais visualizaram o denunciado, que, ao perceber a presença da viatura, tentou se evadir para o interior de um bar nas imediações. Após a abordagem, em busca pessoal, foram localizados R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado, no bolso de seu shorts, e 05 porções de cocaína, ocultadas na alça de seu chinelo. Em continuidade às diligências, considerando o teor da denúncia, os policiais realizaram buscas no terreno em frente ao estabelecimento comercial, ocasião em que localizaram, próximo a um pé de goiaba, 34 porções de crack, acondicionadas de forma compatível com a mercancia ilícita. O próprio denunciado confirmou à equipe policial que se encontrava no local para a comercialização de entorpecentes, restando evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, reforçada pela forma de acondicionamento, quantidade, diversidade das substâncias e apreensão de dinheiro fracionado. 2º FATO (RESISTÊNCIA) Logo após os fatos narrados no 1º fato, nas proximidades do estabelecimento comercial situado no endereço acima descrito, nesta Cidade e Comarca de Rolândia/PR, o denunciado GABRIEL KAWAN DOS SANTOS, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua abordagem e prisão,mediante violência contra os policiais militares, investindo contra a equipe com socos e chutes, mesmo após ordens legais de abordagem. Apurou-se que, ao ser alcançado pelos policiais, o denunciado passou a resistir ativamente, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização para conter sua ação e viabilizar o algemamento, a fim de evitar sua fuga e resguardar a integridade física da equipe policial.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida na audiência de custódia e quando revista em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (aos 24/04/2026 – seq. 80.1). Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia ofertada na seq. 33.1 e recebida aos 29/dezembro/2025 (seq. 36.1). Laudo toxicológico definitivo na seq. 64.1. Citação pessoal realizada (seq. 42.1), o réu apresentou resposta à acusação na seq. 78.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 74.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 70.1. Rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, não verificada causa de absolvição sumária nem exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1). Durante a instrução (seq. 120.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi nas seq. 118.1/118.3. Encerrada a instrução, sem diligências, facultou-se às partes apresentarem alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 123.1) postulou condenação, sustentando que o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência pelo denunciado. Pediu o recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes e aplicação da atenuante da menoridade e da agravante da reincidência. Justificou a não incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, vez que reincidente e dedicado à prática de crimes. A defesa (seq. 127.1) pleiteou absolvição, alegando ausência de provas seguras para autorizar o decreto condenatório. Subsidiariamente, postula desclassificação da conduta para o crime do art. 28, da Lei 11.343/2006. Em caso decondenação, pede abrandamento da pena, aplicação da atenuante da menoridade, da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e fixação de regime mais brando. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e resistência, porque no dia 23/dezembro/2025, por volta de 17h, nas proximidades de uma lanchonete, na rua Francisco Ramos Pereira, 450, Cj. São Fernando, nesta cidade, trazia consigo e mantinha em depósito 1g (um grama) de cocaína (5 porções) e 13g (treze gramas) de crack (34 porções), para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 46,50. Flagrado pela autoridade policial, o réu opôs-se à abordagem com violência contra os policiais militares (socos e chutes), sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), boletim de ocorrência (seq. 1.15), fotografias (seq. 1.17/1.19), com a prova oral colhida e com o Laudo pericial nº 2.962/2026 (seq. 64.1), realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína. A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). Relativamente à autoria da ação delituosa, as provas se revelam igualmente conclusivas e incriminam o denunciado, conforme se extrai das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e da prova oral colhida em Juízo. Ao contrário do que afirma a douta defesa, não há que se falar em insuficiência de provas, pois os fatos foram descritos coerentemente pelos policiais militares, não havendo motivo para duvidar da versão segura por eles apresentada desde a fase policial e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório. O policial militar Rodrigo Miliorine Costa, ouvido na seq. 118.1, em síntese, relatou que a denúncia foi passada pela Central de Londrina, descrevendo o agente e o local que estava a droga, num pé de goiaba. No local, já conhecido como ponto de droga, visualizou o réu, que ao ver a viatura desobedeceu e correu para o “Bar daCurva” . O réu resistiu à abordagem. Ele estava com a droga parte escondida na sola do chinelo e parte no mato indicado na denúncia. A denúncia não dava nome, só descrevia a pessoa, que coincide com o réu. A droga estava enfiada na sola do chinelo. O restante da droga estava perto, quase na frente do bar. O réu foi visto manuseando a droga. O dinheiro também estava escondido no chinelo. Confirma que o réu desferiu socos, chutes e pontapés nos policiais. Ele tentou atingir a face do depoente, mas não conseguiu. As lesões do réu são consequência da contenção necessária diante da resistência. Na mesma linha segue o depoimento da policial Verônica Tafner Barbieri (seq. 118.2), descrevendo, em resumo, que recebeu denúncia anônima ao COPOM mencionando que estava ocorrendo tráfico no Bar da Curva, descrevendo onde a droga estaria escondida. Localizou o réu com as características da denúncia. Ele correu para o dar. Ele resistiu ativamente, exigindo técnicas de imobilização. Com ele tinha dinheiro e porções de cocaína no chinelo. Em seguida foi achado mais droga, perto de um pé de goiaba. Ele estava bastante agressivo. O réu, interrogado na seq. 118.3, disse que as acusações são falsas. Tinha tirado a tornozeleira e foi procurar emprego. Passou no Bar da Curva. Lá tinha um menor. Alegou que foi agredido junto com um menor. Foi abordado pelo policial Rodrigo, que ligou para a Rotam. O policial militar Julio da Rotam é que agrediu e forjou a droga. Não tinha droga no chinelo. Não sabe o nome do menor. O dinheiro era do depoente. Sobre a droga achada no pé de goiaba, não sabe de quem é. Acredita que a polícia estava com a droga na viatura. Já foi preso outras vezes. Negou resistência e agressão aos policiais. Sopesadas as provas acima resumidas, forçoso é ceder a realidade estampada nos autos, da qual resulta inevitável o desfecho condenatório do réu, considerando que demonstrado com segurança que cometeu as condutas delituosas descritas na denúncia, restando infundada e isolada nos autos a versão de flagrante forjado. Tal como se percebe, a Polícia Militar recebeu informação da Central de Londrina indicando o local e descrevendo o agente, local este onde o réu foi encontrado e, ao ver a viatura, rapidamente procurou refugiar-se no interior do bar e resistiu à abordagem. Estava com parte da droga escondida na sola do chinelo e o restante da droga, um PC de crack (34 porções), estava perto do pé de goiaba, exatamente conforme a denúncia dava conta .A negativa do réu dizendo que forjaram o flagrante, não possui lastro probatório, apresentando-se insustentável porque não há nenhum indício nos autos de que os policiais militares, que foram aqueles mesmos que realizaram a abordagem, a prisão em flagrante e a apreensão da droga, teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença que os levasse a agir no sentido de prejudicar o réu. Note- se que a defesa sequer contraditou os policiais ouvidos em Juízo, inexistindo informação de desavença ou algum interesse escuso em prejudica-lo. Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus relatos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o réu, o que não se verifica no caso ora retratado, pois contrariamente ao que alega a defesa, os policiais bem esclareceram como se deu a abordagem do réu e sua resistência à prisão com violência. O acusado alega que os fatos não se deram conforme o relato dos policiais militares. Diz que a abordagem se deu na presença da dona do bar e que também havia um menor de idade, mas não arrolou nenhuma das pessoas como testemunha, logo, se tratando de versão desprovida de qualquer fundamento. O fato de a maior quantidade de droga não ter sido encontrada na posse direta do réu não o isenta, pois não restam dúvidas de que a totalidade das drogas pertencia a ele. Vale novamente ressaltar que o acusado Gabriel foi surpreendido em local já conhecido pela intensa traficância de drogas e a sua abordagem não se deu ao acaso, mas após denúncia recebida pela polícia de que um indivíduo cujas características coincidiram com as dele estaria ali traficando. Do mesmo modo, a ausência de especificação pelo policial militar Rodrigo a respeito de qual droga estava na posse direta do réu, se era crack ou cocaína, não é capaz de ensejar dúvida sobre as circunstâncias fáticas, não sendo razoável exigir que os agentes policiais, que diariamente atendem diversas ocorrências, se recordem de detalhes, sobretudo, quando a apreensão dos entorpecentes se deu no mesmo contexto, restando inquestionável que a totalidade da droga pertencia ao acusado. Também não há que se falar em falha na cadeia de custódia da prova em razão de os policiais não terem fotografado a droga no chinelo do réu ou eventual registro fotográfico não ter sido trazido aos autos. Os depoimentos prestados em Juízo pelos dois PM’s bem esclarecem como o réu escondia a droga, enfiada no solado do chinelo, para dificultar que fosse localizada caso abordado.Sobre eventual excesso, truculência ou conduta agressiva dos policiais, deverão ser reclamados e/ou apurados perante a Justiça Militar, mas, a princípio, não são suficientes para isentar o acusado de responsabilidade, mesmo porque os dois policiais descreveram que o réu resistiu à abordagem com chutes e socos, sendo irrelevante o fato de a ação não ter resultado em lesões nos PM’s. Embora a defesa postule a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, o pedido não tem possibilidade de ser acolhido. Com efeito, não há nenhuma prova de que é usuário, o que também não afastaria a possibilidade de traficância. Além disso, a variedade e a quantidade de drogas e a forma como estavam fracionadas (a cocaína, em 5 porções, encontrada no chinelo no réu e o crack localizado sobre um pé de goiaba, em 34 porções) e embaladas (em papel alumínio e saquinhos plásticos – vide fotografias na seq. 1.17 e 1.18), a apreensão de dinheiro trocado (R$46,50) e, ainda, o fato de o réu estar trazendo consigo os entorpecentes em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando cumpria pena em regime semiaberto por condenação anterior pelo mesmo crime, bem deixam ver que as porções de crack e cocaína seriam entregues ao consumo de terceiros e não se destinavam ao consumo pessoal do acusado, cabendo registrar que a condição de usuário, por si só, não afasta o crime de tráfico de drogas, pois é comum que usuários trafiquem para sustentar o vício. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo e ter em depósito. Assim, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta do réu que trazia consigo e mantinha em depósito 1g (um grama) de cocaína (5 porções) e 13g (treze gramas) de crack (34 porções), para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização legal e emdesacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$46,50 em dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada, claramente se tratando de quantia auferida com a prática ilícita. Para a incidência da causa sui generis de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche um dos requisitos, vale dizer, dedicação a atividades criminosas e primariedade. Conforme informações do sistema Oráculo (seq. 10.1), foi anteriormente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0000607-96.2024.8.16.0148 e 0000674-27.2025.8.16.0148. Ainda, registra outra condenação em primeira instância também por tráfico de drogas nos autos 0002775- 71.2024.8.16.0148 (data do fato 03/05/2024 - com recurso pendente de julgamento no TJPR), revelando que é reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado ao tráfico de drogas. Portanto, não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No tocante ao crime de resistência, a prova se revela igualmente conclusiva, pois os dois policiais foram claros ao descrever que o réu usou de violência contra a equipe, desferindo chutes e socos para não ser algemado, situação que exigiu o uso de força para contê-lo, o que, aliás, resultou em lesões no acusado. Na hipótese, a partir das provas produzidas nos autos, conclui-se facilmente que após os PM’s abordarem o acusado, ele se opôs ao ato legal mediante emprego de violência contra os policiais Rodrigo e Verônica. As declarações dos agentes públicos mostram-se suficientes para a caracterização do delito de resistência, cabendo ressaltar novamente que não há notícia de algum motivo que os levasse à falsa inculpação. A denúncia bem descreve a conduta típica do réu: “opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua abordagem e prisão, mediante violência contra os policiais militares, investindo contra a equipe com socos e chutes, mesmo após ordens legais de abordagem. Apurou-se que, ao ser alcançado pelos policiais, o denunciado passou a resistir ativamente, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização para conter sua ação e viabilizar o algemamento, a fim de evitar sua fuga e resguardar aintegridade física da equipe policial”. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, ora servidores públicos, estão sintonizados entre si e, por se tratar de fatos observados no exercício da função gozam da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa. Vê-se, então, que o réu se utilizou de violência para impedir a abordagem e a prisão. Eventual atipicidade do delito poderia ocorrer caso os agentes públicos tivessem agido de forma manifestamente ilegal, o que não foi comprovado na espécie, uma vez que atestada a legalidade da prisão em flagrante, conforme foi antes avaliado. Diante do exposto, a configuração do crime de resistência é certa. O elemento subjetivo específico do crime de resistência (art. 329, CP) é a vontade de impedir a execução do ato legal mediante violência ou ameaça, o que efetivamente ocorreu na situação em análise. Em suma, os crimes estão configurados e a respectiva autoria é certa. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL KAWAN DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, passando à dosagem da pena. Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei 11.343/2006): A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo e ter em depósito droga ilícita para ser entregue a consumo de terceiros, fazendo-o com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo adulto, com 20 anos ao tempo dos fatos, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme informações do sistema Oráculo (seq. 10.1) e consulta feita por este Juízo nesta data, trata-se de agente reincidente, anteriormente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0000674- 27.2025.8.16.0148, cuja sentença condenatória transitou em julgado aos 08/07/2025) e nos autos 0000607-96.2024.8.16.0148 (por fato anterior, cuja sentença transitou em julgado 26/02/2026, ou seja, após o fato ora apurado. Impõe-se, portanto, que uma dascondenações seja valorada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência, enquanto a outra como maus antecedentes, justificando a exasperação da pena na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão). No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias são naturais às espécies, não merecendo o recrudescimento da pena-base. As consequências são as próprias dos crimes, no caso do tráfico, de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A hediondez do crime (gravidade abstrata) em nada implica no aumento da pena-base. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida, apesar da variedade. Portanto, tendo em mente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acima mencionadas, de tal sorte que fixa- se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, que desde logo, lança-se em definitivo para o crime de tráfico de drogas, pois apesar de incidirem as circunstâncias atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elas se compensam, e não militam causas de aumento ou diminuição de pena, especialmente a prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado à atividade criminosa, consoante apontadono corpo desta sentença. Do crime de resistência (art. 329, do Código Penal): A culpabilidade é a natural a espécie e resulta da vontade livre e consciente de se opor à prisão mediante violência contra a equipe policial, agindo com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Consoante informações do Oráculo (seq. 10.1) e consulta feita por este Juízo nesta data, o réu foi anteriormente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal 0000674-27.2025.8.16.0148, cuja sentença condenatória transitou em julgado aos 08/07/2025), o que será levado em conta como agravante na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência, enquanto que a condenação nos autos 0000607-96.2024.8.16.0148 (por fato anterior, cuja sentença transitou em julgado 26/02/2026, ou seja, após o fato ora apurado) será valorada com maus antecedentes, justificando a exasperação da pena na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 2 meses e 22 dias de detenção). Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, nada havendo que justifique recrudescimento da pena base. As circunstâncias do crime são normais à espécie e não revelam especial gravidade. As consequências do crime não revelam especial gravidade, não justificando o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. Frente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal acima listadas, desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acimamencionadas, de tal sorte que fixa-se a pena-base em 4 meses e 22 dias de detenção, que desde logo lança-se em definitivo porque apesar de incidirem as circunstâncias atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elas se compensam, e não militam causas de diminuição ou aumento da pena. Sobre as penas aplicadas incide a regra do concurso material (art. 69 do CP), conduzindo à soma das penas. Sendo assim, lanço em definitivo para o réu Gabriel Kawan dos Santos a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, 4 meses e 22 dias de detenção, mais 625 dias-multa. Nos termos do art. 76 do Código Penal, sendo diferentes as espécies de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), não é possível unifica- las para fins de fixação de regime inicial único. Assim, devem ser estabelecidos regimes distintos, a serem cumpridos sucessivamente. Logo, quanto ao crime de tráfico de drogas, considerando a pena aplicada superior a 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes, deverá o sentenciado iniciar o respectivo cumprimento no regime fechado, cf. artigo 33, §2º, a e §3º do CP. Deixo de operar a detração penal, porque a medida seria ineficaz, uma vez que insuficiente para alterar o regime ora estabelecido. Quanto ao crime de resistência, em razão da natureza (detenção) e da quantidade da pena corporal ora fixada, e da reincidência e dos maus antecedentes do réu, deverá iniciar o respectivo cumprimento no regime semiaberto, cf. art. 33, caput e §2º, b e §3º do CP. Deixo de aplicar a detração, nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do CP, porque ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Ademais, tal questão deverá ser objeto de unificação e liquidação de penas nos autos de Execução Penal 4000095-11.2025.8.16.0148. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e o sursis (art. 77 do CP), porque a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, o que impede os benefícios, e não se trata de crime culposo. A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir,notadamente porque a reiteração delituosa deu-se enquanto estava em cumprimento de pena, vale dizer, sob vigilância indireta do aparato judicial. Mantenho, portanto, a prisão preventiva, negando, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. Em função da presente condenação, converta-se a natureza da prisão no sistema Projudi. A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença, ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Alexandre da Cruz, OAB/PR 89.760, nomeado para a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme tabela de honorários da Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA – anexo I, Advocacia Criminal, itens 1.3 (Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito Especial), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 46,50 (comprovante de depósito à seq. 49.1), encontrados com o acusado, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. A incineração da droga já realizada, cf. seq. 70.1. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento lançando-a nos autos de Execução de Pena 4000095-11.2025.8.16.0148 para cálculo de unificação e liquidação (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e875 do Código de Normas). Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 22 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito