0010757-29.2023.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010757-29.2023.5.15.0091 RECORRENTE: CLEITON PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: SENDI PRE FABRICADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dc35a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010757-29.2023.5.15.0091 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON PEREIRA DA COSTA AMANDA DOS SANTOS JORDAO (SP424894) JOAO POPOLO NETO (SP205294) JOAO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (SP314629) Recorrido: Advogado(s): SENDI PRE FABRICADOS LTDA. LUIZ FERNANDO MAIA (SP67217) VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS (SP253775) Interessado: EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO RECURSO DE: CLEITON PEREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 90c24a3; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id da2200b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA O v. acórdão consignou: "Não há falar em cerceamento de direito em razão de a perícia médica não ter apreciado o local de trabalho do reclamante. O laudo pericial foi bem elaborado e contém todos os elementos necessários para o deslinde do feito, estando a matéria delineada nos autos. O expert nomeado, ainda, respondeu de forma bastante satisfatória a todos os quesitos e impugnações formulados, rebatendo as indagações de forma clara e objetiva. Ademais, não há falar em realização de perícia ambiental, tendo em vista ser desnecessária a visita ao local de trabalho diante das conclusões periciais, que serão oportunamente analisadas no mérito do presente recurso. Saliento, ainda, que referida vistoria é prescindível para avaliação de eventual doença ocupacional, somente devendo ser realizada se assim entender o perito, na ocasião do exame clínico. Acrescento que a Resolução nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, recomenda procedimentos e critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas que versam sobre doenças ocupacionais. O artigo segundo prevê que, além do exame clínico e os exames complementares, quando houver necessidade, poderá haver estudo do local de trabalho: Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; [...] (grifo nosso) A discordância quanto às conclusões periciais não autoriza a realização de novo laudo técnico. Não se justifica, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Desta forma, nada mais fez o magistrado que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (art. 370 do NCPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT). Cumpre, finalmente, ressaltar que, no sistema processual brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371 do NCPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da Lei Consolidada, por meio do qual ao juiz cabe a livre valoração da prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada. Tal liberdade é assegurada ao magistrado pelo princípio universal do livre convencimento, fazendo prevalecer os meios probatórios que, no confronto de elementos ou fatos constantes dos autos, forem mais apropriados à solução da lide. Rejeito, pois, a preliminar suscitada." E complementou em análise de embargos de declaração: "O v. acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa de forma explícita, asseverando que o laudo médico foi "bem elaborado e contém todos os elementos necessários". O Colegiado adotou tese de que a vistoria in loco é prescindível, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis (Arts. 370 e 371 do CPC). A nulidade processual exige prova de que a diligência alteraria a conclusão científica, o que não ocorreu, pois a perícia médica foi considerada exauriente. A reiteração de matéria já decidida nos primeiros EDs (ID e4d67f8) configura tentativa de rediscussão vedada pela Súmula 126 do TST e atrai a multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC." (g.n.) O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aduz a reclamante que houve omissão do v. julgado sobre a prova testemunhal produzida nos autos, especialmente o depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, no tocante à dispensa discriminatória. Sobre a dispensa discriminatória o v. acórdão consignou: "Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (hérnia umbilical e inguinal) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos." Na decisão aclaratória constou: "Valoração da Prova Testemunhal Aponta omissão na valoração do depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, alegando que o relato confirmou o esforço físico intenso e o transporte manual de 60 kg. Rejeitam-se os embargos. O v. acórdão fundamentou a improcedência na prevalência da prova técnica pericial, meio científico adequado para aferir a etiologia de hérnias (predominantemente genética/degenerativa). Pelo livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito a rebater cada depoimento se os fundamentos adotados já são suficientes. A decisão destacou que o autor admitiu a existência de carrinhos de transporte, enfraquecendo a tese de esforço braçal exclusivo." (g.n.) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. julgado: "A r. decisão originária julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral fundamentada na existência de doença ocupacional. Não merece reparo a r. sentença. Determinada a realização de perícia médica [fls. 602/614], constatou o perito que: Discussão: O autor relatou em entrevista pericial que ingressou na reclamada em 16/05/2022 para ocupar cargo de carpinteiro de obras. Relata que foi demitido da empresa em 01/03/2023. Relata que neste cargo tinha como atribuições de trabalho montar painéis de madeira próprios para construção civil. Relata que utilizava serra circular e martelo para montagem dos painéis. Relata que as peças de madeira eram colocadas por outro funcionário ao lado da serra circular. Fazia o corte e montagem ali mesmo e levava as peças nas mãos sozinho por 100 metros até o setor de pré-fabricados. As peças pesavam em média 60 kg. Relata que tinha carrinho para transportar as peças, mas não usava. Relata que surgiu hérnia umbilical e hérnia inguinal à Esquerda desde 28/02/2023. Procurou atendimento médico e passou por cirurgia em 25/03/2023, com colocação de tela de Marlex. Relata que foi demitido antes da cirurgia, logo que informou o diagnóstico de hérnia inguinal. Alegou que suas hérnias umbilical e inguinal surgiram em decorrência de esforços feitos em favor da reclamada durante o vínculo laboral, portanto, se tratar de doença ocupacional. Com relação ao estudo do quadro clínico referido pelo autor de hérnia umbilical e Hérnia inguinal colocamos abaixo um referencial técnico: (...) Assim, após anamnese, exame físico do reclamante, análise de documentos dos autos, avaliação dos critérios de nexo causal/concausal, não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica e rigor médico pericial, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença (como causa ou concausa). A hérnia da parede abdominal ocorre quando parte de um órgão (normalmente, alças do intestino delgado) se desloca, através de um orifício (chamado de anel herniário), e invade um espaço indevido (saco herniário). Esse deslocamento somente é possível devido ao enfraquecimento do tecido protetor dos órgãos internos do abdômen, que pode ocorrer em consequência de um problema congênito ou pode estar associado a esforços em demasia (exercícios físicos pesados, gestação ou obesidade, por exemplo) que deixam a parede abdominal fragilizada. O maior perigo da hérnia surge quando há a conjunção de dois fatores: grande volume do órgão deslocado - aumentando o conteúdo no saco herniário - e anel herniário estreito, o que dificulta o vai-e-vem do órgão. Esta situação faz com que o conteúdo herniário fique preso (encarcerado) no saco herniário e sujeito a provocar o estrangulamento herniário, que implica na torção das alças intestinais. A torção pode provocar obstrução intestinal, que tem como sintomas as cólicas abdominais e a dificuldade para eliminar gases e fezes. (...) - Umbilical (ou paraumbilical): surge exatamente na região da cicatriz umbilical, geralmente, quando uma alça intestinal atravessa o tecido muscular. Isso pode acontecer por um defeito congênito ou adquirido, devido a esforços em demasia, gestação ou obesidade. (...) - Inguinal: Atinge a virilha (zona de junção entre a coxa e a parte inferior do abdome) e corresponde a 80% dos registros da doença. Os homens são mais vulneráveis a esse tipo de hérnia e ainda sofrem o risco de terem a doença expandida para os testículos, desenvolvendo, assim, a hérnia inguino-escrotal. (...) No caso em tela, temos um exemplo típico de patologia não relacionada ao trabalho, já que na atividade do autor não há nenhum fator de risco comprovado para formação de hérnia umbilical ou inguinal. O reclamante referiu que passou por procedimento cirúrgico para correção da hérnia umbilical e inguinal, no momento, não apresenta nenhuma redução de potencial laborativo para as atividades do cargo que desempenhava na reclamada antes da demissão. Conclusão: O presente exame clínico não revelou incapacidade laboral nem total e nem parcial. Não há embasamento documental para comprovar que tenha havido acidente de trabalho ou que a patologia em discussão tenha origem ocupacional nem por nexo direto e nem como concausa. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos [fls. 659/664], afirmando que: 1) O Perito realizou uma análise detalhada das atividades específicas desempenhadas pelo Reclamante, que envolviam esforço físico intenso, conforme descrito nos autos? Caso afirmativo, quais foram os critérios e a abordagem utilizada? Resposta: Sim, foram analisadas as funções do autor. Os critérios foram: análise das funções descritas pelo autor, conhecimento prévio das funções de carpinteiro por já ter visitado postos de trabalho diversos desta atividade laboral e aplicação dos conceitos ergonômicos para análise de riscos. 2) Foi realizada perícia in loco? Caso contrário, quais foram as fontes de informação e evidências utilizadas pelo Perito para determinar a não relação entre as atividades ocupacionais e as doenças apresentadas? Resposta: Não foi realizada perícia in loco. As fontes de informação para descartar nexo foram: CRITÉRIOS DE PENTEADO PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL EM DOENÇAS OCUPACIONAIS Penteado em 2011, propôs critérios para análise de existência ou não de nexo causal entre as doenças e o trabalho: - Critério Técnico Científico: Não atendido. Não há relações comprovadas de causa e efeito entre a atividade laboral avaliada e o surgimento da patologia. - Critério de Intensidade e Tempo de Exposição: Não atendido. O reclamante trabalhou menos de 1 ano na reclamada. Ausente a comprovação de relação entre as atividades ocupacionais como fatores de risco com intensidade e tempo para o surgimento das patologias em questão, a forma e a magnitude da exposição não podem levar ao aparecimento das alterações apresentadas. - Critério de Incapacidade Laboral: Não atendido. Não teve afastamentos médicos enquanto trabalhava na reclamada. - Critério de Afastamento do Risco: Não atendido. Não houve mudança no padrão da doença quando da exclusão do fator atividade laboral. - Critério Temporal: Não atendido. Menos de 1 ano de trabalho. - Critério de Coerência Clínica: Não atendido - Critério de Exclusão de Outras Causas: Não atendido. As doenças têm como fator causal principalmente predisposição genética. Além de outras etiologias da doença já citadas na discussão do item do laudo "da doença". Assim, após anamnese, exame físico do reclamante, análise de documentos dos autos, avaliação dos critérios de nexo causal/concausal, não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica e rigor médico pericial, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença (como causa ou concausa). 3) O Nobre Perito considerou a possibilidade de que atividades repetitivas e pesadas realizadas pelo Reclamante, como levantamento de peso e movimentação de materiais, possam ter contribuído para o desenvolvimento da hérnia? Caso não, qual foi a justificativa para a omissão dessa análise? Resposta: Analisei esta possibilidade e não encontrei elementos que comprovem esta tese, como já justificado no quesito anterior. Não há registro médico do dia e da hora que um determinado levantamento de peso por parte do autor sob subordinação da reclamada fez eclodir hérnias umbilicais ou inguinais no autor, podendo estas patologias inclusive ser pré-existentes ao ingresso na reclamada. (grifos originais) De acordo com os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 6ª edição, p. 156). Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (hérnia umbilical e inguinal) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos." Complementado em embargos de declaração: "No caso, o v. acórdão foi expresso ao decidir que não há falar em realização de perícia ambiental, tendo em vista ser desnecessária a visita ao local de trabalho diante das conclusões periciais, que serão oportunamente analisadas no mérito do presente recurso; sendo que referida vistoria é prescindível para avaliação de eventual doença ocupacional, somente devendo ser realizada se assim entender o perito, na ocasião do exame clínico. Também ficou expressamente consignado que embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Ademais, não se pode olvidar que o Juiz não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar a decisão." E no acórdão Id efe9bd0: "Perícia Ergonômica e Prejuízo Processual O embargante alega omissão quanto ao prejuízo processual (Art. 794 da CLT) decorrente do indeferimento da perícia ergonômica, sustentando que a improcedência por falta de nexo comprova o dano. Rejeitam-se os embargos por inexistência de omissão. O v. acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa de forma explícita, asseverando que o laudo médico foi "bem elaborado e contém todos os elementos necessários". O Colegiado adotou tese de que a vistoria in loco é prescindível, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis (Arts. 370 e 371 do CPC). A nulidade processual exige prova de que a diligência alteraria a conclusão científica, o que não ocorreu, pois a perícia médica foi considerada exauriente. A reiteração de matéria já decidida nos primeiros EDs (ID e4d67f8) configura tentativa de rediscussão vedada pela Súmula 126 do TST e atrai a multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Valoração da Prova Testemunhal Aponta omissão na valoração do depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, alegando que o relato confirmou o esforço físico intenso e o transporte manual de 60 kg. Rejeitam-se os embargos. O v. acórdão fundamentou a improcedência na prevalência da prova técnica pericial, meio científico adequado para aferir a etiologia de hérnias (predominantemente genética/degenerativa). Pelo livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito a rebater cada depoimento se os fundamentos adotados já são suficientes. A decisão destacou que o autor admitiu a existência de carrinhos de transporte, enfraquecendo a tese de esforço braçal exclusivo." Quanto à inexistência de dispensa discriminatória, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON PEREIRA DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEITON PEREIRA DA COSTA
Autor EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO
Réu SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010757-29.2023.5.15.0091 RECORRENTE: CLEITON PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: SENDI PRE FABRICADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dc35a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010757-29.2023.5.15.0091 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON PEREIRA DA COSTA AMANDA DOS SANTOS JORDAO (SP424894) JOAO POPOLO NETO (SP205294) JOAO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (SP314629) Recorrido: Advogado(s): SENDI PRE FABRICADOS LTDA. LUIZ FERNANDO MAIA (SP67217) VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS (SP253775) Interessado: EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO RECURSO DE: CLEITON PEREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 90c24a3; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id da2200b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA O v. acórdão consignou: "Não há falar em cerceamento de direito em razão de a perícia médica não ter apreciado o local de trabalho do reclamante. O laudo pericial foi bem elaborado e contém todos os elementos necessários para o deslinde do feito, estando a matéria delineada nos autos. O expert nomeado, ainda, respondeu de forma bastante satisfatória a todos os quesitos e impugnações formulados, rebatendo as indagações de forma clara e objetiva. Ademais, não há falar em realização de perícia ambiental, tendo em vista ser desnecessária a visita ao local de trabalho diante das conclusões periciais, que serão oportunamente analisadas no mérito do presente recurso. Saliento, ainda, que referida vistoria é prescindível para avaliação de eventual doença ocupacional, somente devendo ser realizada se assim entender o perito, na ocasião do exame clínico. Acrescento que a Resolução nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, recomenda procedimentos e critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas que versam sobre doenças ocupacionais. O artigo segundo prevê que, além do exame clínico e os exames complementares, quando houver necessidade, poderá haver estudo do local de trabalho: Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; [...] (grifo nosso) A discordância quanto às conclusões periciais não autoriza a realização de novo laudo técnico. Não se justifica, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Desta forma, nada mais fez o magistrado que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (art. 370 do NCPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT). Cumpre, finalmente, ressaltar que, no sistema processual brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371 do NCPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da Lei Consolidada, por meio do qual ao juiz cabe a livre valoração da prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada. Tal liberdade é assegurada ao magistrado pelo princípio universal do livre convencimento, fazendo prevalecer os meios probatórios que, no confronto de elementos ou fatos constantes dos autos, forem mais apropriados à solução da lide. Rejeito, pois, a preliminar suscitada." E complementou em análise de embargos de declaração: "O v. acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa de forma explícita, asseverando que o laudo médico foi "bem elaborado e contém todos os elementos necessários". O Colegiado adotou tese de que a vistoria in loco é prescindível, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis (Arts. 370 e 371 do CPC). A nulidade processual exige prova de que a diligência alteraria a conclusão científica, o que não ocorreu, pois a perícia médica foi considerada exauriente. A reiteração de matéria já decidida nos primeiros EDs (ID e4d67f8) configura tentativa de rediscussão vedada pela Súmula 126 do TST e atrai a multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC." (g.n.) O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aduz a reclamante que houve omissão do v. julgado sobre a prova testemunhal produzida nos autos, especialmente o depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, no tocante à dispensa discriminatória. Sobre a dispensa discriminatória o v. acórdão consignou: "Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (hérnia umbilical e inguinal) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos." Na decisão aclaratória constou: "Valoração da Prova Testemunhal Aponta omissão na valoração do depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, alegando que o relato confirmou o esforço físico intenso e o transporte manual de 60 kg. Rejeitam-se os embargos. O v. acórdão fundamentou a improcedência na prevalência da prova técnica pericial, meio científico adequado para aferir a etiologia de hérnias (predominantemente genética/degenerativa). Pelo livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito a rebater cada depoimento se os fundamentos adotados já são suficientes. A decisão destacou que o autor admitiu a existência de carrinhos de transporte, enfraquecendo a tese de esforço braçal exclusivo." (g.n.) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. julgado: "A r. decisão originária julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral fundamentada na existência de doença ocupacional. Não merece reparo a r. sentença. Determinada a realização de perícia médica [fls. 602/614], constatou o perito que: Discussão: O autor relatou em entrevista pericial que ingressou na reclamada em 16/05/2022 para ocupar cargo de carpinteiro de obras. Relata que foi demitido da empresa em 01/03/2023. Relata que neste cargo tinha como atribuições de trabalho montar painéis de madeira próprios para construção civil. Relata que utilizava serra circular e martelo para montagem dos painéis. Relata que as peças de madeira eram colocadas por outro funcionário ao lado da serra circular. Fazia o corte e montagem ali mesmo e levava as peças nas mãos sozinho por 100 metros até o setor de pré-fabricados. As peças pesavam em média 60 kg. Relata que tinha carrinho para transportar as peças, mas não usava. Relata que surgiu hérnia umbilical e hérnia inguinal à Esquerda desde 28/02/2023. Procurou atendimento médico e passou por cirurgia em 25/03/2023, com colocação de tela de Marlex. Relata que foi demitido antes da cirurgia, logo que informou o diagnóstico de hérnia inguinal. Alegou que suas hérnias umbilical e inguinal surgiram em decorrência de esforços feitos em favor da reclamada durante o vínculo laboral, portanto, se tratar de doença ocupacional. Com relação ao estudo do quadro clínico referido pelo autor de hérnia umbilical e Hérnia inguinal colocamos abaixo um referencial técnico: (...) Assim, após anamnese, exame físico do reclamante, análise de documentos dos autos, avaliação dos critérios de nexo causal/concausal, não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica e rigor médico pericial, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença (como causa ou concausa). A hérnia da parede abdominal ocorre quando parte de um órgão (normalmente, alças do intestino delgado) se desloca, através de um orifício (chamado de anel herniário), e invade um espaço indevido (saco herniário). Esse deslocamento somente é possível devido ao enfraquecimento do tecido protetor dos órgãos internos do abdômen, que pode ocorrer em consequência de um problema congênito ou pode estar associado a esforços em demasia (exercícios físicos pesados, gestação ou obesidade, por exemplo) que deixam a parede abdominal fragilizada. O maior perigo da hérnia surge quando há a conjunção de dois fatores: grande volume do órgão deslocado - aumentando o conteúdo no saco herniário - e anel herniário estreito, o que dificulta o vai-e-vem do órgão. Esta situação faz com que o conteúdo herniário fique preso (encarcerado) no saco herniário e sujeito a provocar o estrangulamento herniário, que implica na torção das alças intestinais. A torção pode provocar obstrução intestinal, que tem como sintomas as cólicas abdominais e a dificuldade para eliminar gases e fezes. (...) - Umbilical (ou paraumbilical): surge exatamente na região da cicatriz umbilical, geralmente, quando uma alça intestinal atravessa o tecido muscular. Isso pode acontecer por um defeito congênito ou adquirido, devido a esforços em demasia, gestação ou obesidade. (...) - Inguinal: Atinge a virilha (zona de junção entre a coxa e a parte inferior do abdome) e corresponde a 80% dos registros da doença. Os homens são mais vulneráveis a esse tipo de hérnia e ainda sofrem o risco de terem a doença expandida para os testículos, desenvolvendo, assim, a hérnia inguino-escrotal. (...) No caso em tela, temos um exemplo típico de patologia não relacionada ao trabalho, já que na atividade do autor não há nenhum fator de risco comprovado para formação de hérnia umbilical ou inguinal. O reclamante referiu que passou por procedimento cirúrgico para correção da hérnia umbilical e inguinal, no momento, não apresenta nenhuma redução de potencial laborativo para as atividades do cargo que desempenhava na reclamada antes da demissão. Conclusão: O presente exame clínico não revelou incapacidade laboral nem total e nem parcial. Não há embasamento documental para comprovar que tenha havido acidente de trabalho ou que a patologia em discussão tenha origem ocupacional nem por nexo direto e nem como concausa. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos [fls. 659/664], afirmando que: 1) O Perito realizou uma análise detalhada das atividades específicas desempenhadas pelo Reclamante, que envolviam esforço físico intenso, conforme descrito nos autos? Caso afirmativo, quais foram os critérios e a abordagem utilizada? Resposta: Sim, foram analisadas as funções do autor. Os critérios foram: análise das funções descritas pelo autor, conhecimento prévio das funções de carpinteiro por já ter visitado postos de trabalho diversos desta atividade laboral e aplicação dos conceitos ergonômicos para análise de riscos. 2) Foi realizada perícia in loco? Caso contrário, quais foram as fontes de informação e evidências utilizadas pelo Perito para determinar a não relação entre as atividades ocupacionais e as doenças apresentadas? Resposta: Não foi realizada perícia in loco. As fontes de informação para descartar nexo foram: CRITÉRIOS DE PENTEADO PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL EM DOENÇAS OCUPACIONAIS Penteado em 2011, propôs critérios para análise de existência ou não de nexo causal entre as doenças e o trabalho: - Critério Técnico Científico: Não atendido. Não há relações comprovadas de causa e efeito entre a atividade laboral avaliada e o surgimento da patologia. - Critério de Intensidade e Tempo de Exposição: Não atendido. O reclamante trabalhou menos de 1 ano na reclamada. Ausente a comprovação de relação entre as atividades ocupacionais como fatores de risco com intensidade e tempo para o surgimento das patologias em questão, a forma e a magnitude da exposição não podem levar ao aparecimento das alterações apresentadas. - Critério de Incapacidade Laboral: Não atendido. Não teve afastamentos médicos enquanto trabalhava na reclamada. - Critério de Afastamento do Risco: Não atendido. Não houve mudança no padrão da doença quando da exclusão do fator atividade laboral. - Critério Temporal: Não atendido. Menos de 1 ano de trabalho. - Critério de Coerência Clínica: Não atendido - Critério de Exclusão de Outras Causas: Não atendido. As doenças têm como fator causal principalmente predisposição genética. Além de outras etiologias da doença já citadas na discussão do item do laudo "da doença". Assim, após anamnese, exame físico do reclamante, análise de documentos dos autos, avaliação dos critérios de nexo causal/concausal, não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica e rigor médico pericial, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença (como causa ou concausa). 3) O Nobre Perito considerou a possibilidade de que atividades repetitivas e pesadas realizadas pelo Reclamante, como levantamento de peso e movimentação de materiais, possam ter contribuído para o desenvolvimento da hérnia? Caso não, qual foi a justificativa para a omissão dessa análise? Resposta: Analisei esta possibilidade e não encontrei elementos que comprovem esta tese, como já justificado no quesito anterior. Não há registro médico do dia e da hora que um determinado levantamento de peso por parte do autor sob subordinação da reclamada fez eclodir hérnias umbilicais ou inguinais no autor, podendo estas patologias inclusive ser pré-existentes ao ingresso na reclamada. (grifos originais) De acordo com os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 6ª edição, p. 156). Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (hérnia umbilical e inguinal) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos." Complementado em embargos de declaração: "No caso, o v. acórdão foi expresso ao decidir que não há falar em realização de perícia ambiental, tendo em vista ser desnecessária a visita ao local de trabalho diante das conclusões periciais, que serão oportunamente analisadas no mérito do presente recurso; sendo que referida vistoria é prescindível para avaliação de eventual doença ocupacional, somente devendo ser realizada se assim entender o perito, na ocasião do exame clínico. Também ficou expressamente consignado que embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Ademais, não se pode olvidar que o Juiz não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar a decisão." E no acórdão Id efe9bd0: "Perícia Ergonômica e Prejuízo Processual O embargante alega omissão quanto ao prejuízo processual (Art. 794 da CLT) decorrente do indeferimento da perícia ergonômica, sustentando que a improcedência por falta de nexo comprova o dano. Rejeitam-se os embargos por inexistência de omissão. O v. acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa de forma explícita, asseverando que o laudo médico foi "bem elaborado e contém todos os elementos necessários". O Colegiado adotou tese de que a vistoria in loco é prescindível, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis (Arts. 370 e 371 do CPC). A nulidade processual exige prova de que a diligência alteraria a conclusão científica, o que não ocorreu, pois a perícia médica foi considerada exauriente. A reiteração de matéria já decidida nos primeiros EDs (ID e4d67f8) configura tentativa de rediscussão vedada pela Súmula 126 do TST e atrai a multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Valoração da Prova Testemunhal Aponta omissão na valoração do depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, alegando que o relato confirmou o esforço físico intenso e o transporte manual de 60 kg. Rejeitam-se os embargos. O v. acórdão fundamentou a improcedência na prevalência da prova técnica pericial, meio científico adequado para aferir a etiologia de hérnias (predominantemente genética/degenerativa). Pelo livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito a rebater cada depoimento se os fundamentos adotados já são suficientes. A decisão destacou que o autor admitiu a existência de carrinhos de transporte, enfraquecendo a tese de esforço braçal exclusivo." Quanto à inexistência de dispensa discriminatória, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON PEREIRA DA COSTA
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010757-29.2023.5.15.0091 RECORRENTE: CLEITON PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: SENDI PRE FABRICADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dc35a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010757-29.2023.5.15.0091 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON PEREIRA DA COSTA AMANDA DOS SANTOS JORDAO (SP424894) JOAO POPOLO NETO (SP205294) JOAO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (SP314629) Recorrido: Advogado(s): SENDI PRE FABRICADOS LTDA. LUIZ FERNANDO MAIA (SP67217) VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS (SP253775) Interessado: EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO RECURSO DE: CLEITON PEREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 90c24a3; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id da2200b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA O v. acórdão consignou: "Não há falar em cerceamento de direito em razão de a perícia médica não ter apreciado o local de trabalho do reclamante. O laudo pericial foi bem elaborado e contém todos os elementos necessários para o deslinde do feito, estando a matéria delineada nos autos. O expert nomeado, ainda, respondeu de forma bastante satisfatória a todos os quesitos e impugnações formulados, rebatendo as indagações de forma clara e objetiva. Ademais, não há falar em realização de perícia ambiental, tendo em vista ser desnecessária a visita ao local de trabalho diante das conclusões periciais, que serão oportunamente analisadas no mérito do presente recurso. Saliento, ainda, que referida vistoria é prescindível para avaliação de eventual doença ocupacional, somente devendo ser realizada se assim entender o perito, na ocasião do exame clínico. Acrescento que a Resolução nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, recomenda procedimentos e critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas que versam sobre doenças ocupacionais. O artigo segundo prevê que, além do exame clínico e os exames complementares, quando houver necessidade, poderá haver estudo do local de trabalho: Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; [...] (grifo nosso) A discordância quanto às conclusões periciais não autoriza a realização de novo laudo técnico. Não se justifica, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Desta forma, nada mais fez o magistrado que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (art. 370 do NCPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT). Cumpre, finalmente, ressaltar que, no sistema processual brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371 do NCPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da Lei Consolidada, por meio do qual ao juiz cabe a livre valoração da prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada. Tal liberdade é assegurada ao magistrado pelo princípio universal do livre convencimento, fazendo prevalecer os meios probatórios que, no confronto de elementos ou fatos constantes dos autos, forem mais apropriados à solução da lide. Rejeito, pois, a preliminar suscitada." E complementou em análise de embargos de declaração: "O v. acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa de forma explícita, asseverando que o laudo médico foi "bem elaborado e contém todos os elementos necessários". O Colegiado adotou tese de que a vistoria in loco é prescindível, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis (Arts. 370 e 371 do CPC). A nulidade processual exige prova de que a diligência alteraria a conclusão científica, o que não ocorreu, pois a perícia médica foi considerada exauriente. A reiteração de matéria já decidida nos primeiros EDs (ID e4d67f8) configura tentativa de rediscussão vedada pela Súmula 126 do TST e atrai a multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC." (g.n.) O Eg. TST firmou entendimento de que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR - 1820-45.2012.5.02.0263, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-1000706-98.2018.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1000375-37.2018.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021; Ag-RR - 78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR - 130255-30.2015.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aduz a reclamante que houve omissão do v. julgado sobre a prova testemunhal produzida nos autos, especialmente o depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, no tocante à dispensa discriminatória. Sobre a dispensa discriminatória o v. acórdão consignou: "Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (hérnia umbilical e inguinal) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos." Na decisão aclaratória constou: "Valoração da Prova Testemunhal Aponta omissão na valoração do depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, alegando que o relato confirmou o esforço físico intenso e o transporte manual de 60 kg. Rejeitam-se os embargos. O v. acórdão fundamentou a improcedência na prevalência da prova técnica pericial, meio científico adequado para aferir a etiologia de hérnias (predominantemente genética/degenerativa). Pelo livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito a rebater cada depoimento se os fundamentos adotados já são suficientes. A decisão destacou que o autor admitiu a existência de carrinhos de transporte, enfraquecendo a tese de esforço braçal exclusivo." (g.n.) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. julgado: "A r. decisão originária julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral fundamentada na existência de doença ocupacional. Não merece reparo a r. sentença. Determinada a realização de perícia médica [fls. 602/614], constatou o perito que: Discussão: O autor relatou em entrevista pericial que ingressou na reclamada em 16/05/2022 para ocupar cargo de carpinteiro de obras. Relata que foi demitido da empresa em 01/03/2023. Relata que neste cargo tinha como atribuições de trabalho montar painéis de madeira próprios para construção civil. Relata que utilizava serra circular e martelo para montagem dos painéis. Relata que as peças de madeira eram colocadas por outro funcionário ao lado da serra circular. Fazia o corte e montagem ali mesmo e levava as peças nas mãos sozinho por 100 metros até o setor de pré-fabricados. As peças pesavam em média 60 kg. Relata que tinha carrinho para transportar as peças, mas não usava. Relata que surgiu hérnia umbilical e hérnia inguinal à Esquerda desde 28/02/2023. Procurou atendimento médico e passou por cirurgia em 25/03/2023, com colocação de tela de Marlex. Relata que foi demitido antes da cirurgia, logo que informou o diagnóstico de hérnia inguinal. Alegou que suas hérnias umbilical e inguinal surgiram em decorrência de esforços feitos em favor da reclamada durante o vínculo laboral, portanto, se tratar de doença ocupacional. Com relação ao estudo do quadro clínico referido pelo autor de hérnia umbilical e Hérnia inguinal colocamos abaixo um referencial técnico: (...) Assim, após anamnese, exame físico do reclamante, análise de documentos dos autos, avaliação dos critérios de nexo causal/concausal, não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica e rigor médico pericial, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença (como causa ou concausa). A hérnia da parede abdominal ocorre quando parte de um órgão (normalmente, alças do intestino delgado) se desloca, através de um orifício (chamado de anel herniário), e invade um espaço indevido (saco herniário). Esse deslocamento somente é possível devido ao enfraquecimento do tecido protetor dos órgãos internos do abdômen, que pode ocorrer em consequência de um problema congênito ou pode estar associado a esforços em demasia (exercícios físicos pesados, gestação ou obesidade, por exemplo) que deixam a parede abdominal fragilizada. O maior perigo da hérnia surge quando há a conjunção de dois fatores: grande volume do órgão deslocado - aumentando o conteúdo no saco herniário - e anel herniário estreito, o que dificulta o vai-e-vem do órgão. Esta situação faz com que o conteúdo herniário fique preso (encarcerado) no saco herniário e sujeito a provocar o estrangulamento herniário, que implica na torção das alças intestinais. A torção pode provocar obstrução intestinal, que tem como sintomas as cólicas abdominais e a dificuldade para eliminar gases e fezes. (...) - Umbilical (ou paraumbilical): surge exatamente na região da cicatriz umbilical, geralmente, quando uma alça intestinal atravessa o tecido muscular. Isso pode acontecer por um defeito congênito ou adquirido, devido a esforços em demasia, gestação ou obesidade. (...) - Inguinal: Atinge a virilha (zona de junção entre a coxa e a parte inferior do abdome) e corresponde a 80% dos registros da doença. Os homens são mais vulneráveis a esse tipo de hérnia e ainda sofrem o risco de terem a doença expandida para os testículos, desenvolvendo, assim, a hérnia inguino-escrotal. (...) No caso em tela, temos um exemplo típico de patologia não relacionada ao trabalho, já que na atividade do autor não há nenhum fator de risco comprovado para formação de hérnia umbilical ou inguinal. O reclamante referiu que passou por procedimento cirúrgico para correção da hérnia umbilical e inguinal, no momento, não apresenta nenhuma redução de potencial laborativo para as atividades do cargo que desempenhava na reclamada antes da demissão. Conclusão: O presente exame clínico não revelou incapacidade laboral nem total e nem parcial. Não há embasamento documental para comprovar que tenha havido acidente de trabalho ou que a patologia em discussão tenha origem ocupacional nem por nexo direto e nem como concausa. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos [fls. 659/664], afirmando que: 1) O Perito realizou uma análise detalhada das atividades específicas desempenhadas pelo Reclamante, que envolviam esforço físico intenso, conforme descrito nos autos? Caso afirmativo, quais foram os critérios e a abordagem utilizada? Resposta: Sim, foram analisadas as funções do autor. Os critérios foram: análise das funções descritas pelo autor, conhecimento prévio das funções de carpinteiro por já ter visitado postos de trabalho diversos desta atividade laboral e aplicação dos conceitos ergonômicos para análise de riscos. 2) Foi realizada perícia in loco? Caso contrário, quais foram as fontes de informação e evidências utilizadas pelo Perito para determinar a não relação entre as atividades ocupacionais e as doenças apresentadas? Resposta: Não foi realizada perícia in loco. As fontes de informação para descartar nexo foram: CRITÉRIOS DE PENTEADO PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL EM DOENÇAS OCUPACIONAIS Penteado em 2011, propôs critérios para análise de existência ou não de nexo causal entre as doenças e o trabalho: - Critério Técnico Científico: Não atendido. Não há relações comprovadas de causa e efeito entre a atividade laboral avaliada e o surgimento da patologia. - Critério de Intensidade e Tempo de Exposição: Não atendido. O reclamante trabalhou menos de 1 ano na reclamada. Ausente a comprovação de relação entre as atividades ocupacionais como fatores de risco com intensidade e tempo para o surgimento das patologias em questão, a forma e a magnitude da exposição não podem levar ao aparecimento das alterações apresentadas. - Critério de Incapacidade Laboral: Não atendido. Não teve afastamentos médicos enquanto trabalhava na reclamada. - Critério de Afastamento do Risco: Não atendido. Não houve mudança no padrão da doença quando da exclusão do fator atividade laboral. - Critério Temporal: Não atendido. Menos de 1 ano de trabalho. - Critério de Coerência Clínica: Não atendido - Critério de Exclusão de Outras Causas: Não atendido. As doenças têm como fator causal principalmente predisposição genética. Além de outras etiologias da doença já citadas na discussão do item do laudo "da doença". Assim, após anamnese, exame físico do reclamante, análise de documentos dos autos, avaliação dos critérios de nexo causal/concausal, não há como se afirmar, com mínimo grau de confiabilidade científica e rigor médico pericial, que o trabalho tenha influído de alguma forma na evolução da doença (como causa ou concausa). 3) O Nobre Perito considerou a possibilidade de que atividades repetitivas e pesadas realizadas pelo Reclamante, como levantamento de peso e movimentação de materiais, possam ter contribuído para o desenvolvimento da hérnia? Caso não, qual foi a justificativa para a omissão dessa análise? Resposta: Analisei esta possibilidade e não encontrei elementos que comprovem esta tese, como já justificado no quesito anterior. Não há registro médico do dia e da hora que um determinado levantamento de peso por parte do autor sob subordinação da reclamada fez eclodir hérnias umbilicais ou inguinais no autor, podendo estas patologias inclusive ser pré-existentes ao ingresso na reclamada. (grifos originais) De acordo com os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 6ª edição, p. 156). Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (hérnia umbilical e inguinal) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos." Complementado em embargos de declaração: "No caso, o v. acórdão foi expresso ao decidir que não há falar em realização de perícia ambiental, tendo em vista ser desnecessária a visita ao local de trabalho diante das conclusões periciais, que serão oportunamente analisadas no mérito do presente recurso; sendo que referida vistoria é prescindível para avaliação de eventual doença ocupacional, somente devendo ser realizada se assim entender o perito, na ocasião do exame clínico. Também ficou expressamente consignado que embora as suas atividades pudessem, em tese, exigir esforço físico intenso e repetitivo, é fato que o autor laborou para a reclamada por menos de 10 meses, sendo que o laudo de imagem que diagnosticou a doença data de 08/05/2023 e a rescisão contratual se operou em 01/03/2023, bem como que a doença hérnica possui como fator causal principalmente predisposição genética, razão pela qual não há como considerar que tem origem ocupacional. Ademais, não se pode olvidar que o Juiz não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar a decisão." E no acórdão Id efe9bd0: "Perícia Ergonômica e Prejuízo Processual O embargante alega omissão quanto ao prejuízo processual (Art. 794 da CLT) decorrente do indeferimento da perícia ergonômica, sustentando que a improcedência por falta de nexo comprova o dano. Rejeitam-se os embargos por inexistência de omissão. O v. acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa de forma explícita, asseverando que o laudo médico foi "bem elaborado e contém todos os elementos necessários". O Colegiado adotou tese de que a vistoria in loco é prescindível, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis (Arts. 370 e 371 do CPC). A nulidade processual exige prova de que a diligência alteraria a conclusão científica, o que não ocorreu, pois a perícia médica foi considerada exauriente. A reiteração de matéria já decidida nos primeiros EDs (ID e4d67f8) configura tentativa de rediscussão vedada pela Súmula 126 do TST e atrai a multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Valoração da Prova Testemunhal Aponta omissão na valoração do depoimento de Rodrigo Alexandre Jorge, alegando que o relato confirmou o esforço físico intenso e o transporte manual de 60 kg. Rejeitam-se os embargos. O v. acórdão fundamentou a improcedência na prevalência da prova técnica pericial, meio científico adequado para aferir a etiologia de hérnias (predominantemente genética/degenerativa). Pelo livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), o magistrado não está adstrito a rebater cada depoimento se os fundamentos adotados já são suficientes. A decisão destacou que o autor admitiu a existência de carrinhos de transporte, enfraquecendo a tese de esforço braçal exclusivo." Quanto à inexistência de dispensa discriminatória, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - SENDI PRE FABRICADOS LTDA.