0010753-02.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0010753-02.2017.8.16.0001 Processo: 0010753-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$84.369,88 Autor(s): CARLOS EDUARDO CARNIEL BELTRAMI Réu(s): BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA Banco Votorantim S.A. 1. Conforme já consignado nos autos e ratificado pela Superior Instância (Recurso "0036817-42.2023.8.16.0000 AI" />), tem-se que compete à pessoa jurídica ré Banco Votorantim S/A comprovar a existência do vínculo jurídico e, consequentemente, a validade do documento por ele produzido, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Assim, considerando a distribuição do ônus da prova, intime-se à pessoa jurídica ré para que esclareça se pretende a desistência da produção da prova pericial para a verificação da validade da assinatura aposta no documento por ela produzido ou se pretende a expedição da carta precatória para que seja realizado o exame pericial, considerando a impossibilidade do comparecimento pessoal do autor nesta Comarca. 3. Após, faculto a manifestação dos interessados. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0010753-02.2017.8.16.0001 Processo: 0010753-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$84.369,88 Autor(s): CARLOS EDUARDO CARNIEL BELTRAMI Réu(s): BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA Banco Votorantim S.A. 1. Conforme já consignado nos autos e ratificado pela Superior Instância (Recurso "0036817-42.2023.8.16.0000 AI" />), tem-se que compete à pessoa jurídica ré Banco Votorantim S/A comprovar a existência do vínculo jurídico e, consequentemente, a validade do documento por ele produzido, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Assim, considerando a distribuição do ônus da prova, intime-se à pessoa jurídica ré para que esclareça se pretende a desistência da produção da prova pericial para a verificação da validade da assinatura aposta no documento por ela produzido ou se pretende a expedição da carta precatória para que seja realizado o exame pericial, considerando a impossibilidade do comparecimento pessoal do autor nesta Comarca. 3. Após, faculto a manifestação dos interessados. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv