Detalhe do processo

0010757-83.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010757-83.2025.8.16.0025 Processo: 0010757-83.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANILO FERNANDO DA SILVA Vistos e examinados estes autos n° 0010757-83.2025.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Danilo Fernando da Silva. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANILO FERNANDO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 11.089.069-9/PR, CPF n° 078.581.509-01, nascido em Curitiba/PR aos 10/08/1990 (com 35 anos de idade na data dos fatos), filho de Elenita do Carmo Nascimento da Silva e Paulo Cesar da Silva, residente e domiciliado na Rua das Acácias, n° 1330, bairro Campina da Barra, no município de Araucária/PR, atualmente preso preventivamente, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia: “No dia 28 de setembro de 2025, por volta das 01h08min, na residência do denunciado situada na Rua das Acácias, n. 1330, bairro Campina da Barra, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANILO FERNANDO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, aproximadamente 28,6g (vinte e oito gramas e seis decigramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, nas formas vulgarmente conhecidas como cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de constatação provisória (mov. 1.8). Além da droga, foi apreendida a quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1233163 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.10/1.12) e fotografia da apreensão (mov. 44.4)”. O acusado foi preso em flagrante no dia 28/09/2025 (seq. 1.5). O flagrante foi homologado (seq. 10.1) e em audiência de custódia foi convertida a prisão em preventiva (seq. 18.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 08/10/2025 (seq. 47.1). Recebido os autos, foi determinada a notificação do réu (seq. 61.1). O réu apresentou defesa prévia, através de advogada constituída, com poderes para receber citações e intimações (seq. 76.2), alegando nulidade absoluta das provas, sustentando que houve violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de flagrante delito, requerendo a exclusão das provas e absolvição sumária do acusado (seq. 77.1). As alegações defensivas foram rejeitadas e a denúncia foi recebida em 15/12/2025 (seq. 84.1). O acusado foi citado (seq. 104.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 119.1/119.4 e 138.1/138.4). Ao final, foi interrogado o acusado (seq. 138.3). Laudo pericial da substância apreendida juntado na seq. 152.1. Antecedentes criminais do acusado na seq. 162.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, postulando a condenação do réu pelo crime imputado na denúncia e tecendo considerações acerca da aplicação da pena (seq. 167.1). A defesa do acusado apresentou suas derradeiras alegações de forma escrita, ocasião em que pugnou, preliminarmente, nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, alegando que a entrada dos guardas municipais em sua residência ocorreu sem mandado judicial ou consentimento válido. No mérito, postulou a absolvição do acusado, aduzindo que nenhuma droga ou objeto ilícito foi encontrado com o réu, em sua residência ou em seu terreno, e que a substância entorpecente foi localizada em imóvel vizinho pertencente a terceiro. Argumenta ainda que apenas um dos agentes afirmou ter visto um objeto ser arremessado, sem conseguir identificar quem o lançou ou sequer a natureza do objeto, especialmente porque os fatos ocorreram durante a madrugada e havia obstáculos físicos significativos, como muros altos, portões fechados e vegetação, tornando a versão policial inverossímil. Aduz que existem contradições nos depoimentos dos agentes, questiona a legalidade da busca pessoal e do suposto ingresso no imóvel sem autorização ou justificativa legal, aponta a inexistência de denúncia específica contra o acusado, invocando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e do in dubio pro reo. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, aplicação de atenuantes e a concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 171.1). Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Nulidade da prisão em flagrante Preliminarmente, pugna a defesa do réu Danilo Fernando da Silva pelo reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas dela derivadas, sob o argumento de que houve violação de domicílio, uma vez que os guardas municipais teriam ingressado na residência sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. Todavia, não merece acolhida a pretensão defensiva. Inicialmente, da detida análise dos autos, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar ou ilicitude das provas produzidas. Conforme consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos guardas municipais responsáveis pela abordagem, a equipe da ROMU realizava patrulhamento em local amplamente conhecido por denúncias anônimas de tráfico de drogas quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga. Na sequência, os agentes observaram dois homens no interior do terreno da residência do acusado, sendo que um deles correu para dentro do imóvel e arremessou um objeto para o terreno vizinho, fato presenciado diretamente pelos guardas municipais. Posteriormente, após autorização do morador do imóvel ao lado, os agentes ingressaram no terreno vizinho e localizaram uma meia contendo substâncias análogas à cocaína e ao crack, além de dinheiro em notas trocadas. O próprio acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes e a prática da traficância. Logo, a atuação policial não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração. Ao contrário, os agentes presenciaram circunstâncias concretas e objetivas indicativas da prática criminosa, especialmente o arremesso de objeto para o imóvel vizinho, seguido da localização de expressiva quantidade de drogas fracionadas e dinheiro em espécie. Tais elementos configuram fundadas razões aptas a justificar a intervenção policial. Sobre o tema, sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. ‘In verbis’: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Entretanto, referido direito não possui caráter absoluto, admitindo as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se destaca a hipótese de flagrante delito. No caso dos autos, o crime imputado ao acusado é o de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), delito de natureza permanente. Em tais hipóteses, a situação de flagrância protrai-se no tempo enquanto persistir a manutenção da droga destinada à traficância, circunstância que autoriza a atuação policial sem prévia expedição de mandado judicial, desde que amparada por fundadas razões. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando houver elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, posteriormente passíveis de controle jurisdicional. Inclusive, ao apreciar a resposta à acusação, este Juízo já consignou que os guardas municipais visualizaram o arremesso de objeto para o terreno vizinho, tendo posteriormente localizado naquele local substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstância suficiente para caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência constitucional para o ingresso policial e para a persecução penal. Conforme registrado na decisão de recebimento da denúncia: "No caso dos autos, consta que os guardas visualizaram um indivíduo arremessando objeto para o terreno vizinho, sendo a entrada autorizada pelo morador do imóvel vizinho, onde foram localizadas drogas e dinheiro. Tal fato justifica as 'fundadas razões' que levaram os policiais à forte suspeita de flagrante delito pelo acusado, situação que autorizou o ingresso dos agentes, mesmo sem o respectivo mandado de busca na residência." A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de elementos objetivos capazes de indicar a ocorrência de crime permanente e situação de flagrância: Neste sentido, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Panará: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINARES DE NULIDADE - AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI, CF - INOCORRÊNCIA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NA RESIDÊNCIA CONCEDIDA, DE ACORDO COM AS PROVAS ORAIS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, EM CONSOÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL – PETRECHOS CONDIZENTES COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR, EMBALAGENS E GILETE) ENCONTRADOS NA ABORDAGEM - CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000806-78.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Julgado em 14.08.2023). O conjunto probatório colhido nos autos demonstra a existência de fundada suspeita a autorizar a revista pessoal e domiciliar, inexistindo provas de que a abordagem foi infundada e ilícita. Desse modo, rejeito a tese preliminar levantada pela defesa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, in verbis: Art. 33, Lei n° 11.343/2006. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. MATERIALIDADE A materialidade do delito de tráfico de substâncias entorpecentes encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.8), laudo definitivo da substância entorpecente apreendida (seq. 152.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. AUTORIA Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução probatória: O guarda municipal, Vitor Camargo Secco, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou em juízo que no dia dos fatos sua equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida por denúncias relacionadas ao tráfico de drogas quando avistou um indivíduo em frente a uma residência, o qual, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga pela via pública. Ao mesmo tempo, por meio de um rasgo existente no portão metálico da residência situada no local, foi possível visualizar outra pessoa no interior do terreno, a qual também correu para dentro do imóvel. Diante da atitude suspeita, a equipe desembarcou da viatura e se posicionou junto aos portões das residências. Enquanto o depoente permaneceu observando a residência posteriormente identificada como sendo a de Danilo, outro integrante da equipe, guarda Alex, que se encontrava junto ao portão da residência vizinha, visualizou alguém arremessando um objeto por cima do muro para o terreno de um terceiro vizinho. Em razão disso, o depoente solicitou que fosse aberto o portão da residência, momento em que Danilo atendeu à equipe e questionou o motivo da abordagem. Após ser informado de que os guardas haviam visto alguém da residência lançar um objeto para o imóvel vizinho, Danilo abriu o portão, saiu da residência e foi submetido à abordagem, sendo que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Na sequência, os guardas obtiveram autorização do terceiro vizinho para ingressar em seu imóvel e localizar o objeto arremessado, encontrando uma meia contendo diversas porções de substância análoga à cocaína, uma pedra de substância análoga ao crack e valores em dinheiro. Ao ser questionado sobre a propriedade do material, Danilo inicialmente tentou negar, mas logo em seguida admitiu que o objeto lhe pertencia, afirmando que havia “perdido” o entorpecente e que colaboraria com a equipe. Acrescentou que, diante do encontro de várias porções de cocaína já fracionadas, a equipe entendeu haver indícios de tráfico de drogas e procedeu ao encaminhamento do acusado à Delegacia de Polícia Civil. Recordou que Danilo teria admitido que estava realizando tráfico de drogas no local. Informou ainda que as porções de cocaína estavam acondicionadas individualmente, em condições compatíveis com a comercialização. Relatou também que o vizinho para cuja residência o objeto foi arremessado comentou que, após a mudança da família de Danilo para a residência ao lado, passou a perceber movimentação incomum e superior àquela que existia anteriormente no local, embora não soubesse identificar nominalmente os moradores. Afirmou que a região possuía histórico de denúncias relacionadas ao tráfico de drogas, mas que não se recordava de existir denúncia específica direcionada a Danilo. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que o indivíduo inicialmente avistado em via pública fugiu e não foi identificado, bem como que a equipe não realizou perseguição por razões de segurança. Confirmou que o portão da residência era fechado, confeccionado em chapa metálica, possuindo apenas um rasgo de tamanho considerável, localizado aproximadamente à meia altura, que permitia visualizar o interior do terreno. Esclareceu que o indivíduo visualizado no interior da residência correndo para dentro do imóvel era a mesma pessoa que, posteriormente, foi identificada como Danilo e que atendeu a equipe quando esta solicitou a abertura do portão. Informou ainda que as residências não possuíam comunicação interna entre si, que a abordagem ocorreu apenas em relação a Danilo, embora sua esposa e filhos estivessem presentes no local, e que nenhuma substância ilícita foi encontrada em seu corpo ou pertences. Por fim, reiterou que os guardas não ingressaram na residência de Danilo, limitando-se a adentrar o imóvel do vizinho mediante autorização verbal para recolher o objeto arremessado, bem como reafirmou que não havia denúncia específica em nome do acusado, apenas informações genéricas de tráfico na região (seq. 119.1/119.4). O guarda municipal, Alex Mendes dos Santos, também na qualidade de testemunha de acusação, relatou em juízo que sua equipe realizava patrulhamento pela Rua das Acácias, quando visualizaram um indivíduo em frente a uma residência que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Diante da atitude suspeita, a equipe parou em frente ao imóvel e, através de uma abertura existente em um portão de chapa metálica, conseguiu visualizar duas pessoas no interior do terreno. Esclareceu que o local possuía duas residências no mesmo terreno, cada uma com entrada e portão independentes, sendo uma ocupada por Danilo e outra por moradores dos fundos. Um integrante da equipe permaneceu em frente ao portão da residência de Danilo, enquanto o depoente se posicionou junto ao portão vizinho, de onde também possuía visão parcial do interior do imóvel por uma abertura existente na estrutura. Nessa posição, ouviu o barulho de uma janela lateral da residência de Danilo sendo aberta e visualizou um objeto sendo arremessado para o terreno de um terceiro vizinho, localizado ao lado do imóvel. Em razão disso, a equipe chamou Danilo para fora da residência para realização da abordagem. Em um primeiro momento Danilo não quis sair, mas posteriormente acatou a ordem policial, abriu o portão e permitiu a abordagem, sendo submetido à revista pessoal em frente ao imóvel, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Como o depoente havia presenciado o arremesso do objeto para o terreno vizinho, os guardas entraram em contato com o proprietário do imóvel ao lado, explicaram a situação e solicitaram autorização para ingressar no local. Após a autorização, acessaram o terreno e localizaram uma meia contendo substâncias entorpecentes e dinheiro. O local onde a meia foi encontrada não era um terreno baldio ou de livre acesso, mas sim o pátio fechado de uma residência vizinha. Após a localização do material, questionado sobre os fatos, Danilo inicialmente afirmou que nada possuía e que não se preocupava com a abordagem, razão pela qual teria inclusive aberto o portão para os guardas. Contudo, quando percebeu que o objeto arremessado havia sido recuperado pelos agentes, admitiu ser responsável pelo material e declarou que realizava tráfico de drogas naquela região. O indivíduo inicialmente avistado em via pública e que fugiu não foi identificado. Embora tenha visto o objeto sendo lançado da residência ocupada por Danilo, não conseguiu visualizar a pessoa que o arremessou, tampouco identificar a cor ou características do objeto naquele momento, limitando-se a observar que algo foi lançado da janela lateral do imóvel para o terreno vizinho. O morador do imóvel onde a droga foi encontrada teve seu nome consultado pela equipe, mas não quis ser identificado no boletim de ocorrência por receio de represálias. Afirmou que as denúncias existentes se referiam à região em geral, e não especificamente a Danilo. Por fim, reiterou que nenhuma substância ilícita foi encontrada com Danilo, nem foram realizadas buscas no interior da residência por ele ocupada, sendo que a droga foi localizada exclusivamente no terreno do terceiro vizinho, após autorização deste para ingresso da equipe (seq. 138.1/138.4). Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o réu, Danilo Fernando da Silva, negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos e apresentou versão diversa daquela narrada pelos guardas municipais. Relatou que estava dentro de sua residência quando percebeu movimentação decorrente da atuação da Guarda Municipal, afirmando que os agentes estavam perseguindo um rapaz que corria pelas proximidades e que teria ingressado em uma casa vizinha. Os guardas entraram na residência ao lado em busca desse indivíduo, que teria fugido novamente, pulando para outro local. Por utilizar tornozeleira eletrônica, saiu para fora de casa quando percebeu a presença dos agentes em frente ao seu portão, ocasião em que atendeu aos chamados da equipe e abriu o portão espontaneamente, afirmando aos guardas que poderiam entrar porque não havia nada de ilícito em sua residência. Sustentou que, posteriormente, os policiais passaram a realizar buscas em imóveis vizinhos e, somente depois disso, apareceram com a droga apreendida, oportunidade em que passaram a atribuir-lhe a propriedade dos entorpecentes. Negou ter arremessado qualquer objeto e contestou a versão de que teria sido visto lançando drogas para um terreno vizinho, afirmando que não havia como os agentes o visualizarem fazendo tal ação, pois estava no interior de sua residência juntamente com sua família, composta por seus filhos e enteados. Ressaltou que a substância entorpecente não foi encontrada em sua casa nem em sua posse, reiterando que os objetos apreendidos foram localizados em outro lugar. Ao final, manteve a negativa de autoria em relação ao tráfico de drogas e afirmou que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam (seq. 1.14). O réu, Danilo Fernando da Silva, ao ser ouvido em juízo negou os fatos, mantendo sua versão da fase policial. Disse que trabalhava em dois serviços, atuando na área de carga e descarga e também como soldador, profissão para a qual teria se qualificado por meio de curso realizado durante período anterior de encarceramento. Negou possuir vício atual em álcool ou drogas. Quanto aos fatos apurados, afirmou que os policiais militares ingressaram em sua residência sem sua autorização, contrariando o que relataram em juízo. Explicou que estava deitado em sua casa quando ouviu seu cachorro latindo intensamente e, acreditando haver alguém na frente do imóvel, avisou sua esposa de que iria verificar o que estava acontecendo. Relatou que, ao abrir a porta da residência, deparou-se com os policiais exigindo que abrisse o portão, ocasião em que questionou se possuíam algum mandado e qual seria o motivo da abordagem, sendo informado de que alguém teria corrido para dentro de seu quintal e que precisariam entrar na residência para verificar a situação. Negou ter arremessado qualquer objeto para o terreno vizinho e afirmou que existem outros moradores na área onde residia. Acrescentou que o próprio vizinho que forneceu imagens utilizadas nos autos foi quem cedeu as gravações, apesar de os guardas sustentarem que teria partido dele o arremesso da droga. Esclareceu que o portão de sua residência era totalmente fechado, confeccionado em chapa metálica, possuindo apenas uma pequena abertura destinada à passagem da mão para manuseio do cadeado, pela qual, segundo disse, não seria possível visualizar o interior do imóvel, como narrado pelos guardas municipais. Ressaltou, ainda, que o espaço seria tão reduzido que apenas a mão passaria pelo local, motivo pelo qual contestou a versão policial de que seria possível observar livremente a movimentação existente no quintal a partir daquela abertura (seq. 138.3). E essa é toda a prova testemunhal. Analisando detida e cuidadosamente os autos, tenho que as provas NÃO apontam com a clareza necessária que o réu Danilo praticou o crime de tráfico de drogas. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos de informação e pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo toxicológico, os quais indicam a apreensão de substâncias entorpecentes consistentes em cocaína e crack. Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e suficiente para embasar decreto condenatório. Com efeito, embora os guardas municipais tenham relatado que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido por denúncias de tráfico de drogas e que, após a aproximação da viatura, um indivíduo teria fugido pela via pública, é incontroverso que essa pessoa não foi identificada. Também se extrai dos depoimentos judiciais que a droga não foi localizada no interior da residência do acusado, tampouco em sua posse direta, mas sim no terreno de um terceiro vizinho, após autorização deste para ingresso da equipe policial. Além disso, a prova oral produzida em juízo não permite concluir, com a certeza necessária, que Danilo tenha sido a pessoa que arremessou o objeto posteriormente localizado com as drogas. O guarda municipal Vitor Camargo Seco afirmou que outro integrante da equipe teria visualizado alguém arremessando um objeto para o imóvel vizinho, enquanto o guarda municipal Alex Mendes dos Santos, a quem se atribuiu tal visualização, esclareceu em juízo que ouviu o barulho de uma janela abrindo e viu um objeto sendo lançado do imóvel onde Danilo se encontrava, mas não visualizou a pessoa que realizou o arremesso, tampouco conseguiu identificar características do objeto no momento em que lançado. Assim, não houve identificação direta e segura do acusado como autor do arremesso. Também merece destaque que as versões apresentadas pelo acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, permaneceram substancialmente coerentes entre si. Desde o primeiro momento, Danilo negou a propriedade dos entorpecentes, afirmou que estava dentro de sua residência, sustentou que os guardas procuravam outro indivíduo que havia corrido pelas proximidades e ressaltou que a droga não foi encontrada em sua casa nem em sua posse. Em juízo, manteve a linha defensiva, negando ter arremessado qualquer objeto e afirmando que os agentes ingressaram em sua residência sem autorização, além de contestar a possibilidade de visualização do interior do imóvel pelo portão, que, segundo disse, possuía apenas pequena abertura destinada ao manuseio do cadeado. Por outro lado, há inconsistências relevantes entre o boletim de ocorrência, os depoimentos judiciais dos guardas municipais e o interrogatório do acusado. No boletim de ocorrência, constou que Danilo teria assumido ser responsável pelo tráfico de drogas no imóvel e declarado que os entorpecentes lhe pertenciam. Contudo, tal confissão não se confirmou na fase policial, na qual o réu negou a propriedade da droga, nem na fase judicial, quando novamente sustentou não ter qualquer relação com os entorpecentes apreendidos. A divergência assume especial relevância porque a suposta confissão informal, desacompanhada de confirmação em juízo e contrariada pelo próprio interrogatório policial, não se mostra suficiente, por si só, para sustentar condenação criminal. Ainda, o boletim de ocorrência consignou que o acusado teria tentado valer-se de alegada influência ao afirmar ser filho de um major do Exército, chegando a realizar ligação telefônica para o suposto pai antes da localização dos objetos ilícitos. Entretanto, tal circunstância não foi mencionada em juízo por nenhum dos guardas municipais ouvidos, o que fragiliza a correspondência entre a narrativa inicial da ocorrência e a prova judicializada. Não se desconhece que os depoimentos de agentes públicos possuem relevante valor probatório, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, no caso concreto, tais depoimentos não se revelaram suficientes para afastar a dúvida razoável acerca da autoria, especialmente porque a droga foi localizada em imóvel de terceiro, não houve apreensão de qualquer ilícito com o acusado ou dentro de sua residência, não havia denúncia específica em seu nome e a pessoa que teria realizado o arremesso não foi efetivamente identificada pelos agentes. Em processo penal, a condenação exige prova firme, segura e produzida sob contraditório judicial acerca da materialidade e da autoria delitiva. A mera suspeita, ainda que fundada em circunstâncias aparentemente indicativas, não autoriza decreto condenatório quando subsistem dúvidas relevantes sobre a vinculação do acusado ao entorpecente apreendido. Nesse cenário, a solução absolutória se impõe pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. A garantia da liberdade, como princípio constitucional, deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. O próprio artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal diz que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Vejamos alguns julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS) E DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO (ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.1) RECURSO DA ACUSAÇÃO. TESE DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA À SACIEDADE A JUSTA CAUSA AUTORIZADORA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DÚVIDA DECORRENTE DA AVALIAÇÃO DA PROVA CONSTITUÍDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO PERMITE DECRETO REPRESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1.1) CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO. INCERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DO TÓXICO. SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM TERRENO PRÓXIMO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DROGA E OS ACUSADOS. LOCAL COMUMENTE UTILIZADO POR DIVERSOS TRAFICANTES PARA OCULTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS.1.2) CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A CAPACIDADE DE TRANSMISSÃO DOS RÁDIOS APREENDIDOS E DE QUE ESTARIAM LIGADOS NA FREQUÊNCIA DA POLÍCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Crime nº 1.197.801-5. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1197801-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 09.04.2015). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.A palavra do policial, por si só, não constitui argumento de convicção a fundamentar uma condenação. A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva prática da conduta ilícita. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1282197-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 05.03.2015). Trata-se, pois, do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual quando o juiz não angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o acusado deverá ser absolvido. O sistema processual penal brasileiro parte do pressuposto de que o réu é inocente até que provas robustas consigam provar o contrário. Um lastro mínimo de incerteza não pode levar à condenação da ré, sob pena de violar o princípio do in dubio pro reo. Assim, tenho que não se pode afirmar, estreme de dúvida, que o acusado Danilo Fernando da Silva é o autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, não estando devidamente comprovadas as acusações formuladas pelo Ministério Público, merece o réu ser absolvido. De fato, o decreto absolutório é medida que se impõe, pois, não havendo certeza quanto à ocorrência dos fatos, deve o réu Danilo ser inocentado das acusações contra ele formuladas. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER o réu DANILO FERNANDO DA SILVA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado: Encaminhem-se as substâncias entorpecentes apreendidas para incineração, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei 11.343/2006 (com redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.961/2014). Determino a devolução dos valores apreendidos ao acusado. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, 17 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO FERNANDO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA

OAB: 45175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010757-83.2025.8.16.0025 Processo: 0010757-83.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANILO FERNANDO DA SILVA Vistos e examinados estes autos n° 0010757-83.2025.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Danilo Fernando da Silva. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANILO FERNANDO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 11.089.069-9/PR, CPF n° 078.581.509-01, nascido em Curitiba/PR aos 10/08/1990 (com 35 anos de idade na data dos fatos), filho de Elenita do Carmo Nascimento da Silva e Paulo Cesar da Silva, residente e domiciliado na Rua das Acácias, n° 1330, bairro Campina da Barra, no município de Araucária/PR, atualmente preso preventivamente, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia: “No dia 28 de setembro de 2025, por volta das 01h08min, na residência do denunciado situada na Rua das Acácias, n. 1330, bairro Campina da Barra, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANILO FERNANDO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, aproximadamente 28,6g (vinte e oito gramas e seis decigramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, nas formas vulgarmente conhecidas como cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo droga capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de constatação provisória (mov. 1.8). Além da droga, foi apreendida a quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), conforme Boletim de Ocorrência n. 2025/1233163 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), depoimentos colhidos nos autos (mov. 1.10/1.12) e fotografia da apreensão (mov. 44.4)”. O acusado foi preso em flagrante no dia 28/09/2025 (seq. 1.5). O flagrante foi homologado (seq. 10.1) e em audiência de custódia foi convertida a prisão em preventiva (seq. 18.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 08/10/2025 (seq. 47.1). Recebido os autos, foi determinada a notificação do réu (seq. 61.1). O réu apresentou defesa prévia, através de advogada constituída, com poderes para receber citações e intimações (seq. 76.2), alegando nulidade absoluta das provas, sustentando que houve violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de flagrante delito, requerendo a exclusão das provas e absolvição sumária do acusado (seq. 77.1). As alegações defensivas foram rejeitadas e a denúncia foi recebida em 15/12/2025 (seq. 84.1). O acusado foi citado (seq. 104.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 119.1/119.4 e 138.1/138.4). Ao final, foi interrogado o acusado (seq. 138.3). Laudo pericial da substância apreendida juntado na seq. 152.1. Antecedentes criminais do acusado na seq. 162.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, postulando a condenação do réu pelo crime imputado na denúncia e tecendo considerações acerca da aplicação da pena (seq. 167.1). A defesa do acusado apresentou suas derradeiras alegações de forma escrita, ocasião em que pugnou, preliminarmente, nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, alegando que a entrada dos guardas municipais em sua residência ocorreu sem mandado judicial ou consentimento válido. No mérito, postulou a absolvição do acusado, aduzindo que nenhuma droga ou objeto ilícito foi encontrado com o réu, em sua residência ou em seu terreno, e que a substância entorpecente foi localizada em imóvel vizinho pertencente a terceiro. Argumenta ainda que apenas um dos agentes afirmou ter visto um objeto ser arremessado, sem conseguir identificar quem o lançou ou sequer a natureza do objeto, especialmente porque os fatos ocorreram durante a madrugada e havia obstáculos físicos significativos, como muros altos, portões fechados e vegetação, tornando a versão policial inverossímil. Aduz que existem contradições nos depoimentos dos agentes, questiona a legalidade da busca pessoal e do suposto ingresso no imóvel sem autorização ou justificativa legal, aponta a inexistência de denúncia específica contra o acusado, invocando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e do in dubio pro reo. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, aplicação de atenuantes e a concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 171.1). Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Nulidade da prisão em flagrante Preliminarmente, pugna a defesa do réu Danilo Fernando da Silva pelo reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas dela derivadas, sob o argumento de que houve violação de domicílio, uma vez que os guardas municipais teriam ingressado na residência sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. Todavia, não merece acolhida a pretensão defensiva. Inicialmente, da detida análise dos autos, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar ou ilicitude das provas produzidas. Conforme consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos guardas municipais responsáveis pela abordagem, a equipe da ROMU realizava patrulhamento em local amplamente conhecido por denúncias anônimas de tráfico de drogas quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga. Na sequência, os agentes observaram dois homens no interior do terreno da residência do acusado, sendo que um deles correu para dentro do imóvel e arremessou um objeto para o terreno vizinho, fato presenciado diretamente pelos guardas municipais. Posteriormente, após autorização do morador do imóvel ao lado, os agentes ingressaram no terreno vizinho e localizaram uma meia contendo substâncias análogas à cocaína e ao crack, além de dinheiro em notas trocadas. O próprio acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes e a prática da traficância. Logo, a atuação policial não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração. Ao contrário, os agentes presenciaram circunstâncias concretas e objetivas indicativas da prática criminosa, especialmente o arremesso de objeto para o imóvel vizinho, seguido da localização de expressiva quantidade de drogas fracionadas e dinheiro em espécie. Tais elementos configuram fundadas razões aptas a justificar a intervenção policial. Sobre o tema, sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. ‘In verbis’: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Entretanto, referido direito não possui caráter absoluto, admitindo as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se destaca a hipótese de flagrante delito. No caso dos autos, o crime imputado ao acusado é o de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), delito de natureza permanente. Em tais hipóteses, a situação de flagrância protrai-se no tempo enquanto persistir a manutenção da droga destinada à traficância, circunstância que autoriza a atuação policial sem prévia expedição de mandado judicial, desde que amparada por fundadas razões. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando houver elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, posteriormente passíveis de controle jurisdicional. Inclusive, ao apreciar a resposta à acusação, este Juízo já consignou que os guardas municipais visualizaram o arremesso de objeto para o terreno vizinho, tendo posteriormente localizado naquele local substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstância suficiente para caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência constitucional para o ingresso policial e para a persecução penal. Conforme registrado na decisão de recebimento da denúncia: "No caso dos autos, consta que os guardas visualizaram um indivíduo arremessando objeto para o terreno vizinho, sendo a entrada autorizada pelo morador do imóvel vizinho, onde foram localizadas drogas e dinheiro. Tal fato justifica as 'fundadas razões' que levaram os policiais à forte suspeita de flagrante delito pelo acusado, situação que autorizou o ingresso dos agentes, mesmo sem o respectivo mandado de busca na residência." A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de elementos objetivos capazes de indicar a ocorrência de crime permanente e situação de flagrância: Neste sentido, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Panará: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINARES DE NULIDADE - AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI, CF - INOCORRÊNCIA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NA RESIDÊNCIA CONCEDIDA, DE ACORDO COM AS PROVAS ORAIS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, EM CONSOÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL – PETRECHOS CONDIZENTES COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR, EMBALAGENS E GILETE) ENCONTRADOS NA ABORDAGEM - CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000806-78.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Julgado em 14.08.2023). O conjunto probatório colhido nos autos demonstra a existência de fundada suspeita a autorizar a revista pessoal e domiciliar, inexistindo provas de que a abordagem foi infundada e ilícita. Desse modo, rejeito a tese preliminar levantada pela defesa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, in verbis: Art. 33, Lei n° 11.343/2006. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. MATERIALIDADE A materialidade do delito de tráfico de substâncias entorpecentes encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.8), laudo definitivo da substância entorpecente apreendida (seq. 152.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. AUTORIA Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução probatória: O guarda municipal, Vitor Camargo Secco, na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou em juízo que no dia dos fatos sua equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida por denúncias relacionadas ao tráfico de drogas quando avistou um indivíduo em frente a uma residência, o qual, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga pela via pública. Ao mesmo tempo, por meio de um rasgo existente no portão metálico da residência situada no local, foi possível visualizar outra pessoa no interior do terreno, a qual também correu para dentro do imóvel. Diante da atitude suspeita, a equipe desembarcou da viatura e se posicionou junto aos portões das residências. Enquanto o depoente permaneceu observando a residência posteriormente identificada como sendo a de Danilo, outro integrante da equipe, guarda Alex, que se encontrava junto ao portão da residência vizinha, visualizou alguém arremessando um objeto por cima do muro para o terreno de um terceiro vizinho. Em razão disso, o depoente solicitou que fosse aberto o portão da residência, momento em que Danilo atendeu à equipe e questionou o motivo da abordagem. Após ser informado de que os guardas haviam visto alguém da residência lançar um objeto para o imóvel vizinho, Danilo abriu o portão, saiu da residência e foi submetido à abordagem, sendo que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Na sequência, os guardas obtiveram autorização do terceiro vizinho para ingressar em seu imóvel e localizar o objeto arremessado, encontrando uma meia contendo diversas porções de substância análoga à cocaína, uma pedra de substância análoga ao crack e valores em dinheiro. Ao ser questionado sobre a propriedade do material, Danilo inicialmente tentou negar, mas logo em seguida admitiu que o objeto lhe pertencia, afirmando que havia “perdido” o entorpecente e que colaboraria com a equipe. Acrescentou que, diante do encontro de várias porções de cocaína já fracionadas, a equipe entendeu haver indícios de tráfico de drogas e procedeu ao encaminhamento do acusado à Delegacia de Polícia Civil. Recordou que Danilo teria admitido que estava realizando tráfico de drogas no local. Informou ainda que as porções de cocaína estavam acondicionadas individualmente, em condições compatíveis com a comercialização. Relatou também que o vizinho para cuja residência o objeto foi arremessado comentou que, após a mudança da família de Danilo para a residência ao lado, passou a perceber movimentação incomum e superior àquela que existia anteriormente no local, embora não soubesse identificar nominalmente os moradores. Afirmou que a região possuía histórico de denúncias relacionadas ao tráfico de drogas, mas que não se recordava de existir denúncia específica direcionada a Danilo. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que o indivíduo inicialmente avistado em via pública fugiu e não foi identificado, bem como que a equipe não realizou perseguição por razões de segurança. Confirmou que o portão da residência era fechado, confeccionado em chapa metálica, possuindo apenas um rasgo de tamanho considerável, localizado aproximadamente à meia altura, que permitia visualizar o interior do terreno. Esclareceu que o indivíduo visualizado no interior da residência correndo para dentro do imóvel era a mesma pessoa que, posteriormente, foi identificada como Danilo e que atendeu a equipe quando esta solicitou a abertura do portão. Informou ainda que as residências não possuíam comunicação interna entre si, que a abordagem ocorreu apenas em relação a Danilo, embora sua esposa e filhos estivessem presentes no local, e que nenhuma substância ilícita foi encontrada em seu corpo ou pertences. Por fim, reiterou que os guardas não ingressaram na residência de Danilo, limitando-se a adentrar o imóvel do vizinho mediante autorização verbal para recolher o objeto arremessado, bem como reafirmou que não havia denúncia específica em nome do acusado, apenas informações genéricas de tráfico na região (seq. 119.1/119.4). O guarda municipal, Alex Mendes dos Santos, também na qualidade de testemunha de acusação, relatou em juízo que sua equipe realizava patrulhamento pela Rua das Acácias, quando visualizaram um indivíduo em frente a uma residência que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Diante da atitude suspeita, a equipe parou em frente ao imóvel e, através de uma abertura existente em um portão de chapa metálica, conseguiu visualizar duas pessoas no interior do terreno. Esclareceu que o local possuía duas residências no mesmo terreno, cada uma com entrada e portão independentes, sendo uma ocupada por Danilo e outra por moradores dos fundos. Um integrante da equipe permaneceu em frente ao portão da residência de Danilo, enquanto o depoente se posicionou junto ao portão vizinho, de onde também possuía visão parcial do interior do imóvel por uma abertura existente na estrutura. Nessa posição, ouviu o barulho de uma janela lateral da residência de Danilo sendo aberta e visualizou um objeto sendo arremessado para o terreno de um terceiro vizinho, localizado ao lado do imóvel. Em razão disso, a equipe chamou Danilo para fora da residência para realização da abordagem. Em um primeiro momento Danilo não quis sair, mas posteriormente acatou a ordem policial, abriu o portão e permitiu a abordagem, sendo submetido à revista pessoal em frente ao imóvel, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Como o depoente havia presenciado o arremesso do objeto para o terreno vizinho, os guardas entraram em contato com o proprietário do imóvel ao lado, explicaram a situação e solicitaram autorização para ingressar no local. Após a autorização, acessaram o terreno e localizaram uma meia contendo substâncias entorpecentes e dinheiro. O local onde a meia foi encontrada não era um terreno baldio ou de livre acesso, mas sim o pátio fechado de uma residência vizinha. Após a localização do material, questionado sobre os fatos, Danilo inicialmente afirmou que nada possuía e que não se preocupava com a abordagem, razão pela qual teria inclusive aberto o portão para os guardas. Contudo, quando percebeu que o objeto arremessado havia sido recuperado pelos agentes, admitiu ser responsável pelo material e declarou que realizava tráfico de drogas naquela região. O indivíduo inicialmente avistado em via pública e que fugiu não foi identificado. Embora tenha visto o objeto sendo lançado da residência ocupada por Danilo, não conseguiu visualizar a pessoa que o arremessou, tampouco identificar a cor ou características do objeto naquele momento, limitando-se a observar que algo foi lançado da janela lateral do imóvel para o terreno vizinho. O morador do imóvel onde a droga foi encontrada teve seu nome consultado pela equipe, mas não quis ser identificado no boletim de ocorrência por receio de represálias. Afirmou que as denúncias existentes se referiam à região em geral, e não especificamente a Danilo. Por fim, reiterou que nenhuma substância ilícita foi encontrada com Danilo, nem foram realizadas buscas no interior da residência por ele ocupada, sendo que a droga foi localizada exclusivamente no terreno do terceiro vizinho, após autorização deste para ingresso da equipe (seq. 138.1/138.4). Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o réu, Danilo Fernando da Silva, negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos e apresentou versão diversa daquela narrada pelos guardas municipais. Relatou que estava dentro de sua residência quando percebeu movimentação decorrente da atuação da Guarda Municipal, afirmando que os agentes estavam perseguindo um rapaz que corria pelas proximidades e que teria ingressado em uma casa vizinha. Os guardas entraram na residência ao lado em busca desse indivíduo, que teria fugido novamente, pulando para outro local. Por utilizar tornozeleira eletrônica, saiu para fora de casa quando percebeu a presença dos agentes em frente ao seu portão, ocasião em que atendeu aos chamados da equipe e abriu o portão espontaneamente, afirmando aos guardas que poderiam entrar porque não havia nada de ilícito em sua residência. Sustentou que, posteriormente, os policiais passaram a realizar buscas em imóveis vizinhos e, somente depois disso, apareceram com a droga apreendida, oportunidade em que passaram a atribuir-lhe a propriedade dos entorpecentes. Negou ter arremessado qualquer objeto e contestou a versão de que teria sido visto lançando drogas para um terreno vizinho, afirmando que não havia como os agentes o visualizarem fazendo tal ação, pois estava no interior de sua residência juntamente com sua família, composta por seus filhos e enteados. Ressaltou que a substância entorpecente não foi encontrada em sua casa nem em sua posse, reiterando que os objetos apreendidos foram localizados em outro lugar. Ao final, manteve a negativa de autoria em relação ao tráfico de drogas e afirmou que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam (seq. 1.14). O réu, Danilo Fernando da Silva, ao ser ouvido em juízo negou os fatos, mantendo sua versão da fase policial. Disse que trabalhava em dois serviços, atuando na área de carga e descarga e também como soldador, profissão para a qual teria se qualificado por meio de curso realizado durante período anterior de encarceramento. Negou possuir vício atual em álcool ou drogas. Quanto aos fatos apurados, afirmou que os policiais militares ingressaram em sua residência sem sua autorização, contrariando o que relataram em juízo. Explicou que estava deitado em sua casa quando ouviu seu cachorro latindo intensamente e, acreditando haver alguém na frente do imóvel, avisou sua esposa de que iria verificar o que estava acontecendo. Relatou que, ao abrir a porta da residência, deparou-se com os policiais exigindo que abrisse o portão, ocasião em que questionou se possuíam algum mandado e qual seria o motivo da abordagem, sendo informado de que alguém teria corrido para dentro de seu quintal e que precisariam entrar na residência para verificar a situação. Negou ter arremessado qualquer objeto para o terreno vizinho e afirmou que existem outros moradores na área onde residia. Acrescentou que o próprio vizinho que forneceu imagens utilizadas nos autos foi quem cedeu as gravações, apesar de os guardas sustentarem que teria partido dele o arremesso da droga. Esclareceu que o portão de sua residência era totalmente fechado, confeccionado em chapa metálica, possuindo apenas uma pequena abertura destinada à passagem da mão para manuseio do cadeado, pela qual, segundo disse, não seria possível visualizar o interior do imóvel, como narrado pelos guardas municipais. Ressaltou, ainda, que o espaço seria tão reduzido que apenas a mão passaria pelo local, motivo pelo qual contestou a versão policial de que seria possível observar livremente a movimentação existente no quintal a partir daquela abertura (seq. 138.3). E essa é toda a prova testemunhal. Analisando detida e cuidadosamente os autos, tenho que as provas NÃO apontam com a clareza necessária que o réu Danilo praticou o crime de tráfico de drogas. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos de informação e pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo toxicológico, os quais indicam a apreensão de substâncias entorpecentes consistentes em cocaína e crack. Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e suficiente para embasar decreto condenatório. Com efeito, embora os guardas municipais tenham relatado que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido por denúncias de tráfico de drogas e que, após a aproximação da viatura, um indivíduo teria fugido pela via pública, é incontroverso que essa pessoa não foi identificada. Também se extrai dos depoimentos judiciais que a droga não foi localizada no interior da residência do acusado, tampouco em sua posse direta, mas sim no terreno de um terceiro vizinho, após autorização deste para ingresso da equipe policial. Além disso, a prova oral produzida em juízo não permite concluir, com a certeza necessária, que Danilo tenha sido a pessoa que arremessou o objeto posteriormente localizado com as drogas. O guarda municipal Vitor Camargo Seco afirmou que outro integrante da equipe teria visualizado alguém arremessando um objeto para o imóvel vizinho, enquanto o guarda municipal Alex Mendes dos Santos, a quem se atribuiu tal visualização, esclareceu em juízo que ouviu o barulho de uma janela abrindo e viu um objeto sendo lançado do imóvel onde Danilo se encontrava, mas não visualizou a pessoa que realizou o arremesso, tampouco conseguiu identificar características do objeto no momento em que lançado. Assim, não houve identificação direta e segura do acusado como autor do arremesso. Também merece destaque que as versões apresentadas pelo acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, permaneceram substancialmente coerentes entre si. Desde o primeiro momento, Danilo negou a propriedade dos entorpecentes, afirmou que estava dentro de sua residência, sustentou que os guardas procuravam outro indivíduo que havia corrido pelas proximidades e ressaltou que a droga não foi encontrada em sua casa nem em sua posse. Em juízo, manteve a linha defensiva, negando ter arremessado qualquer objeto e afirmando que os agentes ingressaram em sua residência sem autorização, além de contestar a possibilidade de visualização do interior do imóvel pelo portão, que, segundo disse, possuía apenas pequena abertura destinada ao manuseio do cadeado. Por outro lado, há inconsistências relevantes entre o boletim de ocorrência, os depoimentos judiciais dos guardas municipais e o interrogatório do acusado. No boletim de ocorrência, constou que Danilo teria assumido ser responsável pelo tráfico de drogas no imóvel e declarado que os entorpecentes lhe pertenciam. Contudo, tal confissão não se confirmou na fase policial, na qual o réu negou a propriedade da droga, nem na fase judicial, quando novamente sustentou não ter qualquer relação com os entorpecentes apreendidos. A divergência assume especial relevância porque a suposta confissão informal, desacompanhada de confirmação em juízo e contrariada pelo próprio interrogatório policial, não se mostra suficiente, por si só, para sustentar condenação criminal. Ainda, o boletim de ocorrência consignou que o acusado teria tentado valer-se de alegada influência ao afirmar ser filho de um major do Exército, chegando a realizar ligação telefônica para o suposto pai antes da localização dos objetos ilícitos. Entretanto, tal circunstância não foi mencionada em juízo por nenhum dos guardas municipais ouvidos, o que fragiliza a correspondência entre a narrativa inicial da ocorrência e a prova judicializada. Não se desconhece que os depoimentos de agentes públicos possuem relevante valor probatório, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, no caso concreto, tais depoimentos não se revelaram suficientes para afastar a dúvida razoável acerca da autoria, especialmente porque a droga foi localizada em imóvel de terceiro, não houve apreensão de qualquer ilícito com o acusado ou dentro de sua residência, não havia denúncia específica em seu nome e a pessoa que teria realizado o arremesso não foi efetivamente identificada pelos agentes. Em processo penal, a condenação exige prova firme, segura e produzida sob contraditório judicial acerca da materialidade e da autoria delitiva. A mera suspeita, ainda que fundada em circunstâncias aparentemente indicativas, não autoriza decreto condenatório quando subsistem dúvidas relevantes sobre a vinculação do acusado ao entorpecente apreendido. Nesse cenário, a solução absolutória se impõe pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. A garantia da liberdade, como princípio constitucional, deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. O próprio artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal diz que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Vejamos alguns julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS) E DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO (ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.1) RECURSO DA ACUSAÇÃO. TESE DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA À SACIEDADE A JUSTA CAUSA AUTORIZADORA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DÚVIDA DECORRENTE DA AVALIAÇÃO DA PROVA CONSTITUÍDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO PERMITE DECRETO REPRESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1.1) CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO. INCERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DO TÓXICO. SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM TERRENO PRÓXIMO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DROGA E OS ACUSADOS. LOCAL COMUMENTE UTILIZADO POR DIVERSOS TRAFICANTES PARA OCULTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS.1.2) CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A CAPACIDADE DE TRANSMISSÃO DOS RÁDIOS APREENDIDOS E DE QUE ESTARIAM LIGADOS NA FREQUÊNCIA DA POLÍCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Crime nº 1.197.801-5. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1197801-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 09.04.2015). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.A palavra do policial, por si só, não constitui argumento de convicção a fundamentar uma condenação. A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva prática da conduta ilícita. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1282197-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 05.03.2015). Trata-se, pois, do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual quando o juiz não angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o acusado deverá ser absolvido. O sistema processual penal brasileiro parte do pressuposto de que o réu é inocente até que provas robustas consigam provar o contrário. Um lastro mínimo de incerteza não pode levar à condenação da ré, sob pena de violar o princípio do in dubio pro reo. Assim, tenho que não se pode afirmar, estreme de dúvida, que o acusado Danilo Fernando da Silva é o autor do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, não estando devidamente comprovadas as acusações formuladas pelo Ministério Público, merece o réu ser absolvido. De fato, o decreto absolutório é medida que se impõe, pois, não havendo certeza quanto à ocorrência dos fatos, deve o réu Danilo ser inocentado das acusações contra ele formuladas. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER o réu DANILO FERNANDO DA SILVA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado: Encaminhem-se as substâncias entorpecentes apreendidas para incineração, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei 11.343/2006 (com redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.961/2014). Determino a devolução dos valores apreendidos ao acusado. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, 17 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito