0010753-22.2025.5.15.0123
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010753-22.2025.5.15.0123 AUTOR: ANDRE LUIS BARROS RÉU: EDSON LUIZ IGNACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8670b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDRE LUIS BARROS em desfavor de EDSON LUIZ IGNACIO (FAZENDA IGARATÁ), para reconhecer a resolução contratual por ato faltoso do empregador (art. 483, “d”, da CLT) na data de 15/09/2025, projetando os efeitos do contrato até 18/10/2025 e, por consequência, condenar a ré nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) pagamento de pensão correspondente ao período de convalescença, da data do acidente até 30/04/2026; c) recolhimento do FGTS das competências em que o reclamante percebeu benefício acidentário (B91), na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90; d) pagamento de indenização por danos morais pela condições de trabalho, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); e) pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; f) pagamento da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS; g) proceder com à baixa da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, reversível ao reclamante; e h) pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8213/91), referente ao período de doze meses após a alta previdenciária. Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta, autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Restam improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Honorários periciais (perícia médica), pela reclamada, no valor ora arbitrado de R$2.500,00, autorizada a dedução de valores eventualmente pagos a título de honorários prévios. Honorários periciais (insalubridade) a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da verba. Condeno a parte reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 12% sobre o valor líquido da condenação. Os honorários devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante as determinações vinculativas da Suprema Corte na ADI 5766. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ IGNACIO - EDSON LUIZ IGNACIO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS BARROS
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Réu EDSON LUIZ IGNACIO
Autor RODRIGO HENRIQUE DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR ARAUJO DE SOUZA
OAB: 73286/GO
IVAN APARECIDO FERREIRA
OAB: 111162-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010753-22.2025.5.15.0123 AUTOR: ANDRE LUIS BARROS RÉU: EDSON LUIZ IGNACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8670b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDRE LUIS BARROS em desfavor de EDSON LUIZ IGNACIO (FAZENDA IGARATÁ), para reconhecer a resolução contratual por ato faltoso do empregador (art. 483, “d”, da CLT) na data de 15/09/2025, projetando os efeitos do contrato até 18/10/2025 e, por consequência, condenar a ré nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) pagamento de pensão correspondente ao período de convalescença, da data do acidente até 30/04/2026; c) recolhimento do FGTS das competências em que o reclamante percebeu benefício acidentário (B91), na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90; d) pagamento de indenização por danos morais pela condições de trabalho, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); e) pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; f) pagamento da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS; g) proceder com à baixa da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, reversível ao reclamante; e h) pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8213/91), referente ao período de doze meses após a alta previdenciária. Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta, autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Restam improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Honorários periciais (perícia médica), pela reclamada, no valor ora arbitrado de R$2.500,00, autorizada a dedução de valores eventualmente pagos a título de honorários prévios. Honorários periciais (insalubridade) a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da verba. Condeno a parte reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 12% sobre o valor líquido da condenação. Os honorários devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante as determinações vinculativas da Suprema Corte na ADI 5766. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ IGNACIO - EDSON LUIZ IGNACIO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010753-22.2025.5.15.0123 AUTOR: ANDRE LUIS BARROS RÉU: EDSON LUIZ IGNACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8670b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDRE LUIS BARROS em desfavor de EDSON LUIZ IGNACIO (FAZENDA IGARATÁ), para reconhecer a resolução contratual por ato faltoso do empregador (art. 483, “d”, da CLT) na data de 15/09/2025, projetando os efeitos do contrato até 18/10/2025 e, por consequência, condenar a ré nas seguintes obrigações: a) pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) pagamento de pensão correspondente ao período de convalescença, da data do acidente até 30/04/2026; c) recolhimento do FGTS das competências em que o reclamante percebeu benefício acidentário (B91), na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90; d) pagamento de indenização por danos morais pela condições de trabalho, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); e) pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; f) pagamento da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS; g) proceder com à baixa da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, reversível ao reclamante; e h) pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8213/91), referente ao período de doze meses após a alta previdenciária. Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta, autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Restam improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Honorários periciais (perícia médica), pela reclamada, no valor ora arbitrado de R$2.500,00, autorizada a dedução de valores eventualmente pagos a título de honorários prévios. Honorários periciais (insalubridade) a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da verba. Condeno a parte reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 12% sobre o valor líquido da condenação. Os honorários devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante as determinações vinculativas da Suprema Corte na ADI 5766. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS BARROS