Detalhe do processo

0010752-94.2025.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010752-94.2025.5.15.0007 AUTOR: PAULO SANTANA DE SOUZA RÉU: TECELAGEM JOLITEX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb924d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana rejeita as preliminares arguidas em defesa, pronuncia a prescrição quinquenal, à exceção dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional, e julga procedentes em parte os pedidos deduzidos por PAULO SANTANA DE SOUZA em face de TECELAGEM JOLITEX LTDA, para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário mensal básico, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS + 40%; e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais de engenharia e médicos a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, em seus valores máximos, em favor do perito engenheiro LUIZ ANTÔNIO HENRIQUE PINTO e do perito médico MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS. Ratifico a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Contribuições sociais e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SANTANA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Autor PAULO SANTANA DE SOUZA

Réu TECELAGEM JOLITEX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEMAR ESTIGARIBIA

OAB: 96217/SP

ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO

OAB: 366841/SP

AMANDA MARA DOMINGUES PINTO

OAB: 403098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010752-94.2025.5.15.0007 AUTOR: PAULO SANTANA DE SOUZA RÉU: TECELAGEM JOLITEX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb924d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana rejeita as preliminares arguidas em defesa, pronuncia a prescrição quinquenal, à exceção dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional, e julga procedentes em parte os pedidos deduzidos por PAULO SANTANA DE SOUZA em face de TECELAGEM JOLITEX LTDA, para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário mensal básico, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS + 40%; e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais de engenharia e médicos a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, em seus valores máximos, em favor do perito engenheiro LUIZ ANTÔNIO HENRIQUE PINTO e do perito médico MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS. Ratifico a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Contribuições sociais e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SANTANA DE SOUZA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010752-94.2025.5.15.0007 AUTOR: PAULO SANTANA DE SOUZA RÉU: TECELAGEM JOLITEX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb924d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana rejeita as preliminares arguidas em defesa, pronuncia a prescrição quinquenal, à exceção dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional, e julga procedentes em parte os pedidos deduzidos por PAULO SANTANA DE SOUZA em face de TECELAGEM JOLITEX LTDA, para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário mensal básico, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS + 40%; e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais de engenharia e médicos a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, em seus valores máximos, em favor do perito engenheiro LUIZ ANTÔNIO HENRIQUE PINTO e do perito médico MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS. Ratifico a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita. Contribuições sociais e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM JOLITEX LTDA