0010756-65.2012.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0010756-65.2012.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA CPF: não informado RÉU: ESPÓLIO DE ANTENOR GONÇALVES FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, proposta originalmente por José Reginaldo da Silva em face do Espólio de Antenor Gonçalves Ferreira. Com o falecimento do autor originário no curso da lide, operou-se a sua sucessão processual pelo herdeiro menor, Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, devidamente representado por sua genitora. Após regular andamento processual, incluindo o julgamento do recurso de agravo de instrumento (ID 9819029505) e a regularização da representação do polo ativo com a habilitação de novo procurador (ID 10243310165), o requerente postulou a inclusão de herdeiros no polo passivo e requereu a produção de provas (ID 10264510939). As herdeiras do investigado falecido, Kailane Gonçalves Dias Pinheiro e Thamara Gonçalves Dias Pinheiro, integradas à lide, apresentaram contestações (IDs 10564447077 e 10564468459). Em suas manifestações, ambas anuíram de forma expressa à realização de exame de DNA para verificação de vínculo biológico de parentesco. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés Kailane e Thamara requereram a realização de prova pericial genética (ID 10593252044). Na mesma manifestação, pleitearam a concessão da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (IDs 10593327527, 10593328773, 10593330518 e 10593341232). A parte autora também especificou provas, manifestando seu interesse na realização do exame pericial de DNA (ID 10593586260). O Ministério Público oficiou nos autos e declarou que não se opõe à produção das provas requeridas pelas partes (ID 10598874837). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. Breve relato, decido: 2.1. Da Justiça Gratuita As rés Kailane Gonçalves Dias Pinheiro e Thamara Gonçalves Dias Pinheiro pleitearam a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 10593252044). Para fundamentar o pedido, anexaram aos autos cópias de extrato de benefício social do programa Bolsa Família, declarações de isenção de imposto de renda (IDs 10593327527, 10593328773 e 10593330518) e cópia de carteira de trabalho digital sem registro de emprego ativo (ID 10593341232). A documentação apresentada corrobora a alegação de insuficiência de recursos das requerentes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de ambas as rés. 2.2. Do Saneamento e da Prova Pericial O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais pendentes de julgamento. O polo passivo foi devidamente regularizado com a citação das herdeiras do investigado, o que confere plena regularidade à relação jurídica processual. A controvérsia fática cinge-se à verificação da existência de vínculo biológico de parentesco entre o autor Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, na qualidade de neto, e o investigado falecido Antenor Gonçalves Ferreira. Para a elucidação da questão controvertida, as partes requereram, de maneira convergente, a produção de prova pericial médica consistente no exame de DNA (IDs 10593252044 e 10593586260). Considerando que o investigado e o suposto pai biológico do autor são falecidos, a prova pericial genética revela-se indispensável para a solução justa da demanda, devendo ser realizada por meio de reconstrução do perfil genético de parentesco biológico, utilizando-se o material das rés Kailane e Thamara, que se colocaram voluntariamente à disposição do juízo para colaborar com a coleta (IDs 10564447077, 10564468459 e 10593252044). Desse modo, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial postulada pelas partes, cuja realização se dará com o apoio técnico de laboratório especializado conveniado a este Tribunal de Justiça. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes de saneamento e determino as seguintes providências: a) declarar saneado o feito e deferir a realização de prova pericial médica de investigação de vínculo biológico de parentesco por exame de DNA; b) determinar a expedição de ofício ao laboratório credenciado conveniado a este Tribunal de Justiça, solicitando a designação de data, hora e local para a coleta de material genético do autor Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, representado por sua genitora, e das rés Kailane Gonçalves Dias Pinheiro e Thamara Gonçalves Dias Pinheiro; c) Diante disso determino a Secretaria que providencie o agendamento do referido exame junto ao órgão competente. d) Antes, porém intime-se o requerido, pessoalmente, para fornecer ao oficial de justiça a cópia do RG (carteira de identidade) atualizado, para fins de agendamento do exame junto ao setor responsável do TJMG. e) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; f) determinar que, após a resposta do laboratório com o agendamento da perícia, as partes sejam devidamente intimadas para comparecimento ao ato de coleta; g) intimar o Ministério Público acerca desta decisão. P.I.C. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim *
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
Réu KAILANE GONCALVES DIAS PINHEIRO
Réu THAMARA GONCALVES DIAS PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO JESUS DA SILVA
OAB: 149030/MG
GERALDO DE FREITAS MARQUES
OAB: 17026/MG
MATEUS EUSTAQUIO DORNAS
OAB: 198469/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0010756-65.2012.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA CPF: não informado RÉU: ESPÓLIO DE ANTENOR GONÇALVES FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, proposta originalmente por José Reginaldo da Silva em face do Espólio de Antenor Gonçalves Ferreira. Com o falecimento do autor originário no curso da lide, operou-se a sua sucessão processual pelo herdeiro menor, Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, devidamente representado por sua genitora. Após regular andamento processual, incluindo o julgamento do recurso de agravo de instrumento (ID 9819029505) e a regularização da representação do polo ativo com a habilitação de novo procurador (ID 10243310165), o requerente postulou a inclusão de herdeiros no polo passivo e requereu a produção de provas (ID 10264510939). As herdeiras do investigado falecido, Kailane Gonçalves Dias Pinheiro e Thamara Gonçalves Dias Pinheiro, integradas à lide, apresentaram contestações (IDs 10564447077 e 10564468459). Em suas manifestações, ambas anuíram de forma expressa à realização de exame de DNA para verificação de vínculo biológico de parentesco. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés Kailane e Thamara requereram a realização de prova pericial genética (ID 10593252044). Na mesma manifestação, pleitearam a concessão da justiça gratuita, instruindo o pedido com documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (IDs 10593327527, 10593328773, 10593330518 e 10593341232). A parte autora também especificou provas, manifestando seu interesse na realização do exame pericial de DNA (ID 10593586260). O Ministério Público oficiou nos autos e declarou que não se opõe à produção das provas requeridas pelas partes (ID 10598874837). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. Breve relato, decido: 2.1. Da Justiça Gratuita As rés Kailane Gonçalves Dias Pinheiro e Thamara Gonçalves Dias Pinheiro pleitearam a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 10593252044). Para fundamentar o pedido, anexaram aos autos cópias de extrato de benefício social do programa Bolsa Família, declarações de isenção de imposto de renda (IDs 10593327527, 10593328773 e 10593330518) e cópia de carteira de trabalho digital sem registro de emprego ativo (ID 10593341232). A documentação apresentada corrobora a alegação de insuficiência de recursos das requerentes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de ambas as rés. 2.2. Do Saneamento e da Prova Pericial O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais pendentes de julgamento. O polo passivo foi devidamente regularizado com a citação das herdeiras do investigado, o que confere plena regularidade à relação jurídica processual. A controvérsia fática cinge-se à verificação da existência de vínculo biológico de parentesco entre o autor Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, na qualidade de neto, e o investigado falecido Antenor Gonçalves Ferreira. Para a elucidação da questão controvertida, as partes requereram, de maneira convergente, a produção de prova pericial médica consistente no exame de DNA (IDs 10593252044 e 10593586260). Considerando que o investigado e o suposto pai biológico do autor são falecidos, a prova pericial genética revela-se indispensável para a solução justa da demanda, devendo ser realizada por meio de reconstrução do perfil genético de parentesco biológico, utilizando-se o material das rés Kailane e Thamara, que se colocaram voluntariamente à disposição do juízo para colaborar com a coleta (IDs 10564447077, 10564468459 e 10593252044). Desse modo, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial postulada pelas partes, cuja realização se dará com o apoio técnico de laboratório especializado conveniado a este Tribunal de Justiça. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes de saneamento e determino as seguintes providências: a) declarar saneado o feito e deferir a realização de prova pericial médica de investigação de vínculo biológico de parentesco por exame de DNA; b) determinar a expedição de ofício ao laboratório credenciado conveniado a este Tribunal de Justiça, solicitando a designação de data, hora e local para a coleta de material genético do autor Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, representado por sua genitora, e das rés Kailane Gonçalves Dias Pinheiro e Thamara Gonçalves Dias Pinheiro; c) Diante disso determino a Secretaria que providencie o agendamento do referido exame junto ao órgão competente. d) Antes, porém intime-se o requerido, pessoalmente, para fornecer ao oficial de justiça a cópia do RG (carteira de identidade) atualizado, para fins de agendamento do exame junto ao setor responsável do TJMG. e) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; f) determinar que, após a resposta do laboratório com o agendamento da perícia, as partes sejam devidamente intimadas para comparecimento ao ato de coleta; g) intimar o Ministério Público acerca desta decisão. P.I.C. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim *