0010762-78.2025.5.15.0124
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010762-78.2025.5.15.0124 AUTOR: DIERY FERNANDO RIBEIRO BORGES RÉU: IPG COMERCIO DE GERADORES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b87f25 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DESPACHO Conforme petição Id. d83f268, o autor não compareceu à perícia médica por "falha na cientificação da parte quanto à data designada", ou seja, o procurador constituído não informou o reclamante da data em que a perícia ocorreria. Em que pese tal alegação não servir para justificar a ausência do trabalhador ao ato judicial, verifico que na ata de audiência Id. 6486f46 não constou a cominação de preclusão do direito de produzir a prova em caso de falta injustificada aos atos periciais. Assim, não havendo cominação anterior, não há se falar em aplicação de penalidade. Nesses termos, intime-se a perita ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA para que designe nova data para realização da perícia médica, informando-a nos autos até 21/08/2026. Informada a data, intimem-se as partes, sob a cominação ao autor de que a ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Retire-se o feito da pauta de audiência de instrução, devendo ser reincluído após finalizado o ato pericial, com apresentação de eventuais esclarecimentos periciais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIERY FERNANDO RIBEIRO BORGES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIERY FERNANDO RIBEIRO BORGES
Autor ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA
Autor HUMBERTO SANTOS DE GRANDE
Réu IPG COMERCIO DE GERADORES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO
OAB: 326219/SP
GISELE TOLDATO NUNES
OAB: 474427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010762-78.2025.5.15.0124 AUTOR: DIERY FERNANDO RIBEIRO BORGES RÉU: IPG COMERCIO DE GERADORES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b87f25 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DESPACHO Conforme petição Id. d83f268, o autor não compareceu à perícia médica por "falha na cientificação da parte quanto à data designada", ou seja, o procurador constituído não informou o reclamante da data em que a perícia ocorreria. Em que pese tal alegação não servir para justificar a ausência do trabalhador ao ato judicial, verifico que na ata de audiência Id. 6486f46 não constou a cominação de preclusão do direito de produzir a prova em caso de falta injustificada aos atos periciais. Assim, não havendo cominação anterior, não há se falar em aplicação de penalidade. Nesses termos, intime-se a perita ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA para que designe nova data para realização da perícia médica, informando-a nos autos até 21/08/2026. Informada a data, intimem-se as partes, sob a cominação ao autor de que a ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Retire-se o feito da pauta de audiência de instrução, devendo ser reincluído após finalizado o ato pericial, com apresentação de eventuais esclarecimentos periciais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIERY FERNANDO RIBEIRO BORGES
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010762-78.2025.5.15.0124 AUTOR: DIERY FERNANDO RIBEIRO BORGES RÉU: IPG COMERCIO DE GERADORES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b87f25 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DESPACHO Conforme petição Id. d83f268, o autor não compareceu à perícia médica por "falha na cientificação da parte quanto à data designada", ou seja, o procurador constituído não informou o reclamante da data em que a perícia ocorreria. Em que pese tal alegação não servir para justificar a ausência do trabalhador ao ato judicial, verifico que na ata de audiência Id. 6486f46 não constou a cominação de preclusão do direito de produzir a prova em caso de falta injustificada aos atos periciais. Assim, não havendo cominação anterior, não há se falar em aplicação de penalidade. Nesses termos, intime-se a perita ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA para que designe nova data para realização da perícia médica, informando-a nos autos até 21/08/2026. Informada a data, intimem-se as partes, sob a cominação ao autor de que a ausência injustificada implicará na preclusão da prova. Retire-se o feito da pauta de audiência de instrução, devendo ser reincluído após finalizado o ato pericial, com apresentação de eventuais esclarecimentos periciais. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPG COMERCIO DE GERADORES LTDA - EPP