0010753-18.2018.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010753-18.2018.5.15.0042 AUTOR: MARCUS AURELIO LOPES RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aafb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 0f9bf6e. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT nº 78/2011 e art. 790-B da CLT, que limita os honorários periciais em R$ 1.000,00. Assim, alega a executada que “Insurge-se a autarquia com relação aos honorários periciais fixados ao expert, fixados sob fundamento genérico para justificar o valor tão elevado (R$ 3.100,00) para além dos limites do artigo 790-B, da CLT. A atuação do Sr. Perito se limitou a uma única etapa do processo, valendo-se inclusive de levantamento de dados que se encontram facilmente identificados nos autos, não tendo sido necessário a realização de diligências físicas. Com efeito, a robusta Jurisprudência é clara no sentido de que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação, evitando-se valor excessivo, porém, ajustado em quantia compatível com o trabalho realizado pelo Nobre vistor, de fácil apuração, como é de conhecimento empírico deste Nobre Juízo. A perícia técnica é um trabalho cuja principal função é a de auxiliar o Poder Judiciário, não, evidentemente, uma fonte de enriquecimento pessoal através de recebimento de elevados proventos incompatíveis com o trabalho apresentado”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, aduz a i. perita em seus esclarecimentos que: “Os honorários periciais foram fixados a partir de tabela de honorários pré estabelecidas pelo juízo, que leva em consideração a celeridade processual, conhecimento técnico aplicado, complexidade do trabalho, tempo de execução e zelo - nada a alterar O trabalho apresentado compõe digitação de cartão de ponto com suas variáveis (horas diurna 50%, diurna 100% , noturna 50%, noturna 100%), adicional de periculosidade por um longo período de apuração, base de INSS, férias e todos os detalhes e conhecimento necessário para a analise e interpretação de um processo trabalhista e a elaboração de um Laudo Pericial Contábil”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS AURELIO LOPES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor MARCUS AURELIO LOPES
Autor SIMONE PINHEIRO ZUCCOLOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MIGUEL SOBRAL
OAB: 301187/SP
LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO
OAB: 196492/SP
ELTON DA SILVA RAMOS
OAB: 432624/SP
KARINA CARLA GENTINA
OAB: 328593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010753-18.2018.5.15.0042 AUTOR: MARCUS AURELIO LOPES RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aafb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 0f9bf6e. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pela perita. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos da Resolução CSJT nº 78/2011 e art. 790-B da CLT, que limita os honorários periciais em R$ 1.000,00. Assim, alega a executada que “Insurge-se a autarquia com relação aos honorários periciais fixados ao expert, fixados sob fundamento genérico para justificar o valor tão elevado (R$ 3.100,00) para além dos limites do artigo 790-B, da CLT. A atuação do Sr. Perito se limitou a uma única etapa do processo, valendo-se inclusive de levantamento de dados que se encontram facilmente identificados nos autos, não tendo sido necessário a realização de diligências físicas. Com efeito, a robusta Jurisprudência é clara no sentido de que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação, evitando-se valor excessivo, porém, ajustado em quantia compatível com o trabalho realizado pelo Nobre vistor, de fácil apuração, como é de conhecimento empírico deste Nobre Juízo. A perícia técnica é um trabalho cuja principal função é a de auxiliar o Poder Judiciário, não, evidentemente, uma fonte de enriquecimento pessoal através de recebimento de elevados proventos incompatíveis com o trabalho apresentado”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, aduz a i. perita em seus esclarecimentos que: “Os honorários periciais foram fixados a partir de tabela de honorários pré estabelecidas pelo juízo, que leva em consideração a celeridade processual, conhecimento técnico aplicado, complexidade do trabalho, tempo de execução e zelo - nada a alterar O trabalho apresentado compõe digitação de cartão de ponto com suas variáveis (horas diurna 50%, diurna 100% , noturna 50%, noturna 100%), adicional de periculosidade por um longo período de apuração, base de INSS, férias e todos os detalhes e conhecimento necessário para a analise e interpretação de um processo trabalhista e a elaboração de um Laudo Pericial Contábil”. Assim, a fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. Ademais, consigne-se que as despesas relativas aos honorários do Perito foram transferidas para o encargo do devedor, pois a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, na medida em que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido em Sentença. Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo perito, que é um profissional liberal, sem vínculos com esta Especializada. Para a fixação dos honorários periciais, além da celeridade processual que tal providência imprimiu ao feito em benefício direto das partes, o Juízo levou em consideração o trabalho realizado pelo perito, a complexidade do mesmo, o zelo e qualificação da profissional nomeada pelo Juízo. Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários periciais, o art. 790-B, §1º, da CLT, estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo que, atualmente, a questão está regulamentada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT. De fato, o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na Resolução CSJT nº 78/2011 somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Restou estabelecida a importância de R$ 3.100,00 a título de honorários periciais o que está em perfeita consonância com o trabalho apresentado. Mantém-se. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso, nos termos das deliberações contidas em sentença de liquidação. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS AURELIO LOPES