Detalhe do processo

0010760-43.2019.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010760-43.2019.5.15.0052 AUTOR: CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a74ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA, em face da r. sentença de extinção da execução de Id 94502cd. O exequente insurge-se contra o acertamento de contas nos seguintes aspectos: a) limitação dos reflexos das horas intervalares intrajornada até 10/11/2017; b) aplicação do adicional de 50% em vez do convencional de 60% sobre as horas intervalares; c) apuração proporcional do adicional de insalubridade aos dias efetivamente laborados; d) ausência de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno. A executada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, devidamente intimada, apresentou contraminuta, arguindo, em sede preliminar, a intempestividade da medida e a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela integral rejeição dos argumentos do exeqüente e pela manutenção do laudo pericial contábil. A perita judicial contábil prestou esclarecimentos técnicos em Id 93eb794. É o sucinto relatório. _______________________________________________________________________________ II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Suscitadas pela Executada Da Intempestividade: Sustenta a executada que a impugnação é intempestiva porquanto a decisão homologatória fora prolatada em 21/07/2025 e o protocolo do incidente deu-se apenas em 26/09/2025. Sem razão. Nos moldes do artigo 884, caput e §3º, da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para a propositura de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação flui apenas após a efetiva garantia do juízo. No caso em tela, o exequente teve ciência inequívoca da garantia integral do juízo em 23/09/2025 (Id 43dd7a6), de sorte que o protocolo ocorrido em 26/09/2025 se revela plenamente tempestivo. Rejeito. Da Inadequação da Via Eleita: Argumenta a executada que o remédio processual adequado para combater a sentença homologatória seria o Agravo de Petição (art. 897, 'a', da CLT) e não a impugnação direta. O argumento não procede. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica interlocutória, sendo irrecorrível de imediato na seara trabalhista, à luz do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). O momento processual adequado para sua discussão é justamente após a garantia do juízo, mediante a oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo credor ou Embargos à Execução pelo devedor (art. 884, §3º, CLT). Somente a decisão que julga tais incidentes é passível de recurso de Agravo de Petição. Destarte, a via eleita é perfeitamente adequada. Rejeito. 2. Do Mérito da Impugnação do Exequente DOS REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA APURADO Insurge-se o exequente contra a limitação dos reflexos do intervalo intrajornada até a data de 10/11/2017 (véspera da vigência da Lei nº 13.467/2017). Alega que o dispositivo do v. acórdão deferiu os reflexos de forma ampla para todo o contrato de trabalho. Pois bem. Da análise acurada do título executivo transitado em julgado, constata-se que o v. acórdão prolatado pela E. 6ª Câmara (Id a16e063) dispôs expressamente: "Concedo provimento apenas ao apelo do reclamante, destarte, para ampliar a condenação no intervalo intrajornada para uma hora diária, por sua redução/supressão, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), mais reflexos sobre os demais consectários legais, estes, já especificados na r. decisão de origem, contudo, para todo o período laborado não prescrito (fl. 777: 'Por força da habitualidade (até 10/11/2017), são devidos reflexos em aviso prévio...')" O título exequendo remeteu-se expressa e literalmente à limitação contida na r. sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a natureza indenizatória da verba a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), restringindo os reflexos ao período de habitualidade anterior (até 10/11/2017). Trata-se de comando acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo vedada a sua rediscussão em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Correto, pois, o laudo pericial contábil. Rejeito a pretensão. DO ADICIONAL APLICADO NA APURAÇÃO DAS HORAS DE INTERVALO DEVIDAS Pretende o exequente a incidência do adicional convencional de 60% ("Horas descansadas-ACT") sob a alegação de que esta seria a alíquota praticada habitualmente nos holerites juntados aos autos. Novamente sem razão. O título executivo judicial fixou expressamente o adicional de 50% (cinquenta por cento) como base de cálculo das horas extras decorrentes da violação intervalar, conforme transcrição literal no tópico anterior ("...acrescida do adicional de 50%..."). Inviável, nesta quadra processual, rediscutir a justiça da decisão ou pretender a aplicação de adicionais não previstos no título executivo, sob pena de afronta frontal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT). Rejeito a pretensão. DA APURAÇAO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS DIAS LABORADOS O exequente insurge-se contra o cálculo proporcional do adicional de insalubridade efetuado pela perita contábil, a qual reduziu a verba em razão dos dias não laborados no mês. Com razão o exequente. De fato, a apuração proporcional do adicional de insalubridade aos dias de exposição ou às horas da jornada diária não é válida, em regra. De acordo com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao adicional é integral desde que caracterizada a condição insalubre, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente nocivo. O adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT) possui natureza salarial e é fixado em base mensal, tendo como referencial legal o salário-mínimo. A legislação trabalhista não autoriza a fragmentação diária ou a apuração proporcional de tal parcela em decorrência de faltas, feriados ou afastamentos legais (como férias usufruídas), salvo hipóteses estritas de admissão e demissão (pro rata die) no curso do mês. Ademais, a Súmula nº 47 do C. TST estabelece de forma pacífica que "o trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional integral". Por conseguinte, acolho a impugnação neste item para determinar a retificação dos cálculos de modo a apurar o adicional de insalubridade em sua integralidade mensal (20% sobre o salário-mínimo da época), sem reduções ou proporcionalidades diárias. Retifique-se. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO APURADOS Insurge-se o exequente sustentando que o adicional de insalubridade não foi computado na base de cálculo do adicional noturno apurado. Com razão o exequente. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, por expressa disposição do artigo 457, §1º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 139 do C. TST ("O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais"). Por conseguinte, sendo verba de natureza nitidamente salarial, deve obrigatoriamente compor a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras noturnas (Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1 do C. TST). Acolho a pretensão do exequente neste ponto, devendo a perita contábil incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo das diferenças de adicional noturno deferidas. Retifique-se. ____________________________________________________________________________ III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA, em face de PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A para, no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, para a finalidade de mensurar o valor da majoração/redução dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao Perito Contábil para que ele(a) no prazo de 10 (dez) dias promova a imediata readequação dos cálculos, observando os critérios acima comandados, mantida a mesma data de atualização do laudo anterior e caso verifique que já tenham sido liberados valores ao exequente, promova seu abatimento. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJE-Calc. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA

Autor PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE

Réu PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

Autor REGINALDO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA ELISABETE HERMANSON

OAB: 91253/SP

JOSE ROBERTO DA COSTA MEDEIROS JUNIOR

OAB: 256731/SP

MONICA PAMPLONA MARIANO

OAB: 276713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010760-43.2019.5.15.0052 AUTOR: CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a74ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA, em face da r. sentença de extinção da execução de Id 94502cd. O exequente insurge-se contra o acertamento de contas nos seguintes aspectos: a) limitação dos reflexos das horas intervalares intrajornada até 10/11/2017; b) aplicação do adicional de 50% em vez do convencional de 60% sobre as horas intervalares; c) apuração proporcional do adicional de insalubridade aos dias efetivamente laborados; d) ausência de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno. A executada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, devidamente intimada, apresentou contraminuta, arguindo, em sede preliminar, a intempestividade da medida e a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela integral rejeição dos argumentos do exeqüente e pela manutenção do laudo pericial contábil. A perita judicial contábil prestou esclarecimentos técnicos em Id 93eb794. É o sucinto relatório. _______________________________________________________________________________ II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Suscitadas pela Executada Da Intempestividade: Sustenta a executada que a impugnação é intempestiva porquanto a decisão homologatória fora prolatada em 21/07/2025 e o protocolo do incidente deu-se apenas em 26/09/2025. Sem razão. Nos moldes do artigo 884, caput e §3º, da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para a propositura de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação flui apenas após a efetiva garantia do juízo. No caso em tela, o exequente teve ciência inequívoca da garantia integral do juízo em 23/09/2025 (Id 43dd7a6), de sorte que o protocolo ocorrido em 26/09/2025 se revela plenamente tempestivo. Rejeito. Da Inadequação da Via Eleita: Argumenta a executada que o remédio processual adequado para combater a sentença homologatória seria o Agravo de Petição (art. 897, 'a', da CLT) e não a impugnação direta. O argumento não procede. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica interlocutória, sendo irrecorrível de imediato na seara trabalhista, à luz do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). O momento processual adequado para sua discussão é justamente após a garantia do juízo, mediante a oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo credor ou Embargos à Execução pelo devedor (art. 884, §3º, CLT). Somente a decisão que julga tais incidentes é passível de recurso de Agravo de Petição. Destarte, a via eleita é perfeitamente adequada. Rejeito. 2. Do Mérito da Impugnação do Exequente DOS REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA APURADO Insurge-se o exequente contra a limitação dos reflexos do intervalo intrajornada até a data de 10/11/2017 (véspera da vigência da Lei nº 13.467/2017). Alega que o dispositivo do v. acórdão deferiu os reflexos de forma ampla para todo o contrato de trabalho. Pois bem. Da análise acurada do título executivo transitado em julgado, constata-se que o v. acórdão prolatado pela E. 6ª Câmara (Id a16e063) dispôs expressamente: "Concedo provimento apenas ao apelo do reclamante, destarte, para ampliar a condenação no intervalo intrajornada para uma hora diária, por sua redução/supressão, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), mais reflexos sobre os demais consectários legais, estes, já especificados na r. decisão de origem, contudo, para todo o período laborado não prescrito (fl. 777: 'Por força da habitualidade (até 10/11/2017), são devidos reflexos em aviso prévio...')" O título exequendo remeteu-se expressa e literalmente à limitação contida na r. sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a natureza indenizatória da verba a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), restringindo os reflexos ao período de habitualidade anterior (até 10/11/2017). Trata-se de comando acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo vedada a sua rediscussão em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Correto, pois, o laudo pericial contábil. Rejeito a pretensão. DO ADICIONAL APLICADO NA APURAÇÃO DAS HORAS DE INTERVALO DEVIDAS Pretende o exequente a incidência do adicional convencional de 60% ("Horas descansadas-ACT") sob a alegação de que esta seria a alíquota praticada habitualmente nos holerites juntados aos autos. Novamente sem razão. O título executivo judicial fixou expressamente o adicional de 50% (cinquenta por cento) como base de cálculo das horas extras decorrentes da violação intervalar, conforme transcrição literal no tópico anterior ("...acrescida do adicional de 50%..."). Inviável, nesta quadra processual, rediscutir a justiça da decisão ou pretender a aplicação de adicionais não previstos no título executivo, sob pena de afronta frontal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT). Rejeito a pretensão. DA APURAÇAO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS DIAS LABORADOS O exequente insurge-se contra o cálculo proporcional do adicional de insalubridade efetuado pela perita contábil, a qual reduziu a verba em razão dos dias não laborados no mês. Com razão o exequente. De fato, a apuração proporcional do adicional de insalubridade aos dias de exposição ou às horas da jornada diária não é válida, em regra. De acordo com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao adicional é integral desde que caracterizada a condição insalubre, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente nocivo. O adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT) possui natureza salarial e é fixado em base mensal, tendo como referencial legal o salário-mínimo. A legislação trabalhista não autoriza a fragmentação diária ou a apuração proporcional de tal parcela em decorrência de faltas, feriados ou afastamentos legais (como férias usufruídas), salvo hipóteses estritas de admissão e demissão (pro rata die) no curso do mês. Ademais, a Súmula nº 47 do C. TST estabelece de forma pacífica que "o trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional integral". Por conseguinte, acolho a impugnação neste item para determinar a retificação dos cálculos de modo a apurar o adicional de insalubridade em sua integralidade mensal (20% sobre o salário-mínimo da época), sem reduções ou proporcionalidades diárias. Retifique-se. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO APURADOS Insurge-se o exequente sustentando que o adicional de insalubridade não foi computado na base de cálculo do adicional noturno apurado. Com razão o exequente. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, por expressa disposição do artigo 457, §1º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 139 do C. TST ("O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais"). Por conseguinte, sendo verba de natureza nitidamente salarial, deve obrigatoriamente compor a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras noturnas (Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1 do C. TST). Acolho a pretensão do exequente neste ponto, devendo a perita contábil incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo das diferenças de adicional noturno deferidas. Retifique-se. ____________________________________________________________________________ III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA, em face de PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A para, no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, para a finalidade de mensurar o valor da majoração/redução dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao Perito Contábil para que ele(a) no prazo de 10 (dez) dias promova a imediata readequação dos cálculos, observando os critérios acima comandados, mantida a mesma data de atualização do laudo anterior e caso verifique que já tenham sido liberados valores ao exequente, promova seu abatimento. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJE-Calc. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010760-43.2019.5.15.0052 AUTOR: CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a74ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA, em face da r. sentença de extinção da execução de Id 94502cd. O exequente insurge-se contra o acertamento de contas nos seguintes aspectos: a) limitação dos reflexos das horas intervalares intrajornada até 10/11/2017; b) aplicação do adicional de 50% em vez do convencional de 60% sobre as horas intervalares; c) apuração proporcional do adicional de insalubridade aos dias efetivamente laborados; d) ausência de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno. A executada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, devidamente intimada, apresentou contraminuta, arguindo, em sede preliminar, a intempestividade da medida e a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela integral rejeição dos argumentos do exeqüente e pela manutenção do laudo pericial contábil. A perita judicial contábil prestou esclarecimentos técnicos em Id 93eb794. É o sucinto relatório. _______________________________________________________________________________ II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Suscitadas pela Executada Da Intempestividade: Sustenta a executada que a impugnação é intempestiva porquanto a decisão homologatória fora prolatada em 21/07/2025 e o protocolo do incidente deu-se apenas em 26/09/2025. Sem razão. Nos moldes do artigo 884, caput e §3º, da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para a propositura de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação flui apenas após a efetiva garantia do juízo. No caso em tela, o exequente teve ciência inequívoca da garantia integral do juízo em 23/09/2025 (Id 43dd7a6), de sorte que o protocolo ocorrido em 26/09/2025 se revela plenamente tempestivo. Rejeito. Da Inadequação da Via Eleita: Argumenta a executada que o remédio processual adequado para combater a sentença homologatória seria o Agravo de Petição (art. 897, 'a', da CLT) e não a impugnação direta. O argumento não procede. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica interlocutória, sendo irrecorrível de imediato na seara trabalhista, à luz do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). O momento processual adequado para sua discussão é justamente após a garantia do juízo, mediante a oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo credor ou Embargos à Execução pelo devedor (art. 884, §3º, CLT). Somente a decisão que julga tais incidentes é passível de recurso de Agravo de Petição. Destarte, a via eleita é perfeitamente adequada. Rejeito. 2. Do Mérito da Impugnação do Exequente DOS REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA APURADO Insurge-se o exequente contra a limitação dos reflexos do intervalo intrajornada até a data de 10/11/2017 (véspera da vigência da Lei nº 13.467/2017). Alega que o dispositivo do v. acórdão deferiu os reflexos de forma ampla para todo o contrato de trabalho. Pois bem. Da análise acurada do título executivo transitado em julgado, constata-se que o v. acórdão prolatado pela E. 6ª Câmara (Id a16e063) dispôs expressamente: "Concedo provimento apenas ao apelo do reclamante, destarte, para ampliar a condenação no intervalo intrajornada para uma hora diária, por sua redução/supressão, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), mais reflexos sobre os demais consectários legais, estes, já especificados na r. decisão de origem, contudo, para todo o período laborado não prescrito (fl. 777: 'Por força da habitualidade (até 10/11/2017), são devidos reflexos em aviso prévio...')" O título exequendo remeteu-se expressa e literalmente à limitação contida na r. sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a natureza indenizatória da verba a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), restringindo os reflexos ao período de habitualidade anterior (até 10/11/2017). Trata-se de comando acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo vedada a sua rediscussão em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Correto, pois, o laudo pericial contábil. Rejeito a pretensão. DO ADICIONAL APLICADO NA APURAÇÃO DAS HORAS DE INTERVALO DEVIDAS Pretende o exequente a incidência do adicional convencional de 60% ("Horas descansadas-ACT") sob a alegação de que esta seria a alíquota praticada habitualmente nos holerites juntados aos autos. Novamente sem razão. O título executivo judicial fixou expressamente o adicional de 50% (cinquenta por cento) como base de cálculo das horas extras decorrentes da violação intervalar, conforme transcrição literal no tópico anterior ("...acrescida do adicional de 50%..."). Inviável, nesta quadra processual, rediscutir a justiça da decisão ou pretender a aplicação de adicionais não previstos no título executivo, sob pena de afronta frontal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT). Rejeito a pretensão. DA APURAÇAO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS DIAS LABORADOS O exequente insurge-se contra o cálculo proporcional do adicional de insalubridade efetuado pela perita contábil, a qual reduziu a verba em razão dos dias não laborados no mês. Com razão o exequente. De fato, a apuração proporcional do adicional de insalubridade aos dias de exposição ou às horas da jornada diária não é válida, em regra. De acordo com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao adicional é integral desde que caracterizada a condição insalubre, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente nocivo. O adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT) possui natureza salarial e é fixado em base mensal, tendo como referencial legal o salário-mínimo. A legislação trabalhista não autoriza a fragmentação diária ou a apuração proporcional de tal parcela em decorrência de faltas, feriados ou afastamentos legais (como férias usufruídas), salvo hipóteses estritas de admissão e demissão (pro rata die) no curso do mês. Ademais, a Súmula nº 47 do C. TST estabelece de forma pacífica que "o trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional integral". Por conseguinte, acolho a impugnação neste item para determinar a retificação dos cálculos de modo a apurar o adicional de insalubridade em sua integralidade mensal (20% sobre o salário-mínimo da época), sem reduções ou proporcionalidades diárias. Retifique-se. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO APURADOS Insurge-se o exequente sustentando que o adicional de insalubridade não foi computado na base de cálculo do adicional noturno apurado. Com razão o exequente. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, por expressa disposição do artigo 457, §1º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 139 do C. TST ("O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais"). Por conseguinte, sendo verba de natureza nitidamente salarial, deve obrigatoriamente compor a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras noturnas (Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI-1 do C. TST). Acolho a pretensão do exequente neste ponto, devendo a perita contábil incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo das diferenças de adicional noturno deferidas. Retifique-se. ____________________________________________________________________________ III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA, em face de PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A para, no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, para a finalidade de mensurar o valor da majoração/redução dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao Perito Contábil para que ele(a) no prazo de 10 (dez) dias promova a imediata readequação dos cálculos, observando os critérios acima comandados, mantida a mesma data de atualização do laudo anterior e caso verifique que já tenham sido liberados valores ao exequente, promova seu abatimento. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJE-Calc. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LOURENCO DE OLIVEIRA