0010760-32.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010760-32.2024.5.15.0096 AUTOR: PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS RÉU: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655e8db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS, já qualificada nos autos, ajuizou em 12-04-2024, ação trabalhista em face de FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de montadora de equipamentos eletrônicos desde 06-08-2021. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 705.959,84. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 3e2b8a0. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. ee3e490, e perícia ergonômica, laudo ID. 94e19d4. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e indenização por dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 7be307f a testemunha Elândia Bispo da Silva disse: “que trabalhou na empresa de 2019 até o presente ano de 2026; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor; que o ritmo da esteira era de 350 peças por hora e a esteira não parava; que não era possível reduzir o volume da esteira; que a posição de trabalho na máquina hiting exigia olhar para cima para o monitor, para baixo para a peça e virar as costas a todo momento para colocar as peças em uma mesa que ficava atrás; que todas as trabalhadoras tinham essa mesa, inclusive a reclamante; que as pausas consistiam em 10 minutos para o café da manhã e o horário de almoço; que era de conhecimento do setor que a reclamante era monocular; que não havia adaptação no posto de trabalho da reclamante em razão dessa limitação, sendo o posto normal para todos; que a reclamante precisava forçar e virar a cabeça de forma mais acentuada para o lado direito para enxergar as máquinas e produtos; que nunca presenciou líder ou o setor de saúde ocupacional orientando a reclamante ou demais funcionários sobre postura ou cuidados específicos para a condição de monocular; que havia muita cobrança de produtividade para bater metas em todas as horas; que presenciou o dia em que a reclamante travou a coluna no ambiente de trabalho; que na ocasião a reclamante chamou o supervisor, foi ao ambulatório e depois retornou ao setor de trabalho normalmente; que a reclamante não foi encaminhada ao hospital, sendo que a empresa orienta que o deslocamento para hospital deve ocorrer por conta própria e não disponibiliza transporte; que após o afastamento da reclamante, ela não foi retirada da mesa que ficava atrás, continuando a mesma situação; que não recebiam treinamento ou orientação de ergonomia; que nunca viu médico do trabalho no setor; que o volume da esteira era caracterizado por peças chegando sem parar, que acumulavam e caíam se não fossem pegas; que no posto de hiting operavam duas máquinas para cada operador, com produção de 350 peças para as duas máquinas; que trabalhou no mesmo posto com a reclamante por volta de 2022; que trabalhava das 05h30 às 15h30, sempre no primeiro turno; que conhece a ergonomista Fabiana, mas ela apenas conversa com os funcionários quando estes já estão em condição de restritos, perguntando o que aconteceu e o motivo do afastamento; que a ergonomista não orienta sobre em qual posto trabalhar ou a maneira de execução, sendo essa alteração feita pelo líder ou focal da linha; que não se recorda quando a reclamante travou a coluna; que a empresa possui ambulatório médico com enfermeira e médico do trabalho, embora o médico não esteja presente todos os dias; que a empresa não possui ambulância.” A testemunha Caroline Guaré Ovídio da Silva disse: “que não possui poder de mando ou gestão, não podendo aplicar advertências ou participar de reuniões de contratação; que substitui funcionários apenas com autorização da líder; que o posto de hiting consiste em pegar o celular, colocar na máquina e, após o processo, retirar a peça e voltar para a esteira; que as peças chegam pela esteira; que não existe mesa nas costas do operador de hiting; que a média de produção varia de 100 a 300 peças por hora, dependendo da demanda do projeto; que no posto de hiting atuam quatro operadores; que trabalhou com a reclamante logo que ela entrou na empresa; que a reclamante revezava entre o posto de hiting e o de parafuso cosmético; que a meta de produção é a mesma para a linha inteira; que em uma linha cheia, com 160 a 180 pessoas, a meta é de 250 a 300 aparelhos por hora, enquanto em meia linha a meta cai para 120 a 150 aparelhos por hora; que a reclamante foi acompanhada pela equipe de ergonomia e médico do trabalho; que a reclamante teve o posto alterado para remoção de liner conforme a demanda; que a ergonomista Fabiana solicita alterações no posto de trabalho, como troca de lâmpadas ou bancadas, se houver necessidade; que a empresa possui ambulatório médico com enfermeiro e médico do trabalho; que a ergonomista trabalha diariamente na empresa; que a empresa possui ambulância e realiza o encaminhamento para atendimento externo se necessário; que no posto de hiting e na saída da máquina RCAN o trabalho pode ser realizado tanto em pé quanto sentado, dependendo da preferência do operador; que os postos de trabalho são espelhados, com dois ou mais operadores na mesma atividade; que a velocidade da esteira é controlada por uma equipe industrial conforme a demanda e a quantidade de pessoas na linha; que sempre trabalhou no primeiro turno; que trabalhou com a reclamante no período de 2021 e início de 2022.” A testemunha Elândia disse que o ritmo da esteira era de 350 peças por hora, e a testemunha Caroline disse que o ritmo da esteira era de 250 a 300 aparelhos por hora, sendo que foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. ee3e490). Na perícia ergonômica, laudo ID. 94e19d4, o perito concluiu que a reclamante: -foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna cervical e ombro direito nas atividades na L10 (heating e parafusadeira manual), e baixo risco ergonômico para a coluna lombar; - foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna cervical e baixo risco para os ombros e coluna lombar nas atividades no liner e saída da máquina; - atualmente exposta a baixo risco ergonômico para a coluna lombar, cervical e ombros nas atividades na Wistery. Pois bem, tendo em vista que os peritos médico e ambiental analisaram todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, o perito médico realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Verifico ainda que a decisão ID. a883a97 deferiu a antecipação da tutela para que a reclamante fosse encaminhada para desempenhar função compatível com sua condição física atual, considerando-se os laudos médicos, e no laudo ID. ee3e490 consta que há 90 dias a reclamante estava laborando em outra linha de produção no mesmo setor e referiu estar conseguindo efetuar suas atividades no momento com seu quadro estabilizado. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava as funções de montadora de equipamentos eletrônicos, estando ela exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a testemunha Elândia disse que presenciou a reclamante travar a coluna no ambiente de trabalho e não houve abertura de CAT, e a perícia ergonômica concluiu que existia no labor da reclamante para reclamada risco ergonômico para a coluna cervical e ombro, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 60.000,00. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. O perito médico concluiu que existe nexo de causalidade, mas que não houve redução da capacidade laboral, por outro lado, considerando o dano ocasionado à parte, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 10.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como os gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto das perícias, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS em face de FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 60.000,00; b) R$ 10.000,00 pelos gastos ate então, sendo responsabilidade da reclamada também, responder pelos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 70.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto das perícias, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO HENRIQUE POTENTE
Réu FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TASSIANA APARECIDA ALMEIDA VIVAS
OAB: 352917/SP
DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS
OAB: 241171/SP
FLAVIA SUCCI GREGORI
OAB: 376032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010760-32.2024.5.15.0096 AUTOR: PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS RÉU: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655e8db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS, já qualificada nos autos, ajuizou em 12-04-2024, ação trabalhista em face de FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de montadora de equipamentos eletrônicos desde 06-08-2021. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 705.959,84. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 3e2b8a0. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. ee3e490, e perícia ergonômica, laudo ID. 94e19d4. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e indenização por dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 7be307f a testemunha Elândia Bispo da Silva disse: “que trabalhou na empresa de 2019 até o presente ano de 2026; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor; que o ritmo da esteira era de 350 peças por hora e a esteira não parava; que não era possível reduzir o volume da esteira; que a posição de trabalho na máquina hiting exigia olhar para cima para o monitor, para baixo para a peça e virar as costas a todo momento para colocar as peças em uma mesa que ficava atrás; que todas as trabalhadoras tinham essa mesa, inclusive a reclamante; que as pausas consistiam em 10 minutos para o café da manhã e o horário de almoço; que era de conhecimento do setor que a reclamante era monocular; que não havia adaptação no posto de trabalho da reclamante em razão dessa limitação, sendo o posto normal para todos; que a reclamante precisava forçar e virar a cabeça de forma mais acentuada para o lado direito para enxergar as máquinas e produtos; que nunca presenciou líder ou o setor de saúde ocupacional orientando a reclamante ou demais funcionários sobre postura ou cuidados específicos para a condição de monocular; que havia muita cobrança de produtividade para bater metas em todas as horas; que presenciou o dia em que a reclamante travou a coluna no ambiente de trabalho; que na ocasião a reclamante chamou o supervisor, foi ao ambulatório e depois retornou ao setor de trabalho normalmente; que a reclamante não foi encaminhada ao hospital, sendo que a empresa orienta que o deslocamento para hospital deve ocorrer por conta própria e não disponibiliza transporte; que após o afastamento da reclamante, ela não foi retirada da mesa que ficava atrás, continuando a mesma situação; que não recebiam treinamento ou orientação de ergonomia; que nunca viu médico do trabalho no setor; que o volume da esteira era caracterizado por peças chegando sem parar, que acumulavam e caíam se não fossem pegas; que no posto de hiting operavam duas máquinas para cada operador, com produção de 350 peças para as duas máquinas; que trabalhou no mesmo posto com a reclamante por volta de 2022; que trabalhava das 05h30 às 15h30, sempre no primeiro turno; que conhece a ergonomista Fabiana, mas ela apenas conversa com os funcionários quando estes já estão em condição de restritos, perguntando o que aconteceu e o motivo do afastamento; que a ergonomista não orienta sobre em qual posto trabalhar ou a maneira de execução, sendo essa alteração feita pelo líder ou focal da linha; que não se recorda quando a reclamante travou a coluna; que a empresa possui ambulatório médico com enfermeira e médico do trabalho, embora o médico não esteja presente todos os dias; que a empresa não possui ambulância.” A testemunha Caroline Guaré Ovídio da Silva disse: “que não possui poder de mando ou gestão, não podendo aplicar advertências ou participar de reuniões de contratação; que substitui funcionários apenas com autorização da líder; que o posto de hiting consiste em pegar o celular, colocar na máquina e, após o processo, retirar a peça e voltar para a esteira; que as peças chegam pela esteira; que não existe mesa nas costas do operador de hiting; que a média de produção varia de 100 a 300 peças por hora, dependendo da demanda do projeto; que no posto de hiting atuam quatro operadores; que trabalhou com a reclamante logo que ela entrou na empresa; que a reclamante revezava entre o posto de hiting e o de parafuso cosmético; que a meta de produção é a mesma para a linha inteira; que em uma linha cheia, com 160 a 180 pessoas, a meta é de 250 a 300 aparelhos por hora, enquanto em meia linha a meta cai para 120 a 150 aparelhos por hora; que a reclamante foi acompanhada pela equipe de ergonomia e médico do trabalho; que a reclamante teve o posto alterado para remoção de liner conforme a demanda; que a ergonomista Fabiana solicita alterações no posto de trabalho, como troca de lâmpadas ou bancadas, se houver necessidade; que a empresa possui ambulatório médico com enfermeiro e médico do trabalho; que a ergonomista trabalha diariamente na empresa; que a empresa possui ambulância e realiza o encaminhamento para atendimento externo se necessário; que no posto de hiting e na saída da máquina RCAN o trabalho pode ser realizado tanto em pé quanto sentado, dependendo da preferência do operador; que os postos de trabalho são espelhados, com dois ou mais operadores na mesma atividade; que a velocidade da esteira é controlada por uma equipe industrial conforme a demanda e a quantidade de pessoas na linha; que sempre trabalhou no primeiro turno; que trabalhou com a reclamante no período de 2021 e início de 2022.” A testemunha Elândia disse que o ritmo da esteira era de 350 peças por hora, e a testemunha Caroline disse que o ritmo da esteira era de 250 a 300 aparelhos por hora, sendo que foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. ee3e490). Na perícia ergonômica, laudo ID. 94e19d4, o perito concluiu que a reclamante: -foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna cervical e ombro direito nas atividades na L10 (heating e parafusadeira manual), e baixo risco ergonômico para a coluna lombar; - foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna cervical e baixo risco para os ombros e coluna lombar nas atividades no liner e saída da máquina; - atualmente exposta a baixo risco ergonômico para a coluna lombar, cervical e ombros nas atividades na Wistery. Pois bem, tendo em vista que os peritos médico e ambiental analisaram todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, o perito médico realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Verifico ainda que a decisão ID. a883a97 deferiu a antecipação da tutela para que a reclamante fosse encaminhada para desempenhar função compatível com sua condição física atual, considerando-se os laudos médicos, e no laudo ID. ee3e490 consta que há 90 dias a reclamante estava laborando em outra linha de produção no mesmo setor e referiu estar conseguindo efetuar suas atividades no momento com seu quadro estabilizado. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava as funções de montadora de equipamentos eletrônicos, estando ela exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a testemunha Elândia disse que presenciou a reclamante travar a coluna no ambiente de trabalho e não houve abertura de CAT, e a perícia ergonômica concluiu que existia no labor da reclamante para reclamada risco ergonômico para a coluna cervical e ombro, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 60.000,00. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. O perito médico concluiu que existe nexo de causalidade, mas que não houve redução da capacidade laboral, por outro lado, considerando o dano ocasionado à parte, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 10.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como os gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto das perícias, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS em face de FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 60.000,00; b) R$ 10.000,00 pelos gastos ate então, sendo responsabilidade da reclamada também, responder pelos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 70.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto das perícias, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010760-32.2024.5.15.0096 AUTOR: PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS RÉU: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655e8db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS, já qualificada nos autos, ajuizou em 12-04-2024, ação trabalhista em face de FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de montadora de equipamentos eletrônicos desde 06-08-2021. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 705.959,84. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 3e2b8a0. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. ee3e490, e perícia ergonômica, laudo ID. 94e19d4. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e indenização por dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 7be307f a testemunha Elândia Bispo da Silva disse: “que trabalhou na empresa de 2019 até o presente ano de 2026; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor; que o ritmo da esteira era de 350 peças por hora e a esteira não parava; que não era possível reduzir o volume da esteira; que a posição de trabalho na máquina hiting exigia olhar para cima para o monitor, para baixo para a peça e virar as costas a todo momento para colocar as peças em uma mesa que ficava atrás; que todas as trabalhadoras tinham essa mesa, inclusive a reclamante; que as pausas consistiam em 10 minutos para o café da manhã e o horário de almoço; que era de conhecimento do setor que a reclamante era monocular; que não havia adaptação no posto de trabalho da reclamante em razão dessa limitação, sendo o posto normal para todos; que a reclamante precisava forçar e virar a cabeça de forma mais acentuada para o lado direito para enxergar as máquinas e produtos; que nunca presenciou líder ou o setor de saúde ocupacional orientando a reclamante ou demais funcionários sobre postura ou cuidados específicos para a condição de monocular; que havia muita cobrança de produtividade para bater metas em todas as horas; que presenciou o dia em que a reclamante travou a coluna no ambiente de trabalho; que na ocasião a reclamante chamou o supervisor, foi ao ambulatório e depois retornou ao setor de trabalho normalmente; que a reclamante não foi encaminhada ao hospital, sendo que a empresa orienta que o deslocamento para hospital deve ocorrer por conta própria e não disponibiliza transporte; que após o afastamento da reclamante, ela não foi retirada da mesa que ficava atrás, continuando a mesma situação; que não recebiam treinamento ou orientação de ergonomia; que nunca viu médico do trabalho no setor; que o volume da esteira era caracterizado por peças chegando sem parar, que acumulavam e caíam se não fossem pegas; que no posto de hiting operavam duas máquinas para cada operador, com produção de 350 peças para as duas máquinas; que trabalhou no mesmo posto com a reclamante por volta de 2022; que trabalhava das 05h30 às 15h30, sempre no primeiro turno; que conhece a ergonomista Fabiana, mas ela apenas conversa com os funcionários quando estes já estão em condição de restritos, perguntando o que aconteceu e o motivo do afastamento; que a ergonomista não orienta sobre em qual posto trabalhar ou a maneira de execução, sendo essa alteração feita pelo líder ou focal da linha; que não se recorda quando a reclamante travou a coluna; que a empresa possui ambulatório médico com enfermeira e médico do trabalho, embora o médico não esteja presente todos os dias; que a empresa não possui ambulância.” A testemunha Caroline Guaré Ovídio da Silva disse: “que não possui poder de mando ou gestão, não podendo aplicar advertências ou participar de reuniões de contratação; que substitui funcionários apenas com autorização da líder; que o posto de hiting consiste em pegar o celular, colocar na máquina e, após o processo, retirar a peça e voltar para a esteira; que as peças chegam pela esteira; que não existe mesa nas costas do operador de hiting; que a média de produção varia de 100 a 300 peças por hora, dependendo da demanda do projeto; que no posto de hiting atuam quatro operadores; que trabalhou com a reclamante logo que ela entrou na empresa; que a reclamante revezava entre o posto de hiting e o de parafuso cosmético; que a meta de produção é a mesma para a linha inteira; que em uma linha cheia, com 160 a 180 pessoas, a meta é de 250 a 300 aparelhos por hora, enquanto em meia linha a meta cai para 120 a 150 aparelhos por hora; que a reclamante foi acompanhada pela equipe de ergonomia e médico do trabalho; que a reclamante teve o posto alterado para remoção de liner conforme a demanda; que a ergonomista Fabiana solicita alterações no posto de trabalho, como troca de lâmpadas ou bancadas, se houver necessidade; que a empresa possui ambulatório médico com enfermeiro e médico do trabalho; que a ergonomista trabalha diariamente na empresa; que a empresa possui ambulância e realiza o encaminhamento para atendimento externo se necessário; que no posto de hiting e na saída da máquina RCAN o trabalho pode ser realizado tanto em pé quanto sentado, dependendo da preferência do operador; que os postos de trabalho são espelhados, com dois ou mais operadores na mesma atividade; que a velocidade da esteira é controlada por uma equipe industrial conforme a demanda e a quantidade de pessoas na linha; que sempre trabalhou no primeiro turno; que trabalhou com a reclamante no período de 2021 e início de 2022.” A testemunha Elândia disse que o ritmo da esteira era de 350 peças por hora, e a testemunha Caroline disse que o ritmo da esteira era de 250 a 300 aparelhos por hora, sendo que foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. ee3e490). Na perícia ergonômica, laudo ID. 94e19d4, o perito concluiu que a reclamante: -foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna cervical e ombro direito nas atividades na L10 (heating e parafusadeira manual), e baixo risco ergonômico para a coluna lombar; - foi exposta a moderado risco ergonômico para a coluna cervical e baixo risco para os ombros e coluna lombar nas atividades no liner e saída da máquina; - atualmente exposta a baixo risco ergonômico para a coluna lombar, cervical e ombros nas atividades na Wistery. Pois bem, tendo em vista que os peritos médico e ambiental analisaram todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, o perito médico realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Verifico ainda que a decisão ID. a883a97 deferiu a antecipação da tutela para que a reclamante fosse encaminhada para desempenhar função compatível com sua condição física atual, considerando-se os laudos médicos, e no laudo ID. ee3e490 consta que há 90 dias a reclamante estava laborando em outra linha de produção no mesmo setor e referiu estar conseguindo efetuar suas atividades no momento com seu quadro estabilizado. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que a reclamante desempenhava as funções de montadora de equipamentos eletrônicos, estando ela exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a testemunha Elândia disse que presenciou a reclamante travar a coluna no ambiente de trabalho e não houve abertura de CAT, e a perícia ergonômica concluiu que existia no labor da reclamante para reclamada risco ergonômico para a coluna cervical e ombro, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 60.000,00. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. O perito médico concluiu que existe nexo de causalidade, mas que não houve redução da capacidade laboral, por outro lado, considerando o dano ocasionado à parte, é razoável fixar-se que a reclamante teve gastos de R$ 10.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como os gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto das perícias, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS em face de FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 60.000,00; b) R$ 10.000,00 pelos gastos ate então, sendo responsabilidade da reclamada também, responder pelos gastos que ela vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 70.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto das perícias, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MOURA PEREIRA MATIAS