0010756-48.2024.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010756-48.2024.5.15.0143 RECORRENTE: JULIANA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c4bd7 proferida nos autos. ROT 0010756-48.2024.5.15.0143 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. CLAUDIO SERGIO DA SILVA (SP119794) Recorrido: Advogado(s): JULIANA SOARES ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) Interessado: GERALDO NOBILE VPJ-ARR RECURSO DE: NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e91a839; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id ba671c9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3106ce3 1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b933d0e : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 628a386: R$ 20.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: “O laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, com fundamento nos Anexos 9 e 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual mantém-se a condenação ao pagamento do adicional correspondente.” A recorrente alega que o Regional violou os arts. 189, 191 e 195 da CLT ao manter a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio baseando-se exclusivamente no laudo pericial. Argumenta que a exposição ao frio era eventual e por tempo reduzido (cerca de 3,12% da jornada), não configurando habitualidade. Quanto à umidade, sustenta que a atividade de lavar louças e o piso com botas e avental não caracteriza ambiente alagado ou encharcado nos termos do Anexo 10 da NR-15. Defende, ainda, que houve a neutralização dos riscos pelo fornecimento regular de EPIs adequados conforme o LTCAT, o que deveria afastar o adicional nos termos do art. 191 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. - JULIANA SOARES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO NOBILE
Autor JULIANA SOARES
Réu JULIANA SOARES
Autor NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA.
Réu NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO SERGIO DA SILVA
OAB: 119794/SP
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010756-48.2024.5.15.0143 RECORRENTE: JULIANA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c4bd7 proferida nos autos. ROT 0010756-48.2024.5.15.0143 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. CLAUDIO SERGIO DA SILVA (SP119794) Recorrido: Advogado(s): JULIANA SOARES ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) Interessado: GERALDO NOBILE VPJ-ARR RECURSO DE: NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e91a839; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id ba671c9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3106ce3 1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b933d0e : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 628a386: R$ 20.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: “O laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, com fundamento nos Anexos 9 e 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual mantém-se a condenação ao pagamento do adicional correspondente.” A recorrente alega que o Regional violou os arts. 189, 191 e 195 da CLT ao manter a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio baseando-se exclusivamente no laudo pericial. Argumenta que a exposição ao frio era eventual e por tempo reduzido (cerca de 3,12% da jornada), não configurando habitualidade. Quanto à umidade, sustenta que a atividade de lavar louças e o piso com botas e avental não caracteriza ambiente alagado ou encharcado nos termos do Anexo 10 da NR-15. Defende, ainda, que houve a neutralização dos riscos pelo fornecimento regular de EPIs adequados conforme o LTCAT, o que deveria afastar o adicional nos termos do art. 191 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. - JULIANA SOARES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010756-48.2024.5.15.0143 RECORRENTE: JULIANA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c4bd7 proferida nos autos. ROT 0010756-48.2024.5.15.0143 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. CLAUDIO SERGIO DA SILVA (SP119794) Recorrido: Advogado(s): JULIANA SOARES ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) Interessado: GERALDO NOBILE VPJ-ARR RECURSO DE: NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e91a839; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id ba671c9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3106ce3 1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b933d0e : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 628a386: R$ 20.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: “O laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, com fundamento nos Anexos 9 e 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual mantém-se a condenação ao pagamento do adicional correspondente.” A recorrente alega que o Regional violou os arts. 189, 191 e 195 da CLT ao manter a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio baseando-se exclusivamente no laudo pericial. Argumenta que a exposição ao frio era eventual e por tempo reduzido (cerca de 3,12% da jornada), não configurando habitualidade. Quanto à umidade, sustenta que a atividade de lavar louças e o piso com botas e avental não caracteriza ambiente alagado ou encharcado nos termos do Anexo 10 da NR-15. Defende, ainda, que houve a neutralização dos riscos pelo fornecimento regular de EPIs adequados conforme o LTCAT, o que deveria afastar o adicional nos termos do art. 191 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU MAX SUPERMERCADOS LTDA. - JULIANA SOARES