Detalhe do processo

0010752-46.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0010752-46.2025.5.15.0120 REQUERENTE: WILSON CARLOS BENTO REQUERIDO: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48e849 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos, etc. Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010452-55.2023.5.15.0120 que encontra-se em instância superior. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id a350349 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis já arbitrados no id. e182982 As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências Por tratar-se de ação de cumprimento de sentença provisório, o feito prosseguirá até a penhora ou a garantia do Juízo, sendo facultado à reclamada a dedução de depósito recursal, se houver. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 47a0602. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CARLOS BENTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS VAZ LORENZATO

Autor EDUARDO BORGES SOARES

Réu SAO MARTINHO S/A

Autor SERGIO LUIS BRAMBILLA CARIZIO

Autor WILSON CARLOS BENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0010752-46.2025.5.15.0120 REQUERENTE: WILSON CARLOS BENTO REQUERIDO: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48e849 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos, etc. Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010452-55.2023.5.15.0120 que encontra-se em instância superior. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id a350349 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis já arbitrados no id. e182982 As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências Por tratar-se de ação de cumprimento de sentença provisório, o feito prosseguirá até a penhora ou a garantia do Juízo, sendo facultado à reclamada a dedução de depósito recursal, se houver. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 47a0602. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CARLOS BENTO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0010752-46.2025.5.15.0120 REQUERENTE: WILSON CARLOS BENTO REQUERIDO: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48e849 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos, etc. Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010452-55.2023.5.15.0120 que encontra-se em instância superior. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id a350349 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis já arbitrados no id. e182982 As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada: Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências Por tratar-se de ação de cumprimento de sentença provisório, o feito prosseguirá até a penhora ou a garantia do Juízo, sendo facultado à reclamada a dedução de depósito recursal, se houver. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 47a0602. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A