Detalhe do processo

0010759-11.2023.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010759-11.2023.5.15.0087 RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (3) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0010759-11.2023.5.15.0087 ROT RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ORIGEM: CON2 - CAMPINAS / 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO ZABEU VASEN RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B2 Da r. sentença de fls. 583/593, que julgou improcedentes os pleitos elencados na inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, aduzindo as razões de seu inconformismo às fls. 598/614. Rebela-se quanto às seguintes matérias: nulidade da demissão, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, adicional de insalubridade, retificação do PPP, honorários periciais, horas extras e reflexos, feriados, salário-família, devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/sindical, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4º reclamados, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. O apelo é tempestivo. Regular a representação processual. Isenta do recolhimento das custas processuais, haja vista que beneficiária da justiça gratuita (fl. 593). Contrarrazões da primeira reclamada, às fls. 653/667, oportunidade em que aduz preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Ausente manifestação do I. Representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Rejeito, inicialmente, o não conhecimento do apelo da reclamante, arguido pela primeira reclamada em suas razões de contrariedade. A autora explicita em seu recurso as razões do seu inconformismo, como se observa dos tópicos que pretende a reforma da r. sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Ademais, conforme o entendimento veiculado pela Súmula nº 422, III, do C. TST, somente não será conhecido o recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Assim sendo, conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Requer a reclamante a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão e sua convolação em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, uma vez que a primeira reclamada incorreu em faltas graves que tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício Vejamos. Na prefacial, a autora requereu a nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa imotivada e fundamentou seu pleito com base nas seguintes faltas cometidas pela empregadora (fls. 7/8): "* Alteração de local de trabalho de uma creche que era 5min de distância da residência da autora para uma com distância de 1h30min, sendo que a autora está em fase de amamentação com sua filha; * Não pagamento de horas extras; Ambiente de trabalho com cobranças diárias e tratamento diferenciado, o que causava ansiedade e crises de choro na autora; Não pagamento do adicional de insalubridade e falta de concessão de EPIS;" Assim, cabia à reclamante o ônus de comprovar a existência de vício na sua manifestação de vontade, capaz de invalidar o seu pedido de demissão, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Com relação aos fundamentos de não pagamento de horas extras e ambiente de trabalho hostil, como será analisado a seguir, os mesmos não restaram comprovados nos autos. Ademais, quanto ao adicional de insalubridade, a demonstração de que o ambiente apresentava condições insalubres exigiu prova pericial, ou seja, havia significativa controvérsia quanto à questão, que só foi superada com a apresentação do laudo técnico. Nesse contexto, a empregadora não pode ser punida por uma obrigação que só restou comprovada após a concretização da prova técnica. No mais, observe-se que o principal fundamento de que se valeu a autora para sustentar seu pedido de nulidade do pedido de demissão foi o de transferência de posto de trabalho. No entanto, em audiência, a própria demandante declarou "que a depoente não voltou a trabalhar depois que sua filha nasceu, tendo esperado cerca de 1 ano e meio até ela parar de amamentar; (...) que a depoente pediu para ser dispensada pois não tinha como trabalhar com sua filha recém nascida; (...) tendo afirmado que não havia como trabalhar em razão de sua filha recém nascida;" (fls. 576/577). Note-se que em nenhum momento a reclamante faz alusão à transferência de posto de trabalho para fundamentar o seu não retorno ao trabalho, ressaltando, por três vezes, que o motivo foi, na verdade, o nascimento de sua filha. Assim, confessou a autora seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, não havendo qualquer dúvida quanto à higidez de sua manifestação de vontade, consubstanciada no pedido de demissão (fl. 332). Desse modo, mantenho o pedido de demissão como o motivo ensejador da rescisão do pacto laboral. Destarte, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante postula o percebimento do adicional de insalubridade, em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e retirada de lixo, tal como reconhecido no laudo pericial. Com razão. A perícia judicial, realizava pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Francisco José Strazzacappa Santucci, concluiu que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, considerando que (fls. 559/560): "Durante os trabalhos periciais, foi informado que circulavam pelo local, na unidade vistoriada cerca de 800 alunos, além de professores e funcionários, diariamente. A Reclamante realizava atividades de limpeza nas dependências da Reclamada, como higienização de salas de aula, corredores e banheiros. Dessa forma, a atividade pode ser considerada como realizada em caráter permanente. Realizava a limpeza e os repasses na limpeza dos banheiros utilizadas pelos alunos e dos funcionários e professores. A Reclamante se expunha a agentes biológicos, havendo a previsão normativa para a caracterização da insalubridade, podendo-se comparar sua atividade às de coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias. Quanto aos riscos ocupacionais, estes são inerentes às atividades compreendendo o risco biológico, não podendo, o mesmo, ser eliminado apesar de todos os meios de prevenção adotados, como a higienização dos setores e do pessoal, além do uso de equipamentos de proteção individual, luvas, máscaras, uniformes, etc. Desta forma, caracteriza-se a Insalubridade em grau máximo, 40%, pelo agente nas atividades da Reclamante." As atividades exercidas pela postulante foram assim descritas no laudo (fl. 554): "4- ATIVIDADES LABORATIVAS 4.1 - Relato da Reclamante Durante os trabalhos periciais, a reclamante na função de Serviços Gerais, relatou que laborou no horário das 07:00h às 17:15h. Suas atividades eram as seguintes: Realizava a limpeza geral das salas de aula, incluindo passar pano no piso, limpar as mesas, a lousa e recolher os lixos; Limpava o refeitório, o pátio e os corredores; Higienizava os 8 banheiros, incluindo os banheiros de alunos, de professores com mais três ou quatro repasses de limpeza, com recolhimento de lixo sanitário; Utilizava produtos como água sanitária, detergente e desinfetante; Durante o período de férias escolares, participava de mutirões para limpeza pesada em toda a unidade. 4.2 - Relato dos Representantes das Reclamadas Os representantes das reclamadas não se fizeram presentes à perícia." É certo que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em ambiente escolar, tal como no caso dos autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14, da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fato de a reclamante higienizar os sanitários apenas em parte de sua jornada não afasta o caráter permanente da exposição aos agentes biológicos, até porque a análise é qualitativa. Cabe destacar, ainda, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPIs. Assim, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente nos lixos dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com agentes patogênicos passíveis de transmitir diferentes doenças. Logo, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme apurado pelo laudo pericial. Pelo exposto, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas. Descabidos reflexos no DSR, pois a base de cálculo do adicional é mensal. Reconhecida a exposição da trabalhadora a agente insalubre, deverá a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, ficarão a cargo da reclamada, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos, absolvendo-se a reclamante desse ônus. Dou provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FERIADOS Pugna a postulante pela reforma do decisum, para que seja deferido o pagamento das horas extras laboradas (30 minutos diários, 2 sábados por mês e todos os feriados, no período de 04/2022 a 08/2022), bem como seus respectivos reflexos. A insurgência não prospera. Em depoimento pessoal, a autora relatou (fl. 577), "que a depoente fazia anotação dos horários conforme trabalhados; que inicialmente fazia isso em folha manual e depois por aplicativo no celular;" Logo, considero válidas as anotações consignadas nos cartões de ponto, reputando-os fidedignos a retratar a real jornada de trabalho da autora, inclusive em vista de estamparem jornada variada, marcação de intervalo intrajornada e assinatura da empregada (fls. 362/378). Como bem ponderado na origem (fl. 587), "Observo, ainda, que a primeira reclamada apurava as horas extras considerando a compensação semanal de jornada, com a extensão da jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, para a compensação dos sábados não trabalhados. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Destaco, aqui, que a constatação de existência de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válida a compensação de jornada havida para fins de compensação dos sábados não laborados." Assim, tendo em vista que, dos contracheques de fls. 344/359 evidencia-se a quitação de horas extras, cabia à obreira apontar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças impagas, inclusive em feriados, ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, irretocável a r. decisão originária, que rechaçou a pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA Defende a reclamante que a comprovação da regularidade dos atestados de vacinação e frequência escolar é uma exigência anual, que pode ser suprida posteriormente, e salienta que no contexto de uma rescisão motivada por coação, a recorrente não teve a oportunidade de cumprir todas as formalidades anuais. Vejamos. O direito ao salário-família está assegurado constitucionalmente no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao empregador exigir, quando da admissão do empregado, a apresentação da certidão de nascimento dos filhos, inclusive para efeitos de manter a documentação exigida pela legislação vigente. Conforme preceitua o art. 65 da Lei nº 8.213/91: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66". Ainda, para a percepção do salário-família, o empregador deve ter ciência acerca da existência de filhos do empregado. É o que estabelece o artigo 67 da Lei 8.213/91: "O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." A comprovação do preenchimento dos requisitos e da entrega da documentação necessária ao recebimento do salário-família é do empregado, pois não se pode exigir da empregadora a prova de fato negativo. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamante requereu o benefício ou documentos que comprovem a vacinação e frequência escolar, no período do pacto laboral, documentos que deveriam ser trazidos aos autos pela autora. No mesmo sentido, cito jurisprudência do TST: "SALÁRIO-FAMÍLIA O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório"(ARR-20094-90.2016.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/08/2018). Ante o exposto, por não comprovados os requisitos ao percebimento do salário-família, nada a modificar. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante requer a devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais, alegando que o documento de fl. 463 não serve como prova de autorização dos descontos. Razão não lhe assiste. Verifica-se do documento de fl. 463 autorização expressa da autora para tais descontos, estando referido documento, inclusive, assinado pela obreira. Destarte, não merece reforma o item. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a exordial (fls. 14/15): "Como exposto acima, o dia a dia da autora era muito difícil pois havia muita pressão no ambiente de trabalho, e acabava chorando diariamente com as grosserias e perseguições sofridas, além do tratamento diferenciado entre ela e as demais funcionárias. E no final das contas foi obrigada a pedir demissão saindo com uma mão na frente e outra atrás. Ademais, durante toda a jornada de trabalho a parte autora ficava em pé. Não havia possibilidade de utilização de assentos por longos períodos. Logo, resta clara a afronta ao artigo 199, § único da CLT e ao item 17.3.5 da NR-17. (...) Fora isso, a empresa ainda não pagava o adicional de insalubridade devido. E também a Reclamada não fornece os holerites da reclamante! A Reclamada não fornece os EPIs necessários para o exercício de suas atividades, tais como, avental! A reclamante é obrigada a assinar a entrega de EPIS, mesmo sem recebe-los." O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza. Segundo leciona Sérgio Cavaglieri Filho in Programa de responsabilidade civil, Malheiros Editores, 6ª edição, 2006, págs. 105-106: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." É ônus do empregado comprovar o ato ilícito, bem como o nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido, de forma a caracterizar o abalo moral e o direito à indenização correspondente (arts. 5º, X, CF, 818, I, CLT). No caso em tela, a postulante relatou em audiência (fl. 577), "que indagada a respeito de tratamento inadequado, respondeu que os atestados médicos não eram aceitos e que era encaminhada para trabalhar "nos piores lugares", assim consideradas as escolas maiores; que não houve qualquer outra situação relativa a tratamento inadequado." Evidencia-se, no particular, que a autora, em depoimento pessoal, aventa fatos que sequer foram mencionados na petição inicial, nada relatando acerca de qualquer outra situação referente a tratamento inadequado. Ademais, a acionante confessou seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, cabendo ressaltar, ainda, que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou do fornecimento de EPIs, por si só, não enseja o reconhecimento automático do dever de reparação, sendo necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Tem-se, pois, que não restaram comprovadas situações que causaram prejuízo aos direitos de personalidade da autora. Entrementes, não merece guarida o inconformismo recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTO RECLAMADOS A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. Não é devida a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN, por se tratarem de instituições privadas ligadas à cultura e à arte. Evidente dos autos que as escolas são mantidas e gerenciadas pelo Município de Paulínia, sendo este o único ente que detém personalidade jurídica. As associações criadas para fins de auxílio e defesa de direitos de pais e professores são entidades puramente políticas, as quais não se beneficiaram do labor da reclamante. Por outro lado, conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que o laudo pericial constatou o labor em ambiente insalubre sem o fornecimento dos necessários EPI's, violação legal que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, o que também viola o art. 5°, §3°, da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente do próprio tomador, sem a proteção adequada e sem a contraprestação financeira devida. Assim, conforme entendimento atual do STF, consolidado no Tema 1118, entendo que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza por sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2°, da Lei nº 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas deferidas está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Dessa forma, deve o quarto reclamado (Município de Paulínia) responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos da reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in vigilando. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, exceto obrigação de fazer de caráter personalíssimo (entrega de PPP) e respectiva multa por eventual descumprimento, uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador. Nessa linha, inclusive, dispõe o item VI, da Súmula 331, do C. TST. Destarte, provejo em parte o apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos devidos à trabalhadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, torna-se necessária a fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante, os quais fixo em 10%, tendo em vista os critérios fixados no §2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo advogado. Ante a sucumbência recíproca das partes, mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento da verba em comento. Ademais, conforme decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5766, os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4°, da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva, conforme já determinado na origem. Nesse sentido, já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo. Min. Alexandre de Moraes. A atual jurisprudência do C. TST também se posiciona dessa forma (10807-85.2019.5.15.0094 e RR-1001498-45.2020.5.02.0063). Os honorários a cargo da ré devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, já os a cargo da autora sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, pois, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, e determinar que os honorários devidos pela demandante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, nestes termos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Reconhecida a procedência em parte da ação, torna-se necessária a fixação dos parâmetros de condenação. Nos moldes da legislação pertinente, serão cobradas as contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte do empregador) incidentes sobre as parcelas remuneratórias, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST. Ficam autorizados os descontos do crédito da reclamante, quanto à cota previdenciária que lhe cabe e, também, ao imposto de renda na fonte, aplicando-se, com relação a este último, no que couber, os critérios previstos para rendimentos acumulados de exercícios anteriores ao recebimento (Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44, modificando a lei 7.713/88, art. 12-A e IN/RFB 1500/2014 e subsequentes alterações), com utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Os juros não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 46, §1°, I, da Lei 8.541/92, conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 808, quando do julgamento do RE 855.091. Para os juros e correção monetária, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de não conhecimento aduzida em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas, devendo a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos deferidos à trabalhadora; d) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST e) determinar que os honorários devidos pela acionante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação. Custas em reversão a cargo da reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor de R$12.000,00, ora atribuído à condenação. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: " RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATILIO BARDIN
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATILIO BARDIN

Réu ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO

Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI

Autor MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO

Autor MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI

Réu MUNICIPIO DE PAULINIA

Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA SUZANA DA SILVA ALVES

OAB: 235576/SP

RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI

OAB: 422624/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

22/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010759-11.2023.5.15.0087 RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (3) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0010759-11.2023.5.15.0087 ROT RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ORIGEM: CON2 - CAMPINAS / 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO ZABEU VASEN RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B2 Da r. sentença de fls. 583/593, que julgou improcedentes os pleitos elencados na inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, aduzindo as razões de seu inconformismo às fls. 598/614. Rebela-se quanto às seguintes matérias: nulidade da demissão, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, adicional de insalubridade, retificação do PPP, honorários periciais, horas extras e reflexos, feriados, salário-família, devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/sindical, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4º reclamados, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. O apelo é tempestivo. Regular a representação processual. Isenta do recolhimento das custas processuais, haja vista que beneficiária da justiça gratuita (fl. 593). Contrarrazões da primeira reclamada, às fls. 653/667, oportunidade em que aduz preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Ausente manifestação do I. Representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Rejeito, inicialmente, o não conhecimento do apelo da reclamante, arguido pela primeira reclamada em suas razões de contrariedade. A autora explicita em seu recurso as razões do seu inconformismo, como se observa dos tópicos que pretende a reforma da r. sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Ademais, conforme o entendimento veiculado pela Súmula nº 422, III, do C. TST, somente não será conhecido o recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Assim sendo, conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Requer a reclamante a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão e sua convolação em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, uma vez que a primeira reclamada incorreu em faltas graves que tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício Vejamos. Na prefacial, a autora requereu a nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa imotivada e fundamentou seu pleito com base nas seguintes faltas cometidas pela empregadora (fls. 7/8): "* Alteração de local de trabalho de uma creche que era 5min de distância da residência da autora para uma com distância de 1h30min, sendo que a autora está em fase de amamentação com sua filha; * Não pagamento de horas extras; Ambiente de trabalho com cobranças diárias e tratamento diferenciado, o que causava ansiedade e crises de choro na autora; Não pagamento do adicional de insalubridade e falta de concessão de EPIS;" Assim, cabia à reclamante o ônus de comprovar a existência de vício na sua manifestação de vontade, capaz de invalidar o seu pedido de demissão, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Com relação aos fundamentos de não pagamento de horas extras e ambiente de trabalho hostil, como será analisado a seguir, os mesmos não restaram comprovados nos autos. Ademais, quanto ao adicional de insalubridade, a demonstração de que o ambiente apresentava condições insalubres exigiu prova pericial, ou seja, havia significativa controvérsia quanto à questão, que só foi superada com a apresentação do laudo técnico. Nesse contexto, a empregadora não pode ser punida por uma obrigação que só restou comprovada após a concretização da prova técnica. No mais, observe-se que o principal fundamento de que se valeu a autora para sustentar seu pedido de nulidade do pedido de demissão foi o de transferência de posto de trabalho. No entanto, em audiência, a própria demandante declarou "que a depoente não voltou a trabalhar depois que sua filha nasceu, tendo esperado cerca de 1 ano e meio até ela parar de amamentar; (...) que a depoente pediu para ser dispensada pois não tinha como trabalhar com sua filha recém nascida; (...) tendo afirmado que não havia como trabalhar em razão de sua filha recém nascida;" (fls. 576/577). Note-se que em nenhum momento a reclamante faz alusão à transferência de posto de trabalho para fundamentar o seu não retorno ao trabalho, ressaltando, por três vezes, que o motivo foi, na verdade, o nascimento de sua filha. Assim, confessou a autora seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, não havendo qualquer dúvida quanto à higidez de sua manifestação de vontade, consubstanciada no pedido de demissão (fl. 332). Desse modo, mantenho o pedido de demissão como o motivo ensejador da rescisão do pacto laboral. Destarte, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante postula o percebimento do adicional de insalubridade, em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e retirada de lixo, tal como reconhecido no laudo pericial. Com razão. A perícia judicial, realizava pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Francisco José Strazzacappa Santucci, concluiu que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, considerando que (fls. 559/560): "Durante os trabalhos periciais, foi informado que circulavam pelo local, na unidade vistoriada cerca de 800 alunos, além de professores e funcionários, diariamente. A Reclamante realizava atividades de limpeza nas dependências da Reclamada, como higienização de salas de aula, corredores e banheiros. Dessa forma, a atividade pode ser considerada como realizada em caráter permanente. Realizava a limpeza e os repasses na limpeza dos banheiros utilizadas pelos alunos e dos funcionários e professores. A Reclamante se expunha a agentes biológicos, havendo a previsão normativa para a caracterização da insalubridade, podendo-se comparar sua atividade às de coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias. Quanto aos riscos ocupacionais, estes são inerentes às atividades compreendendo o risco biológico, não podendo, o mesmo, ser eliminado apesar de todos os meios de prevenção adotados, como a higienização dos setores e do pessoal, além do uso de equipamentos de proteção individual, luvas, máscaras, uniformes, etc. Desta forma, caracteriza-se a Insalubridade em grau máximo, 40%, pelo agente nas atividades da Reclamante." As atividades exercidas pela postulante foram assim descritas no laudo (fl. 554): "4- ATIVIDADES LABORATIVAS 4.1 - Relato da Reclamante Durante os trabalhos periciais, a reclamante na função de Serviços Gerais, relatou que laborou no horário das 07:00h às 17:15h. Suas atividades eram as seguintes: Realizava a limpeza geral das salas de aula, incluindo passar pano no piso, limpar as mesas, a lousa e recolher os lixos; Limpava o refeitório, o pátio e os corredores; Higienizava os 8 banheiros, incluindo os banheiros de alunos, de professores com mais três ou quatro repasses de limpeza, com recolhimento de lixo sanitário; Utilizava produtos como água sanitária, detergente e desinfetante; Durante o período de férias escolares, participava de mutirões para limpeza pesada em toda a unidade. 4.2 - Relato dos Representantes das Reclamadas Os representantes das reclamadas não se fizeram presentes à perícia." É certo que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em ambiente escolar, tal como no caso dos autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14, da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fato de a reclamante higienizar os sanitários apenas em parte de sua jornada não afasta o caráter permanente da exposição aos agentes biológicos, até porque a análise é qualitativa. Cabe destacar, ainda, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPIs. Assim, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente nos lixos dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com agentes patogênicos passíveis de transmitir diferentes doenças. Logo, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme apurado pelo laudo pericial. Pelo exposto, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas. Descabidos reflexos no DSR, pois a base de cálculo do adicional é mensal. Reconhecida a exposição da trabalhadora a agente insalubre, deverá a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, ficarão a cargo da reclamada, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos, absolvendo-se a reclamante desse ônus. Dou provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FERIADOS Pugna a postulante pela reforma do decisum, para que seja deferido o pagamento das horas extras laboradas (30 minutos diários, 2 sábados por mês e todos os feriados, no período de 04/2022 a 08/2022), bem como seus respectivos reflexos. A insurgência não prospera. Em depoimento pessoal, a autora relatou (fl. 577), "que a depoente fazia anotação dos horários conforme trabalhados; que inicialmente fazia isso em folha manual e depois por aplicativo no celular;" Logo, considero válidas as anotações consignadas nos cartões de ponto, reputando-os fidedignos a retratar a real jornada de trabalho da autora, inclusive em vista de estamparem jornada variada, marcação de intervalo intrajornada e assinatura da empregada (fls. 362/378). Como bem ponderado na origem (fl. 587), "Observo, ainda, que a primeira reclamada apurava as horas extras considerando a compensação semanal de jornada, com a extensão da jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, para a compensação dos sábados não trabalhados. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Destaco, aqui, que a constatação de existência de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válida a compensação de jornada havida para fins de compensação dos sábados não laborados." Assim, tendo em vista que, dos contracheques de fls. 344/359 evidencia-se a quitação de horas extras, cabia à obreira apontar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças impagas, inclusive em feriados, ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, irretocável a r. decisão originária, que rechaçou a pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA Defende a reclamante que a comprovação da regularidade dos atestados de vacinação e frequência escolar é uma exigência anual, que pode ser suprida posteriormente, e salienta que no contexto de uma rescisão motivada por coação, a recorrente não teve a oportunidade de cumprir todas as formalidades anuais. Vejamos. O direito ao salário-família está assegurado constitucionalmente no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao empregador exigir, quando da admissão do empregado, a apresentação da certidão de nascimento dos filhos, inclusive para efeitos de manter a documentação exigida pela legislação vigente. Conforme preceitua o art. 65 da Lei nº 8.213/91: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66". Ainda, para a percepção do salário-família, o empregador deve ter ciência acerca da existência de filhos do empregado. É o que estabelece o artigo 67 da Lei 8.213/91: "O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." A comprovação do preenchimento dos requisitos e da entrega da documentação necessária ao recebimento do salário-família é do empregado, pois não se pode exigir da empregadora a prova de fato negativo. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamante requereu o benefício ou documentos que comprovem a vacinação e frequência escolar, no período do pacto laboral, documentos que deveriam ser trazidos aos autos pela autora. No mesmo sentido, cito jurisprudência do TST: "SALÁRIO-FAMÍLIA O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório"(ARR-20094-90.2016.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/08/2018). Ante o exposto, por não comprovados os requisitos ao percebimento do salário-família, nada a modificar. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante requer a devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais, alegando que o documento de fl. 463 não serve como prova de autorização dos descontos. Razão não lhe assiste. Verifica-se do documento de fl. 463 autorização expressa da autora para tais descontos, estando referido documento, inclusive, assinado pela obreira. Destarte, não merece reforma o item. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a exordial (fls. 14/15): "Como exposto acima, o dia a dia da autora era muito difícil pois havia muita pressão no ambiente de trabalho, e acabava chorando diariamente com as grosserias e perseguições sofridas, além do tratamento diferenciado entre ela e as demais funcionárias. E no final das contas foi obrigada a pedir demissão saindo com uma mão na frente e outra atrás. Ademais, durante toda a jornada de trabalho a parte autora ficava em pé. Não havia possibilidade de utilização de assentos por longos períodos. Logo, resta clara a afronta ao artigo 199, § único da CLT e ao item 17.3.5 da NR-17. (...) Fora isso, a empresa ainda não pagava o adicional de insalubridade devido. E também a Reclamada não fornece os holerites da reclamante! A Reclamada não fornece os EPIs necessários para o exercício de suas atividades, tais como, avental! A reclamante é obrigada a assinar a entrega de EPIS, mesmo sem recebe-los." O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza. Segundo leciona Sérgio Cavaglieri Filho in Programa de responsabilidade civil, Malheiros Editores, 6ª edição, 2006, págs. 105-106: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." É ônus do empregado comprovar o ato ilícito, bem como o nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido, de forma a caracterizar o abalo moral e o direito à indenização correspondente (arts. 5º, X, CF, 818, I, CLT). No caso em tela, a postulante relatou em audiência (fl. 577), "que indagada a respeito de tratamento inadequado, respondeu que os atestados médicos não eram aceitos e que era encaminhada para trabalhar "nos piores lugares", assim consideradas as escolas maiores; que não houve qualquer outra situação relativa a tratamento inadequado." Evidencia-se, no particular, que a autora, em depoimento pessoal, aventa fatos que sequer foram mencionados na petição inicial, nada relatando acerca de qualquer outra situação referente a tratamento inadequado. Ademais, a acionante confessou seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, cabendo ressaltar, ainda, que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou do fornecimento de EPIs, por si só, não enseja o reconhecimento automático do dever de reparação, sendo necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Tem-se, pois, que não restaram comprovadas situações que causaram prejuízo aos direitos de personalidade da autora. Entrementes, não merece guarida o inconformismo recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTO RECLAMADOS A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. Não é devida a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN, por se tratarem de instituições privadas ligadas à cultura e à arte. Evidente dos autos que as escolas são mantidas e gerenciadas pelo Município de Paulínia, sendo este o único ente que detém personalidade jurídica. As associações criadas para fins de auxílio e defesa de direitos de pais e professores são entidades puramente políticas, as quais não se beneficiaram do labor da reclamante. Por outro lado, conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que o laudo pericial constatou o labor em ambiente insalubre sem o fornecimento dos necessários EPI's, violação legal que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, o que também viola o art. 5°, §3°, da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente do próprio tomador, sem a proteção adequada e sem a contraprestação financeira devida. Assim, conforme entendimento atual do STF, consolidado no Tema 1118, entendo que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza por sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2°, da Lei nº 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas deferidas está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Dessa forma, deve o quarto reclamado (Município de Paulínia) responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos da reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in vigilando. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, exceto obrigação de fazer de caráter personalíssimo (entrega de PPP) e respectiva multa por eventual descumprimento, uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador. Nessa linha, inclusive, dispõe o item VI, da Súmula 331, do C. TST. Destarte, provejo em parte o apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos devidos à trabalhadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, torna-se necessária a fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante, os quais fixo em 10%, tendo em vista os critérios fixados no §2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo advogado. Ante a sucumbência recíproca das partes, mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento da verba em comento. Ademais, conforme decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5766, os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4°, da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva, conforme já determinado na origem. Nesse sentido, já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo. Min. Alexandre de Moraes. A atual jurisprudência do C. TST também se posiciona dessa forma (10807-85.2019.5.15.0094 e RR-1001498-45.2020.5.02.0063). Os honorários a cargo da ré devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, já os a cargo da autora sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, pois, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, e determinar que os honorários devidos pela demandante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, nestes termos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Reconhecida a procedência em parte da ação, torna-se necessária a fixação dos parâmetros de condenação. Nos moldes da legislação pertinente, serão cobradas as contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte do empregador) incidentes sobre as parcelas remuneratórias, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST. Ficam autorizados os descontos do crédito da reclamante, quanto à cota previdenciária que lhe cabe e, também, ao imposto de renda na fonte, aplicando-se, com relação a este último, no que couber, os critérios previstos para rendimentos acumulados de exercícios anteriores ao recebimento (Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44, modificando a lei 7.713/88, art. 12-A e IN/RFB 1500/2014 e subsequentes alterações), com utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Os juros não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 46, §1°, I, da Lei 8.541/92, conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 808, quando do julgamento do RE 855.091. Para os juros e correção monetária, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de não conhecimento aduzida em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas, devendo a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos deferidos à trabalhadora; d) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST e) determinar que os honorários devidos pela acionante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação. Custas em reversão a cargo da reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor de R$12.000,00, ora atribuído à condenação. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: " RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATILIO BARDIN

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010759-11.2023.5.15.0087 RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (3) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0010759-11.2023.5.15.0087 ROT RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ORIGEM: CON2 - CAMPINAS / 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO ZABEU VASEN RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B2 Da r. sentença de fls. 583/593, que julgou improcedentes os pleitos elencados na inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, aduzindo as razões de seu inconformismo às fls. 598/614. Rebela-se quanto às seguintes matérias: nulidade da demissão, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, adicional de insalubridade, retificação do PPP, honorários periciais, horas extras e reflexos, feriados, salário-família, devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/sindical, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4º reclamados, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. O apelo é tempestivo. Regular a representação processual. Isenta do recolhimento das custas processuais, haja vista que beneficiária da justiça gratuita (fl. 593). Contrarrazões da primeira reclamada, às fls. 653/667, oportunidade em que aduz preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Ausente manifestação do I. Representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Rejeito, inicialmente, o não conhecimento do apelo da reclamante, arguido pela primeira reclamada em suas razões de contrariedade. A autora explicita em seu recurso as razões do seu inconformismo, como se observa dos tópicos que pretende a reforma da r. sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Ademais, conforme o entendimento veiculado pela Súmula nº 422, III, do C. TST, somente não será conhecido o recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Assim sendo, conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Requer a reclamante a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão e sua convolação em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, uma vez que a primeira reclamada incorreu em faltas graves que tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício Vejamos. Na prefacial, a autora requereu a nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa imotivada e fundamentou seu pleito com base nas seguintes faltas cometidas pela empregadora (fls. 7/8): "* Alteração de local de trabalho de uma creche que era 5min de distância da residência da autora para uma com distância de 1h30min, sendo que a autora está em fase de amamentação com sua filha; * Não pagamento de horas extras; Ambiente de trabalho com cobranças diárias e tratamento diferenciado, o que causava ansiedade e crises de choro na autora; Não pagamento do adicional de insalubridade e falta de concessão de EPIS;" Assim, cabia à reclamante o ônus de comprovar a existência de vício na sua manifestação de vontade, capaz de invalidar o seu pedido de demissão, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Com relação aos fundamentos de não pagamento de horas extras e ambiente de trabalho hostil, como será analisado a seguir, os mesmos não restaram comprovados nos autos. Ademais, quanto ao adicional de insalubridade, a demonstração de que o ambiente apresentava condições insalubres exigiu prova pericial, ou seja, havia significativa controvérsia quanto à questão, que só foi superada com a apresentação do laudo técnico. Nesse contexto, a empregadora não pode ser punida por uma obrigação que só restou comprovada após a concretização da prova técnica. No mais, observe-se que o principal fundamento de que se valeu a autora para sustentar seu pedido de nulidade do pedido de demissão foi o de transferência de posto de trabalho. No entanto, em audiência, a própria demandante declarou "que a depoente não voltou a trabalhar depois que sua filha nasceu, tendo esperado cerca de 1 ano e meio até ela parar de amamentar; (...) que a depoente pediu para ser dispensada pois não tinha como trabalhar com sua filha recém nascida; (...) tendo afirmado que não havia como trabalhar em razão de sua filha recém nascida;" (fls. 576/577). Note-se que em nenhum momento a reclamante faz alusão à transferência de posto de trabalho para fundamentar o seu não retorno ao trabalho, ressaltando, por três vezes, que o motivo foi, na verdade, o nascimento de sua filha. Assim, confessou a autora seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, não havendo qualquer dúvida quanto à higidez de sua manifestação de vontade, consubstanciada no pedido de demissão (fl. 332). Desse modo, mantenho o pedido de demissão como o motivo ensejador da rescisão do pacto laboral. Destarte, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante postula o percebimento do adicional de insalubridade, em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e retirada de lixo, tal como reconhecido no laudo pericial. Com razão. A perícia judicial, realizava pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Francisco José Strazzacappa Santucci, concluiu que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, considerando que (fls. 559/560): "Durante os trabalhos periciais, foi informado que circulavam pelo local, na unidade vistoriada cerca de 800 alunos, além de professores e funcionários, diariamente. A Reclamante realizava atividades de limpeza nas dependências da Reclamada, como higienização de salas de aula, corredores e banheiros. Dessa forma, a atividade pode ser considerada como realizada em caráter permanente. Realizava a limpeza e os repasses na limpeza dos banheiros utilizadas pelos alunos e dos funcionários e professores. A Reclamante se expunha a agentes biológicos, havendo a previsão normativa para a caracterização da insalubridade, podendo-se comparar sua atividade às de coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias. Quanto aos riscos ocupacionais, estes são inerentes às atividades compreendendo o risco biológico, não podendo, o mesmo, ser eliminado apesar de todos os meios de prevenção adotados, como a higienização dos setores e do pessoal, além do uso de equipamentos de proteção individual, luvas, máscaras, uniformes, etc. Desta forma, caracteriza-se a Insalubridade em grau máximo, 40%, pelo agente nas atividades da Reclamante." As atividades exercidas pela postulante foram assim descritas no laudo (fl. 554): "4- ATIVIDADES LABORATIVAS 4.1 - Relato da Reclamante Durante os trabalhos periciais, a reclamante na função de Serviços Gerais, relatou que laborou no horário das 07:00h às 17:15h. Suas atividades eram as seguintes: Realizava a limpeza geral das salas de aula, incluindo passar pano no piso, limpar as mesas, a lousa e recolher os lixos; Limpava o refeitório, o pátio e os corredores; Higienizava os 8 banheiros, incluindo os banheiros de alunos, de professores com mais três ou quatro repasses de limpeza, com recolhimento de lixo sanitário; Utilizava produtos como água sanitária, detergente e desinfetante; Durante o período de férias escolares, participava de mutirões para limpeza pesada em toda a unidade. 4.2 - Relato dos Representantes das Reclamadas Os representantes das reclamadas não se fizeram presentes à perícia." É certo que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em ambiente escolar, tal como no caso dos autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14, da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fato de a reclamante higienizar os sanitários apenas em parte de sua jornada não afasta o caráter permanente da exposição aos agentes biológicos, até porque a análise é qualitativa. Cabe destacar, ainda, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPIs. Assim, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente nos lixos dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com agentes patogênicos passíveis de transmitir diferentes doenças. Logo, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme apurado pelo laudo pericial. Pelo exposto, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas. Descabidos reflexos no DSR, pois a base de cálculo do adicional é mensal. Reconhecida a exposição da trabalhadora a agente insalubre, deverá a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, ficarão a cargo da reclamada, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos, absolvendo-se a reclamante desse ônus. Dou provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FERIADOS Pugna a postulante pela reforma do decisum, para que seja deferido o pagamento das horas extras laboradas (30 minutos diários, 2 sábados por mês e todos os feriados, no período de 04/2022 a 08/2022), bem como seus respectivos reflexos. A insurgência não prospera. Em depoimento pessoal, a autora relatou (fl. 577), "que a depoente fazia anotação dos horários conforme trabalhados; que inicialmente fazia isso em folha manual e depois por aplicativo no celular;" Logo, considero válidas as anotações consignadas nos cartões de ponto, reputando-os fidedignos a retratar a real jornada de trabalho da autora, inclusive em vista de estamparem jornada variada, marcação de intervalo intrajornada e assinatura da empregada (fls. 362/378). Como bem ponderado na origem (fl. 587), "Observo, ainda, que a primeira reclamada apurava as horas extras considerando a compensação semanal de jornada, com a extensão da jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, para a compensação dos sábados não trabalhados. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Destaco, aqui, que a constatação de existência de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válida a compensação de jornada havida para fins de compensação dos sábados não laborados." Assim, tendo em vista que, dos contracheques de fls. 344/359 evidencia-se a quitação de horas extras, cabia à obreira apontar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças impagas, inclusive em feriados, ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, irretocável a r. decisão originária, que rechaçou a pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA Defende a reclamante que a comprovação da regularidade dos atestados de vacinação e frequência escolar é uma exigência anual, que pode ser suprida posteriormente, e salienta que no contexto de uma rescisão motivada por coação, a recorrente não teve a oportunidade de cumprir todas as formalidades anuais. Vejamos. O direito ao salário-família está assegurado constitucionalmente no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao empregador exigir, quando da admissão do empregado, a apresentação da certidão de nascimento dos filhos, inclusive para efeitos de manter a documentação exigida pela legislação vigente. Conforme preceitua o art. 65 da Lei nº 8.213/91: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66". Ainda, para a percepção do salário-família, o empregador deve ter ciência acerca da existência de filhos do empregado. É o que estabelece o artigo 67 da Lei 8.213/91: "O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." A comprovação do preenchimento dos requisitos e da entrega da documentação necessária ao recebimento do salário-família é do empregado, pois não se pode exigir da empregadora a prova de fato negativo. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamante requereu o benefício ou documentos que comprovem a vacinação e frequência escolar, no período do pacto laboral, documentos que deveriam ser trazidos aos autos pela autora. No mesmo sentido, cito jurisprudência do TST: "SALÁRIO-FAMÍLIA O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório"(ARR-20094-90.2016.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/08/2018). Ante o exposto, por não comprovados os requisitos ao percebimento do salário-família, nada a modificar. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante requer a devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais, alegando que o documento de fl. 463 não serve como prova de autorização dos descontos. Razão não lhe assiste. Verifica-se do documento de fl. 463 autorização expressa da autora para tais descontos, estando referido documento, inclusive, assinado pela obreira. Destarte, não merece reforma o item. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a exordial (fls. 14/15): "Como exposto acima, o dia a dia da autora era muito difícil pois havia muita pressão no ambiente de trabalho, e acabava chorando diariamente com as grosserias e perseguições sofridas, além do tratamento diferenciado entre ela e as demais funcionárias. E no final das contas foi obrigada a pedir demissão saindo com uma mão na frente e outra atrás. Ademais, durante toda a jornada de trabalho a parte autora ficava em pé. Não havia possibilidade de utilização de assentos por longos períodos. Logo, resta clara a afronta ao artigo 199, § único da CLT e ao item 17.3.5 da NR-17. (...) Fora isso, a empresa ainda não pagava o adicional de insalubridade devido. E também a Reclamada não fornece os holerites da reclamante! A Reclamada não fornece os EPIs necessários para o exercício de suas atividades, tais como, avental! A reclamante é obrigada a assinar a entrega de EPIS, mesmo sem recebe-los." O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza. Segundo leciona Sérgio Cavaglieri Filho in Programa de responsabilidade civil, Malheiros Editores, 6ª edição, 2006, págs. 105-106: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." É ônus do empregado comprovar o ato ilícito, bem como o nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido, de forma a caracterizar o abalo moral e o direito à indenização correspondente (arts. 5º, X, CF, 818, I, CLT). No caso em tela, a postulante relatou em audiência (fl. 577), "que indagada a respeito de tratamento inadequado, respondeu que os atestados médicos não eram aceitos e que era encaminhada para trabalhar "nos piores lugares", assim consideradas as escolas maiores; que não houve qualquer outra situação relativa a tratamento inadequado." Evidencia-se, no particular, que a autora, em depoimento pessoal, aventa fatos que sequer foram mencionados na petição inicial, nada relatando acerca de qualquer outra situação referente a tratamento inadequado. Ademais, a acionante confessou seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, cabendo ressaltar, ainda, que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou do fornecimento de EPIs, por si só, não enseja o reconhecimento automático do dever de reparação, sendo necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Tem-se, pois, que não restaram comprovadas situações que causaram prejuízo aos direitos de personalidade da autora. Entrementes, não merece guarida o inconformismo recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTO RECLAMADOS A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. Não é devida a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN, por se tratarem de instituições privadas ligadas à cultura e à arte. Evidente dos autos que as escolas são mantidas e gerenciadas pelo Município de Paulínia, sendo este o único ente que detém personalidade jurídica. As associações criadas para fins de auxílio e defesa de direitos de pais e professores são entidades puramente políticas, as quais não se beneficiaram do labor da reclamante. Por outro lado, conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que o laudo pericial constatou o labor em ambiente insalubre sem o fornecimento dos necessários EPI's, violação legal que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, o que também viola o art. 5°, §3°, da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente do próprio tomador, sem a proteção adequada e sem a contraprestação financeira devida. Assim, conforme entendimento atual do STF, consolidado no Tema 1118, entendo que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza por sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2°, da Lei nº 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas deferidas está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Dessa forma, deve o quarto reclamado (Município de Paulínia) responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos da reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in vigilando. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, exceto obrigação de fazer de caráter personalíssimo (entrega de PPP) e respectiva multa por eventual descumprimento, uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador. Nessa linha, inclusive, dispõe o item VI, da Súmula 331, do C. TST. Destarte, provejo em parte o apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos devidos à trabalhadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, torna-se necessária a fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante, os quais fixo em 10%, tendo em vista os critérios fixados no §2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo advogado. Ante a sucumbência recíproca das partes, mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento da verba em comento. Ademais, conforme decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5766, os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4°, da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva, conforme já determinado na origem. Nesse sentido, já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo. Min. Alexandre de Moraes. A atual jurisprudência do C. TST também se posiciona dessa forma (10807-85.2019.5.15.0094 e RR-1001498-45.2020.5.02.0063). Os honorários a cargo da ré devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, já os a cargo da autora sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, pois, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, e determinar que os honorários devidos pela demandante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, nestes termos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Reconhecida a procedência em parte da ação, torna-se necessária a fixação dos parâmetros de condenação. Nos moldes da legislação pertinente, serão cobradas as contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte do empregador) incidentes sobre as parcelas remuneratórias, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST. Ficam autorizados os descontos do crédito da reclamante, quanto à cota previdenciária que lhe cabe e, também, ao imposto de renda na fonte, aplicando-se, com relação a este último, no que couber, os critérios previstos para rendimentos acumulados de exercícios anteriores ao recebimento (Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44, modificando a lei 7.713/88, art. 12-A e IN/RFB 1500/2014 e subsequentes alterações), com utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Os juros não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 46, §1°, I, da Lei 8.541/92, conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 808, quando do julgamento do RE 855.091. Para os juros e correção monetária, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de não conhecimento aduzida em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas, devendo a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos deferidos à trabalhadora; d) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST e) determinar que os honorários devidos pela acionante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação. Custas em reversão a cargo da reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor de R$12.000,00, ora atribuído à condenação. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: " RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

22/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010759-11.2023.5.15.0087 RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (3) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0010759-11.2023.5.15.0087 ROT RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ORIGEM: CON2 - CAMPINAS / 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO ZABEU VASEN RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B2 Da r. sentença de fls. 583/593, que julgou improcedentes os pleitos elencados na inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, aduzindo as razões de seu inconformismo às fls. 598/614. Rebela-se quanto às seguintes matérias: nulidade da demissão, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, adicional de insalubridade, retificação do PPP, honorários periciais, horas extras e reflexos, feriados, salário-família, devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/sindical, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4º reclamados, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. O apelo é tempestivo. Regular a representação processual. Isenta do recolhimento das custas processuais, haja vista que beneficiária da justiça gratuita (fl. 593). Contrarrazões da primeira reclamada, às fls. 653/667, oportunidade em que aduz preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Ausente manifestação do I. Representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Rejeito, inicialmente, o não conhecimento do apelo da reclamante, arguido pela primeira reclamada em suas razões de contrariedade. A autora explicita em seu recurso as razões do seu inconformismo, como se observa dos tópicos que pretende a reforma da r. sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Ademais, conforme o entendimento veiculado pela Súmula nº 422, III, do C. TST, somente não será conhecido o recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Assim sendo, conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Requer a reclamante a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão e sua convolação em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, uma vez que a primeira reclamada incorreu em faltas graves que tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício Vejamos. Na prefacial, a autora requereu a nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa imotivada e fundamentou seu pleito com base nas seguintes faltas cometidas pela empregadora (fls. 7/8): "* Alteração de local de trabalho de uma creche que era 5min de distância da residência da autora para uma com distância de 1h30min, sendo que a autora está em fase de amamentação com sua filha; * Não pagamento de horas extras; Ambiente de trabalho com cobranças diárias e tratamento diferenciado, o que causava ansiedade e crises de choro na autora; Não pagamento do adicional de insalubridade e falta de concessão de EPIS;" Assim, cabia à reclamante o ônus de comprovar a existência de vício na sua manifestação de vontade, capaz de invalidar o seu pedido de demissão, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Com relação aos fundamentos de não pagamento de horas extras e ambiente de trabalho hostil, como será analisado a seguir, os mesmos não restaram comprovados nos autos. Ademais, quanto ao adicional de insalubridade, a demonstração de que o ambiente apresentava condições insalubres exigiu prova pericial, ou seja, havia significativa controvérsia quanto à questão, que só foi superada com a apresentação do laudo técnico. Nesse contexto, a empregadora não pode ser punida por uma obrigação que só restou comprovada após a concretização da prova técnica. No mais, observe-se que o principal fundamento de que se valeu a autora para sustentar seu pedido de nulidade do pedido de demissão foi o de transferência de posto de trabalho. No entanto, em audiência, a própria demandante declarou "que a depoente não voltou a trabalhar depois que sua filha nasceu, tendo esperado cerca de 1 ano e meio até ela parar de amamentar; (...) que a depoente pediu para ser dispensada pois não tinha como trabalhar com sua filha recém nascida; (...) tendo afirmado que não havia como trabalhar em razão de sua filha recém nascida;" (fls. 576/577). Note-se que em nenhum momento a reclamante faz alusão à transferência de posto de trabalho para fundamentar o seu não retorno ao trabalho, ressaltando, por três vezes, que o motivo foi, na verdade, o nascimento de sua filha. Assim, confessou a autora seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, não havendo qualquer dúvida quanto à higidez de sua manifestação de vontade, consubstanciada no pedido de demissão (fl. 332). Desse modo, mantenho o pedido de demissão como o motivo ensejador da rescisão do pacto laboral. Destarte, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante postula o percebimento do adicional de insalubridade, em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e retirada de lixo, tal como reconhecido no laudo pericial. Com razão. A perícia judicial, realizava pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Francisco José Strazzacappa Santucci, concluiu que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, considerando que (fls. 559/560): "Durante os trabalhos periciais, foi informado que circulavam pelo local, na unidade vistoriada cerca de 800 alunos, além de professores e funcionários, diariamente. A Reclamante realizava atividades de limpeza nas dependências da Reclamada, como higienização de salas de aula, corredores e banheiros. Dessa forma, a atividade pode ser considerada como realizada em caráter permanente. Realizava a limpeza e os repasses na limpeza dos banheiros utilizadas pelos alunos e dos funcionários e professores. A Reclamante se expunha a agentes biológicos, havendo a previsão normativa para a caracterização da insalubridade, podendo-se comparar sua atividade às de coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias. Quanto aos riscos ocupacionais, estes são inerentes às atividades compreendendo o risco biológico, não podendo, o mesmo, ser eliminado apesar de todos os meios de prevenção adotados, como a higienização dos setores e do pessoal, além do uso de equipamentos de proteção individual, luvas, máscaras, uniformes, etc. Desta forma, caracteriza-se a Insalubridade em grau máximo, 40%, pelo agente nas atividades da Reclamante." As atividades exercidas pela postulante foram assim descritas no laudo (fl. 554): "4- ATIVIDADES LABORATIVAS 4.1 - Relato da Reclamante Durante os trabalhos periciais, a reclamante na função de Serviços Gerais, relatou que laborou no horário das 07:00h às 17:15h. Suas atividades eram as seguintes: Realizava a limpeza geral das salas de aula, incluindo passar pano no piso, limpar as mesas, a lousa e recolher os lixos; Limpava o refeitório, o pátio e os corredores; Higienizava os 8 banheiros, incluindo os banheiros de alunos, de professores com mais três ou quatro repasses de limpeza, com recolhimento de lixo sanitário; Utilizava produtos como água sanitária, detergente e desinfetante; Durante o período de férias escolares, participava de mutirões para limpeza pesada em toda a unidade. 4.2 - Relato dos Representantes das Reclamadas Os representantes das reclamadas não se fizeram presentes à perícia." É certo que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em ambiente escolar, tal como no caso dos autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14, da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fato de a reclamante higienizar os sanitários apenas em parte de sua jornada não afasta o caráter permanente da exposição aos agentes biológicos, até porque a análise é qualitativa. Cabe destacar, ainda, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPIs. Assim, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente nos lixos dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com agentes patogênicos passíveis de transmitir diferentes doenças. Logo, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme apurado pelo laudo pericial. Pelo exposto, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas. Descabidos reflexos no DSR, pois a base de cálculo do adicional é mensal. Reconhecida a exposição da trabalhadora a agente insalubre, deverá a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, ficarão a cargo da reclamada, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos, absolvendo-se a reclamante desse ônus. Dou provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FERIADOS Pugna a postulante pela reforma do decisum, para que seja deferido o pagamento das horas extras laboradas (30 minutos diários, 2 sábados por mês e todos os feriados, no período de 04/2022 a 08/2022), bem como seus respectivos reflexos. A insurgência não prospera. Em depoimento pessoal, a autora relatou (fl. 577), "que a depoente fazia anotação dos horários conforme trabalhados; que inicialmente fazia isso em folha manual e depois por aplicativo no celular;" Logo, considero válidas as anotações consignadas nos cartões de ponto, reputando-os fidedignos a retratar a real jornada de trabalho da autora, inclusive em vista de estamparem jornada variada, marcação de intervalo intrajornada e assinatura da empregada (fls. 362/378). Como bem ponderado na origem (fl. 587), "Observo, ainda, que a primeira reclamada apurava as horas extras considerando a compensação semanal de jornada, com a extensão da jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, para a compensação dos sábados não trabalhados. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Destaco, aqui, que a constatação de existência de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válida a compensação de jornada havida para fins de compensação dos sábados não laborados." Assim, tendo em vista que, dos contracheques de fls. 344/359 evidencia-se a quitação de horas extras, cabia à obreira apontar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças impagas, inclusive em feriados, ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, irretocável a r. decisão originária, que rechaçou a pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA Defende a reclamante que a comprovação da regularidade dos atestados de vacinação e frequência escolar é uma exigência anual, que pode ser suprida posteriormente, e salienta que no contexto de uma rescisão motivada por coação, a recorrente não teve a oportunidade de cumprir todas as formalidades anuais. Vejamos. O direito ao salário-família está assegurado constitucionalmente no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao empregador exigir, quando da admissão do empregado, a apresentação da certidão de nascimento dos filhos, inclusive para efeitos de manter a documentação exigida pela legislação vigente. Conforme preceitua o art. 65 da Lei nº 8.213/91: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66". Ainda, para a percepção do salário-família, o empregador deve ter ciência acerca da existência de filhos do empregado. É o que estabelece o artigo 67 da Lei 8.213/91: "O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." A comprovação do preenchimento dos requisitos e da entrega da documentação necessária ao recebimento do salário-família é do empregado, pois não se pode exigir da empregadora a prova de fato negativo. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamante requereu o benefício ou documentos que comprovem a vacinação e frequência escolar, no período do pacto laboral, documentos que deveriam ser trazidos aos autos pela autora. No mesmo sentido, cito jurisprudência do TST: "SALÁRIO-FAMÍLIA O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório"(ARR-20094-90.2016.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/08/2018). Ante o exposto, por não comprovados os requisitos ao percebimento do salário-família, nada a modificar. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante requer a devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais, alegando que o documento de fl. 463 não serve como prova de autorização dos descontos. Razão não lhe assiste. Verifica-se do documento de fl. 463 autorização expressa da autora para tais descontos, estando referido documento, inclusive, assinado pela obreira. Destarte, não merece reforma o item. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a exordial (fls. 14/15): "Como exposto acima, o dia a dia da autora era muito difícil pois havia muita pressão no ambiente de trabalho, e acabava chorando diariamente com as grosserias e perseguições sofridas, além do tratamento diferenciado entre ela e as demais funcionárias. E no final das contas foi obrigada a pedir demissão saindo com uma mão na frente e outra atrás. Ademais, durante toda a jornada de trabalho a parte autora ficava em pé. Não havia possibilidade de utilização de assentos por longos períodos. Logo, resta clara a afronta ao artigo 199, § único da CLT e ao item 17.3.5 da NR-17. (...) Fora isso, a empresa ainda não pagava o adicional de insalubridade devido. E também a Reclamada não fornece os holerites da reclamante! A Reclamada não fornece os EPIs necessários para o exercício de suas atividades, tais como, avental! A reclamante é obrigada a assinar a entrega de EPIS, mesmo sem recebe-los." O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza. Segundo leciona Sérgio Cavaglieri Filho in Programa de responsabilidade civil, Malheiros Editores, 6ª edição, 2006, págs. 105-106: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." É ônus do empregado comprovar o ato ilícito, bem como o nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido, de forma a caracterizar o abalo moral e o direito à indenização correspondente (arts. 5º, X, CF, 818, I, CLT). No caso em tela, a postulante relatou em audiência (fl. 577), "que indagada a respeito de tratamento inadequado, respondeu que os atestados médicos não eram aceitos e que era encaminhada para trabalhar "nos piores lugares", assim consideradas as escolas maiores; que não houve qualquer outra situação relativa a tratamento inadequado." Evidencia-se, no particular, que a autora, em depoimento pessoal, aventa fatos que sequer foram mencionados na petição inicial, nada relatando acerca de qualquer outra situação referente a tratamento inadequado. Ademais, a acionante confessou seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, cabendo ressaltar, ainda, que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou do fornecimento de EPIs, por si só, não enseja o reconhecimento automático do dever de reparação, sendo necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Tem-se, pois, que não restaram comprovadas situações que causaram prejuízo aos direitos de personalidade da autora. Entrementes, não merece guarida o inconformismo recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTO RECLAMADOS A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. Não é devida a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN, por se tratarem de instituições privadas ligadas à cultura e à arte. Evidente dos autos que as escolas são mantidas e gerenciadas pelo Município de Paulínia, sendo este o único ente que detém personalidade jurídica. As associações criadas para fins de auxílio e defesa de direitos de pais e professores são entidades puramente políticas, as quais não se beneficiaram do labor da reclamante. Por outro lado, conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que o laudo pericial constatou o labor em ambiente insalubre sem o fornecimento dos necessários EPI's, violação legal que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, o que também viola o art. 5°, §3°, da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente do próprio tomador, sem a proteção adequada e sem a contraprestação financeira devida. Assim, conforme entendimento atual do STF, consolidado no Tema 1118, entendo que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza por sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2°, da Lei nº 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas deferidas está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Dessa forma, deve o quarto reclamado (Município de Paulínia) responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos da reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in vigilando. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, exceto obrigação de fazer de caráter personalíssimo (entrega de PPP) e respectiva multa por eventual descumprimento, uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador. Nessa linha, inclusive, dispõe o item VI, da Súmula 331, do C. TST. Destarte, provejo em parte o apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos devidos à trabalhadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, torna-se necessária a fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante, os quais fixo em 10%, tendo em vista os critérios fixados no §2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo advogado. Ante a sucumbência recíproca das partes, mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento da verba em comento. Ademais, conforme decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5766, os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4°, da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva, conforme já determinado na origem. Nesse sentido, já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo. Min. Alexandre de Moraes. A atual jurisprudência do C. TST também se posiciona dessa forma (10807-85.2019.5.15.0094 e RR-1001498-45.2020.5.02.0063). Os honorários a cargo da ré devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, já os a cargo da autora sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, pois, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, e determinar que os honorários devidos pela demandante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, nestes termos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Reconhecida a procedência em parte da ação, torna-se necessária a fixação dos parâmetros de condenação. Nos moldes da legislação pertinente, serão cobradas as contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte do empregador) incidentes sobre as parcelas remuneratórias, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST. Ficam autorizados os descontos do crédito da reclamante, quanto à cota previdenciária que lhe cabe e, também, ao imposto de renda na fonte, aplicando-se, com relação a este último, no que couber, os critérios previstos para rendimentos acumulados de exercícios anteriores ao recebimento (Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44, modificando a lei 7.713/88, art. 12-A e IN/RFB 1500/2014 e subsequentes alterações), com utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Os juros não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 46, §1°, I, da Lei 8.541/92, conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 808, quando do julgamento do RE 855.091. Para os juros e correção monetária, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de não conhecimento aduzida em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas, devendo a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos deferidos à trabalhadora; d) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST e) determinar que os honorários devidos pela acionante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação. Custas em reversão a cargo da reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor de R$12.000,00, ora atribuído à condenação. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: " RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010759-11.2023.5.15.0087 RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (3) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0010759-11.2023.5.15.0087 ROT RECORRENTE: MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ORIGEM: CON2 - CAMPINAS / 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO ZABEU VASEN RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B2 Da r. sentença de fls. 583/593, que julgou improcedentes os pleitos elencados na inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, aduzindo as razões de seu inconformismo às fls. 598/614. Rebela-se quanto às seguintes matérias: nulidade da demissão, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, adicional de insalubridade, retificação do PPP, honorários periciais, horas extras e reflexos, feriados, salário-família, devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/sindical, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4º reclamados, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. O apelo é tempestivo. Regular a representação processual. Isenta do recolhimento das custas processuais, haja vista que beneficiária da justiça gratuita (fl. 593). Contrarrazões da primeira reclamada, às fls. 653/667, oportunidade em que aduz preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Ausente manifestação do I. Representante do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Rejeito, inicialmente, o não conhecimento do apelo da reclamante, arguido pela primeira reclamada em suas razões de contrariedade. A autora explicita em seu recurso as razões do seu inconformismo, como se observa dos tópicos que pretende a reforma da r. sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Ademais, conforme o entendimento veiculado pela Súmula nº 422, III, do C. TST, somente não será conhecido o recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Assim sendo, conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Requer a reclamante a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão e sua convolação em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, uma vez que a primeira reclamada incorreu em faltas graves que tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício Vejamos. Na prefacial, a autora requereu a nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa imotivada e fundamentou seu pleito com base nas seguintes faltas cometidas pela empregadora (fls. 7/8): "* Alteração de local de trabalho de uma creche que era 5min de distância da residência da autora para uma com distância de 1h30min, sendo que a autora está em fase de amamentação com sua filha; * Não pagamento de horas extras; Ambiente de trabalho com cobranças diárias e tratamento diferenciado, o que causava ansiedade e crises de choro na autora; Não pagamento do adicional de insalubridade e falta de concessão de EPIS;" Assim, cabia à reclamante o ônus de comprovar a existência de vício na sua manifestação de vontade, capaz de invalidar o seu pedido de demissão, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Com relação aos fundamentos de não pagamento de horas extras e ambiente de trabalho hostil, como será analisado a seguir, os mesmos não restaram comprovados nos autos. Ademais, quanto ao adicional de insalubridade, a demonstração de que o ambiente apresentava condições insalubres exigiu prova pericial, ou seja, havia significativa controvérsia quanto à questão, que só foi superada com a apresentação do laudo técnico. Nesse contexto, a empregadora não pode ser punida por uma obrigação que só restou comprovada após a concretização da prova técnica. No mais, observe-se que o principal fundamento de que se valeu a autora para sustentar seu pedido de nulidade do pedido de demissão foi o de transferência de posto de trabalho. No entanto, em audiência, a própria demandante declarou "que a depoente não voltou a trabalhar depois que sua filha nasceu, tendo esperado cerca de 1 ano e meio até ela parar de amamentar; (...) que a depoente pediu para ser dispensada pois não tinha como trabalhar com sua filha recém nascida; (...) tendo afirmado que não havia como trabalhar em razão de sua filha recém nascida;" (fls. 576/577). Note-se que em nenhum momento a reclamante faz alusão à transferência de posto de trabalho para fundamentar o seu não retorno ao trabalho, ressaltando, por três vezes, que o motivo foi, na verdade, o nascimento de sua filha. Assim, confessou a autora seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, não havendo qualquer dúvida quanto à higidez de sua manifestação de vontade, consubstanciada no pedido de demissão (fl. 332). Desse modo, mantenho o pedido de demissão como o motivo ensejador da rescisão do pacto laboral. Destarte, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante postula o percebimento do adicional de insalubridade, em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e retirada de lixo, tal como reconhecido no laudo pericial. Com razão. A perícia judicial, realizava pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Francisco José Strazzacappa Santucci, concluiu que as atividades da reclamante, na função de auxiliar de limpeza, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, considerando que (fls. 559/560): "Durante os trabalhos periciais, foi informado que circulavam pelo local, na unidade vistoriada cerca de 800 alunos, além de professores e funcionários, diariamente. A Reclamante realizava atividades de limpeza nas dependências da Reclamada, como higienização de salas de aula, corredores e banheiros. Dessa forma, a atividade pode ser considerada como realizada em caráter permanente. Realizava a limpeza e os repasses na limpeza dos banheiros utilizadas pelos alunos e dos funcionários e professores. A Reclamante se expunha a agentes biológicos, havendo a previsão normativa para a caracterização da insalubridade, podendo-se comparar sua atividade às de coleta de lixo urbano e higienização de instalações sanitárias. Quanto aos riscos ocupacionais, estes são inerentes às atividades compreendendo o risco biológico, não podendo, o mesmo, ser eliminado apesar de todos os meios de prevenção adotados, como a higienização dos setores e do pessoal, além do uso de equipamentos de proteção individual, luvas, máscaras, uniformes, etc. Desta forma, caracteriza-se a Insalubridade em grau máximo, 40%, pelo agente nas atividades da Reclamante." As atividades exercidas pela postulante foram assim descritas no laudo (fl. 554): "4- ATIVIDADES LABORATIVAS 4.1 - Relato da Reclamante Durante os trabalhos periciais, a reclamante na função de Serviços Gerais, relatou que laborou no horário das 07:00h às 17:15h. Suas atividades eram as seguintes: Realizava a limpeza geral das salas de aula, incluindo passar pano no piso, limpar as mesas, a lousa e recolher os lixos; Limpava o refeitório, o pátio e os corredores; Higienizava os 8 banheiros, incluindo os banheiros de alunos, de professores com mais três ou quatro repasses de limpeza, com recolhimento de lixo sanitário; Utilizava produtos como água sanitária, detergente e desinfetante; Durante o período de férias escolares, participava de mutirões para limpeza pesada em toda a unidade. 4.2 - Relato dos Representantes das Reclamadas Os representantes das reclamadas não se fizeram presentes à perícia." É certo que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em ambiente escolar, tal como no caso dos autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14, da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fato de a reclamante higienizar os sanitários apenas em parte de sua jornada não afasta o caráter permanente da exposição aos agentes biológicos, até porque a análise é qualitativa. Cabe destacar, ainda, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPIs. Assim, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente nos lixos dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com agentes patogênicos passíveis de transmitir diferentes doenças. Logo, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme apurado pelo laudo pericial. Pelo exposto, provejo o recurso para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas. Descabidos reflexos no DSR, pois a base de cálculo do adicional é mensal. Reconhecida a exposição da trabalhadora a agente insalubre, deverá a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00. Diante da reversão da sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, ficarão a cargo da reclamada, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos, absolvendo-se a reclamante desse ônus. Dou provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FERIADOS Pugna a postulante pela reforma do decisum, para que seja deferido o pagamento das horas extras laboradas (30 minutos diários, 2 sábados por mês e todos os feriados, no período de 04/2022 a 08/2022), bem como seus respectivos reflexos. A insurgência não prospera. Em depoimento pessoal, a autora relatou (fl. 577), "que a depoente fazia anotação dos horários conforme trabalhados; que inicialmente fazia isso em folha manual e depois por aplicativo no celular;" Logo, considero válidas as anotações consignadas nos cartões de ponto, reputando-os fidedignos a retratar a real jornada de trabalho da autora, inclusive em vista de estamparem jornada variada, marcação de intervalo intrajornada e assinatura da empregada (fls. 362/378). Como bem ponderado na origem (fl. 587), "Observo, ainda, que a primeira reclamada apurava as horas extras considerando a compensação semanal de jornada, com a extensão da jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, para a compensação dos sábados não trabalhados. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Destaco, aqui, que a constatação de existência de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válida a compensação de jornada havida para fins de compensação dos sábados não laborados." Assim, tendo em vista que, dos contracheques de fls. 344/359 evidencia-se a quitação de horas extras, cabia à obreira apontar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças impagas, inclusive em feriados, ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, irretocável a r. decisão originária, que rechaçou a pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA Defende a reclamante que a comprovação da regularidade dos atestados de vacinação e frequência escolar é uma exigência anual, que pode ser suprida posteriormente, e salienta que no contexto de uma rescisão motivada por coação, a recorrente não teve a oportunidade de cumprir todas as formalidades anuais. Vejamos. O direito ao salário-família está assegurado constitucionalmente no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao empregador exigir, quando da admissão do empregado, a apresentação da certidão de nascimento dos filhos, inclusive para efeitos de manter a documentação exigida pela legislação vigente. Conforme preceitua o art. 65 da Lei nº 8.213/91: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do §2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66". Ainda, para a percepção do salário-família, o empregador deve ter ciência acerca da existência de filhos do empregado. É o que estabelece o artigo 67 da Lei 8.213/91: "O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." A comprovação do preenchimento dos requisitos e da entrega da documentação necessária ao recebimento do salário-família é do empregado, pois não se pode exigir da empregadora a prova de fato negativo. Ademais, não há nos autos prova de que a reclamante requereu o benefício ou documentos que comprovem a vacinação e frequência escolar, no período do pacto laboral, documentos que deveriam ser trazidos aos autos pela autora. No mesmo sentido, cito jurisprudência do TST: "SALÁRIO-FAMÍLIA O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. A Súmula nº 254 do TST estabelece que recai sobre o trabalhador o ônus da prova quanto ao direito à percepção do benefício. Na hipótese, a Reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou o citado documento obrigatório"(ARR-20094-90.2016.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/08/2018). Ante o exposto, por não comprovados os requisitos ao percebimento do salário-família, nada a modificar. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante requer a devolução dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais, alegando que o documento de fl. 463 não serve como prova de autorização dos descontos. Razão não lhe assiste. Verifica-se do documento de fl. 463 autorização expressa da autora para tais descontos, estando referido documento, inclusive, assinado pela obreira. Destarte, não merece reforma o item. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a exordial (fls. 14/15): "Como exposto acima, o dia a dia da autora era muito difícil pois havia muita pressão no ambiente de trabalho, e acabava chorando diariamente com as grosserias e perseguições sofridas, além do tratamento diferenciado entre ela e as demais funcionárias. E no final das contas foi obrigada a pedir demissão saindo com uma mão na frente e outra atrás. Ademais, durante toda a jornada de trabalho a parte autora ficava em pé. Não havia possibilidade de utilização de assentos por longos períodos. Logo, resta clara a afronta ao artigo 199, § único da CLT e ao item 17.3.5 da NR-17. (...) Fora isso, a empresa ainda não pagava o adicional de insalubridade devido. E também a Reclamada não fornece os holerites da reclamante! A Reclamada não fornece os EPIs necessários para o exercício de suas atividades, tais como, avental! A reclamante é obrigada a assinar a entrega de EPIS, mesmo sem recebe-los." O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza. Segundo leciona Sérgio Cavaglieri Filho in Programa de responsabilidade civil, Malheiros Editores, 6ª edição, 2006, págs. 105-106: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." É ônus do empregado comprovar o ato ilícito, bem como o nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido, de forma a caracterizar o abalo moral e o direito à indenização correspondente (arts. 5º, X, CF, 818, I, CLT). No caso em tela, a postulante relatou em audiência (fl. 577), "que indagada a respeito de tratamento inadequado, respondeu que os atestados médicos não eram aceitos e que era encaminhada para trabalhar "nos piores lugares", assim consideradas as escolas maiores; que não houve qualquer outra situação relativa a tratamento inadequado." Evidencia-se, no particular, que a autora, em depoimento pessoal, aventa fatos que sequer foram mencionados na petição inicial, nada relatando acerca de qualquer outra situação referente a tratamento inadequado. Ademais, a acionante confessou seu interesse em cessar o trabalho por sua iniciativa, cabendo ressaltar, ainda, que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou do fornecimento de EPIs, por si só, não enseja o reconhecimento automático do dever de reparação, sendo necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Tem-se, pois, que não restaram comprovadas situações que causaram prejuízo aos direitos de personalidade da autora. Entrementes, não merece guarida o inconformismo recursal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTO RECLAMADOS A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. Não é devida a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL NELSON ALVES ARANHA NETO e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL ATÍLIO BARDIN, por se tratarem de instituições privadas ligadas à cultura e à arte. Evidente dos autos que as escolas são mantidas e gerenciadas pelo Município de Paulínia, sendo este o único ente que detém personalidade jurídica. As associações criadas para fins de auxílio e defesa de direitos de pais e professores são entidades puramente políticas, as quais não se beneficiaram do labor da reclamante. Por outro lado, conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso em apreço, ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, uma vez que o laudo pericial constatou o labor em ambiente insalubre sem o fornecimento dos necessários EPI's, violação legal que ocorreu no próprio ambiente da tomadora, o que também viola o art. 5°, §3°, da Lei 6.019/83, que dispõe que é responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Como se nota, a reclamante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agentes insalutíferos presentes no ambiente do próprio tomador, sem a proteção adequada e sem a contraprestação financeira devida. Assim, conforme entendimento atual do STF, consolidado no Tema 1118, entendo que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza por sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2°, da Lei nº 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas deferidas está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Dessa forma, deve o quarto reclamado (Município de Paulínia) responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos da reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in vigilando. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, exceto obrigação de fazer de caráter personalíssimo (entrega de PPP) e respectiva multa por eventual descumprimento, uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador. Nessa linha, inclusive, dispõe o item VI, da Súmula 331, do C. TST. Destarte, provejo em parte o apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos devidos à trabalhadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, torna-se necessária a fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante, os quais fixo em 10%, tendo em vista os critérios fixados no §2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a complexidade das matérias envolvidas e o trabalho despendido pelo advogado. Ante a sucumbência recíproca das partes, mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento da verba em comento. Ademais, conforme decisão proferida pelo Eg. STF na ADI 5766, os limites da declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4°, da CLT estão atrelados à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva, conforme já determinado na origem. Nesse sentido, já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo. Min. Alexandre de Moraes. A atual jurisprudência do C. TST também se posiciona dessa forma (10807-85.2019.5.15.0094 e RR-1001498-45.2020.5.02.0063). Os honorários a cargo da ré devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, já os a cargo da autora sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, pois, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST, e determinar que os honorários devidos pela demandante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Reformo, nestes termos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Reconhecida a procedência em parte da ação, torna-se necessária a fixação dos parâmetros de condenação. Nos moldes da legislação pertinente, serão cobradas as contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte do empregador) incidentes sobre as parcelas remuneratórias, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST. Ficam autorizados os descontos do crédito da reclamante, quanto à cota previdenciária que lhe cabe e, também, ao imposto de renda na fonte, aplicando-se, com relação a este último, no que couber, os critérios previstos para rendimentos acumulados de exercícios anteriores ao recebimento (Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44, modificando a lei 7.713/88, art. 12-A e IN/RFB 1500/2014 e subsequentes alterações), com utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Os juros não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 46, §1°, I, da Lei 8.541/92, conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 808, quando do julgamento do RE 855.091. Para os juros e correção monetária, diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, determina-se que, na fase pré-judicial das ações propostas até o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. Nessas ações, a partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do art. 406 do CC/02. Para ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), e, na fase judicial, com fulcro no art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC, são devidos os juros previstos no art. 406, §§1° e 3°, CC/02, ou seja, correspondentes ao resultado da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de resultado "0" (zero), caso a taxa legal apresente resultado negativo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar de não conhecimento aduzida em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto por MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO e O PROVER EM PARTE para, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo regional, e reflexos em verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras pagas, devendo a reclamada fornecer o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$3.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, permitida a dedução de eventuais honorários periciais prévios recolhidos; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Município de Paulínia) pelos créditos deferidos à trabalhadora; d) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da reclamante, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o que dispõe a OJ 348/SDI/TST e) determinar que os honorários devidos pela acionante incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação. Custas em reversão a cargo da reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor de R$12.000,00, ora atribuído à condenação. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: " RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, mantenho." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA XAVIER DO NASCIMENTO