Detalhe do processo

0010762-43.2015.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010762-43.2015.5.15.0152 AUTOR: VALDECIR ALVES RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab3669 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não obstante a impugnação ID71ec33a mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial ID76f4ed9, ratificado em IDf1a0bdb, o qual encontra-se devidamente atualizado na planilha ID254f8b1, já contemplando o valor devido a título de honorários periciais da contadora, ora arbitrados em R$2.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante, se devidos, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução integralmente garantida pelo depósito recursal, ID877fa84, no valor de R$15.020,14, atualizado até esta data. Decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos, no limite dos valores constantes da planilha ID254f8b1. A(s) reclamada(s) AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A, CNPJ: 01.599.436/0001-01; GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., CNPJ: 21.042.930/0001-88 foi(foram) condenada(s) solidariamente, nos termos da r. sentença ID7a88acf. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular MRMP Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR ALVES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO

Réu AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A

Autor GABRIELE CASSIA SORIA

Réu GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.

Autor VALDECIR ALVES

Autor WALQUIRIA CAVALARI D AVANZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIOVALDO PAULO DE FARIA

OAB: 148323/SP

CAMILA EDUARDA MEIRA DE ALMEIDA

OAB: 453465/SP

ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO

OAB: 237437/SP

ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES

OAB: 329469/SP

CLEUBER MOREIRA DE MELO

OAB: 317501/SP

LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO

OAB: 265371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010762-43.2015.5.15.0152 AUTOR: VALDECIR ALVES RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab3669 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não obstante a impugnação ID71ec33a mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial ID76f4ed9, ratificado em IDf1a0bdb, o qual encontra-se devidamente atualizado na planilha ID254f8b1, já contemplando o valor devido a título de honorários periciais da contadora, ora arbitrados em R$2.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante, se devidos, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução integralmente garantida pelo depósito recursal, ID877fa84, no valor de R$15.020,14, atualizado até esta data. Decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos, no limite dos valores constantes da planilha ID254f8b1. A(s) reclamada(s) AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A, CNPJ: 01.599.436/0001-01; GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., CNPJ: 21.042.930/0001-88 foi(foram) condenada(s) solidariamente, nos termos da r. sentença ID7a88acf. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular MRMP Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR ALVES

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010762-43.2015.5.15.0152 AUTOR: VALDECIR ALVES RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab3669 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não obstante a impugnação ID71ec33a mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial ID76f4ed9, ratificado em IDf1a0bdb, o qual encontra-se devidamente atualizado na planilha ID254f8b1, já contemplando o valor devido a título de honorários periciais da contadora, ora arbitrados em R$2.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante, se devidos, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução integralmente garantida pelo depósito recursal, ID877fa84, no valor de R$15.020,14, atualizado até esta data. Decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos, no limite dos valores constantes da planilha ID254f8b1. A(s) reclamada(s) AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A, CNPJ: 01.599.436/0001-01; GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., CNPJ: 21.042.930/0001-88 foi(foram) condenada(s) solidariamente, nos termos da r. sentença ID7a88acf. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular MRMP Intimado(s) / Citado(s) - AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.