Detalhe do processo

0010762-77.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0010762 - 77.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Maicow Gonçalves de Meira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Maicow Gonçalves de Meira, brasileiro, RG nº 10.390.659-8/PR, CPF nº 079.201.189-99, nascido em 29/10/1988, com 37 anos de idade na data dos fatos, filho de Gilceia Rodrigues da Silva e Jean Carlos Gonçalves de Meira, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 27 de novembro de 2025, por volta de 19h50, na Rua Fernando Zibarth, nas proximidades do numeral 269, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAICOW GONÇALVES DE MEIRA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de seus bolsos, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 2 g, divididos em 4 buchas, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, bem como R$ 200,00 em espécie, e guardava, no interior de um cano de calha de chuva situado a aproximadamente 8 metros do local onde o denunciado foi inicialmente abordado, 23 g, subdivididas em 38 buchas, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, na mesma forma da substância que o denunciado trazia consigo e já preparadas e subdivididas para a comercialização. O denunciado foi abordado pela Polícia Militar do Estado do Paraná em razão de fundada suspeita despertada pelo fato de que foi avistado comercializando drogas com o indivíduo Luis Fernando do Vale, em uma região notoriamente conhecida pelo tráfico de entorpecentes. Ao ser avistado, o denunciado atirou ao solo as buchas de cocaína e o dinheiro que portava, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, dos Termos de Declaração de movs. 1.6, 1.11 e 1.17, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13, do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.16, do vídeo de mov. 1.10 e da foto das apreensões de mov. 1.14. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seuuso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde Oferecida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi notificado (mov. 119.1) e apresentou defesa prévia (mov. 125.1). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (mov. 127.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 180.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 184.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII , do Código de Processo Penal. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 189.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maicow Gonçalves de Meira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), vídeo da abordagem (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), foto da apreensão (mov. 1.14) e laudo pericial (mov. 123.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Luis Fernando do Vale, testemunha, afirmou que pretendia adquirir buchas de cocaína na ocasião. Relatou que questionou quem era responsável pela venda no local e Maicow se apresentou como traficante. Asseverou que a Polícia Militar chegou quando entregou o dinheiro para o réu. Informou que visualizou Maicow dispensando os entorpecentes no chão. Esclareceu que não o conhecia anteriormente ao fato. Acrescentou que pagaria R$ 20,00 por cada porção de cocaína. Arthur Evangelista Prado, policial militar, asseverou que não se recorda do fato descrito na denúncia. Ratificou as informações contidas no boletim de ocorrência. Em seu interrogatório judicial, Maicow Gonçalves de Meira afirmou que, na data dofato, adquiriu as 4 porções de cocaína para consumo próprio. Relatou que pagou R$ 20,00 em cada unidade e que fez o pagamento por meio de dinheiro em espécie e PIX. Informou que a Polícia Militar o abordou quando estava indo para casa. Asseverou que conhecia os agentes de outras abordagens. Acrescentou que é usuário de cocaína desde os 16 anos de idade, mas nunca praticou a venda de entorpecentes. Esclareceu que não conhece a pessoa que lhe vendeu as drogas, uma vez que há uma rotatividade alta de traficantes na biqueira. Declarou que não escondeu entorpecentes em um cano. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Maicow trazia consigo 04 porções de cocaína, pesando 2 g, bem como guardava 38 porções de cocaína, pesando 23 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Todavia, conforme se extrai dos depoimentos em Juízo, não ficou comprovada a conduta consistente em guardar 23 g de cocaína, tendo em vista que o réu não foi visto dispensando ou manuseando tais porções da referida substância. Em síntese, no que se refere à quantidade de 2 g de cocaína, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Embora o policial militar Arthur Evangelista Prado, em Juízo, tenha alegado não se recordar do fato, consta nos autos imagens do momento da abordagem em que é possível visualizar o Maicow vendendo os entorpecentes para terceiro (mov. 1.10). Ademais, verifica-se que o usuário que adquiria os entorpecentes do réu confirmou os fatos indicados na exordial, em Juízo, em relação à parcela de droga cuja propriedade foi corretamente atribuída ao réu. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de sua declaração. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) confirma a apreensão de 2 g de cocaína.Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 123.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, ou seja, a pretensão defensiva de justificar o cometimento do delito não é apta para eximir o réu da responsabilidade decorrente da conduta praticada com a finalidade de entregar drogas para consumo a terceiros. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1630830-0 – Araucária – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – Unânime – j. 28.09.2017). A tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pelo réu, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. A finalidade mercantil da conduta praticada foi inequivocamente demonstrada por meio do vídeo de mov. 1.10.Ademais, pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Maicow Gonçalves de Meira pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento deindividualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Por isso, quantidade apreendida, qual seja, 2 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, somadas a culpabilidade e as circunstâncias, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 7 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. 7 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Ainda, observa-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (autos nº 0001917-95.2021.8.16.0196 da 10ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 14/10/2025 e autos nº 0000124-19.2024.8.16.0196 da 2ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 26/08/2025), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Ademais, importante consignar que um dos delitos antecedentes (tráfico) é grave, bem como que implica reincidência específica. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 3, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante da reincidência apresenta dois graus acima de afetação desfavorável, razão pela qual agravo a pena em 1/10, ou seja, em 01 ano. Assim, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máximaSeguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 600 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Maicow Gonçalves de Meira, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Nego ao réu Maicow Gonçalves de Meira o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo "ordem pública" possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 9 : "Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade". Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque o réu foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, enquanto estava na posse de substância entorpecente de alto grau deletério e viciante (cocaína). Ainda, infere-se que Maicow é reincidente específico em tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua 9 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta do réu se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do réu proporciona. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido, qual seja “01 (um) celular samsung preto, com avarias,” por se tratar de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Determino o encaminhamento do aparelho para destinação por meio do Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 200,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional dePolíticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Determino a destruição do cartão apreendido, qual seja “01 (um) cartão do Banco Itaú em nome de Carmelita M Vale”, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se a decisão de mov. 53.1, item V, a fim de realizar a destruição das drogas apreendidas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAICOW GONçALVES DE MEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA CAROLINE TEIXEIRA

OAB: 45553/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n º 0010762 - 77.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Maicow Gonçalves de Meira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Maicow Gonçalves de Meira, brasileiro, RG nº 10.390.659-8/PR, CPF nº 079.201.189-99, nascido em 29/10/1988, com 37 anos de idade na data dos fatos, filho de Gilceia Rodrigues da Silva e Jean Carlos Gonçalves de Meira, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 27 de novembro de 2025, por volta de 19h50, na Rua Fernando Zibarth, nas proximidades do numeral 269, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAICOW GONÇALVES DE MEIRA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de seus bolsos, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 2 g, divididos em 4 buchas, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, bem como R$ 200,00 em espécie, e guardava, no interior de um cano de calha de chuva situado a aproximadamente 8 metros do local onde o denunciado foi inicialmente abordado, 23 g, subdivididas em 38 buchas, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, na mesma forma da substância que o denunciado trazia consigo e já preparadas e subdivididas para a comercialização. O denunciado foi abordado pela Polícia Militar do Estado do Paraná em razão de fundada suspeita despertada pelo fato de que foi avistado comercializando drogas com o indivíduo Luis Fernando do Vale, em uma região notoriamente conhecida pelo tráfico de entorpecentes. Ao ser avistado, o denunciado atirou ao solo as buchas de cocaína e o dinheiro que portava, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, dos Termos de Declaração de movs. 1.6, 1.11 e 1.17, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13, do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.16, do vídeo de mov. 1.10 e da foto das apreensões de mov. 1.14. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seuuso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde Oferecida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi notificado (mov. 119.1) e apresentou defesa prévia (mov. 125.1). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (mov. 127.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 180.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 184.1). A defesa pugnou, em síntese, pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII , do Código de Processo Penal. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 189.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maicow Gonçalves de Meira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), vídeo da abordagem (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), foto da apreensão (mov. 1.14) e laudo pericial (mov. 123.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Luis Fernando do Vale, testemunha, afirmou que pretendia adquirir buchas de cocaína na ocasião. Relatou que questionou quem era responsável pela venda no local e Maicow se apresentou como traficante. Asseverou que a Polícia Militar chegou quando entregou o dinheiro para o réu. Informou que visualizou Maicow dispensando os entorpecentes no chão. Esclareceu que não o conhecia anteriormente ao fato. Acrescentou que pagaria R$ 20,00 por cada porção de cocaína. Arthur Evangelista Prado, policial militar, asseverou que não se recorda do fato descrito na denúncia. Ratificou as informações contidas no boletim de ocorrência. Em seu interrogatório judicial, Maicow Gonçalves de Meira afirmou que, na data dofato, adquiriu as 4 porções de cocaína para consumo próprio. Relatou que pagou R$ 20,00 em cada unidade e que fez o pagamento por meio de dinheiro em espécie e PIX. Informou que a Polícia Militar o abordou quando estava indo para casa. Asseverou que conhecia os agentes de outras abordagens. Acrescentou que é usuário de cocaína desde os 16 anos de idade, mas nunca praticou a venda de entorpecentes. Esclareceu que não conhece a pessoa que lhe vendeu as drogas, uma vez que há uma rotatividade alta de traficantes na biqueira. Declarou que não escondeu entorpecentes em um cano. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Maicow trazia consigo 04 porções de cocaína, pesando 2 g, bem como guardava 38 porções de cocaína, pesando 23 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Todavia, conforme se extrai dos depoimentos em Juízo, não ficou comprovada a conduta consistente em guardar 23 g de cocaína, tendo em vista que o réu não foi visto dispensando ou manuseando tais porções da referida substância. Em síntese, no que se refere à quantidade de 2 g de cocaína, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Embora o policial militar Arthur Evangelista Prado, em Juízo, tenha alegado não se recordar do fato, consta nos autos imagens do momento da abordagem em que é possível visualizar o Maicow vendendo os entorpecentes para terceiro (mov. 1.10). Ademais, verifica-se que o usuário que adquiria os entorpecentes do réu confirmou os fatos indicados na exordial, em Juízo, em relação à parcela de droga cuja propriedade foi corretamente atribuída ao réu. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de sua declaração. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) confirma a apreensão de 2 g de cocaína.Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 123.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei, especialmente o local da prisão e as condições em que se desenvolveram a ação, permitem a este Juízo reconhecer que a droga se destinava ao consumo de terceiros. Por fim, pontua-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, ou seja, a pretensão defensiva de justificar o cometimento do delito não é apta para eximir o réu da responsabilidade decorrente da conduta praticada com a finalidade de entregar drogas para consumo a terceiros. Por pertinente ao tema: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1630830-0 – Araucária – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – Unânime – j. 28.09.2017). A tese aventada nas derradeiras alegações defensivas não merece credibilidade diante do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a prática da atividade ilícita pelo réu, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. A finalidade mercantil da conduta praticada foi inequivocamente demonstrada por meio do vídeo de mov. 1.10.Ademais, pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Maicow Gonçalves de Meira pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento deindividualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8, qual seja, 1 ano e 3 meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.benzoilmetilecgonina (cocaína) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Por isso, quantidade apreendida, qual seja, 2 g, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza da droga, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, somadas a culpabilidade e as circunstâncias, verifico a necessidade de diminuir a pena em 5 meses. Contudo, considerando o contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 7 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. 7 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Ainda, observa-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (autos nº 0001917-95.2021.8.16.0196 da 10ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 14/10/2025 e autos nº 0000124-19.2024.8.16.0196 da 2ª Vara Criminal de Curitiba com trânsito em julgado em 26/08/2025), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Ademais, importante consignar que um dos delitos antecedentes (tráfico) é grave, bem como que implica reincidência específica. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 3, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante da reincidência apresenta dois graus acima de afetação desfavorável, razão pela qual agravo a pena em 1/10, ou seja, em 01 ano. Assim, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 8 . 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máximaSeguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 600 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu e o quantum de pena aplicada, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Maicow Gonçalves de Meira, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Nego ao réu Maicow Gonçalves de Meira o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de tráfico de drogas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. A despeito da abertura semântica que o termo "ordem pública" possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Nas palavras de Rangel 9 : "Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade". Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque o réu foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, enquanto estava na posse de substância entorpecente de alto grau deletério e viciante (cocaína). Ainda, infere-se que Maicow é reincidente específico em tráfico de drogas, demonstrando, assim, a sua 9 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. Sendo assim, a gravidade da conduta do réu se mostra altiva, ficando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do réu proporciona. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória e, na sequência, encaminhe-se à Vara de Execução Penal, acompanhada das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido, qual seja “01 (um) celular samsung preto, com avarias,” por se tratar de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 647. Determino o encaminhamento do aparelho para destinação por meio do Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 200,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional dePolíticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Determino a destruição do cartão apreendido, qual seja “01 (um) cartão do Banco Itaú em nome de Carmelita M Vale”, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se a decisão de mov. 53.1, item V, a fim de realizar a destruição das drogas apreendidas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto