0010757-83.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010757-83.2024.5.15.0094 AUTOR: ROMILTON ROCHA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO ASP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901097d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Romilton Rocha dos Santos ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Supermercado ASP Ltda e Supermercado ASP Paraíso Ltda, postulando, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, indenização por danos morais, depósitos de FGTS com a multa de 40%, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função, integração de valores recebidos extrafolha, diferenças salariais por substituição, devolução de descontos a título de contribuição assistencial, multa normativa pelo descumprimento de cláusulas convencionais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.767,65 e juntou documentos (ID cab64fe). As reclamadas apresentaram contestação escrita acompanhada de documentos (ID 9ef5571). Preliminarmente, arguiram a prescrição quinquenal, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que o reclamante foi admitido em 06/05/2011 na função de açougueiro, com contrato ativo; que nunca laborou em dias de folga; que recebia todos os EPIs adequados para o desempenho das funções, não havendo exposição a agentes insalubres; que o reclamante nunca exerceu atividades de liderança ou encarregado; que não houve substituição do encarregado Antônio nas férias de 2023; que os descontos de contribuição assistencial são lícitos por previsão em convenção coletiva; e que não há ato ilícito apto a ensejar dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo subsidiariamente que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura como pedido de demissão. O reclamante manifestou-se em réplica escrita (ID 3e7f67f), reiterando os termos da exordial e impugnando as defesas apresentadas. Na audiência inicial (ID 7ee545b), foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, sendo nomeado perito o Eng. Thales Augusto Piffer Grande. As partes apresentaram quesitos (ID 10f5212 e ID 3c66eb7). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 47accf0), concluindo que as atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres por exposição ao frio, em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 09 da NR-15. O reclamante manifestou concordância com o laudo (ID 6e9f1cd e ID 71d90af). As reclamadas não apresentaram manifestação acerca das conclusões periciais, conforme certificado pelo perito (ID 00610da). Na audiência de instrução (ID 667b445), restaram fixados como pontos controvertidos: acúmulo de função, salário por fora e salário substituição. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Colhido o depoimento pessoal do preposto das reclamadas e inquirida uma testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz. Os depoimentos foram registrados por meio de videogravação e degravados por inteligência artificial (ID 7051ca7). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram oportunizadas às partes pelo prazo de 10 dias. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - LEI Nº 13.467/2017 Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017, consolidaram-se modificações profundas na Consolidação das Leis do Trabalho, tanto na esfera do direito material quanto na seara processual. No caso concreto, o contrato de trabalho sob análise iniciou-se em 06/05/2011, portanto em período anterior à vigência do novo diploma legal, mas encontra-se ativo, de modo que os fatos geradores ocorridos após 11/11/2017 são integralmente governados pelas disposições da Reforma Trabalhista. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as normas introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, governando a apreciação dos aspectos de direito processual incidentes sobre a presente lide. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial As reclamadas arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função, argumentando que o reclamante não esclareceu qual o período exato em que exerceu a função de líder (ID 9ef5571). Rejeito a preliminar. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, consagrados pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, que exige da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e a indicação de seu valor. A exigência de liquidação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não se confunde com o rigor matemático de uma planilha de liquidação de sentença, bastando que a parte autora aponte uma estimativa aproximada de seu proveito econômico pretendido. No caso em tela, a petição inicial indicou os fatos constitutivos do direito alegado de forma suficiente para viabilizar a formulação de defesa técnica detalhada pelas reclamadas, não se configurando nenhum prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O formalismo excessivo do processo civil não encontra abrigo nesta Justiça Especializada quando atendidos os pressupostos básicos de inteligibilidade da demanda. Impugnação à justiça gratuita As reclamadas impugnaram a concessão da justiça gratuita, argumentando que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (ID 9ef5571). Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante é documento apto a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A presunção que dela decorre é relativa, cabendo à parte adversa produzir prova robusta em contrário. As reclamadas limitaram-se a invocar o valor do salário bruto constante dos holerites, sem trazer aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera referência ao valor da remuneração não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, mormente quando se considera que o salário indicado encontra-se muito próximo do limite legal de 40% do teto do RGPS. Dessa forma, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguiram a pronúncia da prescrição quinquenal (ID 9ef5571). Acolho em parte a prejudicial. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 06/05/2011 e encontra-se ativo. A presente ação foi ajuizada em 19/04/2024. Dessa forma, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, estão prescritas todas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019. O próprio laudo pericial já delimitou o período de análise das condições de trabalho aos últimos cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, de 19/04/2019 a 19/04/2024 (ID 47accf0). Dessa forma, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda. e Supermercado ASP Paraíso Ltda., com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. As reclamadas não impugnaram especificamente o pedido em contestação, limitando-se a defender o mérito das pretensões formuladas. Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 06/05/2011 e, no curso do contrato, em novembro de 2020, houve a transferência para a segunda reclamada, pertencente ao mesmo grupo econômico. Ambas as empresas se valeram do resultado do labor do reclamante, sendo diretamente beneficiadas por sua força de trabalho. O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda. e Supermercado ASP Paraíso Ltda., condenando-as SOLIDARIAMENTE ao pagamento de todas as verbas deferidas na presente sentença. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral e ao pagamento de valores extrafolha por trabalho em dias de folga (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que sempre honraram com suas obrigações contratuais, que o reclamante não laborava em dias de folga e que recebia todos os EPIs adequados (ID 9ef5571). Subsidiariamente, requerem que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura como pedido de demissão. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui a penalidade máxima imposta ao empregador que incorre em falta grave, exigindo, para sua configuração, a existência de descumprimento contratual de tal gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio por exposição ao frio (ID 47accf0). Todavia, a matéria era eminentemente controvertida, dependendo de prova técnica para sua comprovação. As reclamadas sustentavam, de boa-fé, que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não havia exposição a agentes insalubres, tendo juntado aos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção (ID 47accf0). A controvérsia legítima acerca da existência ou não da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, quando a matéria depende de prova pericial para sua elucidação, afasta a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta antes do reconhecimento judicial do direito. Não se pode imputar ao empregador o descumprimento doloso de obrigação cuja existência era objeto de legítima controvérsia técnica. Ademais, o reclamante permaneceu laborando junto às reclamadas durante todo o trâmite processual, conforme registrado em ata de audiência (ID 667b445), o que demonstra a ausência de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A permanência no emprego por mais de dois anos após o ajuizamento da ação revela que a situação não era, de fato, incompatível com a continuidade da relação de trabalho. Quanto à alegação de pagamento de valores extrafolha por trabalho em folgas, a prova oral produzida não corroborou a tese autoral, conforme será analisado em tópico próprio. Dessa forma, não configurada a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, julgo improcedente o pedido. Contudo, diante da manifestação do reclamante de não mais prosseguir no emprego, evidenciada pelo ajuizamento da presente ação com pedido de ruptura contratual, e acolhendo o pedido subsidiário formulado pelas reclamadas em contestação (ID 9ef5571), reconheço o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença. Em decorrência do pedido de demissão, são devidas ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, porquanto incompatíveis com a modalidade de extinção contratual reconhecida (pedido de demissão). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que laborava exposto ao frio e a agentes químicos, sem a devida contraprestação (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não mantinha contato com agentes nocivos (ID 9ef5571). Examino. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao reconhecer a existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID 47accf0). O perito judicial constatou que o reclamante adentrava habitualmente nas câmaras frias de resfriados, com temperatura entre 0°C e 4°C, permanecendo em seu interior por períodos de 2 a 10 minutos em cada acesso, para atividades de atendimento a clientes, produção de bandejas, limpeza, organização e recebimento de carnes (ID 47accf0). Concluiu o expert que as reclamadas não cumpriram integralmente o item 6.6.1 da NR-6, uma vez que as fichas de controle de entrega de EPIs não continham a indicação dos Certificados de Aprovação de cada equipamento, de modo que o reclamante realizava suas atividades exposto ao agente frio sem todos os equipamentos indicados na norma regulamentadora (ID 47accf0). As reclamadas, embora regularmente intimadas, não apresentaram manifestação acerca das conclusões periciais (ID 00610da), deixando de impugnar tecnicamente o laudo pericial. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui prova técnica robusta e conclusiva, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. A simples entrega de EPIs, sem a comprovação de seu uso efetivo e de sua adequação técnica para neutralização do agente nocivo, não é suficiente para afastar o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 289 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo de cada período, durante todo o período imprescrito (de 19/04/2019 em diante), enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, diante do reconhecimento do pedido de demissão). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de plus salarial de 20% sobre sua remuneração, ao argumento de que, além da função de açougueiro para a qual foi contratado, exerceu atividades de liderança de equipe, elaborando escalas de folgas e horários, verificando cortes e pesagem de carnes e controlando reposição de mercadorias e higiene (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca exerceu função de liderança e que suas atividades eram inerentes ao cargo de açougueiro (ID 9ef5571). Examino. A prova oral produzida nos autos corroborou parcialmente a tese autoral. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, compromissada e inquirida sobre o ponto controvertido, declarou que "o reclamante exerceu a função de líder no ano de 2022; que o reclamante desempenhava simultaneamente as funções de açougueiro e de liderança, respondendo pelo setor; que o reclamante atuou sozinho como líder por um período até a chegada do Sr. Antônio; que o Sr. Antônio assumiu como líder fixo por volta do meio para o final de 2022; que a partir do final de 2022 o reclamante deixou de desempenhar a função de líder; que o reclamante questionou o fato de não receber gratificação pela liderança, sendo informado de que não haveria alteração na carteira de trabalho ou promoção por seu salário já ser considerado alto" (ID 7051ca7). O depoimento testemunhal, firme e coerente, demonstra que o reclamante efetivamente exerceu, durante o ano de 2022, atividades de liderança que extrapolavam o escopo contratual de açougueiro, respondendo pelo setor e desempenhando simultaneamente as funções originárias e as de coordenação. O acúmulo de funções se configura quando o empregador exige do trabalhador a execução sistemática de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, alheias ao escopo contratado, sem o respectivo incremento financeiro, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho e enriquecimento sem causa do empregador. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante, durante o ano de 2022, exerceu cumulativamente as funções de açougueiro e de líder do setor, sem a devida contraprestação pecuniária. A testemunha confirmou que o reclamante questionou a ausência de gratificação, sendo-lhe negada a promoção sob a justificativa de que seu salário já era considerado alto. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de plus salarial de 20% sobre a remuneração do reclamante, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022, período em que comprovadamente exerceu as funções de liderança, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, diante do reconhecimento do pedido de demissão). SALÁRIO POR FORA O reclamante postula a integração ao salário dos valores recebidos extrafolha, no importe de R$ 150,00 a R$ 220,00, pagos em dinheiro por trabalho realizado em dias de folga, cerca de 1 a 2 vezes ao mês durante toda a contratualidade (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca laborou em dias de folga e que, quando eventualmente laborava, o pagamento era realizado em holerite (ID 9ef5571). Examino. O ônus de comprovar o pagamento extrafolha incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A prova oral produzida nos autos, contudo, não corroborou a tese autoral. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, expressamente declarou que "recebia salário fixo e não recebia valores por fora" e que "nunca ouviu comentários sobre o reclamante receber qualquer valor por fora do holerite" (ID 7051ca7). O depoimento da testemunha autoral, embora compromissada, foi categórico ao negar a existência de pagamentos extrafolha, tanto em relação a si próprio quanto em relação ao reclamante. A ausência de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a realidade da prática alegada impõe a improcedência do pedido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de integração de valores recebidos extrafolha ao salário do reclamante. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição do encarregado de açougue, Sr. Antônio, durante suas férias no mês de julho de 2023, com fundamento na cláusula 21ª das convenções coletivas da categoria (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca substituiu o referido encarregado e que, na ausência deste, as tarefas são diluídas entre os demais funcionários do setor e as decisões importantes são tomadas pelo subgerente ou gerente (ID 9ef5571). Examino. O ônus de comprovar a efetiva substituição incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, limitou-se a declarar que "se recorda de uma ocasião em que o reclamante substituiu o Sr. Antônio em férias" (ID 7051ca7), sem precisar a data, a duração ou as circunstâncias da referida substituição. O depoimento testemunhal, embora compromissado, é vago e impreciso, não permitindo identificar se a substituição efetivamente ocorreu no período alegado na inicial (julho de 2023) nem por quanto tempo perdurou. A mera recordação de "uma ocasião" não é suficiente para demonstrar o exercício efetivo das funções de encarregado com a responsabilidade e as atribuições inerentes ao cargo. O preposto das reclamadas, por sua vez, negou a substituição, afirmando que "a substituição do encarregado em períodos de férias é realizada por outro encarregado, pela gerente ou pelo subgerente" e que "nas últimas férias do encarregado a substituição foi feita pela gerente Tatiana e pelo encarregado do FLV" (ID 7051ca7). Diante da fragilidade da prova oral e da ausência de elementos documentais capazes de corroborar a tese autoral, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, ao argumento de que nunca autorizou os descontos e de que a cobrança é indevida por não ser sindicalizado (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que os descontos estão previstos em convenção coletiva e que o reclamante nunca apresentou oposição (ID 9ef5571). Examino. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: EMENTA: Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” (ARE 1018459 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023) Dessa forma, restou assentado em sede de repercussão geral que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso dos autos, os descontos foram realizados com fundamento em previsão convencional (cláusula 9ª das CCTs da categoria), conforme demonstrado pelas reclamadas em contestação (ID 9ef5571). O reclamante, por sua vez, não comprovou ter exercido o direito de oposição no prazo e na forma previstos nas normas coletivas, limitando-se a alegar que nunca autorizou os descontos. A ausência de exercício do direito de oposição, assegurado pelas normas coletivas e pela tese vinculante do STF, torna lícitos os descontos realizados, não havendo que se falar em devolução dos valores. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução da contribuição assistencial. MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula 21ª das convenções coletivas de trabalho, que garante ao empregado substituto o mesmo salário do substituído (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não incorreram na penalidade prevista na cláusula 62ª da CCT (ID 9ef5571). Examino. A multa normativa tem por finalidade punir o descumprimento de obrigações estabelecidas em instrumentos coletivos de trabalho. No caso dos autos, o reclamante vinculou o pedido de multa normativa ao descumprimento da cláusula 21ª da CCT, que trata do salário substituição. Tendo em vista que julguei improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição, por insuficiência probatória, resta prejudicado o pedido de multa normativa vinculado a essa obrigação convencional. Contudo, verifico que as reclamadas descumpriram a obrigação legal e convencional de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito, conforme reconhecido nesta sentença com fundamento no laudo pericial. O descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva relativa à saúde e segurança do trabalhador atrai a incidência da multa normativa. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, em estrita conformidade com os valores e limites previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes ao longo do período imprescrito, observando-se os termos do artigo 412 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, ao argumento de que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade e ao pagamento de valores extrafolha (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não há ato ilícito apto a ensejar dano moral (ID 9ef5571). Examino. A indenização por danos morais exige a configuração de ato ilícito que ofenda a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer ou a integridade física do trabalhador, nos termos dos artigos 223-A e seguintes da CLT. No caso dos autos, o não pagamento do adicional de insalubridade, embora reconhecido judicialmente nesta sentença, constituía matéria controvertida, dependente de prova pericial para sua elucidação. As reclamadas sustentavam, de boa-fé, que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não havia exposição a agentes insalubres, tendo juntado aos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção. A controvérsia legítima acerca da existência da obrigação, quando a matéria depende de prova técnica para sua comprovação, afasta a configuração de ato ilícito apto a ensejar dano moral. O mero inadimplemento de verba controvertida, sem a demonstração de dolo ou de tratamento humilhante, não configura lesão aos direitos da personalidade. Quanto à alegação de pagamento de valores extrafolha, a prova oral não corroborou a tese autoral, conforme já analisado em tópico próprio. Dessa forma, ausente a configuração de ato ilícito apto a ensejar lesão de ordem moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não existem verbas incontroversas a serem quitadas e que o contrato de trabalho encontra-se ativo (ID 9ef5571). Examino. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, cujo pagamento deveria ter sido efetuado por ocasião da primeira audiência. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pressupõe o descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. No caso dos autos, tendo sido reconhecido o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença, as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3) deverão ser pagas no prazo legal de 10 dias contados dessa data. Contudo, a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual (rescisão indireta versus pedido de demissão) torna as verbas rescisórias controvertidas, afastando a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Quanto à multa do artigo 477, a controvérsia legítima acerca da modalidade de ruptura contratual justifica a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e de aplicação imediata às demandas ajuizadas após sua vigência, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação. Diante da sucumbência recíproca caracterizada na presente demanda, condeno: a) As reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT; b) O reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta, dano moral, salário por fora, salário substituição, devolução de contribuição assistencial, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de caráter vinculante. Desse modo, está vedada a dedução de tais honorários de eventuais créditos obtidos pelo autor nesta ou em outra demanda judicial, extinguindo-se a obrigação decorridos dois anos do trânsito em julgado, salvo se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista ser a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.500,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante constante de seus registros funcionais, incluindo a integração do plus salarial por acúmulo de função ora deferido, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022. Autorizo a dedução global de todos os valores eventualmente quitados pelas reclamadas sob títulos idênticos e rubricas idênticas àquelas objeto da condenação, desde que comprovados nos autos durante a fase de conhecimento, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do reclamante, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deverá observar a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido de juros de mora pela TR, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros de mora. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da presente condenação, autorizados os descontos da quota-parte de responsabilidade do reclamante, apurados mês a mês (regime de competência), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, excluindo-se de sua base de cálculo as verbas indenizatórias e os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista ajuizada por ROMILTON ROCHA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO ASP LTDA. e SUPERMERCADO ASP PARAÍSO LTDA., DECIDO: 1). acolher em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019; 2). rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à justiça gratuita; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda e Supermercado ASP Paraíso Ltda, condenando-as SOLIDARIAMENTE ao pagamento de todas as verbas deferidas na presente sentença; b) reconhecer o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença, condenando as reclamadas ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo de cada período, durante todo o período imprescrito (de 19/04/2019 em diante), enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) condenar as reclamadas ao pagamento de plus salarial de 20% sobre a remuneração do reclamante, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) condenar as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, em estrita conformidade com os valores e limites previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes ao longo do período imprescrito; f) condenar as reclamadas à regularização dos depósitos de FGTS não realizados durante o período imprescrito, sem a multa de 40%; g) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação; h) condenar as reclamadas pagamento de honorários periciais. 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos das reclamadas, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a retenção de seus créditos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ASP LTDA - SUPERMERCADO ASP PARAISO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROMILTON ROCHA DOS SANTOS
Réu SUPERMERCADO ASP LTDA
Réu SUPERMERCADO ASP PARAISO LTDA.
Autor THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RUELA SANTANA
OAB: 359066/SP
BRUNO BONTURI VON ZUBEN
OAB: 206768/SP
CARLOS ROBERTO MARQUES SILVA
OAB: 67638/SP
ALCIONE SILVIA RIBEIRO
OAB: 215588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010757-83.2024.5.15.0094 AUTOR: ROMILTON ROCHA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO ASP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901097d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Romilton Rocha dos Santos ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Supermercado ASP Ltda e Supermercado ASP Paraíso Ltda, postulando, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, indenização por danos morais, depósitos de FGTS com a multa de 40%, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função, integração de valores recebidos extrafolha, diferenças salariais por substituição, devolução de descontos a título de contribuição assistencial, multa normativa pelo descumprimento de cláusulas convencionais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.767,65 e juntou documentos (ID cab64fe). As reclamadas apresentaram contestação escrita acompanhada de documentos (ID 9ef5571). Preliminarmente, arguiram a prescrição quinquenal, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que o reclamante foi admitido em 06/05/2011 na função de açougueiro, com contrato ativo; que nunca laborou em dias de folga; que recebia todos os EPIs adequados para o desempenho das funções, não havendo exposição a agentes insalubres; que o reclamante nunca exerceu atividades de liderança ou encarregado; que não houve substituição do encarregado Antônio nas férias de 2023; que os descontos de contribuição assistencial são lícitos por previsão em convenção coletiva; e que não há ato ilícito apto a ensejar dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo subsidiariamente que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura como pedido de demissão. O reclamante manifestou-se em réplica escrita (ID 3e7f67f), reiterando os termos da exordial e impugnando as defesas apresentadas. Na audiência inicial (ID 7ee545b), foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, sendo nomeado perito o Eng. Thales Augusto Piffer Grande. As partes apresentaram quesitos (ID 10f5212 e ID 3c66eb7). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 47accf0), concluindo que as atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres por exposição ao frio, em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 09 da NR-15. O reclamante manifestou concordância com o laudo (ID 6e9f1cd e ID 71d90af). As reclamadas não apresentaram manifestação acerca das conclusões periciais, conforme certificado pelo perito (ID 00610da). Na audiência de instrução (ID 667b445), restaram fixados como pontos controvertidos: acúmulo de função, salário por fora e salário substituição. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Colhido o depoimento pessoal do preposto das reclamadas e inquirida uma testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz. Os depoimentos foram registrados por meio de videogravação e degravados por inteligência artificial (ID 7051ca7). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram oportunizadas às partes pelo prazo de 10 dias. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - LEI Nº 13.467/2017 Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017, consolidaram-se modificações profundas na Consolidação das Leis do Trabalho, tanto na esfera do direito material quanto na seara processual. No caso concreto, o contrato de trabalho sob análise iniciou-se em 06/05/2011, portanto em período anterior à vigência do novo diploma legal, mas encontra-se ativo, de modo que os fatos geradores ocorridos após 11/11/2017 são integralmente governados pelas disposições da Reforma Trabalhista. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as normas introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, governando a apreciação dos aspectos de direito processual incidentes sobre a presente lide. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial As reclamadas arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função, argumentando que o reclamante não esclareceu qual o período exato em que exerceu a função de líder (ID 9ef5571). Rejeito a preliminar. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, consagrados pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, que exige da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e a indicação de seu valor. A exigência de liquidação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não se confunde com o rigor matemático de uma planilha de liquidação de sentença, bastando que a parte autora aponte uma estimativa aproximada de seu proveito econômico pretendido. No caso em tela, a petição inicial indicou os fatos constitutivos do direito alegado de forma suficiente para viabilizar a formulação de defesa técnica detalhada pelas reclamadas, não se configurando nenhum prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O formalismo excessivo do processo civil não encontra abrigo nesta Justiça Especializada quando atendidos os pressupostos básicos de inteligibilidade da demanda. Impugnação à justiça gratuita As reclamadas impugnaram a concessão da justiça gratuita, argumentando que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (ID 9ef5571). Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante é documento apto a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A presunção que dela decorre é relativa, cabendo à parte adversa produzir prova robusta em contrário. As reclamadas limitaram-se a invocar o valor do salário bruto constante dos holerites, sem trazer aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera referência ao valor da remuneração não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, mormente quando se considera que o salário indicado encontra-se muito próximo do limite legal de 40% do teto do RGPS. Dessa forma, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguiram a pronúncia da prescrição quinquenal (ID 9ef5571). Acolho em parte a prejudicial. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 06/05/2011 e encontra-se ativo. A presente ação foi ajuizada em 19/04/2024. Dessa forma, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, estão prescritas todas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019. O próprio laudo pericial já delimitou o período de análise das condições de trabalho aos últimos cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, de 19/04/2019 a 19/04/2024 (ID 47accf0). Dessa forma, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda. e Supermercado ASP Paraíso Ltda., com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. As reclamadas não impugnaram especificamente o pedido em contestação, limitando-se a defender o mérito das pretensões formuladas. Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 06/05/2011 e, no curso do contrato, em novembro de 2020, houve a transferência para a segunda reclamada, pertencente ao mesmo grupo econômico. Ambas as empresas se valeram do resultado do labor do reclamante, sendo diretamente beneficiadas por sua força de trabalho. O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda. e Supermercado ASP Paraíso Ltda., condenando-as SOLIDARIAMENTE ao pagamento de todas as verbas deferidas na presente sentença. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral e ao pagamento de valores extrafolha por trabalho em dias de folga (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que sempre honraram com suas obrigações contratuais, que o reclamante não laborava em dias de folga e que recebia todos os EPIs adequados (ID 9ef5571). Subsidiariamente, requerem que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura como pedido de demissão. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui a penalidade máxima imposta ao empregador que incorre em falta grave, exigindo, para sua configuração, a existência de descumprimento contratual de tal gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio por exposição ao frio (ID 47accf0). Todavia, a matéria era eminentemente controvertida, dependendo de prova técnica para sua comprovação. As reclamadas sustentavam, de boa-fé, que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não havia exposição a agentes insalubres, tendo juntado aos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção (ID 47accf0). A controvérsia legítima acerca da existência ou não da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, quando a matéria depende de prova pericial para sua elucidação, afasta a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta antes do reconhecimento judicial do direito. Não se pode imputar ao empregador o descumprimento doloso de obrigação cuja existência era objeto de legítima controvérsia técnica. Ademais, o reclamante permaneceu laborando junto às reclamadas durante todo o trâmite processual, conforme registrado em ata de audiência (ID 667b445), o que demonstra a ausência de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A permanência no emprego por mais de dois anos após o ajuizamento da ação revela que a situação não era, de fato, incompatível com a continuidade da relação de trabalho. Quanto à alegação de pagamento de valores extrafolha por trabalho em folgas, a prova oral produzida não corroborou a tese autoral, conforme será analisado em tópico próprio. Dessa forma, não configurada a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, julgo improcedente o pedido. Contudo, diante da manifestação do reclamante de não mais prosseguir no emprego, evidenciada pelo ajuizamento da presente ação com pedido de ruptura contratual, e acolhendo o pedido subsidiário formulado pelas reclamadas em contestação (ID 9ef5571), reconheço o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença. Em decorrência do pedido de demissão, são devidas ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, porquanto incompatíveis com a modalidade de extinção contratual reconhecida (pedido de demissão). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que laborava exposto ao frio e a agentes químicos, sem a devida contraprestação (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não mantinha contato com agentes nocivos (ID 9ef5571). Examino. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao reconhecer a existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID 47accf0). O perito judicial constatou que o reclamante adentrava habitualmente nas câmaras frias de resfriados, com temperatura entre 0°C e 4°C, permanecendo em seu interior por períodos de 2 a 10 minutos em cada acesso, para atividades de atendimento a clientes, produção de bandejas, limpeza, organização e recebimento de carnes (ID 47accf0). Concluiu o expert que as reclamadas não cumpriram integralmente o item 6.6.1 da NR-6, uma vez que as fichas de controle de entrega de EPIs não continham a indicação dos Certificados de Aprovação de cada equipamento, de modo que o reclamante realizava suas atividades exposto ao agente frio sem todos os equipamentos indicados na norma regulamentadora (ID 47accf0). As reclamadas, embora regularmente intimadas, não apresentaram manifestação acerca das conclusões periciais (ID 00610da), deixando de impugnar tecnicamente o laudo pericial. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui prova técnica robusta e conclusiva, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. A simples entrega de EPIs, sem a comprovação de seu uso efetivo e de sua adequação técnica para neutralização do agente nocivo, não é suficiente para afastar o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 289 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo de cada período, durante todo o período imprescrito (de 19/04/2019 em diante), enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, diante do reconhecimento do pedido de demissão). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de plus salarial de 20% sobre sua remuneração, ao argumento de que, além da função de açougueiro para a qual foi contratado, exerceu atividades de liderança de equipe, elaborando escalas de folgas e horários, verificando cortes e pesagem de carnes e controlando reposição de mercadorias e higiene (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca exerceu função de liderança e que suas atividades eram inerentes ao cargo de açougueiro (ID 9ef5571). Examino. A prova oral produzida nos autos corroborou parcialmente a tese autoral. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, compromissada e inquirida sobre o ponto controvertido, declarou que "o reclamante exerceu a função de líder no ano de 2022; que o reclamante desempenhava simultaneamente as funções de açougueiro e de liderança, respondendo pelo setor; que o reclamante atuou sozinho como líder por um período até a chegada do Sr. Antônio; que o Sr. Antônio assumiu como líder fixo por volta do meio para o final de 2022; que a partir do final de 2022 o reclamante deixou de desempenhar a função de líder; que o reclamante questionou o fato de não receber gratificação pela liderança, sendo informado de que não haveria alteração na carteira de trabalho ou promoção por seu salário já ser considerado alto" (ID 7051ca7). O depoimento testemunhal, firme e coerente, demonstra que o reclamante efetivamente exerceu, durante o ano de 2022, atividades de liderança que extrapolavam o escopo contratual de açougueiro, respondendo pelo setor e desempenhando simultaneamente as funções originárias e as de coordenação. O acúmulo de funções se configura quando o empregador exige do trabalhador a execução sistemática de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, alheias ao escopo contratado, sem o respectivo incremento financeiro, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho e enriquecimento sem causa do empregador. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante, durante o ano de 2022, exerceu cumulativamente as funções de açougueiro e de líder do setor, sem a devida contraprestação pecuniária. A testemunha confirmou que o reclamante questionou a ausência de gratificação, sendo-lhe negada a promoção sob a justificativa de que seu salário já era considerado alto. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de plus salarial de 20% sobre a remuneração do reclamante, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022, período em que comprovadamente exerceu as funções de liderança, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, diante do reconhecimento do pedido de demissão). SALÁRIO POR FORA O reclamante postula a integração ao salário dos valores recebidos extrafolha, no importe de R$ 150,00 a R$ 220,00, pagos em dinheiro por trabalho realizado em dias de folga, cerca de 1 a 2 vezes ao mês durante toda a contratualidade (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca laborou em dias de folga e que, quando eventualmente laborava, o pagamento era realizado em holerite (ID 9ef5571). Examino. O ônus de comprovar o pagamento extrafolha incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A prova oral produzida nos autos, contudo, não corroborou a tese autoral. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, expressamente declarou que "recebia salário fixo e não recebia valores por fora" e que "nunca ouviu comentários sobre o reclamante receber qualquer valor por fora do holerite" (ID 7051ca7). O depoimento da testemunha autoral, embora compromissada, foi categórico ao negar a existência de pagamentos extrafolha, tanto em relação a si próprio quanto em relação ao reclamante. A ausência de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a realidade da prática alegada impõe a improcedência do pedido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de integração de valores recebidos extrafolha ao salário do reclamante. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição do encarregado de açougue, Sr. Antônio, durante suas férias no mês de julho de 2023, com fundamento na cláusula 21ª das convenções coletivas da categoria (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca substituiu o referido encarregado e que, na ausência deste, as tarefas são diluídas entre os demais funcionários do setor e as decisões importantes são tomadas pelo subgerente ou gerente (ID 9ef5571). Examino. O ônus de comprovar a efetiva substituição incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, limitou-se a declarar que "se recorda de uma ocasião em que o reclamante substituiu o Sr. Antônio em férias" (ID 7051ca7), sem precisar a data, a duração ou as circunstâncias da referida substituição. O depoimento testemunhal, embora compromissado, é vago e impreciso, não permitindo identificar se a substituição efetivamente ocorreu no período alegado na inicial (julho de 2023) nem por quanto tempo perdurou. A mera recordação de "uma ocasião" não é suficiente para demonstrar o exercício efetivo das funções de encarregado com a responsabilidade e as atribuições inerentes ao cargo. O preposto das reclamadas, por sua vez, negou a substituição, afirmando que "a substituição do encarregado em períodos de férias é realizada por outro encarregado, pela gerente ou pelo subgerente" e que "nas últimas férias do encarregado a substituição foi feita pela gerente Tatiana e pelo encarregado do FLV" (ID 7051ca7). Diante da fragilidade da prova oral e da ausência de elementos documentais capazes de corroborar a tese autoral, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, ao argumento de que nunca autorizou os descontos e de que a cobrança é indevida por não ser sindicalizado (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que os descontos estão previstos em convenção coletiva e que o reclamante nunca apresentou oposição (ID 9ef5571). Examino. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: EMENTA: Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” (ARE 1018459 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023) Dessa forma, restou assentado em sede de repercussão geral que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso dos autos, os descontos foram realizados com fundamento em previsão convencional (cláusula 9ª das CCTs da categoria), conforme demonstrado pelas reclamadas em contestação (ID 9ef5571). O reclamante, por sua vez, não comprovou ter exercido o direito de oposição no prazo e na forma previstos nas normas coletivas, limitando-se a alegar que nunca autorizou os descontos. A ausência de exercício do direito de oposição, assegurado pelas normas coletivas e pela tese vinculante do STF, torna lícitos os descontos realizados, não havendo que se falar em devolução dos valores. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução da contribuição assistencial. MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula 21ª das convenções coletivas de trabalho, que garante ao empregado substituto o mesmo salário do substituído (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não incorreram na penalidade prevista na cláusula 62ª da CCT (ID 9ef5571). Examino. A multa normativa tem por finalidade punir o descumprimento de obrigações estabelecidas em instrumentos coletivos de trabalho. No caso dos autos, o reclamante vinculou o pedido de multa normativa ao descumprimento da cláusula 21ª da CCT, que trata do salário substituição. Tendo em vista que julguei improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição, por insuficiência probatória, resta prejudicado o pedido de multa normativa vinculado a essa obrigação convencional. Contudo, verifico que as reclamadas descumpriram a obrigação legal e convencional de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito, conforme reconhecido nesta sentença com fundamento no laudo pericial. O descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva relativa à saúde e segurança do trabalhador atrai a incidência da multa normativa. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, em estrita conformidade com os valores e limites previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes ao longo do período imprescrito, observando-se os termos do artigo 412 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, ao argumento de que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade e ao pagamento de valores extrafolha (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não há ato ilícito apto a ensejar dano moral (ID 9ef5571). Examino. A indenização por danos morais exige a configuração de ato ilícito que ofenda a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer ou a integridade física do trabalhador, nos termos dos artigos 223-A e seguintes da CLT. No caso dos autos, o não pagamento do adicional de insalubridade, embora reconhecido judicialmente nesta sentença, constituía matéria controvertida, dependente de prova pericial para sua elucidação. As reclamadas sustentavam, de boa-fé, que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não havia exposição a agentes insalubres, tendo juntado aos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção. A controvérsia legítima acerca da existência da obrigação, quando a matéria depende de prova técnica para sua comprovação, afasta a configuração de ato ilícito apto a ensejar dano moral. O mero inadimplemento de verba controvertida, sem a demonstração de dolo ou de tratamento humilhante, não configura lesão aos direitos da personalidade. Quanto à alegação de pagamento de valores extrafolha, a prova oral não corroborou a tese autoral, conforme já analisado em tópico próprio. Dessa forma, ausente a configuração de ato ilícito apto a ensejar lesão de ordem moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não existem verbas incontroversas a serem quitadas e que o contrato de trabalho encontra-se ativo (ID 9ef5571). Examino. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, cujo pagamento deveria ter sido efetuado por ocasião da primeira audiência. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pressupõe o descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. No caso dos autos, tendo sido reconhecido o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença, as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3) deverão ser pagas no prazo legal de 10 dias contados dessa data. Contudo, a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual (rescisão indireta versus pedido de demissão) torna as verbas rescisórias controvertidas, afastando a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Quanto à multa do artigo 477, a controvérsia legítima acerca da modalidade de ruptura contratual justifica a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e de aplicação imediata às demandas ajuizadas após sua vigência, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação. Diante da sucumbência recíproca caracterizada na presente demanda, condeno: a) As reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT; b) O reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta, dano moral, salário por fora, salário substituição, devolução de contribuição assistencial, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de caráter vinculante. Desse modo, está vedada a dedução de tais honorários de eventuais créditos obtidos pelo autor nesta ou em outra demanda judicial, extinguindo-se a obrigação decorridos dois anos do trânsito em julgado, salvo se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista ser a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.500,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante constante de seus registros funcionais, incluindo a integração do plus salarial por acúmulo de função ora deferido, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022. Autorizo a dedução global de todos os valores eventualmente quitados pelas reclamadas sob títulos idênticos e rubricas idênticas àquelas objeto da condenação, desde que comprovados nos autos durante a fase de conhecimento, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do reclamante, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deverá observar a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido de juros de mora pela TR, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros de mora. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da presente condenação, autorizados os descontos da quota-parte de responsabilidade do reclamante, apurados mês a mês (regime de competência), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, excluindo-se de sua base de cálculo as verbas indenizatórias e os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista ajuizada por ROMILTON ROCHA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO ASP LTDA. e SUPERMERCADO ASP PARAÍSO LTDA., DECIDO: 1). acolher em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019; 2). rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à justiça gratuita; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda e Supermercado ASP Paraíso Ltda, condenando-as SOLIDARIAMENTE ao pagamento de todas as verbas deferidas na presente sentença; b) reconhecer o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença, condenando as reclamadas ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo de cada período, durante todo o período imprescrito (de 19/04/2019 em diante), enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) condenar as reclamadas ao pagamento de plus salarial de 20% sobre a remuneração do reclamante, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) condenar as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, em estrita conformidade com os valores e limites previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes ao longo do período imprescrito; f) condenar as reclamadas à regularização dos depósitos de FGTS não realizados durante o período imprescrito, sem a multa de 40%; g) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação; h) condenar as reclamadas pagamento de honorários periciais. 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos das reclamadas, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a retenção de seus créditos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ASP LTDA - SUPERMERCADO ASP PARAISO LTDA.
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010757-83.2024.5.15.0094 AUTOR: ROMILTON ROCHA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO ASP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901097d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Romilton Rocha dos Santos ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Supermercado ASP Ltda e Supermercado ASP Paraíso Ltda, postulando, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, indenização por danos morais, depósitos de FGTS com a multa de 40%, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função, integração de valores recebidos extrafolha, diferenças salariais por substituição, devolução de descontos a título de contribuição assistencial, multa normativa pelo descumprimento de cláusulas convencionais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.767,65 e juntou documentos (ID cab64fe). As reclamadas apresentaram contestação escrita acompanhada de documentos (ID 9ef5571). Preliminarmente, arguiram a prescrição quinquenal, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que o reclamante foi admitido em 06/05/2011 na função de açougueiro, com contrato ativo; que nunca laborou em dias de folga; que recebia todos os EPIs adequados para o desempenho das funções, não havendo exposição a agentes insalubres; que o reclamante nunca exerceu atividades de liderança ou encarregado; que não houve substituição do encarregado Antônio nas férias de 2023; que os descontos de contribuição assistencial são lícitos por previsão em convenção coletiva; e que não há ato ilícito apto a ensejar dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo subsidiariamente que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura como pedido de demissão. O reclamante manifestou-se em réplica escrita (ID 3e7f67f), reiterando os termos da exordial e impugnando as defesas apresentadas. Na audiência inicial (ID 7ee545b), foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, sendo nomeado perito o Eng. Thales Augusto Piffer Grande. As partes apresentaram quesitos (ID 10f5212 e ID 3c66eb7). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 47accf0), concluindo que as atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres por exposição ao frio, em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 09 da NR-15. O reclamante manifestou concordância com o laudo (ID 6e9f1cd e ID 71d90af). As reclamadas não apresentaram manifestação acerca das conclusões periciais, conforme certificado pelo perito (ID 00610da). Na audiência de instrução (ID 667b445), restaram fixados como pontos controvertidos: acúmulo de função, salário por fora e salário substituição. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Colhido o depoimento pessoal do preposto das reclamadas e inquirida uma testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz. Os depoimentos foram registrados por meio de videogravação e degravados por inteligência artificial (ID 7051ca7). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram oportunizadas às partes pelo prazo de 10 dias. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - LEI Nº 13.467/2017 Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017, consolidaram-se modificações profundas na Consolidação das Leis do Trabalho, tanto na esfera do direito material quanto na seara processual. No caso concreto, o contrato de trabalho sob análise iniciou-se em 06/05/2011, portanto em período anterior à vigência do novo diploma legal, mas encontra-se ativo, de modo que os fatos geradores ocorridos após 11/11/2017 são integralmente governados pelas disposições da Reforma Trabalhista. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as normas introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, governando a apreciação dos aspectos de direito processual incidentes sobre a presente lide. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial As reclamadas arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de acúmulo de função, argumentando que o reclamante não esclareceu qual o período exato em que exerceu a função de líder (ID 9ef5571). Rejeito a preliminar. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, consagrados pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, que exige da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e a indicação de seu valor. A exigência de liquidação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não se confunde com o rigor matemático de uma planilha de liquidação de sentença, bastando que a parte autora aponte uma estimativa aproximada de seu proveito econômico pretendido. No caso em tela, a petição inicial indicou os fatos constitutivos do direito alegado de forma suficiente para viabilizar a formulação de defesa técnica detalhada pelas reclamadas, não se configurando nenhum prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O formalismo excessivo do processo civil não encontra abrigo nesta Justiça Especializada quando atendidos os pressupostos básicos de inteligibilidade da demanda. Impugnação à justiça gratuita As reclamadas impugnaram a concessão da justiça gratuita, argumentando que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (ID 9ef5571). Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante é documento apto a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A presunção que dela decorre é relativa, cabendo à parte adversa produzir prova robusta em contrário. As reclamadas limitaram-se a invocar o valor do salário bruto constante dos holerites, sem trazer aos autos nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera referência ao valor da remuneração não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, mormente quando se considera que o salário indicado encontra-se muito próximo do limite legal de 40% do teto do RGPS. Dessa forma, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas arguiram a pronúncia da prescrição quinquenal (ID 9ef5571). Acolho em parte a prejudicial. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 06/05/2011 e encontra-se ativo. A presente ação foi ajuizada em 19/04/2024. Dessa forma, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, estão prescritas todas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019. O próprio laudo pericial já delimitou o período de análise das condições de trabalho aos últimos cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, de 19/04/2019 a 19/04/2024 (ID 47accf0). Dessa forma, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda. e Supermercado ASP Paraíso Ltda., com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. As reclamadas não impugnaram especificamente o pedido em contestação, limitando-se a defender o mérito das pretensões formuladas. Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 06/05/2011 e, no curso do contrato, em novembro de 2020, houve a transferência para a segunda reclamada, pertencente ao mesmo grupo econômico. Ambas as empresas se valeram do resultado do labor do reclamante, sendo diretamente beneficiadas por sua força de trabalho. O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda. e Supermercado ASP Paraíso Ltda., condenando-as SOLIDARIAMENTE ao pagamento de todas as verbas deferidas na presente sentença. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral e ao pagamento de valores extrafolha por trabalho em dias de folga (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que sempre honraram com suas obrigações contratuais, que o reclamante não laborava em dias de folga e que recebia todos os EPIs adequados (ID 9ef5571). Subsidiariamente, requerem que, caso não reconhecida a rescisão indireta, seja considerada a ruptura como pedido de demissão. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui a penalidade máxima imposta ao empregador que incorre em falta grave, exigindo, para sua configuração, a existência de descumprimento contratual de tal gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio por exposição ao frio (ID 47accf0). Todavia, a matéria era eminentemente controvertida, dependendo de prova técnica para sua comprovação. As reclamadas sustentavam, de boa-fé, que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não havia exposição a agentes insalubres, tendo juntado aos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção (ID 47accf0). A controvérsia legítima acerca da existência ou não da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, quando a matéria depende de prova pericial para sua elucidação, afasta a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta antes do reconhecimento judicial do direito. Não se pode imputar ao empregador o descumprimento doloso de obrigação cuja existência era objeto de legítima controvérsia técnica. Ademais, o reclamante permaneceu laborando junto às reclamadas durante todo o trâmite processual, conforme registrado em ata de audiência (ID 667b445), o que demonstra a ausência de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A permanência no emprego por mais de dois anos após o ajuizamento da ação revela que a situação não era, de fato, incompatível com a continuidade da relação de trabalho. Quanto à alegação de pagamento de valores extrafolha por trabalho em folgas, a prova oral produzida não corroborou a tese autoral, conforme será analisado em tópico próprio. Dessa forma, não configurada a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, julgo improcedente o pedido. Contudo, diante da manifestação do reclamante de não mais prosseguir no emprego, evidenciada pelo ajuizamento da presente ação com pedido de ruptura contratual, e acolhendo o pedido subsidiário formulado pelas reclamadas em contestação (ID 9ef5571), reconheço o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença. Em decorrência do pedido de demissão, são devidas ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, porquanto incompatíveis com a modalidade de extinção contratual reconhecida (pedido de demissão). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que laborava exposto ao frio e a agentes químicos, sem a devida contraprestação (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não mantinha contato com agentes nocivos (ID 9ef5571). Examino. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao reconhecer a existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio, nos termos do Anexo 09 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID 47accf0). O perito judicial constatou que o reclamante adentrava habitualmente nas câmaras frias de resfriados, com temperatura entre 0°C e 4°C, permanecendo em seu interior por períodos de 2 a 10 minutos em cada acesso, para atividades de atendimento a clientes, produção de bandejas, limpeza, organização e recebimento de carnes (ID 47accf0). Concluiu o expert que as reclamadas não cumpriram integralmente o item 6.6.1 da NR-6, uma vez que as fichas de controle de entrega de EPIs não continham a indicação dos Certificados de Aprovação de cada equipamento, de modo que o reclamante realizava suas atividades exposto ao agente frio sem todos os equipamentos indicados na norma regulamentadora (ID 47accf0). As reclamadas, embora regularmente intimadas, não apresentaram manifestação acerca das conclusões periciais (ID 00610da), deixando de impugnar tecnicamente o laudo pericial. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui prova técnica robusta e conclusiva, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. A simples entrega de EPIs, sem a comprovação de seu uso efetivo e de sua adequação técnica para neutralização do agente nocivo, não é suficiente para afastar o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 289 do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo de cada período, durante todo o período imprescrito (de 19/04/2019 em diante), enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, diante do reconhecimento do pedido de demissão). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de plus salarial de 20% sobre sua remuneração, ao argumento de que, além da função de açougueiro para a qual foi contratado, exerceu atividades de liderança de equipe, elaborando escalas de folgas e horários, verificando cortes e pesagem de carnes e controlando reposição de mercadorias e higiene (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca exerceu função de liderança e que suas atividades eram inerentes ao cargo de açougueiro (ID 9ef5571). Examino. A prova oral produzida nos autos corroborou parcialmente a tese autoral. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, compromissada e inquirida sobre o ponto controvertido, declarou que "o reclamante exerceu a função de líder no ano de 2022; que o reclamante desempenhava simultaneamente as funções de açougueiro e de liderança, respondendo pelo setor; que o reclamante atuou sozinho como líder por um período até a chegada do Sr. Antônio; que o Sr. Antônio assumiu como líder fixo por volta do meio para o final de 2022; que a partir do final de 2022 o reclamante deixou de desempenhar a função de líder; que o reclamante questionou o fato de não receber gratificação pela liderança, sendo informado de que não haveria alteração na carteira de trabalho ou promoção por seu salário já ser considerado alto" (ID 7051ca7). O depoimento testemunhal, firme e coerente, demonstra que o reclamante efetivamente exerceu, durante o ano de 2022, atividades de liderança que extrapolavam o escopo contratual de açougueiro, respondendo pelo setor e desempenhando simultaneamente as funções originárias e as de coordenação. O acúmulo de funções se configura quando o empregador exige do trabalhador a execução sistemática de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, alheias ao escopo contratado, sem o respectivo incremento financeiro, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho e enriquecimento sem causa do empregador. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante, durante o ano de 2022, exerceu cumulativamente as funções de açougueiro e de líder do setor, sem a devida contraprestação pecuniária. A testemunha confirmou que o reclamante questionou a ausência de gratificação, sendo-lhe negada a promoção sob a justificativa de que seu salário já era considerado alto. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de plus salarial de 20% sobre a remuneração do reclamante, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022, período em que comprovadamente exerceu as funções de liderança, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%, diante do reconhecimento do pedido de demissão). SALÁRIO POR FORA O reclamante postula a integração ao salário dos valores recebidos extrafolha, no importe de R$ 150,00 a R$ 220,00, pagos em dinheiro por trabalho realizado em dias de folga, cerca de 1 a 2 vezes ao mês durante toda a contratualidade (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca laborou em dias de folga e que, quando eventualmente laborava, o pagamento era realizado em holerite (ID 9ef5571). Examino. O ônus de comprovar o pagamento extrafolha incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A prova oral produzida nos autos, contudo, não corroborou a tese autoral. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, expressamente declarou que "recebia salário fixo e não recebia valores por fora" e que "nunca ouviu comentários sobre o reclamante receber qualquer valor por fora do holerite" (ID 7051ca7). O depoimento da testemunha autoral, embora compromissada, foi categórico ao negar a existência de pagamentos extrafolha, tanto em relação a si próprio quanto em relação ao reclamante. A ausência de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a realidade da prática alegada impõe a improcedência do pedido. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de integração de valores recebidos extrafolha ao salário do reclamante. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição do encarregado de açougue, Sr. Antônio, durante suas férias no mês de julho de 2023, com fundamento na cláusula 21ª das convenções coletivas da categoria (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que o reclamante nunca substituiu o referido encarregado e que, na ausência deste, as tarefas são diluídas entre os demais funcionários do setor e as decisões importantes são tomadas pelo subgerente ou gerente (ID 9ef5571). Examino. O ônus de comprovar a efetiva substituição incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A testemunha do reclamante, Sr. Demerval dos Santos Muniz, limitou-se a declarar que "se recorda de uma ocasião em que o reclamante substituiu o Sr. Antônio em férias" (ID 7051ca7), sem precisar a data, a duração ou as circunstâncias da referida substituição. O depoimento testemunhal, embora compromissado, é vago e impreciso, não permitindo identificar se a substituição efetivamente ocorreu no período alegado na inicial (julho de 2023) nem por quanto tempo perdurou. A mera recordação de "uma ocasião" não é suficiente para demonstrar o exercício efetivo das funções de encarregado com a responsabilidade e as atribuições inerentes ao cargo. O preposto das reclamadas, por sua vez, negou a substituição, afirmando que "a substituição do encarregado em períodos de férias é realizada por outro encarregado, pela gerente ou pelo subgerente" e que "nas últimas férias do encarregado a substituição foi feita pela gerente Tatiana e pelo encarregado do FLV" (ID 7051ca7). Diante da fragilidade da prova oral e da ausência de elementos documentais capazes de corroborar a tese autoral, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, ao argumento de que nunca autorizou os descontos e de que a cobrança é indevida por não ser sindicalizado (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que os descontos estão previstos em convenção coletiva e que o reclamante nunca apresentou oposição (ID 9ef5571). Examino. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: EMENTA: Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” (ARE 1018459 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023) Dessa forma, restou assentado em sede de repercussão geral que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso dos autos, os descontos foram realizados com fundamento em previsão convencional (cláusula 9ª das CCTs da categoria), conforme demonstrado pelas reclamadas em contestação (ID 9ef5571). O reclamante, por sua vez, não comprovou ter exercido o direito de oposição no prazo e na forma previstos nas normas coletivas, limitando-se a alegar que nunca autorizou os descontos. A ausência de exercício do direito de oposição, assegurado pelas normas coletivas e pela tese vinculante do STF, torna lícitos os descontos realizados, não havendo que se falar em devolução dos valores. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de devolução da contribuição assistencial. MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa normativa pelo descumprimento da cláusula 21ª das convenções coletivas de trabalho, que garante ao empregado substituto o mesmo salário do substituído (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não incorreram na penalidade prevista na cláusula 62ª da CCT (ID 9ef5571). Examino. A multa normativa tem por finalidade punir o descumprimento de obrigações estabelecidas em instrumentos coletivos de trabalho. No caso dos autos, o reclamante vinculou o pedido de multa normativa ao descumprimento da cláusula 21ª da CCT, que trata do salário substituição. Tendo em vista que julguei improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição, por insuficiência probatória, resta prejudicado o pedido de multa normativa vinculado a essa obrigação convencional. Contudo, verifico que as reclamadas descumpriram a obrigação legal e convencional de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito, conforme reconhecido nesta sentença com fundamento no laudo pericial. O descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva relativa à saúde e segurança do trabalhador atrai a incidência da multa normativa. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, em estrita conformidade com os valores e limites previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes ao longo do período imprescrito, observando-se os termos do artigo 412 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, ao argumento de que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais, notadamente quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade e ao pagamento de valores extrafolha (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não há ato ilícito apto a ensejar dano moral (ID 9ef5571). Examino. A indenização por danos morais exige a configuração de ato ilícito que ofenda a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer ou a integridade física do trabalhador, nos termos dos artigos 223-A e seguintes da CLT. No caso dos autos, o não pagamento do adicional de insalubridade, embora reconhecido judicialmente nesta sentença, constituía matéria controvertida, dependente de prova pericial para sua elucidação. As reclamadas sustentavam, de boa-fé, que o reclamante recebia todos os EPIs adequados e que não havia exposição a agentes insalubres, tendo juntado aos autos fichas de entrega de equipamentos de proteção. A controvérsia legítima acerca da existência da obrigação, quando a matéria depende de prova técnica para sua comprovação, afasta a configuração de ato ilícito apto a ensejar dano moral. O mero inadimplemento de verba controvertida, sem a demonstração de dolo ou de tratamento humilhante, não configura lesão aos direitos da personalidade. Quanto à alegação de pagamento de valores extrafolha, a prova oral não corroborou a tese autoral, conforme já analisado em tópico próprio. Dessa forma, ausente a configuração de ato ilícito apto a ensejar lesão de ordem moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (ID cab64fe). As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que não existem verbas incontroversas a serem quitadas e que o contrato de trabalho encontra-se ativo (ID 9ef5571). Examino. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, cujo pagamento deveria ter sido efetuado por ocasião da primeira audiência. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pressupõe o descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. No caso dos autos, tendo sido reconhecido o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença, as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3) deverão ser pagas no prazo legal de 10 dias contados dessa data. Contudo, a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual (rescisão indireta versus pedido de demissão) torna as verbas rescisórias controvertidas, afastando a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Quanto à multa do artigo 477, a controvérsia legítima acerca da modalidade de ruptura contratual justifica a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e de aplicação imediata às demandas ajuizadas após sua vigência, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação. Diante da sucumbência recíproca caracterizada na presente demanda, condeno: a) As reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT; b) O reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta, dano moral, salário por fora, salário substituição, devolução de contribuição assistencial, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de caráter vinculante. Desse modo, está vedada a dedução de tais honorários de eventuais créditos obtidos pelo autor nesta ou em outra demanda judicial, extinguindo-se a obrigação decorridos dois anos do trânsito em julgado, salvo se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista ser a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.500,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante constante de seus registros funcionais, incluindo a integração do plus salarial por acúmulo de função ora deferido, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022. Autorizo a dedução global de todos os valores eventualmente quitados pelas reclamadas sob títulos idênticos e rubricas idênticas àquelas objeto da condenação, desde que comprovados nos autos durante a fase de conhecimento, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do reclamante, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deverá observar a incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido de juros de mora pela TR, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da citação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros de mora. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da presente condenação, autorizados os descontos da quota-parte de responsabilidade do reclamante, apurados mês a mês (regime de competência), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverá ser calculado sobre o montante tributável da condenação, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, excluindo-se de sua base de cálculo as verbas indenizatórias e os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista ajuizada por ROMILTON ROCHA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO ASP LTDA. e SUPERMERCADO ASP PARAÍSO LTDA., DECIDO: 1). acolher em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 19/04/2019; 2). rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à justiça gratuita; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas Supermercado ASP Ltda e Supermercado ASP Paraíso Ltda, condenando-as SOLIDARIAMENTE ao pagamento de todas as verbas deferidas na presente sentença; b) reconhecer o pedido demissão formulado pelo reclamante, com efeitos a partir do décimo dia após a publicação desta sentença, condenando as reclamadas ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo de cada período, durante todo o período imprescrito (de 19/04/2019 em diante), enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) condenar as reclamadas ao pagamento de plus salarial de 20% sobre a remuneração do reclamante, limitado ao período de janeiro a dezembro de 2022, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) condenar as reclamadas ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, em estrita conformidade com os valores e limites previstos nas convenções coletivas de trabalho vigentes ao longo do período imprescrito; f) condenar as reclamadas à regularização dos depósitos de FGTS não realizados durante o período imprescrito, sem a multa de 40%; g) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação; h) condenar as reclamadas pagamento de honorários periciais. 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos das reclamadas, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a retenção de seus créditos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMILTON ROCHA DOS SANTOS