0010762-27.2024.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010762-27.2024.5.15.0023 AUTOR: KETELY CRISTINA VELOSO DE OLIVEIRA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8b4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ketely Cristina Veloso de Oliveira, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Atacadão S/A, narrando que trabalha para a reclamada desde 17/04/2023, como auxiliar de armazém. Pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Alegou tratamento humilhante, com rigor excessivo. Acrescentou que o assédio moral lhe causou doença psíquica. A par da ruptura contratual, pediu que lhe seja reconhecida a estabilidade provisória, acrescida de reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 68.858,70. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada defendeu que a reclamante abandonou o emprego, razão pela qual acabou dispensada com justa causa. Negou que ela seja portadora de doença originária no trabalho, negando o alegado tratamento desrespeitoso. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença A reclamante afirma que o tratamento excessivamente rigoroso no trabalho a teria feito adoecer, de modo a não mais suportar o ambiente. Sob tal justificativa, além da rescisão indireta, pediu que seja reconhecida a existência de doença profissional justificadora de estabilidade e reparação indenizatória por ato ilícito. Determinada a prova técnica, o perito apontou que a autora teve histórico de ansiedade, mas pontuou ser de origem multifatorial: interações complexas entre predisposições genéticas, fatores psicossociais e condições ambientais. No momento da avaliação clínica, não identificou sinais ou sintomas compatíveis com transtorno mental, agudo ou crônico, em atividade. Consta do laudo que a reclamante demonstrou orientação plena, juízo crítico preservado, ausência de alterações de humor e pensamento com curso, forma e conteúdo dentro dos parâmetros de normalidade. Foi considerada apta para o trabalho. Embora tenha impugnado o laudo, a autora não apresentou elementos técnicos que elidissem a respectiva conclusão. A prova oral, aliás, demonstrou apenas dificuldade no relacionamento com um dos superiores, senhor Sérgio, mas sem demonstração efetiva de algum comportamento excessivo. Aliás, essa questão não foi a principal causa pela qual a reclamante se afastou do trabalho. Indagada quando do depoimento pessoal, afirmou em primeiro lugar tê-lo feito por causa da fadiga crônica e do cansaço por trabalhar durante a madrugada. Nessa medida, não há doença do trabalho a ser reconhecida. Por conseguinte, não se justificam as pretendidas reparações indenizatórias resultantes da estabilidade e do ato ilícito atribuído à ré. Na mesma senda, sem prova consistente do tratamento excessivamente rigoroso, também não se há falar em rescisão indireta. As partes não foram capazes de indicar o último dia trabalhado pela autora. Os cartões de ponto revelam apenas que a autora trabalhou normalmente até o dia 06/04/2024. Usufruiu repouso no dia 07 e afastou-se justificadamente a partir do dia 08. Retornou no dia 15 e não há mais nenhum cartão juntado. A reclamante disse, em depoimento, que continuou trabalhando após o dia 15/04/2024 e o teria feito até aproximadamente 4 dias antes de procurar o advogado. A procuração, por seu turno, data de 14/05/2024. A seguir este raciocínio, teria trabalhado até 10/05/2024. A preposta nada acrescentou a respeito, mas o telegrama juntado à fl. 233 corrobora o raciocínio pautado pelas informações prestadas pela autora. Lê-se que ela não compareceria ao trabalho desde 10/05/2024 (fl. 233). Embora a reclamante não tenha manifestado diretamente à reclamada sua intenção de encerrar o contrato, promoveu a presente ação no dia 28/05/2024. O telegrama foi enviado pela reclamada em 22/05/2024, que a autora afirma não ter recebido. A informação prestada pelo serviço de correio indica que o documento foi entregue no dia 23 a Lucineia Ribeiro Fonseca. Nessa medida, fica claro que não existiu ânimo de abandono. O insucesso da rescisão indireta gera resilição contratual por iniciativa da empregada. Por isso, há erros no TRCT. A iniciar pela data da ruptura, considerada em 10/06/2024, quando o correto seria 10/05/2024. Seja como for, o saldo salarial está pago, na medida em que a reclamada considerou o contrato ativo em maio. Os dias efetivamente trabalhados acabaram saldados. Por isso, aos títulos lançados no TRCT devem ser acrescidos 4/12 da gratificação natalina de 2024 e 1/12 das férias com um terço proporcionais. Por outro lado, o empregador teria direito de descontar o valor integral correspondente, pela ausência do aviso prévio, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT. Em resumo, o erro no TRCT é estritamente formal, sem impactar as verbas rescisórias. A modalidade rescisória declarada também não altera a impossibilidade de saque fundiário e pleito do seguro-desemprego. Sendo assim, não se justifica a procedência dos pedidos formulados. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ketely Cristina Veloso de Oliveira em face de Atacadão S/A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 68.858,70), no importe de R$ 1.377,17, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATACADAO S.A.
Autor KETELY CRISTINA VELOSO DE OLIVEIRA
Autor MARCIO EDUARDO BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB: 30250/PR
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA
OAB: 378057/SP
EDMILSON DE MORAES TOLEDO
OAB: 378050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010762-27.2024.5.15.0023 AUTOR: KETELY CRISTINA VELOSO DE OLIVEIRA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8b4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ketely Cristina Veloso de Oliveira, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Atacadão S/A, narrando que trabalha para a reclamada desde 17/04/2023, como auxiliar de armazém. Pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Alegou tratamento humilhante, com rigor excessivo. Acrescentou que o assédio moral lhe causou doença psíquica. A par da ruptura contratual, pediu que lhe seja reconhecida a estabilidade provisória, acrescida de reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 68.858,70. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada defendeu que a reclamante abandonou o emprego, razão pela qual acabou dispensada com justa causa. Negou que ela seja portadora de doença originária no trabalho, negando o alegado tratamento desrespeitoso. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença A reclamante afirma que o tratamento excessivamente rigoroso no trabalho a teria feito adoecer, de modo a não mais suportar o ambiente. Sob tal justificativa, além da rescisão indireta, pediu que seja reconhecida a existência de doença profissional justificadora de estabilidade e reparação indenizatória por ato ilícito. Determinada a prova técnica, o perito apontou que a autora teve histórico de ansiedade, mas pontuou ser de origem multifatorial: interações complexas entre predisposições genéticas, fatores psicossociais e condições ambientais. No momento da avaliação clínica, não identificou sinais ou sintomas compatíveis com transtorno mental, agudo ou crônico, em atividade. Consta do laudo que a reclamante demonstrou orientação plena, juízo crítico preservado, ausência de alterações de humor e pensamento com curso, forma e conteúdo dentro dos parâmetros de normalidade. Foi considerada apta para o trabalho. Embora tenha impugnado o laudo, a autora não apresentou elementos técnicos que elidissem a respectiva conclusão. A prova oral, aliás, demonstrou apenas dificuldade no relacionamento com um dos superiores, senhor Sérgio, mas sem demonstração efetiva de algum comportamento excessivo. Aliás, essa questão não foi a principal causa pela qual a reclamante se afastou do trabalho. Indagada quando do depoimento pessoal, afirmou em primeiro lugar tê-lo feito por causa da fadiga crônica e do cansaço por trabalhar durante a madrugada. Nessa medida, não há doença do trabalho a ser reconhecida. Por conseguinte, não se justificam as pretendidas reparações indenizatórias resultantes da estabilidade e do ato ilícito atribuído à ré. Na mesma senda, sem prova consistente do tratamento excessivamente rigoroso, também não se há falar em rescisão indireta. As partes não foram capazes de indicar o último dia trabalhado pela autora. Os cartões de ponto revelam apenas que a autora trabalhou normalmente até o dia 06/04/2024. Usufruiu repouso no dia 07 e afastou-se justificadamente a partir do dia 08. Retornou no dia 15 e não há mais nenhum cartão juntado. A reclamante disse, em depoimento, que continuou trabalhando após o dia 15/04/2024 e o teria feito até aproximadamente 4 dias antes de procurar o advogado. A procuração, por seu turno, data de 14/05/2024. A seguir este raciocínio, teria trabalhado até 10/05/2024. A preposta nada acrescentou a respeito, mas o telegrama juntado à fl. 233 corrobora o raciocínio pautado pelas informações prestadas pela autora. Lê-se que ela não compareceria ao trabalho desde 10/05/2024 (fl. 233). Embora a reclamante não tenha manifestado diretamente à reclamada sua intenção de encerrar o contrato, promoveu a presente ação no dia 28/05/2024. O telegrama foi enviado pela reclamada em 22/05/2024, que a autora afirma não ter recebido. A informação prestada pelo serviço de correio indica que o documento foi entregue no dia 23 a Lucineia Ribeiro Fonseca. Nessa medida, fica claro que não existiu ânimo de abandono. O insucesso da rescisão indireta gera resilição contratual por iniciativa da empregada. Por isso, há erros no TRCT. A iniciar pela data da ruptura, considerada em 10/06/2024, quando o correto seria 10/05/2024. Seja como for, o saldo salarial está pago, na medida em que a reclamada considerou o contrato ativo em maio. Os dias efetivamente trabalhados acabaram saldados. Por isso, aos títulos lançados no TRCT devem ser acrescidos 4/12 da gratificação natalina de 2024 e 1/12 das férias com um terço proporcionais. Por outro lado, o empregador teria direito de descontar o valor integral correspondente, pela ausência do aviso prévio, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT. Em resumo, o erro no TRCT é estritamente formal, sem impactar as verbas rescisórias. A modalidade rescisória declarada também não altera a impossibilidade de saque fundiário e pleito do seguro-desemprego. Sendo assim, não se justifica a procedência dos pedidos formulados. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ketely Cristina Veloso de Oliveira em face de Atacadão S/A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 68.858,70), no importe de R$ 1.377,17, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010762-27.2024.5.15.0023 AUTOR: KETELY CRISTINA VELOSO DE OLIVEIRA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8b4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ketely Cristina Veloso de Oliveira, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra Atacadão S/A, narrando que trabalha para a reclamada desde 17/04/2023, como auxiliar de armazém. Pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Alegou tratamento humilhante, com rigor excessivo. Acrescentou que o assédio moral lhe causou doença psíquica. A par da ruptura contratual, pediu que lhe seja reconhecida a estabilidade provisória, acrescida de reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 68.858,70. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada defendeu que a reclamante abandonou o emprego, razão pela qual acabou dispensada com justa causa. Negou que ela seja portadora de doença originária no trabalho, negando o alegado tratamento desrespeitoso. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Doença A reclamante afirma que o tratamento excessivamente rigoroso no trabalho a teria feito adoecer, de modo a não mais suportar o ambiente. Sob tal justificativa, além da rescisão indireta, pediu que seja reconhecida a existência de doença profissional justificadora de estabilidade e reparação indenizatória por ato ilícito. Determinada a prova técnica, o perito apontou que a autora teve histórico de ansiedade, mas pontuou ser de origem multifatorial: interações complexas entre predisposições genéticas, fatores psicossociais e condições ambientais. No momento da avaliação clínica, não identificou sinais ou sintomas compatíveis com transtorno mental, agudo ou crônico, em atividade. Consta do laudo que a reclamante demonstrou orientação plena, juízo crítico preservado, ausência de alterações de humor e pensamento com curso, forma e conteúdo dentro dos parâmetros de normalidade. Foi considerada apta para o trabalho. Embora tenha impugnado o laudo, a autora não apresentou elementos técnicos que elidissem a respectiva conclusão. A prova oral, aliás, demonstrou apenas dificuldade no relacionamento com um dos superiores, senhor Sérgio, mas sem demonstração efetiva de algum comportamento excessivo. Aliás, essa questão não foi a principal causa pela qual a reclamante se afastou do trabalho. Indagada quando do depoimento pessoal, afirmou em primeiro lugar tê-lo feito por causa da fadiga crônica e do cansaço por trabalhar durante a madrugada. Nessa medida, não há doença do trabalho a ser reconhecida. Por conseguinte, não se justificam as pretendidas reparações indenizatórias resultantes da estabilidade e do ato ilícito atribuído à ré. Na mesma senda, sem prova consistente do tratamento excessivamente rigoroso, também não se há falar em rescisão indireta. As partes não foram capazes de indicar o último dia trabalhado pela autora. Os cartões de ponto revelam apenas que a autora trabalhou normalmente até o dia 06/04/2024. Usufruiu repouso no dia 07 e afastou-se justificadamente a partir do dia 08. Retornou no dia 15 e não há mais nenhum cartão juntado. A reclamante disse, em depoimento, que continuou trabalhando após o dia 15/04/2024 e o teria feito até aproximadamente 4 dias antes de procurar o advogado. A procuração, por seu turno, data de 14/05/2024. A seguir este raciocínio, teria trabalhado até 10/05/2024. A preposta nada acrescentou a respeito, mas o telegrama juntado à fl. 233 corrobora o raciocínio pautado pelas informações prestadas pela autora. Lê-se que ela não compareceria ao trabalho desde 10/05/2024 (fl. 233). Embora a reclamante não tenha manifestado diretamente à reclamada sua intenção de encerrar o contrato, promoveu a presente ação no dia 28/05/2024. O telegrama foi enviado pela reclamada em 22/05/2024, que a autora afirma não ter recebido. A informação prestada pelo serviço de correio indica que o documento foi entregue no dia 23 a Lucineia Ribeiro Fonseca. Nessa medida, fica claro que não existiu ânimo de abandono. O insucesso da rescisão indireta gera resilição contratual por iniciativa da empregada. Por isso, há erros no TRCT. A iniciar pela data da ruptura, considerada em 10/06/2024, quando o correto seria 10/05/2024. Seja como for, o saldo salarial está pago, na medida em que a reclamada considerou o contrato ativo em maio. Os dias efetivamente trabalhados acabaram saldados. Por isso, aos títulos lançados no TRCT devem ser acrescidos 4/12 da gratificação natalina de 2024 e 1/12 das férias com um terço proporcionais. Por outro lado, o empregador teria direito de descontar o valor integral correspondente, pela ausência do aviso prévio, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT. Em resumo, o erro no TRCT é estritamente formal, sem impactar as verbas rescisórias. A modalidade rescisória declarada também não altera a impossibilidade de saque fundiário e pleito do seguro-desemprego. Sendo assim, não se justifica a procedência dos pedidos formulados. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ketely Cristina Veloso de Oliveira em face de Atacadão S/A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 68.858,70), no importe de R$ 1.377,17, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETELY CRISTINA VELOSO DE OLIVEIRA