Detalhe do processo

0010761-06.2024.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010761-06.2024.5.15.0035 RECORRENTE: CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16c384 proferida nos autos. ROT 0010761-06.2024.5.15.0035 - 4ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Tendo em vista o elevado número de recursos de revista interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e suas Autarquias subscritos pelo nobre Procurador do Estado, a indicação da recorrente "Fazenda Pública do Município de São José do Rio Pardo" no lugar de "MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO" será considerado como mero erro material. Assim, tal equívoco não constitui óbice para a apreciação do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id a5c1ac5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id f25a692). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) Incontroverso nos autos que o município reclamado paga à reclamante adicional de insalubridade em grau médio. Segundo a NR-15, Anexo 14, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo aquele trabalhador em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Outrossim, é necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo emprestado aos autos (processo nº 0010702-18.2024.5.15.0035), às fls. 476/499. consignou que: "[...]- CONCLUSÃO No item 4.1 - Insalubridade e no item 5 - Análise das atividades e operações, no corpo deste laudo, procurou-se verificar e analisar todas as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, fazendo-se citações de trechos da Norma Regulamentadora NR15- Atividades e Operações Insalubres, e seus anexos, aprovada pela portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, onde estão enquadradas as situações vistas e constatadas, sendo que foi efetuada a análise qualitativa das funções e atividades efetivamente exercidas pela reclamante, conforme preceitua a legislação vigente. Conforme análise e perícia técnica realizada, as atividades desenvolvidas pela reclamante são insalubres de grau médio devido aos trabalhos e operações em contato com pacientes, em visitas domiciliares e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tudo de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres Anexo 14 - Agentes Biológicos, atentando que a reclamante, de forma habitual, não eventual e não fortuita, estava e está potencialmente exposta a vírus, bacilos, bactérias, entre outros, em ambiente insalubre biologicamente agressivo, considerando que, na execução de suas atividades existe a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhador tem contato direto com os pacientes atendidos diariamente. Porém, a partir de fevereiro/março de 2020, a reclamante, de forma habitual e diariamente estava potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, notadamente a COVID-19, considerando que, no seu local e ambientes de trabalho havia possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas, potencialmente a COVID-19, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, durante o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação. ." No que diz respeito ao grau da insalubridade, a jurisprudência do TST entende que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, sendo necessário que haja labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e intermitente. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20779-24.2020.5.04.0006, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO INDEVIDO. A jurisprudência do TST entende que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Também há entendimento deste Tribunal no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. No caso concreto, entretanto, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente o laudo pericial conclusivo, registrou que a Reclamante, no exercício das suas funções de auxiliar de saúde bucal - no consultório odontológico do posto de saúde - não laborava em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, por não estar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo. Observa-se, do contexto fático delineado no acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, que a Reclamante, durante o trabalho, não tinha contato habitual com agentes biológicos insalubres previstos na NR 15 - Anexo 14. Assim, não constatado o exercício pela Reclamante de atividades em contato habitual com agentes insalubres, decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não há falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido [...]" (AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE INFECTOCONTAGIOSO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1.1. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que 'No laudo pericial, há conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período trabalhado'. Consignou ainda O Tribunal Regional que 'embora o hospital mantido pela reclamada não possua uma área de isolamento, há a possibilidade de exposição aos agentes biológicos causadores das doenças infectocontagiosas' e que 'de forma permanente, é potencial a exposição aos agentes biológicos'. 1.2. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores expostos de forma permanente a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja labor em área de isolamento. Julgados neste sentido. 1.3. Por outro lado, entendimento em sentido diverso, no sentido de compreender que a exposição potencial não era permanente, seria necessário o reexame de todo o acervo constante nos autos, o que não encontra guarida a teor da Súmula 126 do TST. Julgados neste sentido. [...]." (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE ATUOU EM POSTO DE SAÚDE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender à autora, agente comunitária de saúde, que laborou no período da pandemia de COVID-19 em posto de saúde, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de ter atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, consta da sentença transcrita no acórdão que "às atribuições normais dos agentes de saúde somaram-se as atividades de orientação sobre a contaminação pelo novo coronavírus e as medidas de proteção, de fiscalização, de identificação e de triagem de pacientes com síndrome gripal ou suspeita de Covid-19 . Decorre dessas atividades o contato com diversas pessoas a elevar o risco de contrair a enfermidade pandêmica, de modo rotineiro e permanente, não eventual". Nesse sentido, pontuou a Corte de origem que "harmonizo do entendimento de origem, bem como o expresso pelo laudo pericial emprestado (PJe 0020303-15.2021.5.04.0761), no qual, relativamente a função ocupada pela reclamante, a perita concluiu: "Assim, nestas condições, o risco de contágio está sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que as atividades da reclamante VERIDIANA MARQUES DE SOUZA LEMOS / agente comunitária de saúde, durante a pandemia, são insalubres em grau máximo - Exposição a agentes biológicos - Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas conforme Anexo nº 14 da NR-15 [ID. 2de7743 - fls. 330-350]. [...]. Por essa razão entendo que a reclamante, diante de sua exposição ao COVID-19, tinha maiores chances de contrair o vírus, tal como expresso pela expert. Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia.". 3. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 4. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Acrescenta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020314-44.2021.5.04.0761, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). Outrossim, impende destacar que o TST, quando do julgamento do IRR 118 (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), em 28/4/2025, firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Assim sendo, tem-se por incontroverso o direito do(a) agente comunitário de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, restando perquirir se as atividades desempenhadas pela ora reclamante garantem-lhe o direito ao recebimento do aludido adicional de insalubridade em grau máximo." Portanto, mesmo que a reclamante não exerça suas atividades em área de isolamento, existe exposição habitual e intermitente dela a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo ela jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15 no período da Pandemia. Nada a prover." O recorrente aduz que ainda que tenha havido contato com pacientes suspeitos ou potencialmente contaminados, tal circunstância não se confunde juridicamente com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O próprio laudo pericial utilizado como prova emprestada reconheceu expressamente a inexistência de labor permanente em cuidados de pacientes isolados. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA

Réu CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP
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Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010761-06.2024.5.15.0035 RECORRENTE: CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16c384 proferida nos autos. ROT 0010761-06.2024.5.15.0035 - 4ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Tendo em vista o elevado número de recursos de revista interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e suas Autarquias subscritos pelo nobre Procurador do Estado, a indicação da recorrente "Fazenda Pública do Município de São José do Rio Pardo" no lugar de "MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO" será considerado como mero erro material. Assim, tal equívoco não constitui óbice para a apreciação do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id a5c1ac5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id f25a692). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) Incontroverso nos autos que o município reclamado paga à reclamante adicional de insalubridade em grau médio. Segundo a NR-15, Anexo 14, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo aquele trabalhador em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Outrossim, é necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo emprestado aos autos (processo nº 0010702-18.2024.5.15.0035), às fls. 476/499. consignou que: "[...]- CONCLUSÃO No item 4.1 - Insalubridade e no item 5 - Análise das atividades e operações, no corpo deste laudo, procurou-se verificar e analisar todas as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, fazendo-se citações de trechos da Norma Regulamentadora NR15- Atividades e Operações Insalubres, e seus anexos, aprovada pela portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, onde estão enquadradas as situações vistas e constatadas, sendo que foi efetuada a análise qualitativa das funções e atividades efetivamente exercidas pela reclamante, conforme preceitua a legislação vigente. Conforme análise e perícia técnica realizada, as atividades desenvolvidas pela reclamante são insalubres de grau médio devido aos trabalhos e operações em contato com pacientes, em visitas domiciliares e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tudo de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres Anexo 14 - Agentes Biológicos, atentando que a reclamante, de forma habitual, não eventual e não fortuita, estava e está potencialmente exposta a vírus, bacilos, bactérias, entre outros, em ambiente insalubre biologicamente agressivo, considerando que, na execução de suas atividades existe a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhador tem contato direto com os pacientes atendidos diariamente. Porém, a partir de fevereiro/março de 2020, a reclamante, de forma habitual e diariamente estava potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, notadamente a COVID-19, considerando que, no seu local e ambientes de trabalho havia possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas, potencialmente a COVID-19, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, durante o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação. ." No que diz respeito ao grau da insalubridade, a jurisprudência do TST entende que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, sendo necessário que haja labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e intermitente. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20779-24.2020.5.04.0006, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO INDEVIDO. A jurisprudência do TST entende que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Também há entendimento deste Tribunal no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. No caso concreto, entretanto, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente o laudo pericial conclusivo, registrou que a Reclamante, no exercício das suas funções de auxiliar de saúde bucal - no consultório odontológico do posto de saúde - não laborava em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, por não estar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo. Observa-se, do contexto fático delineado no acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, que a Reclamante, durante o trabalho, não tinha contato habitual com agentes biológicos insalubres previstos na NR 15 - Anexo 14. Assim, não constatado o exercício pela Reclamante de atividades em contato habitual com agentes insalubres, decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não há falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido [...]" (AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE INFECTOCONTAGIOSO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1.1. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que 'No laudo pericial, há conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período trabalhado'. Consignou ainda O Tribunal Regional que 'embora o hospital mantido pela reclamada não possua uma área de isolamento, há a possibilidade de exposição aos agentes biológicos causadores das doenças infectocontagiosas' e que 'de forma permanente, é potencial a exposição aos agentes biológicos'. 1.2. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores expostos de forma permanente a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja labor em área de isolamento. Julgados neste sentido. 1.3. Por outro lado, entendimento em sentido diverso, no sentido de compreender que a exposição potencial não era permanente, seria necessário o reexame de todo o acervo constante nos autos, o que não encontra guarida a teor da Súmula 126 do TST. Julgados neste sentido. [...]." (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE ATUOU EM POSTO DE SAÚDE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender à autora, agente comunitária de saúde, que laborou no período da pandemia de COVID-19 em posto de saúde, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de ter atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, consta da sentença transcrita no acórdão que "às atribuições normais dos agentes de saúde somaram-se as atividades de orientação sobre a contaminação pelo novo coronavírus e as medidas de proteção, de fiscalização, de identificação e de triagem de pacientes com síndrome gripal ou suspeita de Covid-19 . Decorre dessas atividades o contato com diversas pessoas a elevar o risco de contrair a enfermidade pandêmica, de modo rotineiro e permanente, não eventual". Nesse sentido, pontuou a Corte de origem que "harmonizo do entendimento de origem, bem como o expresso pelo laudo pericial emprestado (PJe 0020303-15.2021.5.04.0761), no qual, relativamente a função ocupada pela reclamante, a perita concluiu: "Assim, nestas condições, o risco de contágio está sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que as atividades da reclamante VERIDIANA MARQUES DE SOUZA LEMOS / agente comunitária de saúde, durante a pandemia, são insalubres em grau máximo - Exposição a agentes biológicos - Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas conforme Anexo nº 14 da NR-15 [ID. 2de7743 - fls. 330-350]. [...]. Por essa razão entendo que a reclamante, diante de sua exposição ao COVID-19, tinha maiores chances de contrair o vírus, tal como expresso pela expert. Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia.". 3. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 4. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Acrescenta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020314-44.2021.5.04.0761, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). Outrossim, impende destacar que o TST, quando do julgamento do IRR 118 (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), em 28/4/2025, firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Assim sendo, tem-se por incontroverso o direito do(a) agente comunitário de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, restando perquirir se as atividades desempenhadas pela ora reclamante garantem-lhe o direito ao recebimento do aludido adicional de insalubridade em grau máximo." Portanto, mesmo que a reclamante não exerça suas atividades em área de isolamento, existe exposição habitual e intermitente dela a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo ela jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15 no período da Pandemia. Nada a prover." O recorrente aduz que ainda que tenha havido contato com pacientes suspeitos ou potencialmente contaminados, tal circunstância não se confunde juridicamente com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O próprio laudo pericial utilizado como prova emprestada reconheceu expressamente a inexistência de labor permanente em cuidados de pacientes isolados. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010761-06.2024.5.15.0035 RECORRENTE: CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16c384 proferida nos autos. ROT 0010761-06.2024.5.15.0035 - 4ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Tendo em vista o elevado número de recursos de revista interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e suas Autarquias subscritos pelo nobre Procurador do Estado, a indicação da recorrente "Fazenda Pública do Município de São José do Rio Pardo" no lugar de "MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO" será considerado como mero erro material. Assim, tal equívoco não constitui óbice para a apreciação do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id a5c1ac5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id f25a692). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) Incontroverso nos autos que o município reclamado paga à reclamante adicional de insalubridade em grau médio. Segundo a NR-15, Anexo 14, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo aquele trabalhador em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Outrossim, é necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo emprestado aos autos (processo nº 0010702-18.2024.5.15.0035), às fls. 476/499. consignou que: "[...]- CONCLUSÃO No item 4.1 - Insalubridade e no item 5 - Análise das atividades e operações, no corpo deste laudo, procurou-se verificar e analisar todas as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, fazendo-se citações de trechos da Norma Regulamentadora NR15- Atividades e Operações Insalubres, e seus anexos, aprovada pela portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, onde estão enquadradas as situações vistas e constatadas, sendo que foi efetuada a análise qualitativa das funções e atividades efetivamente exercidas pela reclamante, conforme preceitua a legislação vigente. Conforme análise e perícia técnica realizada, as atividades desenvolvidas pela reclamante são insalubres de grau médio devido aos trabalhos e operações em contato com pacientes, em visitas domiciliares e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tudo de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres Anexo 14 - Agentes Biológicos, atentando que a reclamante, de forma habitual, não eventual e não fortuita, estava e está potencialmente exposta a vírus, bacilos, bactérias, entre outros, em ambiente insalubre biologicamente agressivo, considerando que, na execução de suas atividades existe a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhador tem contato direto com os pacientes atendidos diariamente. Porém, a partir de fevereiro/março de 2020, a reclamante, de forma habitual e diariamente estava potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, notadamente a COVID-19, considerando que, no seu local e ambientes de trabalho havia possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas, potencialmente a COVID-19, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, durante o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação. ." No que diz respeito ao grau da insalubridade, a jurisprudência do TST entende que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, sendo necessário que haja labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e intermitente. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente a definir a incidência do grau máximo da insalubridade, prevalecendo, nesses casos, o caráter infectocontagioso das doenças dos pacientes com os quais o trabalhador mantém contato. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20779-24.2020.5.04.0006, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO INDEVIDO. A jurisprudência do TST entende que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Também há entendimento deste Tribunal no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. No caso concreto, entretanto, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente o laudo pericial conclusivo, registrou que a Reclamante, no exercício das suas funções de auxiliar de saúde bucal - no consultório odontológico do posto de saúde - não laborava em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, por não estar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo. Observa-se, do contexto fático delineado no acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, que a Reclamante, durante o trabalho, não tinha contato habitual com agentes biológicos insalubres previstos na NR 15 - Anexo 14. Assim, não constatado o exercício pela Reclamante de atividades em contato habitual com agentes insalubres, decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não há falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido [...]" (AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE INFECTOCONTAGIOSO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1.1. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que 'No laudo pericial, há conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período trabalhado'. Consignou ainda O Tribunal Regional que 'embora o hospital mantido pela reclamada não possua uma área de isolamento, há a possibilidade de exposição aos agentes biológicos causadores das doenças infectocontagiosas' e que 'de forma permanente, é potencial a exposição aos agentes biológicos'. 1.2. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores expostos de forma permanente a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja labor em área de isolamento. Julgados neste sentido. 1.3. Por outro lado, entendimento em sentido diverso, no sentido de compreender que a exposição potencial não era permanente, seria necessário o reexame de todo o acervo constante nos autos, o que não encontra guarida a teor da Súmula 126 do TST. Julgados neste sentido. [...]." (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE ATUOU EM POSTO DE SAÚDE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender à autora, agente comunitária de saúde, que laborou no período da pandemia de COVID-19 em posto de saúde, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de ter atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, consta da sentença transcrita no acórdão que "às atribuições normais dos agentes de saúde somaram-se as atividades de orientação sobre a contaminação pelo novo coronavírus e as medidas de proteção, de fiscalização, de identificação e de triagem de pacientes com síndrome gripal ou suspeita de Covid-19 . Decorre dessas atividades o contato com diversas pessoas a elevar o risco de contrair a enfermidade pandêmica, de modo rotineiro e permanente, não eventual". Nesse sentido, pontuou a Corte de origem que "harmonizo do entendimento de origem, bem como o expresso pelo laudo pericial emprestado (PJe 0020303-15.2021.5.04.0761), no qual, relativamente a função ocupada pela reclamante, a perita concluiu: "Assim, nestas condições, o risco de contágio está sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que as atividades da reclamante VERIDIANA MARQUES DE SOUZA LEMOS / agente comunitária de saúde, durante a pandemia, são insalubres em grau máximo - Exposição a agentes biológicos - Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas conforme Anexo nº 14 da NR-15 [ID. 2de7743 - fls. 330-350]. [...]. Por essa razão entendo que a reclamante, diante de sua exposição ao COVID-19, tinha maiores chances de contrair o vírus, tal como expresso pela expert. Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia.". 3. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 4. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Acrescenta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020314-44.2021.5.04.0761, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). Outrossim, impende destacar que o TST, quando do julgamento do IRR 118 (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), em 28/4/2025, firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Assim sendo, tem-se por incontroverso o direito do(a) agente comunitário de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, restando perquirir se as atividades desempenhadas pela ora reclamante garantem-lhe o direito ao recebimento do aludido adicional de insalubridade em grau máximo." Portanto, mesmo que a reclamante não exerça suas atividades em área de isolamento, existe exposição habitual e intermitente dela a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo ela jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15 no período da Pandemia. Nada a prover." O recorrente aduz que ainda que tenha havido contato com pacientes suspeitos ou potencialmente contaminados, tal circunstância não se confunde juridicamente com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O próprio laudo pericial utilizado como prova emprestada reconheceu expressamente a inexistência de labor permanente em cuidados de pacientes isolados. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PLEZ PIRES MOREIRA