0010761-13.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010761-13.2025.5.15.0086 AUTOR: RAUL DOMINGOS DA SILVA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67e1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAUL DOMINGOS DA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, pleiteando, em síntese, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, diferenças salariais por equiparação, adicional de insalubridade/periculosidade, retificação de CTPS, PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.428,89. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, rejeitada contradita formulada pela reclamada, foi inquirida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos do reclamante anteriores a 28.04.2020. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em audiência, afirmou a testemunha Edson que trabalhou na reclamada de 1991 a 2024; que trabalhava junto com o reclamante, exercendo ambos a mesma função, porém em turnos diferentes; que conhecia, na reclamada, os senhores Antônio Marcos, Márcio Sartori e José Rocha; que esses três empregados exerciam a função de contramestre, assim como o reclamante; que os três trabalhavam no setor de tecelagem, enquanto o reclamante trabalhava no setor de engomagem; que a função exercida era a mesma, porém em locais diferentes. Pois bem. A testemunha Edson afirmou que embora os paradigmas indicados exercessem formalmente a mesma função do reclamante (contramestre), trabalhavam em setor distinto. Enquanto o reclamante trabalhava na engomagem, os paradigmas exerciam suas atividades no setor de tecelagem. Assim sendo, não há dúvida de que as máquinas eram distintas, não havendo que falar em identidade de identidade de atribuições. Pelo exposto, e não estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, improcede o pagamento de diferenças salariais por equiparação aos paradigmas indicados. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 456) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 499/501). Em audiência, afirmou a testemunha Edson que havia uma engomagem no local em que era necessário realizar o processo de desligamento do disjuntor com a máquina em funcionamento; que isso consistia em desligar o painel de uma bomba que gerava condensado, sendo necessário retirar o condensado da linha para não prejudicar a goma; que primeiro desligava o painel e, em seguida, fazia a retirada do condensado. Pois bem. Com base no depoimento testemunhal, pode-se concluir que o reclamante realizou essa tarefa de desligamento do disjuntor. Ocorre que o sr. perito já havia considerado essa atividade, afirmando que embora o reclamante “tenha alegado que, em algumas situações, precisou realizar intervenções nas máquinas desligando-as diretamente nos disjuntores, também informou que tais ocorrências eram eventuais, uma vez que essa atividade era de responsabilidade do eletricista da empresa” (destaque no original - fls. 455). Em seus esclarecimentos, reiterou o sr. perito que durante a diligência, o próprio autor informou que tais desligamentos eram eventuais e que a responsabilidade formal era do eletricista da empresa. Acrescentou o expert que conforme Anexo 4 da NR-16, apenas atividades previstas de forma objetiva podem ser caracterizadas como periculosas, e que o simples ato de desligamento eventual de disjuntor, sem a realização de manutenção ou trabalho em circuito energizado, não se enquadra como atividade periculosa; que a caracterização de periculosidade em energia elétrica não depende de medições de tensão, mas da análise da atividade desenvolvida e do enquadramento no Anexo 4 da NR-16; que como não houve atuação do reclamante em manutenção ou intervenção direta em instalações energizadas, não se configurou exposição periculosa, sendo desnecessária a realização de medições adicionais. Consignou, por fim, que não se constatou atuação do reclamante em manutenção ou operação direta sob risco elétrico, mas apenas supervisão e, eventualmente, desligamentos esporádicos, o que não caracteriza periculosidade. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais, bem como os pedidos de retificação de CTPS e entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, afirma o reclamante que laborava em regime de escala 6x1, alternando turnos a cada 12 meses, com a seguinte jornada: primeiro turno, das 05h às 13h30; segundo turno, das 13h30 às 22h; e terceiro turno, das 22h às 05h. Refere que no último horário (período noturno), sua jornada habitualmente se antecipava em 30 minutos, o que ocorria em média 3 vezes por semana. Alega, também, que ficou no período noturno nos últimos dois anos. Postula o pagamento de horas extras. A reclamada se opõe à pretensão, impugnando as alegações. Pois bem. Diante da impugnação da reclamada, era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), vale dizer, que se antecipava em 30 minutos ao registro de ponto em média 3 vezes por semana, no período noturno, nos últimos dois anos do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que a instrução foi encerrada sem qualquer prova testemunhal nesse sentido. Em razões finais, a parte autora, em inovação aos limites objetivos da demanda (artigos 141 e 492 do CPC), pretende o pagamento de diferenças de horas extras sob fundamento de não aplicação de hora noturna reduzida, fundamento não apresentado na inicial, e que, portanto, não pode ser acolhido. Improcede o pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo, em defesa, afirma a reclamada que até 14.04.2015 concedia 30 minutos de intervalo com a devida autorização, que de 15.04.2015 a dezembro de 2017 todos os funcionários tinham 1 hora para descanso e refeição, sendo que a partir de 2018, com a Reforma Trabalhista, passou para 30 minutos o intervalo intrajornada, com autorização em acordo coletivo. Pois bem. O próprio autor afirmou, na inicial, que o intervalo intrajornada era de 30 (trinta) minutos. Não houve qualquer prova de supressão desse intervalo (para 15-20 minutos, como alegado pelo autor), ônus que competia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Desse modo concluo que o intervalo usufruído ao longo de todo o período imprescrito foi de 30 (trinta) minutos. A reclamada trouxe aos autos as normas coletivas prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é autorizado pela lei (artigo 611-A, III, da CLT). Tais normas tiveram vigência ao longo de todo o período imprescrito (fls. 80/216). O C. TST tem entendido pela legitimidade da redução do intervalo por norma coletiva. Vide, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada, registrando que o empregado usufruía de 30 minutos para refeição. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, repise-se, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0020042-20.2023.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). Desse modo, improcede o pagamento relativo a intervalo intrajornada. DANO MORAL É incontroverso que houve incêndios na reclamada, como se pode observar, inclusive, em vídeo trazido com a inicial. Ocorre que não há indicação de data em que tal incêndio ocorreu, referindo a ré, em contestação, que tal evento se deu em 2020. Assim sendo, o fato indicado pelo autor pode estar coberto pelo manto da prescrição. Mas ainda que assim não fosse, não há elementos indicativos de que o reclamante estava no local no dia dos fatos, e mesmo que ali estivesse, não é possível concluir, apenas com o vídeo, que tal situação foi capaz de pôr em risco a sua vida ou integridade física (artigo 818, I, da CLT). Não havendo elementos concretos de violação a direitos inerentes à personalidade do autor, não há que falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 28.04.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAUL DOMINGOS DA SILVA, reclamante, em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 9.568,58, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAUL DOMINGOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor RAUL DOMINGOS DA SILVA
Réu TEXTIL CANATIBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA TORRES AMANCIO
OAB: 443348/SP
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN
OAB: 75596/SP
LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA
OAB: 101492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010761-13.2025.5.15.0086 AUTOR: RAUL DOMINGOS DA SILVA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67e1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAUL DOMINGOS DA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, pleiteando, em síntese, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, diferenças salariais por equiparação, adicional de insalubridade/periculosidade, retificação de CTPS, PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.428,89. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, rejeitada contradita formulada pela reclamada, foi inquirida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos do reclamante anteriores a 28.04.2020. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em audiência, afirmou a testemunha Edson que trabalhou na reclamada de 1991 a 2024; que trabalhava junto com o reclamante, exercendo ambos a mesma função, porém em turnos diferentes; que conhecia, na reclamada, os senhores Antônio Marcos, Márcio Sartori e José Rocha; que esses três empregados exerciam a função de contramestre, assim como o reclamante; que os três trabalhavam no setor de tecelagem, enquanto o reclamante trabalhava no setor de engomagem; que a função exercida era a mesma, porém em locais diferentes. Pois bem. A testemunha Edson afirmou que embora os paradigmas indicados exercessem formalmente a mesma função do reclamante (contramestre), trabalhavam em setor distinto. Enquanto o reclamante trabalhava na engomagem, os paradigmas exerciam suas atividades no setor de tecelagem. Assim sendo, não há dúvida de que as máquinas eram distintas, não havendo que falar em identidade de identidade de atribuições. Pelo exposto, e não estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, improcede o pagamento de diferenças salariais por equiparação aos paradigmas indicados. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 456) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 499/501). Em audiência, afirmou a testemunha Edson que havia uma engomagem no local em que era necessário realizar o processo de desligamento do disjuntor com a máquina em funcionamento; que isso consistia em desligar o painel de uma bomba que gerava condensado, sendo necessário retirar o condensado da linha para não prejudicar a goma; que primeiro desligava o painel e, em seguida, fazia a retirada do condensado. Pois bem. Com base no depoimento testemunhal, pode-se concluir que o reclamante realizou essa tarefa de desligamento do disjuntor. Ocorre que o sr. perito já havia considerado essa atividade, afirmando que embora o reclamante “tenha alegado que, em algumas situações, precisou realizar intervenções nas máquinas desligando-as diretamente nos disjuntores, também informou que tais ocorrências eram eventuais, uma vez que essa atividade era de responsabilidade do eletricista da empresa” (destaque no original - fls. 455). Em seus esclarecimentos, reiterou o sr. perito que durante a diligência, o próprio autor informou que tais desligamentos eram eventuais e que a responsabilidade formal era do eletricista da empresa. Acrescentou o expert que conforme Anexo 4 da NR-16, apenas atividades previstas de forma objetiva podem ser caracterizadas como periculosas, e que o simples ato de desligamento eventual de disjuntor, sem a realização de manutenção ou trabalho em circuito energizado, não se enquadra como atividade periculosa; que a caracterização de periculosidade em energia elétrica não depende de medições de tensão, mas da análise da atividade desenvolvida e do enquadramento no Anexo 4 da NR-16; que como não houve atuação do reclamante em manutenção ou intervenção direta em instalações energizadas, não se configurou exposição periculosa, sendo desnecessária a realização de medições adicionais. Consignou, por fim, que não se constatou atuação do reclamante em manutenção ou operação direta sob risco elétrico, mas apenas supervisão e, eventualmente, desligamentos esporádicos, o que não caracteriza periculosidade. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais, bem como os pedidos de retificação de CTPS e entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, afirma o reclamante que laborava em regime de escala 6x1, alternando turnos a cada 12 meses, com a seguinte jornada: primeiro turno, das 05h às 13h30; segundo turno, das 13h30 às 22h; e terceiro turno, das 22h às 05h. Refere que no último horário (período noturno), sua jornada habitualmente se antecipava em 30 minutos, o que ocorria em média 3 vezes por semana. Alega, também, que ficou no período noturno nos últimos dois anos. Postula o pagamento de horas extras. A reclamada se opõe à pretensão, impugnando as alegações. Pois bem. Diante da impugnação da reclamada, era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), vale dizer, que se antecipava em 30 minutos ao registro de ponto em média 3 vezes por semana, no período noturno, nos últimos dois anos do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que a instrução foi encerrada sem qualquer prova testemunhal nesse sentido. Em razões finais, a parte autora, em inovação aos limites objetivos da demanda (artigos 141 e 492 do CPC), pretende o pagamento de diferenças de horas extras sob fundamento de não aplicação de hora noturna reduzida, fundamento não apresentado na inicial, e que, portanto, não pode ser acolhido. Improcede o pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo, em defesa, afirma a reclamada que até 14.04.2015 concedia 30 minutos de intervalo com a devida autorização, que de 15.04.2015 a dezembro de 2017 todos os funcionários tinham 1 hora para descanso e refeição, sendo que a partir de 2018, com a Reforma Trabalhista, passou para 30 minutos o intervalo intrajornada, com autorização em acordo coletivo. Pois bem. O próprio autor afirmou, na inicial, que o intervalo intrajornada era de 30 (trinta) minutos. Não houve qualquer prova de supressão desse intervalo (para 15-20 minutos, como alegado pelo autor), ônus que competia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Desse modo concluo que o intervalo usufruído ao longo de todo o período imprescrito foi de 30 (trinta) minutos. A reclamada trouxe aos autos as normas coletivas prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é autorizado pela lei (artigo 611-A, III, da CLT). Tais normas tiveram vigência ao longo de todo o período imprescrito (fls. 80/216). O C. TST tem entendido pela legitimidade da redução do intervalo por norma coletiva. Vide, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada, registrando que o empregado usufruía de 30 minutos para refeição. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, repise-se, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0020042-20.2023.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). Desse modo, improcede o pagamento relativo a intervalo intrajornada. DANO MORAL É incontroverso que houve incêndios na reclamada, como se pode observar, inclusive, em vídeo trazido com a inicial. Ocorre que não há indicação de data em que tal incêndio ocorreu, referindo a ré, em contestação, que tal evento se deu em 2020. Assim sendo, o fato indicado pelo autor pode estar coberto pelo manto da prescrição. Mas ainda que assim não fosse, não há elementos indicativos de que o reclamante estava no local no dia dos fatos, e mesmo que ali estivesse, não é possível concluir, apenas com o vídeo, que tal situação foi capaz de pôr em risco a sua vida ou integridade física (artigo 818, I, da CLT). Não havendo elementos concretos de violação a direitos inerentes à personalidade do autor, não há que falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 28.04.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAUL DOMINGOS DA SILVA, reclamante, em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 9.568,58, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAUL DOMINGOS DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010761-13.2025.5.15.0086 AUTOR: RAUL DOMINGOS DA SILVA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67e1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAUL DOMINGOS DA SILVA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, pleiteando, em síntese, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, diferenças salariais por equiparação, adicional de insalubridade/periculosidade, retificação de CTPS, PPP, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.428,89. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, rejeitada contradita formulada pela reclamada, foi inquirida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos do reclamante anteriores a 28.04.2020. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em audiência, afirmou a testemunha Edson que trabalhou na reclamada de 1991 a 2024; que trabalhava junto com o reclamante, exercendo ambos a mesma função, porém em turnos diferentes; que conhecia, na reclamada, os senhores Antônio Marcos, Márcio Sartori e José Rocha; que esses três empregados exerciam a função de contramestre, assim como o reclamante; que os três trabalhavam no setor de tecelagem, enquanto o reclamante trabalhava no setor de engomagem; que a função exercida era a mesma, porém em locais diferentes. Pois bem. A testemunha Edson afirmou que embora os paradigmas indicados exercessem formalmente a mesma função do reclamante (contramestre), trabalhavam em setor distinto. Enquanto o reclamante trabalhava na engomagem, os paradigmas exerciam suas atividades no setor de tecelagem. Assim sendo, não há dúvida de que as máquinas eram distintas, não havendo que falar em identidade de identidade de atribuições. Pelo exposto, e não estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, improcede o pagamento de diferenças salariais por equiparação aos paradigmas indicados. TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 456) pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 499/501). Em audiência, afirmou a testemunha Edson que havia uma engomagem no local em que era necessário realizar o processo de desligamento do disjuntor com a máquina em funcionamento; que isso consistia em desligar o painel de uma bomba que gerava condensado, sendo necessário retirar o condensado da linha para não prejudicar a goma; que primeiro desligava o painel e, em seguida, fazia a retirada do condensado. Pois bem. Com base no depoimento testemunhal, pode-se concluir que o reclamante realizou essa tarefa de desligamento do disjuntor. Ocorre que o sr. perito já havia considerado essa atividade, afirmando que embora o reclamante “tenha alegado que, em algumas situações, precisou realizar intervenções nas máquinas desligando-as diretamente nos disjuntores, também informou que tais ocorrências eram eventuais, uma vez que essa atividade era de responsabilidade do eletricista da empresa” (destaque no original - fls. 455). Em seus esclarecimentos, reiterou o sr. perito que durante a diligência, o próprio autor informou que tais desligamentos eram eventuais e que a responsabilidade formal era do eletricista da empresa. Acrescentou o expert que conforme Anexo 4 da NR-16, apenas atividades previstas de forma objetiva podem ser caracterizadas como periculosas, e que o simples ato de desligamento eventual de disjuntor, sem a realização de manutenção ou trabalho em circuito energizado, não se enquadra como atividade periculosa; que a caracterização de periculosidade em energia elétrica não depende de medições de tensão, mas da análise da atividade desenvolvida e do enquadramento no Anexo 4 da NR-16; que como não houve atuação do reclamante em manutenção ou intervenção direta em instalações energizadas, não se configurou exposição periculosa, sendo desnecessária a realização de medições adicionais. Consignou, por fim, que não se constatou atuação do reclamante em manutenção ou operação direta sob risco elétrico, mas apenas supervisão e, eventualmente, desligamentos esporádicos, o que não caracteriza periculosidade. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres e perigosas. Improcede o pagamento dos adicionais, bem como os pedidos de retificação de CTPS e entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, afirma o reclamante que laborava em regime de escala 6x1, alternando turnos a cada 12 meses, com a seguinte jornada: primeiro turno, das 05h às 13h30; segundo turno, das 13h30 às 22h; e terceiro turno, das 22h às 05h. Refere que no último horário (período noturno), sua jornada habitualmente se antecipava em 30 minutos, o que ocorria em média 3 vezes por semana. Alega, também, que ficou no período noturno nos últimos dois anos. Postula o pagamento de horas extras. A reclamada se opõe à pretensão, impugnando as alegações. Pois bem. Diante da impugnação da reclamada, era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), vale dizer, que se antecipava em 30 minutos ao registro de ponto em média 3 vezes por semana, no período noturno, nos últimos dois anos do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que a instrução foi encerrada sem qualquer prova testemunhal nesse sentido. Em razões finais, a parte autora, em inovação aos limites objetivos da demanda (artigos 141 e 492 do CPC), pretende o pagamento de diferenças de horas extras sob fundamento de não aplicação de hora noturna reduzida, fundamento não apresentado na inicial, e que, portanto, não pode ser acolhido. Improcede o pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo, em defesa, afirma a reclamada que até 14.04.2015 concedia 30 minutos de intervalo com a devida autorização, que de 15.04.2015 a dezembro de 2017 todos os funcionários tinham 1 hora para descanso e refeição, sendo que a partir de 2018, com a Reforma Trabalhista, passou para 30 minutos o intervalo intrajornada, com autorização em acordo coletivo. Pois bem. O próprio autor afirmou, na inicial, que o intervalo intrajornada era de 30 (trinta) minutos. Não houve qualquer prova de supressão desse intervalo (para 15-20 minutos, como alegado pelo autor), ônus que competia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Desse modo concluo que o intervalo usufruído ao longo de todo o período imprescrito foi de 30 (trinta) minutos. A reclamada trouxe aos autos as normas coletivas prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é autorizado pela lei (artigo 611-A, III, da CLT). Tais normas tiveram vigência ao longo de todo o período imprescrito (fls. 80/216). O C. TST tem entendido pela legitimidade da redução do intervalo por norma coletiva. Vide, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada, registrando que o empregado usufruía de 30 minutos para refeição. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, repise-se, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0020042-20.2023.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). Desse modo, improcede o pagamento relativo a intervalo intrajornada. DANO MORAL É incontroverso que houve incêndios na reclamada, como se pode observar, inclusive, em vídeo trazido com a inicial. Ocorre que não há indicação de data em que tal incêndio ocorreu, referindo a ré, em contestação, que tal evento se deu em 2020. Assim sendo, o fato indicado pelo autor pode estar coberto pelo manto da prescrição. Mas ainda que assim não fosse, não há elementos indicativos de que o reclamante estava no local no dia dos fatos, e mesmo que ali estivesse, não é possível concluir, apenas com o vídeo, que tal situação foi capaz de pôr em risco a sua vida ou integridade física (artigo 818, I, da CLT). Não havendo elementos concretos de violação a direitos inerentes à personalidade do autor, não há que falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 28.04.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAUL DOMINGOS DA SILVA, reclamante, em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 9.568,58, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEXTIL CANATIBA LTDA