0010761-82.2023.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010761-82.2023.5.15.0021 RECORRENTE: FELIPE FERNANDES RODRIGUES RECORRIDO: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6092c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010761-82.2023.5.15.0021 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE FERNANDES RODRIGUES RENATO DEBLE JOAQUIM (SP268322) SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (SP249543) Recorrido: Advogado(s): QUIMICA AMPARO LTDA ANDRE VANDERLEI VICENTINI (SP161946) Interessado: LUIZ FERNANDO DE BARROS RECURSO DE: FELIPE FERNANDES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 344beed; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 983e988). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que, não obstante o juízo de origem tenha encerrado a instrução processual sem apreciar o requerimento de designação de audiência formulado pelo reclamante, este, em razões finais — primeira oportunidade para insurgir-se contra o equívoco —, não protestou contra o encerramento da instrução, limitando-se a sustentar que os elementos constantes dos autos já seriam suficientes ao acolhimento de sua pretensão, do que extraiu o Colegiado a concordância tácita e a consequente preclusão, a teor do art. 795 da CLT. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que a leitura acerca da concordância tácita traduz exercício do livre convencimento motivado. O recorrente aponta violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e colaciona aresto oriundo do Eg. TRT da 4ª Região. Sustenta o reclamante que a preclusão pressupõe decisão judicial expressa contra a qual se possa protestar e que, na hipótese, houve omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de audiência de instrução formulado na petição de Id. c9e1453, justamente destinado à produção da prova testemunhal que o laudo pericial reputou necessária à aferição do nexo causal. Aduz que exigir o protesto nesse contexto configura formalismo excessivo, esvaziando o contraditório e a ampla defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E ÔNUS DA PROVA O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios por entender ausente o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. Registrou que o laudo pericial constatou hérnia discal L4-L5 e L5-S1, mas condicionou expressamente a conclusão sobre o nexo à comprovação testemunhal das reais condições de trabalho, prova não produzida nos autos; ponderou a existência de concausa extralaboral mensurável, decorrente da prática de esportes de impacto pelo reclamante; assentou inexistir prova satisfatória de que o autor transportasse caixas com o peso alegado; destacou a curta duração do contrato (oito meses) e o fato de nada ter sido relatado ao médico no exame demissional. Consignou, ainda, que a falta de apresentação de documentação pela reclamada, embora reconhecida, poderia ser suprida pela prova testemunhal que o autor não produziu. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que o julgado adotou tese explícita sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a valoração dos elementos dos autos, na forma do art. 371 do CPC. São indicados como violados os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 765 e 818, § 1º, da CLT, 373, § 1º, do CPC e 157 da CLT, além da NR 17. Alega o recorrente que a omissão patronal na apresentação de documentos legalmente obrigatórios — laudo ergonômico, PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET e ASO —, expressamente solicitados pelo perito, deveria atrair a distribuição dinâmica do ônus da prova, presumindo-se verdadeiras as alegações quanto às condições de trabalho, ou, no mínimo, agravar a responsabilidade do empregador. Sustenta que a decisão regional, ao desconsiderar essa omissão, imputou ao empregado o ônus de provar fatos cuja documentação incumbiria exclusivamente à empresa. A v. decisão referente ao não acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão assentou que a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de doença adquirida ou acidente de trabalho pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dano, nexo causal ou concausal e culpa patronal, e afastou a pretensão indenizatória por não reconhecer o liame causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que, reconhecidas a patologia e a limitação funcional, a ausência do nexo entre o trabalho e o dano impede o dever de indenizar. São apontados como violados os arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta o recorrente que a atividade de promotor de vendas, nas condições narradas e diante do descumprimento das normas ergonômicas, deve ser reputada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, e que, ainda que se admita a responsabilidade subjetiva, a falta de fornecimento dos programas e laudos de segurança e saúde ocupacional, somada à constatação pericial de risco ergonômico altamente nocivo, caracteriza culpa por negligência. Registre-se que a premissa adotada pelo v. acórdão — inexistência de nexo causal ou concausal — é comum a ambas as modalidades de responsabilização invocadas, de modo que a controvérsia sobre a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade não se revela apta a alterar o resultado do julgamento. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE FERNANDES RODRIGUES
Autor LUIZ FERNANDO DE BARROS
Réu QUIMICA AMPARO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO
OAB: 249543/SP
ANDRE VANDERLEI VICENTINI
OAB: 161946/SP
RENATO DEBLE JOAQUIM
OAB: 268322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010761-82.2023.5.15.0021 RECORRENTE: FELIPE FERNANDES RODRIGUES RECORRIDO: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6092c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010761-82.2023.5.15.0021 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE FERNANDES RODRIGUES RENATO DEBLE JOAQUIM (SP268322) SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (SP249543) Recorrido: Advogado(s): QUIMICA AMPARO LTDA ANDRE VANDERLEI VICENTINI (SP161946) Interessado: LUIZ FERNANDO DE BARROS RECURSO DE: FELIPE FERNANDES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 344beed; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 983e988). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que, não obstante o juízo de origem tenha encerrado a instrução processual sem apreciar o requerimento de designação de audiência formulado pelo reclamante, este, em razões finais — primeira oportunidade para insurgir-se contra o equívoco —, não protestou contra o encerramento da instrução, limitando-se a sustentar que os elementos constantes dos autos já seriam suficientes ao acolhimento de sua pretensão, do que extraiu o Colegiado a concordância tácita e a consequente preclusão, a teor do art. 795 da CLT. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que a leitura acerca da concordância tácita traduz exercício do livre convencimento motivado. O recorrente aponta violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e colaciona aresto oriundo do Eg. TRT da 4ª Região. Sustenta o reclamante que a preclusão pressupõe decisão judicial expressa contra a qual se possa protestar e que, na hipótese, houve omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de audiência de instrução formulado na petição de Id. c9e1453, justamente destinado à produção da prova testemunhal que o laudo pericial reputou necessária à aferição do nexo causal. Aduz que exigir o protesto nesse contexto configura formalismo excessivo, esvaziando o contraditório e a ampla defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E ÔNUS DA PROVA O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios por entender ausente o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. Registrou que o laudo pericial constatou hérnia discal L4-L5 e L5-S1, mas condicionou expressamente a conclusão sobre o nexo à comprovação testemunhal das reais condições de trabalho, prova não produzida nos autos; ponderou a existência de concausa extralaboral mensurável, decorrente da prática de esportes de impacto pelo reclamante; assentou inexistir prova satisfatória de que o autor transportasse caixas com o peso alegado; destacou a curta duração do contrato (oito meses) e o fato de nada ter sido relatado ao médico no exame demissional. Consignou, ainda, que a falta de apresentação de documentação pela reclamada, embora reconhecida, poderia ser suprida pela prova testemunhal que o autor não produziu. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que o julgado adotou tese explícita sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a valoração dos elementos dos autos, na forma do art. 371 do CPC. São indicados como violados os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 765 e 818, § 1º, da CLT, 373, § 1º, do CPC e 157 da CLT, além da NR 17. Alega o recorrente que a omissão patronal na apresentação de documentos legalmente obrigatórios — laudo ergonômico, PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET e ASO —, expressamente solicitados pelo perito, deveria atrair a distribuição dinâmica do ônus da prova, presumindo-se verdadeiras as alegações quanto às condições de trabalho, ou, no mínimo, agravar a responsabilidade do empregador. Sustenta que a decisão regional, ao desconsiderar essa omissão, imputou ao empregado o ônus de provar fatos cuja documentação incumbiria exclusivamente à empresa. A v. decisão referente ao não acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão assentou que a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de doença adquirida ou acidente de trabalho pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dano, nexo causal ou concausal e culpa patronal, e afastou a pretensão indenizatória por não reconhecer o liame causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que, reconhecidas a patologia e a limitação funcional, a ausência do nexo entre o trabalho e o dano impede o dever de indenizar. São apontados como violados os arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta o recorrente que a atividade de promotor de vendas, nas condições narradas e diante do descumprimento das normas ergonômicas, deve ser reputada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, e que, ainda que se admita a responsabilidade subjetiva, a falta de fornecimento dos programas e laudos de segurança e saúde ocupacional, somada à constatação pericial de risco ergonômico altamente nocivo, caracteriza culpa por negligência. Registre-se que a premissa adotada pelo v. acórdão — inexistência de nexo causal ou concausal — é comum a ambas as modalidades de responsabilização invocadas, de modo que a controvérsia sobre a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade não se revela apta a alterar o resultado do julgamento. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010761-82.2023.5.15.0021 RECORRENTE: FELIPE FERNANDES RODRIGUES RECORRIDO: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6092c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010761-82.2023.5.15.0021 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE FERNANDES RODRIGUES RENATO DEBLE JOAQUIM (SP268322) SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (SP249543) Recorrido: Advogado(s): QUIMICA AMPARO LTDA ANDRE VANDERLEI VICENTINI (SP161946) Interessado: LUIZ FERNANDO DE BARROS RECURSO DE: FELIPE FERNANDES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 344beed; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 983e988). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que, não obstante o juízo de origem tenha encerrado a instrução processual sem apreciar o requerimento de designação de audiência formulado pelo reclamante, este, em razões finais — primeira oportunidade para insurgir-se contra o equívoco —, não protestou contra o encerramento da instrução, limitando-se a sustentar que os elementos constantes dos autos já seriam suficientes ao acolhimento de sua pretensão, do que extraiu o Colegiado a concordância tácita e a consequente preclusão, a teor do art. 795 da CLT. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que a leitura acerca da concordância tácita traduz exercício do livre convencimento motivado. O recorrente aponta violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e colaciona aresto oriundo do Eg. TRT da 4ª Região. Sustenta o reclamante que a preclusão pressupõe decisão judicial expressa contra a qual se possa protestar e que, na hipótese, houve omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de audiência de instrução formulado na petição de Id. c9e1453, justamente destinado à produção da prova testemunhal que o laudo pericial reputou necessária à aferição do nexo causal. Aduz que exigir o protesto nesse contexto configura formalismo excessivo, esvaziando o contraditório e a ampla defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E ÔNUS DA PROVA O v. acórdão manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios por entender ausente o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. Registrou que o laudo pericial constatou hérnia discal L4-L5 e L5-S1, mas condicionou expressamente a conclusão sobre o nexo à comprovação testemunhal das reais condições de trabalho, prova não produzida nos autos; ponderou a existência de concausa extralaboral mensurável, decorrente da prática de esportes de impacto pelo reclamante; assentou inexistir prova satisfatória de que o autor transportasse caixas com o peso alegado; destacou a curta duração do contrato (oito meses) e o fato de nada ter sido relatado ao médico no exame demissional. Consignou, ainda, que a falta de apresentação de documentação pela reclamada, embora reconhecida, poderia ser suprida pela prova testemunhal que o autor não produziu. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que o julgado adotou tese explícita sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a valoração dos elementos dos autos, na forma do art. 371 do CPC. São indicados como violados os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 765 e 818, § 1º, da CLT, 373, § 1º, do CPC e 157 da CLT, além da NR 17. Alega o recorrente que a omissão patronal na apresentação de documentos legalmente obrigatórios — laudo ergonômico, PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET e ASO —, expressamente solicitados pelo perito, deveria atrair a distribuição dinâmica do ônus da prova, presumindo-se verdadeiras as alegações quanto às condições de trabalho, ou, no mínimo, agravar a responsabilidade do empregador. Sustenta que a decisão regional, ao desconsiderar essa omissão, imputou ao empregado o ônus de provar fatos cuja documentação incumbiria exclusivamente à empresa. A v. decisão referente ao não acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão assentou que a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de doença adquirida ou acidente de trabalho pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dano, nexo causal ou concausal e culpa patronal, e afastou a pretensão indenizatória por não reconhecer o liame causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. No acórdão dos embargos de declaração, reafirmou-se que, reconhecidas a patologia e a limitação funcional, a ausência do nexo entre o trabalho e o dano impede o dever de indenizar. São apontados como violados os arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta o recorrente que a atividade de promotor de vendas, nas condições narradas e diante do descumprimento das normas ergonômicas, deve ser reputada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, e que, ainda que se admita a responsabilidade subjetiva, a falta de fornecimento dos programas e laudos de segurança e saúde ocupacional, somada à constatação pericial de risco ergonômico altamente nocivo, caracteriza culpa por negligência. Registre-se que a premissa adotada pelo v. acórdão — inexistência de nexo causal ou concausal — é comum a ambas as modalidades de responsabilização invocadas, de modo que a controvérsia sobre a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade não se revela apta a alterar o resultado do julgamento. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERNANDES RODRIGUES